ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA – 2ª Subsecção:
1 – B…, LDA, id. a fls. 2, intentou, no Tribunal Administrativo do Circulo do Porto, contra o ESTADO PORTUGUÊS acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, pedindo a condenação do réu no pagamento à A. da quantia de 240.000,00 € a título de danos patrimoniais sofridos, acrescida de uma indemnização a liquidar em execução de sentença devida pelos gastos que vier a efectuar na sua defesa e por causa da sua defesa, e ainda no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, de montante não inferior a 240.000,00€.
2 - Por sentença de 31.03.2008 (fls. 329/362), o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, julgou a acção parcialmente procedente e em conformidade condenou o réu a pagar à autora a indemnização global de 260.000,00 € (duzentos e sessenta mil euros), sendo €240.000,00 a título de danos patrimoniais e 20.000,00 €, por danos não patrimoniais.
3 - Inconformado, recorre o Estado Português para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes CONCLUSÕES:
I - A obrigação de indemnizar decorrente da responsabilidade civil do Estado por actos ilícitos de gestão pública, depende da observância cumulativa dos pressupostos da responsabilidade civil geral: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano e o nexo causal entre este e o facto.
II - Na colheita de amostras oficiais para pesquisa de substâncias e resíduos de administração proibida, nos termos do DL nº 148/99, de 4 de Maio, os matadouros ou outras estruturas habilitadas a dispor dos animais estão obrigados a colaborar com as autoridades sanitárias, devendo nomeadamente esclarecê-las, com verdade, da proveniência dos animais.
III - Tendo-se efectuado, em 3 de Junho de 2002, no matadouro C…, em Guimarães, uma colheita de amostra de frango, cujo auto, além de mencionar que o animal era proveniente da exploração B…, foi instruído com declaração firmada pelo gerente da sociedade proprietária do matadouro, a atestar aquela mesma proveniência, têm-se por satisfeitas as exigências de zelo e diligência que impendiam sobre os funcionários higio-sanitários na averiguação da proveniência do animal.
IV - Se, em consequência da detecção, naquela amostra, de substâncias de utilização proibida, a exploração B… vem a ser colocada sob controlo oficial, e mais tarde não se logra fazer prova de que a amostra fora colhida em animal proveniente da exploração B…, não pode o Estado ser responsabilizado pelos prejuízos daí resultantes, dado não estar preenchido um daqueles requisitos (culpa), de cuja observância cumulativa emerge a obrigação de indemnizar.
V - É ao lesado que incumbe a prova da culpa do autor da lesão, a menos que contra este milite presunção legal de culpa.
VI - A douta sentença decidiu-se pela prova da culpa do Estado com base nessa presunção, no caso inexistente.
VII – Ainda que porventura ficasse provada a culpa do Estado, a circunstância de se ter constatado nos autos, antes de proferida sentença, que o gerente do matadouro que fizera e firmara aquela declaração de proveniência, era e é também gerente da lesada B…, impunha-se a ponderação da questão da concorrência de culpas e o julgamento nessa base, o que não foi feito.
VIII – O cômputo dos danos patrimoniais, por lucros cessantes, foi obtido na pressuposição de que estava garantida a ocupação plena da exploração pelo período de um ano subsequente ao sequestro, o que, salvo melhor opinião, não encontra apoio nos elementos probatórios disponíveis, que apenas apontam para uma ocupação a cerca de 50% da capacidade da exploração e durante um período de dez meses.
IX – Às sociedades comerciais não são reconhecidos os direitos e obrigações que sejam inseparáveis da personalidade singular, não sendo, pois, portadoras de personalidade moral e consciência ética susceptíveis de afectação por sofrimentos, dores, perturbações, desânimos, revolta, desconsiderações e outras ofensas de incidência psicossomática e não podendo, consequentemente, ser objecto de danos não patrimoniais.
X – A quebra de imagem e a ofensa do bom nome de uma sociedade comercial, resultantes de facto ilícito, reconduzem-se a danos de índole patrimonial, pelo que, no caso, não havia lugar à fixação de indemnização por danos não patrimoniais.
XI – Ao condenar o Estado e ao arbitrar a indemnização a favor da A. nos moldes em que o fez, a douta sentença violou: os artigos 2°, n° 1 e 4º nº 1 do DL nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967; os artº 483° nº 1 e 2, 487°, nº 1 e 2, 342º a 572º, 564º nº 1, 496º nº 1 e 160º nº 2 do Código Civil e ainda o artº 12°, n° 2, do DL nº 184/99, de 4 de Maio.
