I- O Dec. Reg. n. 10/83, de 9-II, veio criar carreiras não previstas no Dec-Lei n. 191-C/79, de 25-VI, de modo a abranger, sem excepção, todos os trabalhadores dos serviços e estabelecimentos oficiais das Secretarias de Estado da Segurança Social e de Familia.
II- Assim estão incluidos nas carreiras e categorias profissionais a que se refere o art. 1 daquele
Dec. Reg. os trabalhadores que possuiam a categoria de serventes.
III- Estes trabalhadores que desempenhavam a data da entrada em vigor do Dec. Reg. 10/83, principalmente funções proprias de "auxiliares de tecnicos gerais", de acordo com o n. 15 do art. 5 daquele diploma, transitaram para essa carreira, como impunha o n. 1 do art. 14 do mesmo diploma.