Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
A A., ora recorrente, intentou acção declarativa de condenação contra as RR. (aqui recorridas pedindo:
a) Ser reconhecida a inexistência do alegado crédito da Primeira Ré, no valor de € 202,73, referente a penalizações por mora no pagamento das quotas de condomínio respeitantes ao ano de 2013;
b) Ser reconhecida a inexistência do alegado crédito da Primeira Ré, no valor de € 105,00, referente a quotas de condomínio dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2019, e, em por conseguinte, ser reconhecida a dívida, de igual valor, da 2ª à 1ª Ré;
c) Em consequência, ser declarada a compensação de créditos a favor da Autora, considerando-se parcialmente extinta (no montante de € 307,72) a obrigação de € 688,00 fixada em assembleia dos condóminos de 24/04/2022, a título de quota extraordinária;
d) Ser reconhecida a inexistência de quaisquer créditos a favor da 1ª Ré, decorrentes do exercício do cargo de administradora pela A., que não resultem de condenação da Autora em processo especial de prestação de contas;
e) Ser declarada procedente a impugnação da A. de 21/03/2022, e, em consequência, ser a 2ª Ré, na qualidade de administradora da Primeira Ré, condenada a convocar assembleia extraordinária de condóminos para ratificação das deliberações tomadas na assembleia de 13/02/2022;
f) Ser a 2ª Ré, na qualidade de administradora da 1ª R., condenada a convocar uma assembleia extraordinária de condóminos para ratificação das deliberações tomadas em assembleia de 20/07/2022, atenta a falta de quórum na assembleia de 29/08/2022;
g) Ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 28.º, do regulamento de condomínio aprovado pela Primeira Ré;
h) Ser a Segunda Ré, na qualidade de administradora da Primeira Ré, condenada a emitir, a favor da Autora, a declaração prevista no artigo 1436.º, n.º 1, alínea q), do Código Civil;
i) Ser a 2ª Ré condenada a indemnizar a A. por danos e prejuízos, decorrentes de responsabilidade civil, em quantia em quantia não inferior a € 10.382,95.
As RR apresentaram contestação, e deduziram ainda pedido reconvencional, o qual não foi admitido.
Foi proferido “saneador-sentença”, a qual após selecionar os factos que considerou relevantes para a decisão da causa, julgou os pedidos improcedentes, dele absolvendo a as RR.
3. Inconformada com a sentença, a A. veio interpor recurso de apelação.
Foi proferido despacho de aperfeiçoamento nos termos do n.º 2 do art.º 639º do Cod. Proc. Civil, convidando o recorrente a indicar as normas jurídicas violadas, e o sentido com que as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas.
O recorrente juntou novo recurso, agora indicando as normas que considerava aplicáveis, ainda que extravasando aquele convite, aproveitando para incluir algumas conclusões que nada tinham a ver com as especificações de direito acima mencionadas, pelo que não serão consideradas (mas apenas as novas conclusões que versam sobre matéria de direito).
4. São as seguintes as conclusões apresentadas no novo recurso pela recorrente:
1. Em consequência dos factos alegados nos artigos 197.º e 198.º da Reconvenção, a Autora requereu a condenação das Rés como litigantes de má-fé, por requerimento de 22/09/2023 (referência CITIUS 24094722), e com os fundamentos aduzidos nos artigos 49.º a 51.º da Réplica.
2. Não se tendo o douto Tribunal a quo pronunciado sobre a litigância de má-fé invocada pela Autora contra as Rés, a douta Sentença padece de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
2- A. Em suma, os factos alegados pelas Rés nos artigos 197.º e 198.º configuram litigância de má-fé, nos termos do artigo 542.º, n.º 2, alíneas a) a d), do Código de Processo Civil, e a respetiva omissão na apreciação daqueles factos constitui uma violação do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, pelo que deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que condene as Rés como litigantes de má-fé
3. A douta Sentença considerou que “a Autora não imputa factos ilícitos à Ré, pessoa singular. Do extenso articulado inexiste qualquer alusão a danos e muito menos quantificáveis” e absolveu a Ré do pedido de indemnização fundado em responsabilidade extracontratual.
4. Tal posição colide frontalmente com os factos carreados para os autos, uma vez que a Autora descreveu exaustivamente comportamentos ilícitos da Ré na sua PI: desde logo, o “ajuntamento ilegal trasvestido de assembleia extraordinária dos condóminos” (descrito no artigo 222.º da PI e promovido pela Ré em 25/10/2020) e as ações narradas nos artigos 230.º a 249.º da PI (máxime, as falsas acusações imputadas à Autora na ata que do ajuntamento resultou, redigida exclusivamente pela Ré, à revelia de todos os demais condóminos).
5. Além daqueles, todos os entroncados nos demais pedidos formulados pela Autora: as falsas declarações escritas em ata quanto a pretensas e ininteligíveis dívidas da Autora, referentes a 2013 e 2019; as falsas declarações quanto a pretensas dívidas resultantes do exercício do cargo de administradora pela Autora e consequentes liquidações e interpelações ilegais.
6. Através dos descritos comportamentos pretendeu e logrou a Ré provocar, amedrontar e desestabilizar a Autora, em contínuo vexame e coação moral. Por conseguinte, visou e alcançou a Ré violar os direitos ao bem-estar emocional, honra e bom nome da Autora, provocando os danos discriminados nos artigos 259.º a 279.º da PI.
7. Embora sejam os comportamentos suprarreferidos essenciais à decisão da causa, a Sentença não lhes fez qualquer referência na fundamentação de facto – desconhece a Autora se o Tribunal não os considerou provados ou não os considerou ilícitos –o que constitui uma nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
8. Em razão disso, deverá ser modificada a fundamentação de facto, com apreciação e valoração de todos os factos supra descritos e, em virtude disso, ser reconhecida a responsabilidade extracontratual da Ré, com consequente condenação daquela a indemnizar a Autora, nos termos peticionados.
8- A. Pelo exposto, a Sentença padece de uma absoluta omissão na interpretação da matéria de facto essencial à causa, devendo ser apreciada e valorada toda a factualidade alegada nos artigos 222.º a 251.º da Petição Inicial, que se encontra demonstrada em toda a prova documental junta aos autos.
8- B. Desde logo, encontrando-se provada a realização da reunião de 25/10/2020 (ponto 5 dos factos provados da douta Sentença), deverá ser julgado que não revestiu a formalidade de uma assembleia extraordinária e que foi ilegalmente convocada e realizada, nos termos do disposto no artigo 1431.º, n.º 2, do Código Civil, e no ponto 2, alínea b), do preâmbulo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020. Tudo conforme demonstrado nos artigos 223.º a 235.º da Petição Inicial.
8- C. A par do exposto, deverá ser reconhecido, entre os factos provados, que para a descrita reunião não foram convocados a Autora e os proprietários das fracções correspondentes ao 4.º andar frente e 4.º andar direito, conforme se encontra vertido nos artigos 36.º e 237.º da Petição Inicial, e resulta da prova documental junta aos autos.
