I- O Codigo de Processo Penal de 1929, no seu artigo 273-B, introduzido pelo Decreto-Lei n. 377/77, de 6 de Setembro, e o actual Codigo de Processo Penal, no artigo 213, impõem a obrigatoriedade de, oficiosamente ou mediante requerimento, se proceder, de 3 em 3 meses, ao reexame da subsistencia dos pressupostos da prisão preventiva.
II- Tendo sido interposto recurso do despacho que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e tendo decorrido ja mais de 3 meses desde a sua prolação, deve ser julgado extinto o recurso por inutilidade superveniente da lide, pois a decisão recorrida estara ja ultrapassada por nova e mais actual decisão examinando os pressupostos da prisão preventiva.