XII – Termos em que, no provimento do recurso, deve a douta decisão em crise ser revogada e substituída por outra que absolva o Estado do pedido, por falta de um dos requisitos de que emerge o dever de indemnizar.
XIII – Caso assim se não entenda, deve então o litígio ser dirimido na base da concorrência de culpas, com culpa principal da autora, o que conduz à exclusão da indemnização ou à redução drástica do seu montante, a fixar por referência a um lucro cessante nunca superior a 100.000,00 €.
4 – Em contra-alegações, a recorrida sustenta a manutenção do decidido na sentença recorrida.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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5 – A sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO:
- A)- No dia 26 de Fevereiro de 2003, pelas 11 horas, a representante da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, Sra. Dra D…, notificou a Autora, na sede desta, do sequestro dos pavilhões do núcleo das E… e do pavilhão n° 8 do núcleo de F… (pavilhão n° 1, na anterior numeração), pertencentes à Autora;
- B)- E efectuou uma visita aos pavilhões sequestrados, tendo constatado que os pavilhões do núcleo das E… se encontravam vazios;
- C)- No núcleo de F…, quando a referida representante do Ministério da Agricultura procedeu ao sequestro do pavilhão n° 8, este tinha cerca de 30.000 frangos, tendo retirado “amostras de água” e “amostras de rações” dos pavilhões n°s 6, 7 e 8 e “amostras de água” do pavilhão n° 1, para análises e pesquisas de nitrofuranos;
- D)- No dia 28 de Fevereiro de 2003, pelas 16 horas, a referida Sra. Dra. D…, notificou novamente a Autora, comunicando-lhe que todos os pavilhões do núcleo de F… se encontravam sob sequestro e já não apenas o pavilhão nº 8;
- E)- O sequestro dos pavilhões da Autora foi ordenado pelo Director Geral de Serviços de Higiene Pública Veterinária, conforme comunicação n° 220/DIS de 10 de Fevereiro de 2003 dirigida ao Director Regional da Agricultura de Entre-Douro e Minho/DSV, e com os seguintes fundamentos:
“Tendo em consideração o boletim de análise do LNIV n° HP-02-04184/BR/02 de 17/10/02, foi detectado resíduos de nitrofuranos (Furaltadona) em carnes de frango, cuja amostra foi colhida por estes serviços, em 03/06/02, no matadouro n° D - 565 – C…, Limitada, sito na Quinta do …, S. João da Ponte, Guimarães.
Atendendo que se trata de um tratamento ilegal previsto no artigo 13°, n° 1 do artigo 17° do Capítulo IV, e no n° 6, do Grupo A, do Anexo I, do Decreto-Lei n° 148/99, de 4 de Maio e do artigo 14° do Regulamento (CE) n° 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho, solicito a VªExª que mande proceder:
a) Ao imediato sequestro da exploração citada em epígrafe;
- F)- Dou aqui por totalmente reproduzido o teor do Boletim de Análise n° HP-02-041 841/BR/02, datado de 2002/10/28, com o resultado “pesquisa de resíduos totais de nitrofuranos positiva”, “Furaltadona (resíduo marcador AMOZ) positiva”, efectuado pelo Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 64;
- G)- Com a notificação do sequestro, a Autora foi advertida de que não poderia vender, trocar, ou por qualquer forma alienar, nem introduzir nenhum animal na propriedade, até ulterior resolução da Direcção Regional de Agricultura de Entre-Douro e Minho;
- H)- No dia 20 de Março de 2003, a Autora foi notificada, por telecópia da Direcção de Serviços de Veterinária de Braga da Direcção Regional da Agricultura de Entre-Douro e Minho do levantamento do sequestro, nos termos seguintes:
“Face aos resultados das análises para pesquisa de nitrofuranos (efectuadas na ração de bebida e frangos dessa exploração) terem resultado negativas, é pelo presente anulado o sequestro imposto à exploração, considerando-se a mesma a partir da presente data em livre prática”
I - Os resultados das análises para pesquisa de nitrofuranos, levadas a efeito pelos Serviços competentes do Ministério da Agricultura, nas amostras de (ração, água de bebida e frango) colhidas nos pavilhões da Autora, revelaram total ausência daquele produto, e por isso foi ordenado o levantamento do sequestro, no dia 20.03.2003;
J - Não veio a ser verificada a existência de tratamento ilegal nas explorações de criação da Autora;
L - A empresa “G…, S.A” intentou uma acção judicial contra a ora Autora, reclamando desta o pagamento do valor dos 119.200 pintos e das rações que lhe entregou para os criar, acção que corre termos pelo 2° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso, sob o n° ….OTBSTS, tendo a aqui Autora, na referida acção, apresentado contestação e deduzido reconvenção, pedindo o pagamento do preço dos serviços prestados e o valor das despesas efectuadas com a alimentação, abate, transporte e eliminação dos 75.000 frangos, nos termos constantes desses articulados, cujas cópias se encontram juntas a este processo a fls. 35 a 47 e que aqui se dão por reproduzidos;
M - Dou aqui por integralmente reproduzido o teor da Sentença, proferida no Processo referido em L) e cuja cópia certificada se encontra junta de fls. 77 a 88 destes autos, na qual foi julgada a acção instaurada pela “G…” totalmente não provada e improcedente, sendo a “B…” absolvida da totalidade do pedido, e tendo sido julgado parcialmente procedente por provado o pedido reconvencional, tendo a “G…” sido condenada a pagar à aqui Autora a quantia de € 63.976,36;
N - A Autora dedica-se à criação de frangos, em vinte pavilhões que explora e estão distribuídos, por quatro núcleos, todos situados na área da comarca de Guimarães:
- 1)Núcleo das E… …………... dois pavilhões com os n°s 1 e 2
- 2)Núcleo de F… ………...…. oito pavilhões com os nºs 1 a 8
- 3)Núcleo de … …….….…......sete pavilhões com os n°s 1 a 7
- 4)Núcleo do … ………........... três pavilhões com os n°s 1 a 3
O - A Autora criou frangos próprios e por sua conta e risco, até ao fim do ano de 2002;
P - A partir dessa data passou a criar apenas frangos de e por conta e risco de terceiros, contra o pagamento dos respectivos serviços, tudo mediante contratos previamente celebrados com os respectivos interessados;
Q - Aquando da notificação referida em A), os pavilhões nºs 1, 2, 3 e 5 do “núcleo do F…” estavam vazios, e os restantes pavilhões tinham as seguintes quantidades de frangos:
Pavilhão Quantidade Idade Propriedade
4 15.000 46 dias Frango ... (Espanha)
6 15.000 39 dias G…
7 30.000 32 dias G…
8 30.000 32 dias G…
R - Os 15.000 frangos que se encontravam no pavilhão n° 4 pertenciam à empresa “H…, LDA” com sede no Bairro … – Rua …, …, …, Guimarães;
S - E os 75.000 frangos que se encontravam nos pavilhões n°s 6, 7 e 8, pertenciam à empresa “G…, S.A.”, com sede em …, …, do concelho da Trofa;
T - A Autora procedia à criação dos frangos que se encontravam nos seus pavilhões, mediante contratos de prestação de serviços celebrados com as respectivas proprietárias, in casu as referidas sociedades, “H…, LDA” G…;
U - E prestava os correspondentes serviços sob orientação, direcção, controlo sanitário, responsabilidade, e com rações e medicamentos que as mesmas sociedades lhe entregavam, para esse fim, tudo mediante o pagamento de uma remuneração calculada segundo critérios estipulados por acordo das partes;
V – A Autora deu imediato conhecimento dos factos referidos em T) e U), à mencionada representante do Ministério da Agricultura;
X - Apesar desses esclarecimentos, o sequestro dos pavilhões foi mantido;
Z - Os frangos tinham já idade e peso próprios para abate;
AA - A sua comercialização tornava-se impossível, na hipótese de o sequestro se prolongar para além da data em que os frangos já não são aceites pelo mercado consumidor, por excederem a idade e o peso próprios para o abate;
BB - O que levou a Autora a solicitar autorização, à Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, para abater e congelar esses frangos, até serem conhecidos os resultados das pesquisas dos nitrofuranos;
CC - Mas não conseguiu tal autorização em condições de exequibilidade prática, nem tampouco encontrou empresa com capacidade e interesse para abater e congelar tão grande quantidade de frangos, por um período de tempo indeterminado;
DD - As amostras enviadas ao L.N.I.V. e referidas no Boletim de Análise supra mencionado em F) foram colhidas num matadouro, onde havia frangos de diferentes criadores, entre os quais da Autora;
EE - Tais amostras foram colhidas sem o conhecimento da Autora, e sem que lhe fossem entregues outras amostras para poder solicitar a realização de contra-análises, se tivesse necessidades de tal;
FF - Essas amostras não foram divididas em sub-amostras;