8- D. A expressão plasmada pela Segunda Ré no documento n.º 5 junto à Petição Inicial (correspondente à ata n.º 44) –“Ficou também decidido que todas as facturas têm que ser conferidas e as que não estiverem de acordo e demonstrarem abuso, os valores em causa serão pagos pela administradora em funções, até à data da presente Assembleia.” – corresponde a imputações infundadas contra a Autora, suscetíveis de lesar a sua honra e bom nome.
8- E. O mesmo ocorre quanto a considerações de teor semelhante redigidas pela Segunda Ré nas atas posteriores, juntas aos autos e transcritas nos artigos 57.º a 69.º da Petição Inicial.
8- F. Ao desconsiderar o alcance daquelas expressões, e os contornos da reunião de
25/10/2020, concluindo que não correspondem a factos ilícitos, a decisão do douto Tribunal a quo violou o disposto no 25.º e 26.º, da Constituição da República Portuguesa, e 70.º, n.º 1, e 483.º, n.º 1, do Código Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que, ao abrigo daquelas disposições legais, reconheça que tais factos lesam a honra e bom nome da Autora.
8- G. E que, em virtude disso, merecem tutela do Direito os prejuízos por esta sofridos, elencados nos artigos 259.º a 269.º da Petição Inicial, pelos quais deve a Segunda Ré ser condenada a indemnizar a Autora.
9. Decidiu a douta Sentença que, quanto aos factos praticados pela Ré no estreito cumprimento das funções de administradora e geradores de responsabilidade contratual, a Autora não dispõe de legitimidade, uma vez que não obteve autorização dos demais condóminos.
10. Tal interpretação viola o disposto no artigo 30.º, do Código de Processo Civil, e pressuporia a obrigação de a Autora obter o consentimento da Ré condomínio para intentar ação contra ela, uma vez que os atos praticados pela Ré que originaram a responsabilidade contratual visaram diretamente a Autora, e, sendo praticados na qualidade de administradora, seria o condomínio – também ele Ré – responsável por eles perante a Autora.
11. No entanto, conforme demonstrado na PI e nas alegações de recurso, a Ré instrumentaliza o condomínio, determinando de forma exclusiva e decisiva a formação da sua vontade, pelo que se encontram reunidos os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica, devendo a mesma ser aplicada.
12. Pelo exposto, encontrando-se preenchido o requisito da legitimidade, ativa e passiva, deverá a decisão do douto Tribunal a quo ser revogada, e substituída por outra que se pronuncie sobre os factos geradores de responsabilidade contratual praticados pela Ré e, em consequência, condene aquela nos termos peticionados.
13. A Autora peticionou: “a) Ser reconhecida a inexistência do alegado crédito da Primeira Ré, no valor de € 202,73 (duzentos e dois euros e setenta e três cêntimos), referente a penalizações por mora no pagamento das quotas de condomínio respeitantes ao ano de 2013”.
14. Ao decidir aquele pedido, o douto Tribunal a quo deu ênfase, apenas e só, a dois dos factos vertidos pela Autora, referindo: “Pagamentos esse deliberadamente omitidos conforme a mesma refere nos seus artigos 23º e 30º da PI” e “Alega e demonstra a Autora que as penalizações e as quotas foram definidas por deliberação da Assembleia de Condóminos”.
15. Desconsiderando quatro outros factos de essencial relevância alegados pela Autora: a) o valor da dívida imputada tem origem numa quota de € 48,00 (artigo 19.º da PI), b) quota essa que, contrariamente ao que parece resultar vertido na Sentença – pela referência “deliberadamente omitidos” – foi paga, a 27/01/2017 (artigo 22.º da PI); c) o valor foi calculado de forma ininteligível (artigos 17.º e 21.º da PI); d) apesar de a Segunda Ré explanar em ata o valor das penalizações, nunca a respetiva aplicação foi deliberada pelos condóminos (artigo 130.º da PI).
16. A apreciação e enquadramento jurídico daqueles quatro factos conduz necessariamente à conclusão de que a pretensa dívida não existe, uma vez que não se funda na correta aplicação das deliberações aprovadas em condomínio (seja o valor da quota, seja o cálculo da penalização à taxa de 5%, conforme determinado).
17. Sendo certo que a mera inclusão de valores nas atas de condomínio pela Ré, de modo arbitrário e contraditório (conforme expresso nos artigos 12.º a 16.º da Petição), não só não é suscetível de fazer nascer uma obrigação para a Autora, como releva para determinar a responsabilidade extracontratual da Ré, que igualmente integra a discussão da causa.
18. Em suma, sendo aqueles factos essenciais aos temas da prova, tinha o douto Tribunal a quo obrigação de os valorar, pelo que devem os mesmos passar a integrar os factos provados e, em consequência, conduzirem a uma nova decisão que se pronuncie sobre a existência, fundamento e legalidade da descrita dívida (questão de fundo que ficou por conhecer).
18- A. Ao não o fazer, a douta decisão recorrida violou o disposto no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
19. Distrate, o douto Tribunal a quo valorou erradamente os efeitos jurídicos (artigos 104.º a 110.º da PI) dos factos aduzidos nos artigos 29.º e 30.º da PI, ao considerar irrelevante a data em que a Autora recebeu a ata, uma vez que antes da receção a obrigação não se encontrava líquida perante a Autora, pelo que esta não se constituiu em mora.
20. Mais, ao não reconhecer a exceção de não cumprimento operada pela Autora, a douta Sentença contraria a jurisprudência reiterada dos Tribunais superiores, incluindo o ad quem, conforme plasmados pelos acórdãos que a Autora fez referência nos artigos 119.º a 121.º da PI.
20- A. Assim, a douta decisão recorrida violou o disposto no artigo 428.º, do Código Civil, que tem aplicação no caso concreto, conforme decidido nos acórdãos supra enunciados.
21. Por tudo, sem prejuízo da apreciação da existência da dívida, deve ser modificada a fundamentação de Direito, reconhecendo-se que a Autora não se constituiu em mora antes de receber a ata que determinou o aumento do valor das quotas, e bem assim, o direito desta ao exercício da exceção do não cumprimento, nos termos e com os fundamentos expostos na PI.
22. Quanto ao pedido formulado na alínea d) da PI, estatuiu o douto Tribunal a quo que a Autora não tem legitimidade ativa para pedir a condenação da segunda Ré a pagar à primeira Ré, conclusão que sustentou a não apreciação do pedido.
23. O que se traduziu numa má interpretação dos factos alegados nos artigos 32.º a 52.º da Petição Inicial, não tendo o Tribunal valorado: a) a existência de uma deliberação de condóminos, de janeiro de 2001, que isenta o administrador de condomínio do pagamento de quotas (artigos 32.º a 34.º da PI), e b) a interpretação reiterada (38.º a 41.º da PI) e aplicação discriminatória da mesma no que concerne à Autora (36.º da PI).
