I- Incorre na nulidade prevista na 1ª parte da al. d) do nº 1 do artº 668° do CPC (omissão de pronúncia) a sentença que rejeita o recurso contencioso, julgando procedente questão obstativa arguida pela autoridade recorrida, sem apreciar matéria de contra-excepção expressamente alegada pelo recorrente em resposta a essa questão.
II- Nos termos do nº 2 do artº 26° da LPTA, a resposta ao recurso contencioso (no processo a que se refere a al. b) do artº 24° da LPTA) tem de ser assinada pelo autor do acto recorrido ou por quem haja sucedido na respectiva competência, sem prejuízo de poder ser conjuntamente assinada por mandatário forense. Se for assinada apenas pelo mandatário judicial o tribunal deve desatendê-la, podendo ordenar o seu desentranhamento do processo.
III- A norma do nº 2 do artº 26° da LPTA não infringe o preceituado no artº 208° da Constituição da República que consagra o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça.