I- A tradição do imÓvel para efeitos do art. 2 § 1 n. 2 do CIMSISSD consiste apenas na entrega simbólica ou abandono do mesmo ao promitente vendedor desde que evidenciada em actos evidenciadores da sua aceitação.
II- A presunção estabelecida no § 2 do art. 2 do CIMSISSD
é juris tantum.
III- A revenda a que alude o § 2 do art. 2 do CIMSISSD é a causa de um contrato de cessão da posição contratual, traduzida em uma venda da posição do promitente comprador no contrato promessa de compra e venda firmado com o primitivo vendedor atinente ao mesmo imóvel.
IV- Nem todos os contratos de cessão da posição contratual de um contrato promessa de compra e venda envolvem como causa uma venda.
V- Está no caso referido no número anterior a cessão da posição contratual ocorrida como instrumento de indicação vinculante ao locador do imóvel objecto de contrato de locação financeira.