24. Uma vez que dali resulta claro o pedido da Autora se limita à interpretação e correta aplicação da deliberação de 2001 (que isenta o administrador do condomínio do pagamento de quotas) face ao primeiro trimestre de 2019 – pedido que afeta diretamente a esfera da Autora e para o qual tem legitimidade. Todavia, o reconhecimento (ou não) da dívida entre Rés é uma consequência direta e necessária da decisão sobre o pedido da Autora, uma vez que a isenção de pagamento de quotas da Autora é indissociável da consequente obrigação de pagamento das mesmas pela Ré, ou vice-versa.
25. Pelo exposto, deverá a decisão plasmada na douta Sentença ser revogada, e substituída por outra que aprecie e valore juridicamente os factos invocados nos artigos 32.º a 52.º da PI, e, em consequência disso, satisfaça a pretensão da Autora, nos precisos termos expostos nas alíneas b) do pedido.
26. A procedência dos pedidos das alíneas a) e b), nos termos supra, importa o reconhecimento de créditos a favor da Autora, e consequente procedência do pedido formulado na alínea c), revogando-se, nessa parte, a decisão da douta Sentença que considerou não demonstrada a não existência de dívidas sujeitas a compensação de créditos.
27. Face ao pedido da alínea d), que consistiu no reconhecimento da inexistência de quaisquer créditos a favor da Primeira Ré, decorrentes do exercício do cargo de administradora pela Autora, que não resultem de condenação da Autora em processo especial de prestação de contas, decidiu o douto Tribunal a quo não ser idóneo, enquadrando-o como um “pedido por exclusão do que ainda não foi decidido (ou intentado) numa acção especial”.
28. Tal decisão assenta na errada interpretação do pedido e na má ponderação da matéria de facto e respetiva subsunção ao Direito, porquanto, os factos vertidos nos artigos 55.º a 64.º da PI (recusa sistemática das Rés em aceitar as contas prestadas pela Autora) e 65.º a 69.º (liquidação e interpelação para cobrança extrajudicial dos pretensos valores) – que a Autora desconhece se o Tribunal os considerou não provados ou não relevantes – sustentam o pedido da Autora.
29. Pois que, esta pretende apenas e só que o douto Tribunal declare que as Rés não têm legitimidade nem autoridade para liquidar e cobrar dívidas decorrentes do exercício do mandato pela Autora, e procederem a interpelação para o efeito, o que, considerando a incapacidade manifestada pela Ré para compreender esta realidade, é idóneo e pedagógico, tendo como efeito o esclarecimento inequívoco da Ré e conformação da sua conduta ao Direito.
30. Em consequência, deve ser revogada a Sentença nesta matéria, substituindo-se a decisão por outra que satisfaça o pedido da Autora, declarando o regime aplicável à contenda entre esta e a Ré quanto ao exercício do cargo de administradora pela primeira.
31. Com os fundamentos aduzidos nos artigos 165.º a 172.º da PI, a Autora requereu na alínea g) do pedido a declaração de inconstitucionalidade e nulidade do artigo 28.º do Regulamento de Condomínio aprovado pelas Rés em assembleia de 20/07/2022, que aquelas entendem permanecer em vigor, não obstante a Autora ter impugnado a deliberação.
32. A douta Sentença não conheceu o mérito da causa, dispondo que “a inconstitucionalidade é apreciada relativamente a normas emanadas de actos legislativos (art. 280º da CRO) e não no âmbito de regulamentos de condomínio”, “Atento o princípio do pedido, a Autora não pretende a apreciação da nulidade por si, mas sim desta, em consequência da inconstitucionalidade. Logo, não podendo apreciar a primeira, não pode pronunciar-se quanto à segunda por si.”.
33. Nesse sentido, o douto Tribunal a quo recorreu a uma interpretação literal e rígida do conceito “constitucionalidade”, olvidando que o mesmo está sujeito a uma dupla interpretação: enquanto termo jurídico do direito constitucional utilizado no âmbito dos processos de fiscalização previstos e disciplinados na Constituição; e enquanto termo comum, desprovido desse rigor jurídico, adotado transversal e indiscriminadamente por diferentes áreas das ciências sociais, tal como definido, entre outros, pelo dicionário Priberam: “qualidade do que é conforme à Constituição”.
34. A referência feita pela Autora reporta-se ao segundo sentido de interpretação, significando a desconformidade e contradição com os princípios, valores e normas espelhadas na Constituição, que tem por consequência a respectiva nulidade.
34- A. Em razão disso, ao não se pronunciar pela nulidade daquele ato a douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 281.º e 286.º, do Código Civil.
35. Por conseguinte, impõe-se a revogação da decisão recorrida, e consequente
substituição por outra que considere o termo empregue pela Autora segundo a interpretação supra descrita e aprecie a validade jurídica do Regulamento de Condomínio aprovado pelas Rés, à luz dos argumentos invocados pela Autora nos artigos 165.º a 172.º da PI.
35- A. E, em consequência disso, aprecie a respetiva validade jurídica, declarando a sua nulidade, nos termos do artigo 281.º, do Código Civil.
5. As recorridas responderam ao recurso, defendendo a sua improcedência total.
II- Questões a decidir
Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do Cod. Proc. Civil, é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
A) saber se as RR deveriam ter sido condenadas como litigantes de má-fé por falsidade dos factos que sustentavam um pedido reconvencional que não foi admitido;
B) saber se o mesmo tribunal deveria ter apreciado os factos geradores de responsabilidade extracontratual e contratual praticados pela R L.M.;
C) saber se deveria ter sido reconhecido a inexistência do crédito do R Condomínio no montante de 202,73€, e a inexistência do crédito do R Condomínio de 105,00€ e, por consequência, não declarar a compensação de créditos a favor da A – pedidos a), b) e c);
D) saber se deveria ter sido decidido a favor da A o pedido de reconhecimento da inexistência de quaisquer créditos a favor da 1ª R., decorrentes do exercício do cargo de administradora pela A, ainda antes da prestação de contas da administração;
E) saber se o tribunal a quo deveria ter declarado a “inconstitucionalidade” do artº 28º do Regulamento do Condomínio.
III- Fundamentação de Facto
Factos considerados provados na decisão recorrida
1. A Autora é proprietária da fração autónoma designada pela letra (…) do prédio urbano em propriedade horizontal sito na Rua (…) da Freguesia de Oeiras e São Julião da Barra – conforme documentos nºs 1, 2 e 3 juntos com a petição inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
2. Que adquiriu a 18 de agosto de 2005, e onde reside deste então – conforme documentos nºs 1, 2 e 3 juntos com a petição inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
3. A Primeira Ré é o condomínio do prédio supra identificado, e a Segunda Ré sua actual administradora.
4. A Segunda Ré exerceu o cargo de administradora da Primeira entre março de 2012 e março de 2019, e desde outubro de 2020 até ao presente.
5. A Autora exerceu o cargo de administradora entre março de 2019 e outubro de 2020, tendo sido eleita em assembleia ordinária de 3 de março de 2019, e destituída por deliberação de assembleia extraordinária, datada de 25 de outubro de 2020 – conforme documentos nºs 4 e 5 juntos com a petição inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
6. A aplicação de uma penalização aos condóminos por mora no pagamento das quotas, à razão de cinco por cento da dívida, foi definida em assembleia de condomínio de 27/01/2001 – conforme documento nº 9 junto com a petição inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
7. Em assembleia de janeiro de 2001 deliberaram os condóminos que, a partir desse ano, ficaria isento do pagamento de quotas quem exercesse o cargo de administrador – conforme documento nº 9 junto com a petição inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
8. Regra essa que tem sido aplicada, de forma ininterrupta e não contestada, desde essa data até ao presente.
9. Em consequência, Autora e Ré não pagaram quotas de condomínio nos anos em que exerceram o cargo de administradoras.
10. A isenção do pagamento de quotas sempre se aplicou apenas aos meses de exercício de funções de administração, posição confirmada pela Assembleia Geral de Condóminos de 22.01.2023 – conforme documento nº 23 junto com a Contestação cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
11. O Condomínio imputa à Autora a obrigação de pagamento das quotas referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2019, no montante de € 105,00 (cento e cinco euros) uma vez que a Autora foi eleita no mês de março. – conforme documento nº 6 junto com a petição inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido
12. No decorrer de 2022, foi atribuída à Autora pela companhia de seguros (…) uma indemnização de € 1.660,00 resultante de obras de reparação que, fruto de um sinistro, esta custeou no seu imóvel e na fração correspondente ao rés-do-chão direito.– conforme documento nº 22 e 23 junto com a petição inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido
13. A qual foi transferida à Primeira Ré, em razão de ser esta a tomadora do seguro.
14. Retendo na posse da Primeira Ré, do valor total da indemnização, € 307,73 (trezentos e sete euros e setenta e três cêntimos).
15. Quantia essa idêntica ao cômputo dos valores de alegadas quotas e penalizações vencidas e não pagas que a Ré imputa à Autora (€ 202,73 + € 105,00).
16. A retenção da parcela do valor da indemnização foi comunicada de seguida à Autora, de que havia servido para compensar a dívida desta ao Condomínio.
17. Em assembleia extraordinária de condomínio de 24/04/2022, foi decidido o pagamento, por todos e cada um dos condóminos, de uma quota extraordinária no valor de € 688,00 (seiscentos e oitenta e oito), em três prestações, com vencimento nos meses de Maio, Junho e Julho – conforme documento nº 25 junto com a Contestação cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
18. A Autora não esteve presente na assembleia de condomínio de 13 de fevereiro de 2022, tendo sido inteirada do seu conteúdo por e-mail da Administração datado de 11 de março de 2022 – conforme documento nº 41 junto com a Contestação cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
IV- Fundamentação de Direito
a) Relativamente à primeira questão, relaciona-se a mesma com a circunstância de a decisão recorrida não se ter pronunciado sobre o pedido de condenação dos RR como litigantes de má-fé (formulado pela A. requerimento de 22/09/2023, em consequência dos factos alegados nos artigos 197.º e 198.º da Reconvenção).
Recorde-se que a A., aqui recorrente, apresentou réplica, na qual assinalou a inadmissibilidade da Reconvenção deduzida pelas RR aqui recorridas, defendendo que a mesma não se subsumia a nenhuma das situações previstas no artigo 266.º, n.º 2, do Cod. Proc. Civil.
Posteriormente, em articulado autónomo, a mesma A. veio pedir a condenação das RR como litigantes de má-fé, sustentando que as RR., mediante os factos alegados nos artigos 197.º e 198.º da contestação/reconvenção, deduziram pretensão contra a Autora “cujo fundamento sabiam não existir, com o desígnio de impedirem a descoberta da verdade e assim conseguirem a condenação desta última (…) manipulando a verdade dos factos, com dolo direto e de forma manifestamente reprovável (…) conforme se alega nos artigos 49.º a 51.º, da Réplica (…) por conseguinte, a ação das Rés preenche os pressupostos do disposto no artigo 542.º, n.º 2, alíneas a), b), c) e d), do Código de Processo Civil.
No saneador-sentença foi conhecida a questão da inadmissibilidade do pedido reconvencional, escrevendo-se a esse propósito que (…) “o pedido reconvencional tem por base uma eventual prestação de contas, a qual não se coaduna com os presentes autos. Nestes termos, não admito o pedido reconvencional deduzido pela(s) Ré(s).
b) Apreciando, constata-se que efetivamente a decisão recorrida não se pronunciou sobre o pedido de litigância de má-fé, devendo fazê-lo, verificando-se assim uma nulidade por omissão de pronúncia.
Todavia devemos considerar seguinte:
Sob a epígrafe regra da substituição ao tribunal recorrido, dispõe o art. 665º º 1 do Cod. Proc. Civil que «Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação».
Daqui decorre, que em princípio, é irrelevante, porque inútil, conhecer da nulidade da decisão impugnada, na medida em que se impõe ao tribunal ad quem o suprimento da nulidade e o conhecimento do objeto do recurso (arts 665.°, n° 1 e 684.°, n.º 1, do Cod. Proc. Civil) – neste sentido, Ac. do TRC de 27/6/2023, P. 2808/22, Henrique Antunes, in www.dgsi.pt. Sendo invocados vários fundamentos pelo recorrente, entre os quais a nulidade decisória, a apreciação desta revela-se um ato inútil (art. 130º do Cod. Proc. Civil), se a decisão sob recurso puder ser confirmada ou revogada com base nos outros fundamentos aduzidos na apelação (v. acórdão do TRP de 25/3/2021, P. 59/21.7T8VCD.P1, www.dgsi.pt.). Como se lê no acórdão do TRL de 3/12/2024, P. 2844/20.8T8ALM-E.L1 desta 7ª secção, relator Paulo Ramos de Faria, in www.dgsi.pt.: “De todo o modo, sempre se dirá que, logicamente, terão de ser casos em que possa ser afirmada a utilidade das duas pronúncias (em simultâneo), isto é, em que possam conviver com utilidade – o que significa que terão de ser casos em que o conhecimento “do objeto da apelação” não é possível relativamente a todo o objeto da decisão impugnada (tertium non datur)”.
Em face do exposto, conjugando a regra da substituição (citado art. 665º n.º 1) com os princípios da limitação dos actos (art. 130º) e da prevalência da decisão de mérito (art. 278º n.º 3) e considerando que, no caso vertente, o conhecimento da nulidade invocada não prejudicaria o conhecimento do objecto do recurso, afigura-se inútil o conhecimento da nulidade.
c) Conhecendo então desta questão, comece por se dizer afirmar que a A. deveria ter deduzido o pedido de litigância de má-fé no final do seu articulado de resposta (réplica), por ter sido esse o momento em que afirmou a inadmissibilidade do pedido reconvencional. É certo que o pedido de condenação como litigante de má-fé não carece de ser deduzido nos prazos em que é admissível a dedução dos pedidos que constituem o objeto da ação; mas para tal é necessário que a atuação que a parte considera como litigância de má fé ocorra após o momento da apresentação desses articulados; se a atuação como litigante de má-fé coincide com a resposta ao articulado que consubstanciará um comportamento desse tipo, então logicamente deverá ser nessa resposta que o pedido de condenação deve ser formulado, como o impõe – cremos – o princípio da concentração dos atos processuais .
Não foi o caso; a A. respondeu ao pedido reconvencional, considerando-o inadmissível, e só posteriormente – sem que as RR tenham praticado qualquer ato processual - veio deduzir em articulado autónomo um pedido de condenação das mesmas como litigantes de má-fé exclusivamente relacionado com a dedução do pedido reconvencional.
d) Mas independentemente daquilo que parece surgir como a dedução extemporânea do pedido de condenação das RR como litigantes de má-fé, devemos considerar o seguinte:
Como vimos supra, o pedido reconvencional não foi admitido por razões puramente processuais (falta de enquadramento do pedido reconvencional em alguma das situações previstas no art.º 266º n.º 2 do Cod. Proc. Civil).
Ora, o fundamento invocado pela A. para que a R. fosse condenada como litigante de má-fé, derivava da circunstância de o pedido reconvencional se sustentar em fatos falsos “cujo fundamento sabiam não existir” tendo as RR “manipulando a verdade dos factos, com dolo direto”.
Não tendo o pedido reconvencional sido admitido pelas razões processuais acima referidas, os factos que o sustentavam (que seriam falsos na ótica da A.) não chegaram a integrar o objeto do processo; assim se constata que ainda que se admita que o tribunal a quo se deveria ter pronunciado sobre esse pedido, o mesmo pressupunha logicamente que os factos e a pretensão das RR integrassem o objeto do processo, o que não ocorreu por uma questão processual: inadmissibilidade do pedido reconvencional.
Constata-se assim que o pedido de litigância de má-fé deduzido pela A. e que tinha por objeto os factos articulados pelas RR como suporte do seu pedido reconvencional (que não chegaram a ser apreciados) é manifestamente improcedente.
e) A 2ª questão, relaciona-se com a circunstância de a decisão recorrida não ter apreciado os factos geradores de responsabilidade extracontratual e contratual praticados pela R. Luísa enquanto administradora da 1ª R. condomínio, o que configurará, na ótica da A. aqui recorrente, uma nulidade.
Relembre-se que no final do seu articulado inicial, sob a al. i), peticionou a A. a condenação da 2ª R. (ou seja, L.M.) no pagamento de uma indemnização no valor de € 10.382,95.
Na apreciação deste pedido, observou a decisão recorrida o seguinte:
(…) Em momento algum juntou a Autora qualquer elemento ou autorização por parte dos demais condóminos para intentar uma ação judicial contra a Ré pessoa singular peticionando a responsabilidade desta, fruto do exercício das suas funções. Não tendo qualquer competência ou legitimidade para o efeito, cai a sua pretensão. A Autora apenas tem legitimidade para arguir a responsabilidade extra contratual da Ré pessoa singular, sendo que, quanto a esta, bastará atender ao disposto no art. 483.º, n.º 2, do Código Civil, quando determina que “Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei”, e o nº 1, segundo a qual “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”. para concluir que, são pressupostos (sucessivos e cumulativos) inerentes à responsabilidade civil subjectiva (…).
Compulsada a PI desde logo se afere que quanto à sua pessoa, a Autora não imputa factos ilícitos à Ré, pessoa singular. Do extenso articulado inexiste qualquer alusão a danos e muito menos quantificáveis. Pelo que, sem necessidade de mais considerando se determina a improcedência deste pedido.
f) Pretendendo reagir contra esta parte da decisão recorrida, alegou a A. no seu recurso o seguinte:
(…) a Autora descreveu exaustivamente comportamentos ilícitos da Ré na sua PI: desde logo, o “ajuntamento ilegal trasvestido de assembleia extraordinária dos condóminos” (descrito no artigo 222.º da PI e promovido pela Ré em 25/10/2020) e as ações narradas nos artigos 230.º a 249.º da PI (máxime, as falsas acusações imputadas à Autora na ata que do ajuntamento resultou, redigida exclusivamente pela Ré, à revelia de todos os demais condóminos) (…) Além daqueles, todos os entroncados nos demais pedidos formulados pela Autora: as falsas declarações escritas em ata quanto a pretensas e ininteligíveis dívidas da Autora, referentes a 2013 e 2019; as falsas declarações quanto a pretensas dívidas resultantes do exercício do cargo de administradora pela Autora e consequentes liquidações e interpelações ilegais (…) Através dos descritos comportamentos pretendeu e logrou a Ré provocar, amedrontar e desestabilizar a Autora, em contínuo vexame e coação moral. Por conseguinte, visou e alcançou a Ré violar os direitos ao bem-estar emocional, honra e bom nome da Autora, provocando os danos discriminados nos artigos 259.º a 279.º da PI.
g) Apreciando, diga-se que na conceção mais comum, são quatro os pressupostos fundamentais em que assenta a responsabilidade civil extracontratual: o facto ilícito, o nexo de imputação subjetiva, o dano e o nexo de causalidade; para que exista obrigação de indemnizar é necessário que o facto ilícito se ligue ao agente através de um nexo de imputação de natureza subjetiva (culpa) e que o dano se ligue ao facto por um nexo de causalidade.
No caso, pretende a A.– ao contrário do que considerou a decisão recorrida – que alegou os factos constitutivos da obrigação de indemnizar por parte da 2ª R. com fonte no instituto da responsabilidade extra-contratual.
h) E começa por assinalar que esses factos foram alegados no art.º 222º da petição inicial.
Recorde-se que depois de considerar (nos arts 220º e 221º da petição inicial) que os seus direitos de personalidade foram violados (designadamente os direitos à honra e ao bom nome), acrescenta que um dos factos constitutivos da responsabilidade civil extra-contratual se encontra alegado no art.º 222: “um ajuntamento ilegal trasvestido de assembleia extraordinária dos condóminos”.
