Acordam na Formação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.O A………… (A…………) intentou providência cautelar, no TAF do Funchal, contra a Unidade de Controlo do Programa Interreg III B Madeira-Açores-Canárias, a Autoridade de Gestão do Programa de Iniciativa Comunitária Interreg III B “Espaço Açores-Madeira-Canárias” e Interlocutor regional e Autoridade de Pagamento do Programa de Iniciativa Comunitária Interreg III B “Espaço Açores-Madeira-Canárias” com o pedido de suspensão de eficácia da Resolução de 8 de Abril de 2010, da Autoridade de Gestão, a qual determina a restituição pelo A............ da quantia de € 301.552,61 e juros, correspondente a montante a recuperar, por indevidamente recebido; cumulativamente, pediu a intimação daquelas entidades para procederem ao pagamento da parte da componente comunitária indevidamente retida, no valor de € 88.727,21, acrescida dos juros vincendos até ao integral reembolso.
- 1.2.O TAF do Funchal por decisão proferida em 20/06/2013 (fls.776 a 797) julgou improcedente a providência cautelar. Desta decisão foi interposto recurso para o TCA Sul que, por acórdão de 24/10/2013 (fls. 850 a 873), negou provimento ao recurso.
1.3. É desse acórdão que vem interposto o presente recurso, sob invocação do artigo 150.º do CPTA.
Nos termos das conclusões da alegação do recorrente: «5. As questões suscitadas no âmbito do presente Recurso resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente o Acórdão recorrido ao julgar improcedente a pretensão cautelar formulada incorreu em erro de julgamento por errada aplicação, interpretação e delimitação de facto e de direito dos requisitos de “fumus bonis iuri” “periculum in mora” e da ponderação de interesses, estabelecidos no artigo 120°, n°s 1, alíneas a) e c) e 2 do CPTA».
O recorrente entende que a questões assume uma relevância jurídica e social fundamental, porquanto respeitam a um assunto que é litígio recorrente perante os Tribunais, e que a revista é claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
1.4. Não houve contra alegações.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2.1. No caso em apreço estamos, como se viu, perante recurso de acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que manteve decisão do TAF em providência cautelar.
As questões que o Recorrente encontram-se sintetizadas em 5 das conclusões das sua alegações, acima transcrito.
Deve observar-se que na análise do fumo de bom direito o acórdão recorrido se centrou no que relevava para preenchimento da previsão do artigo 120.º, 1, a), do CPTA ou seja, para a evidência da pretensão formulada.
O acórdão, tal como a sentença do TAF, não se debruçou sobre o fumo de bom direito na vertente da alínea
b) do mesmo número e artigo.
Ora no que respeita ao segmento analisado não se detecta na análise realizada desvio do geralmente aceite, isto é, de que na previsão da alínea
a) se exige uma evidência de primeira aparência.
O acórdão pelos vários elementos que analisou concluiu que as questões a suportar aquela evidência nada tinham de simples, como se via do próprio arrazoado do recorrente.
Não se descortina nesse juízo, no que se trata de direito, qualquer erro, e no que se trata de facto, não é mister conhecer em revista ‒ artigo 150.º, 4, do CPTA.
No que respeita ao perigo pela demora também o acórdão recorrido aderiu ao juízo que havia sido feito pelo TAF. Assentou em análise da matéria de facto, que foi descrevendo, e extraiu ilações de facto, que, novamente, não cabe sindicar em revista.
E sobre a integração jurídica do que respeita à exigência de perigo pela demora para preenchimento de um dos requisitos previstos na alínea não se revela qualquer discussão relevante.
Finalmente, não houve discussão da ponderação de interesses, pelo que não haveria na revista material de apreciação.
No mais, importa sublinhar a natureza necessariamente provisória de todas as apreciações que são realizadas em providências cautelares, e que, na circunstância, houve decisão conforme das duas instâncias.
Não se revela, pois, matéria capaz de integrar a previsão de questão de importância fundamental ou a exigir a revista por claramente necessária para melhor aplicação do direito
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente que, no entanto, se encontra delas isento – art. 4.º, 1, f), do RCP.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Abel Atanásio – Vítor Gomes.