Quanto a este facto 222º da petição inicial, é manifesto que o mesmo não incorpora a alegação dos factos necessários ao preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual; para além de o mesmo assumir caráter conclusivo, não descritivo/factual, não se percebe - sem mais explicações, que aquele facto não contém - porque razão a prova daquele facto constituiria a 2ª R. pessoa singular na obrigação de indemnizar a A.
i) Quanto aos restantes factos (230º a 249º da mesma petição inicial), alega a A. que na data em que se realizou a reunião – 25/10/2020 – encontrava-se decretado o estado de calamidade pública, estando vedada a realização de eventos com mais de cinco pessoas, e sendo o prédio composto por quinze frações autónomas, não poderia ter sido convocada ou realizada, não tendo a A. nem condóminos sido convocados para a reunião. “sendo percetível a motivação da Segunda Ré ao restringir o círculo de pessoas que admitiu na sua “assembleia” (…) no sentido de “evitar o risco de ver as suas decisões suplantadas por uma maioria de condóminos com opinião ou posição distinta da sua (como ocorrera em 03/03/2019) (…) para subtrair ao mais elementar princípio da decência e convivência social – o contraditório – as decisões ali tomadas, todas elas especificamente contra a Autora.
Apreciando, diga-se que a circunstância de uma assembleia de condóminos não ter sido regularmente convocada, só pode configurar alguma anti-juridicidade se for declarada como inválida. Ou seja, não há dúvidas que uma assembleia de condóminos realizada sem que a convocatória tenha sido realizada de acordo com o determinado na lei (art.º 1432.º do Cod. Civil) pode ser invalidada. No caso, tendo a referida assembleia se realizado em 2020, e não tendo sido pedida a sua anulabilidade, a mesma consolida-se validamente na ordem jurídica (não se podendo avaliar a mesma como constituindo uma facto ilícito (lato sensu) – cfr. Ac do TRP de 7-3-2016, proc. n.º 388/11.8TJPRT.P1. Depois, para além da assinalada ausência de anti-juridicidade, não se percebe porque razão a não convocação da A. para a mesma assembleia viola um direito de personalidade, como a honra e o bom nome que a A. refere; neste campo seria sempre muito problemático - em termos de juízo de normalidade – estabelecer um nexo de causalidade entre o suposto facto ilícito e os danos alegadamente sofridos.
j) Por último, surge a questão de na mesma assembleia a 2ª R. ter atacado “a honestidade e bom nome da A.”
Aponta aqui a A., como facto ilícito, ter ficado a constar na ata da mesma assembleia que “Ficou também decidido que todas as facturas têm que ser conferidas e as que não estiverem de acordo e demonstrarem abuso, os valores em causa serão pagos pela administradora em funções, até à data da presente Assembleia”, considerando a A. que “aquela declaração não levanta suspeitas contra a Autora, de contrário, dá como certo e consumado um conjunto de comportamentos. Porquanto, a Segunda Ré não aplicou o termo “SE” – “se as faturas não estiverem de acordo”; “se as faturas demonstrarem abuso”.
A pretensão da A. surge aqui como despropositada; a deliberação não afirma que a A. emitiu faturas inválidas; a deliberação limita-se a determinar que as mesmas faturas sejam conferidas, e posteriormente, caso as mesmas que não estejam de acordo com as despesas, responsabilizar a anterior administradora.
A afirmação proferida na ata da referida assembleia de condóminos não configura a prática de um facto ilícito (é uma deliberação com um caráter perfeitamente normal e aceitável), e para além de não ser ilícita, não é ainda adequada a provocar danos na honra e no bom nome da A.
Acresce que a deliberação da assembleia de condóminos que seria ofensiva para a A. (o que vimos não ocorrer) responsabilizaria os condóminos que a aprovaram, e não a R. pessoa singular, pelo que, também por este ângulo, a pretensão da A. nunca poderia proceder; aliás, como nota a decisão recorrida, na petição inicial a A. não imputa factos ilícitos à Ré, pessoa singular, mas sim à R. enquanto administradora do condomínio.
k) Constata-se assim que os factos que a A. pretende que deveriam ser considerados, mesmo em abstrato (isto é, sem produção de prova) não permitem para integrar os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual, pelo que se concorda com a decisão recorrida no sentido de não deveriam os mesmos ser levados à base instrutória, uma vez que o seu julgamento redundaria na prática de atos inúteis.
l) Nas conclusões 9º e ss., defende a A. que o tribunal a quo errou ao considerar que, quanto aos factos praticados pela Ré no estreito cumprimento das funções de administradora e geradores de responsabilidade contratual, a Autora não dispõe de legitimidade, uma vez que não obteve autorização dos demais condóminos. Isto porque – considera a A que “Tal interpretação viola o disposto no artigo 30.º, do Código de Processo Civil, e pressuporia a obrigação de a Autora obter o consentimento da Ré condomínio para intentar ação contra ela, uma vez que os atos praticados pela Ré que originaram a responsabilidade contratual visaram diretamente a Autora, e, sendo praticados na qualidade de administradora, seria o condomínio – também ele Ré – responsável por eles perante a Autora.
Recorde-se a decisão recorrida considerou a este respeito o seguinte: “Em momento algum juntou a Autora qualquer elemento ou autorização por parte dos demais condóminos para intentar uma acção judicial contra a Ré pessoa singular peticionando a responsabilidade desta, fruto do exercício das suas funções. Não tendo qualquer competência ou legitimidade para o efeito, cai a sua pretensão. A Autora apenas tem legitimidade para arguir a responsabilidade extra contratual da Ré pessoa singular (…)
m) Apreciando, quanto à questão da responsabilização contratual do administrador do condomínio resulta do artigo 1436.º, n.º 3, do Cod. Civil (na redação introduzida pela Lei 8/2022 de 10 de Janeiro) que: “O administrador de condomínio que não cumprir as funções que lhe são cometidas neste artigo, noutras disposições legais ou em deliberações da assembleia de condóminos é civilmente responsável pela sua omissão, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, se aplicável”.
Ainda que esta norma não explicite perante quem será o administrador responsável, tem sido considerado pacificamente pela nossa jurisprudência que um condómino, isoladamente, não tem legitimidade para pedir a responsabilização do administrador.
Por exemplo, em ação declarativa em que se pedia a responsabilização contratual do administrador do condomínio, intentada por condómino singular, considerou-se no Ac. do TRP de 27/06/2018 (processo n.º 18943/16.8T8PRT.P1) que: “o interesse em causa pertence diretamente ao conjunto dos condóminos e não a qualquer dos condóminos singularmente considerados, segue-se, pois, que, em consonância com o disposto no nº 2 do art. 33º do Cód. Processo Civil, somente esses condóminos conjuntamente detinham legitimidade ad causam para propor ação com o conteúdo constante dos pedidos aduzidos nestes autos, não podendo, naturalmente, a autora formular pretensão a favor de terceiro na ausência de demonstração dos necessários poderes representativos”.
O condómino não tem legitimidade assim para, individualmente, demandar um administrador (ou ex-administrador) pelo incumprimento das suas funções.
Note-se que resulta do artigo 1435.º, n.º 1, do Cod. Civil, que o administrador é eleito e exonerado pela assembleia de condóminos; por outro lado, o administrador deve executar as deliberações da assembleia (cf. artigo 1436.º, n.º 1, alínea i), do Cod. Civil), pelo que se pode dizer, sem margem para grandes dúvidas, que o administrador responde perante a assembleia (e, consequentemente, perante as maiorias que ali se formem) e não perante um condómino.
Assim, na tentativa de responsabilização do administrador, não pode deixar de se fazer intervir o órgão perante o qual o administrador responde.
Será assim no âmbito da assembleia de condóminos (e por simples maioria) que se decidirá pela responsabilização do administrador (e pela necessidade de dedução de ação judicial para o efeito). Consequentemente, uma vez que a responsabilização do administrador (ou ex‑administrador) se fará no quadro da organização estabelecida por lei para a propriedade horizontal (ou seja, pela assembleia de condóminos e por maioria), só pode dizer-se que o credor da obrigação do administrador será o condomínio (ou os condóminos organizados no quadro do condomínio).
Daqui resulta que o titular do interesse direto em demandar, é o condomínio (e nunca a A, enquanto condómina).
A A. (como qualquer outro condómino) terá apenas um interesse indireto (ou reflexo) na procedência da ação, mas não pode, sozinha, dispor dessa situação que seria objecto dos efeitos da decisão final.
Assim se conclui - como o fez a decisão recorrida - que a A. é parte ilegítima para exigir – por si só a responsabilização da administradora do condomínio pela violação dos deveres, sendo assim improcedente nesta parte o recurso, e assim se confirmando a decisão recorrida - para maior desenvolvimentos sobre esta questão, cfr. o Ac. do TRE de 27-3-2025, proc. n.º 7750/23.1T8STB.E1., que seguimos de perto.
n) Nas conclusões 13ª e ss. alega a A. que peticionou: “a) Ser reconhecida a inexistência do alegado crédito da Primeira Ré, no valor de € 202,73 referente a penalizações por mora no pagamento das quotas de condomínio respeitantes ao ano de 2013” (…) que “o Tribunal a quo deu ênfase, apenas e só, a dois dos factos vertidos pela Autora, referindo: “Pagamentos esse deliberadamente omitidos conforme a mesma refere nos seus artigos 23º e 30º da PI” e “Alega e demonstra a Autora que as penalizações e as quotas foram definidas por deliberação da Assembleia de Condóminos” (…) desconsiderando quatro outros factos de essencial relevância alegados pela Autora: a) o valor da dívida imputada tem origem numa quota de € 48,00 (artigo 19.º da PI), b) quota essa que, contrariamente ao que parece resultar vertido na Sentença – pela referência “deliberadamente omitidos” – foi paga, a 27/01/2017 (artigo 22.º da PI); c) o valor foi calculado de forma ininteligível (artigos 17.º e 21.º da PI); d) apesar de a Segunda Ré explanar em ata o valor das penalizações, nunca a respetiva aplicação foi deliberada pelos condóminos (artigo 130.º da PI). A apreciação e enquadramento jurídico daqueles quatro factos conduz necessariamente à conclusão de que a pretensa dívida não existe, uma vez que não se funda na correta aplicação das deliberações aprovadas em condomínio (seja o valor da quota, seja o cálculo da penalização à taxa de 5%, conforme determinado). (…) Sendo certo que a mera inclusão de valores nas atas de condomínio pela Ré, de modo arbitrário e contraditório (conforme expresso nos artigos 12.º a 16.º da Petição), não só não é suscetível de fazer nascer uma obrigação para a Autora, como releva para determinar a responsabilidade extracontratual da Ré, que igualmente integra a discussão da causa. Em suma, sendo aqueles factos essenciais aos temas da prova, tinha o douto Tribunal a quo obrigação de os valorar, pelo que devem os mesmos passar a integrar os factos provados e, em consequência, conduzirem a uma nova decisão que se pronuncie sobre a existência, fundamento e legalidade da descrita dívida (questão de fundo que ficou por conhecer).
o) No que tange à questão das quotas e penalizações exigidas à A., considerou a decisão recorrida o seguinte:
“No caso que nos ocupa, a Autora coloca em causa não só as penalizações como também o aumento da quota. Pagamentos esse deliberadamente omitidos conforme a mesma refere nos seus artigos 23º e 30º da PI. Alega e demonstra a Autora que as penalizações e as quotas foram definidas por deliberação da Assembleia de Condóminos (as quais, conforme o disposto no art. 1º do Dec.-Lei nº 268/94, de 25.10, são vinculativas tanto para os condóminos como para terceiros). Ora, independentemente, de a acta ter sido logo entregue ou não, ao invés de “modo de reacção aos reiterados incumprimentos da segunda Ré” competia-lhe tomar uma de duas opções legais: pagar, cumprindo a deliberação do órgão deliberativo por excelência; ou impugnando a deliberação nos termos do art. 1433º do CC. Não o fez. Viver em condomínio desafia a cidadania, a qual tem desde logo, a regra da ilicitude do recurso à autonomia privada e/ou violência em clara violação da lei, com a adveretncia expressa do art. 1422º do CC.
Independentemente da data em que foi disponibilizada a acta, sempre incumbiria à Autora o seu cumprimento ou a sua impugnação. Não o fez, e como tal, ficou vinculada à deliberação: pagamento das quotas no montante fixado, com a penalização de não o fazendo tempestivamente (também aprovada). Pelo que, jamais poderia o Tribunal reconhecer negativamente a existência da divida.
p) Concordamos integralmente com a decisão recorrida, salientando-se que no seu recurso a A. não coloca em causa o essencial do que por aquela afirmado.
Note-se que é a própria A. quem alega que o valor das dívidas que lhe são imputadas foram aprovadas por deliberação das assembleias de condóminos de 23-5-2021 (art.º 12º da petição inicial) e de 3-3-2019 (art.º 15º da petição inicial).
Tendo a assembleia de condóminos aprovado as deliberações que fixaram as quantias em dívida por parte da A., não tendo a deliberação sido impugnada, tornou-se definitiva, devendo ser cumprida pela A.
q) Nas conclusões 22º e ss., discorda a A. do tribunal recorrido na parte em que decidiu que a mesma não tinha legitimidade ativa para pedir a condenação da 2ª R. a pagar à 1ª R., conclusão que sustentou a não apreciação do pedido formulado na alínea d) da petição inicial, recordando-se que este pedido é no sentido de “ser reconhecida a inexistência de quaisquer créditos a favor da Primeira Ré, decorrentes do exercício do cargo de administradora pela Autora, que não resultem de condenação da Autora em processo especial de prestação de contas”.
Apesar de na referida conclusão 22ª, a A. se dirigir ao mesmo pedido d), refere que “a Autora não tem legitimidade ativa para pedir a condenação da segunda Ré (!?) a pagar à primeira Ré”, mas não é esse o pedido formulado por si formulado sob al d), e naturalmente o tribunal na apreciação deste pedido nada referiu quanto a essa eventual obrigação.
Tratar-se-á de um lapso de escrita, pretendendo a A. na sua conclusão 22ª dirigir-se ao pedido formulado na al. b)?
Efetivamente no pedido formulado sob a al. b) lê-se “Ser reconhecida a inexistência do alegado crédito da Primeira Ré, no valor de € 105,00, referente a quotas de condomínio dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2019, e, por conseguinte, ser reconhecida a dívida, de igual valor, da Segunda à Primeira Ré”.
Mas se for esse o caso, quanto a este pedido b) valem – mutatis mutandis – as considerações deduzidas supra em m): a A. enquanto simples condómina não tem legitimidade processual para peticionar o pagamento de determinadas quantias por parte da 2ª R. a favor do condomínio
r) Nas conclusões 27 e ss., dirige-se a A. novamente ao pedido d) (admitindo-se assim que a referência que faz na conclusão 22º seja o tal lapso de escrita).
Lê-se a este propósito na decisão recorrida:
“Na alínea d) do seu pedido escreve a Autora: “Ser reconhecida a inexistência de quaisquer créditos a favor da Primeira Ré, decorrentes do exercício do cargo de administradora pela Autora, que não resultem de condenação da Autora em processo especial de prestação de contas”
A acção de prestação de contas é um processo especial, cuja regulamentação está prevista nos art.ºs 941.º a 947.º, todos do C.P.Civil, para as contas em geral. O art.º 941.º preceitua que “a ação de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.” Ora a obrigação de prestação de contas tem sido considerada pela generalidade da doutrina e jurisprudência, “estruturalmente, como uma obrigação de informação, que existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias, cf. art. 573º do C.Civil, e cujo fim é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efetuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito.”, cf. Ac. do STJ de 9.02.2006, in www.dgsi.pt. Segundo Alberto dos Reis, in “Processos Especiais”, vol. I, págs. 302-303, “o processo de prestação de contas relaciona-se com a obrigação a que alguém esteja sujeito de prestar a outrem contas dos seus actos.” E assim, é princípio geral que “quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses”.
Ora, não se tendo apresentando para espontaneamente apresentar contas ou não ter sido confrontada pelo Condomínio para o fazer, não é idóneo o pedido por exclusão do que ainda não foi decidido (ou intentado) numa acção especial.
Assim, terá que improceder também este pedido.
s) Concorda-se com a decisão recorrida; se o meio processual específico para “medir” os eventuais débitos e créditos resultantes do exercício das funções de administradora da A. é a prestação de contas, não tem o tribunal que declarar a inexistência de dívidas antes da apreciação daquela ação especial. Mais para mais quando – como refere a A. – a 1ª R. (condomínio) deliberou em 23-5-2021 que seria interposta ação para prestação de contas da administração da A.
Não tendo sido instaurada essa ação (quer por iniciativa do condomínio, quer, espontaneamente, por iniciativa da A.), não tem o tribunal que declarar a existência ou inexistência de algum crédito relativamente ao condomínio.
Acresce que o tribunal decide conflitos, não cabendo prestar esclarecimentos à 2ª R. a pedido da A. (cfr. conclusão 29ª:” (…) é idóneo e pedagógico, tendo como efeito o esclarecimento inequívoco da Ré e conformação da sua conduta ao Direito”).
Improcedem assim as conclusões 27º a 30ª.
t) Nas conclusões 31 e ss., insurge-se a A. contra a decisão da decisão recorrida que julgou improcedente o pedido formulado na sua petição inicial sob a al. g), no qual se requeria que fosse “declarada a inconstitucionalidade do artigo 28.º, do regulamento de condomínio aprovado pela Primeira Ré” uma vez que o tribunal a quo - defende a A. no seu recurso - “recorreu a uma interpretação literal e rígida do conceito “constitucionalidade”, olvidando que o mesmo está sujeito a uma dupla interpretação: enquanto termo jurídico do direito constitucional utilizado no âmbito dos processos de fiscalização previstos e disciplinados na Constituição; e enquanto termo comum, desprovido desse rigor jurídico, adotado transversal e indiscriminadamente por diferentes áreas das ciências sociais, tal como definido, entre outros, pelo dicionário Priberam: “qualidade do que é conforme à Constituição”, acrescentando a A. que a referência por si feita “reporta-se ao segundo sentido de interpretação, significando a desconformidade e contradição com os princípios, valores e normas espelhadas na Constituição, que tem por consequência a respetiva nulidade.
u) Considerou a decisão recorrida a este propósito o seguinte: “(…) Autora pretende que o art. 28º (fls. 127v) do Regulamento do Condomínio seja apreciado em termos de (in)constitucionalidade e, consequentemente seja declarado nulo. Ora, a inconstitucionalidade é apreciada relativamente a normas emanados de actos legislativos (art. 280º da CRP) e não no âmbito de regulamentos de condomínio, independentemente da real importância destes. Atento o princípio do pedido, a Autora não pretende a apreciação da nulidade por si, mas sim desta, em consequência da inconstitucionalidade. Logo, não podendo apreciar a primeira, não pode pronunciar-se quanto à segunda por si. Nesta senda nada mais há a determinar.
v) Apreciando, antes de mais lamenta-se que o advogado da A. se insurja contra a decisão recorrida por esta não ter interpretado sua pretensão “enquanto termo comum, desprovido desse rigor jurídico”; isto porque a necessidade de intervenção dos advogados em tribunal destina-se precisamente a assegurar que a preparação técnica que os mesmos deverão ter permita uma discussão com “rigor jurídico” das questões em conflito, o que não sucedeu manifestamente neste caso.
E sim, o que a A. pede na al. g) do seu pedido, literalmente, é que se declare a inconstitucionalidade do art.º 28º do regulamento do condomínio, sendo que o juízo de inconstitucionalidade deve ser feito relativamente a normas jurídicas e não a regulamentos de condomínios.
De todo o modo, e ainda que se aceite (contra o seu teor literal) que se aprecie a nulidade do regulamento do condomínio por o mesmo violar normas legais (incluindo preceitos constitucionais) este pedido em concreto carece de sentido.
Isto porque, como a própria A. alega (arts. 72º e ss da petição inicial), que não esteve presente na assembleia que teria aprovado aquele art.º 28º do regulamento. E alega ainda que impugnou posteriormente aquela deliberação, tendo a 2ª Ré convocado nova assembleia que não se realizou por falta de quórum.
Assim sendo (e não tendo esta matéria sido impugnada especificadamente pelas RR na sua contestação), deve concluir-se, para todos os efeitos, que o artigo do regulamento do condomínio que a A. pretende que se declare nulo, não foi ainda aprovado, pelo que não tem qualquer sentido apreciar a sua nulidade, carecendo a A. de interesse em agir.
V- Dispositivo
Face ao exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2026
João Novais
Alexandra de Castro Rocha
Luís Lameiras