GG - Nenhuma relação havia ou poderia ser estabelecida entre os frangos a que respeitavam as amostras aludidas no citado Boletim de Análise e os frangos que se encontravam nos pavilhões sequestrados, dado o tempo que mediou entre a data da colheita daquelas (03-06-2002) e a notificação do sequestro (26 e 28-02-2003), período esse de mais de 8 meses;
HH - Em condições normais de exploração, os frangos são abatidos, para a sua comercialização, quando atingem 35 dias de vida,
II - E nunca depois de terem ultrapassado os 40 dias, porque o seu peso chega e ultrapassa os 2 (dois) quilos a partir dessa idade, e o mercado português não aceita, nem absorve frangos com peso, em vivo, superior a 2 Kgs;
JJ - Por regra, quando a idade dos frangos atinge os 40 dias, são abatidos e desmanchados para serem vendidos em partes;
LL - A Autora tinha celebrado dois acordos de prestação de serviços - um com a “H…” e outro com a “G…” - para a criação de frangos destas duas sociedades, os quais lhe garantiam a ocupação permanente dos oitos pavilhões do núcleo do F…, a partir do apontado dia 1 (Um) de Janeiro de 2003, cada um deles com capacidade para a criação de 30.000 frangos (240.000 frangos por cada criação, no conjunto dos oito pavilhões), com possibilidade de fazer cinco criações anuais, que lhe proporcionariam um lucro líquido anual, no mínimo e em média, de € 240.000,00 (duzentos e quarenta mil euros) correspondente a € 0,20 por cada frango;
MM - Os 15.000 frangos que se encontravam no pavilhão n° 4, na data do sequestro, faziam parte dum bando de pintos, que a referida sociedade H… colocara nos pavilhões da Autora, no dia 13 de Janeiro de 2003;
NN - E os 75.000 frangos que se encontravam nos pavilhões nºs 6, 7 e 8, faziam parte dum bando de 119.200 pintos, que a “G…” aí colocara, nos dias 20 e 27 de Janeiro de 2003;
OO - O sequestro impediu o abate e determinou a perda total de 90.000 frangos que se encontravam nos pavilhões da Autora, na data do mesmo;
PP - No dia 20 de Março de 2003, os frangos já tinham excedido a idade e o peso aceite pelo mercado consumidor;
QQ - A firma “H…” suportou os prejuízos decorrentes da perda dos seus 15.000 frangos e pagou à Autora o preço dos serviços prestados, mas devido ao referido sequestro pôs termo imediato ao respectivo contrato de prestação de serviços e não mais lhe entregou pintos para criar nos seus pavilhões;
RR - E a firma G…, também devido ao referido sequestro, rescindiu o contrato de prestação de serviços que havia celebrado com a Autora, e não mais lhe entregou pintos para criar nos seus pavilhões;
SS - Mas não só não pagou à Autora o preço dos serviços prestados com a criação do bando de 119.200 pintos, como se alheou do destino dos 75.000 frangos que ainda tinha nos pavilhões daquela, na data do sequestro;
TT - Recusando-se, a partir dessa data, a entregar à Autora as rações necessárias à alimentação de tais frangos,
UU - O que obrigou a Autora a adquirir rações para os alimentar, desde a data do sequestro até ao dia em que obteve autorização da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, para os abater e eliminar em aterro sanitário;
VV - A Autora ainda não conseguiu, até Maio de 2004, encontrar criadores que se dispusessem a utilizar os seus pavilhões e os seus serviços para a criação de frangos, e que tivessem capacidade económica para ocupar os oito pavilhões que estavam ao serviço das referidas firmas “H…” e “G…” e capacidade financeira para pagar o preço dos respectivos serviços;
XX - Ascende a € 240.000, o prejuízo da Autora, equivalente a um ano de inactividade dos seus pavilhões do núcleo de F…;
ZZ - A Autora exerce a sua actividade há cerca de trinta anos e é conhecida de todos os agentes económicos que se dedicam ao comércio de frangos e da generalidade do público consumidor, sobretudo das pessoas residentes nas províncias do Minho e do Douro Litoral;
AAA - E sempre foi por todos reconhecida e reputada como empresa merecedora de total confiança, nomeadamente, no que concerne ao rigor dos métodos utilizados e ao escrupuloso cumprimento das normas sanitárias e e higiene na criação de frangos;
BBB - O sequestro dos pavilhões da Autora foi largamente publicitado, a nível nacional, por todos os meios de comunicação social, incluindo a imprensa escrita e falada e a própria televisão, no âmbito dum processo de denúncia e alarme públicos relativo a dezenas de empresas alegadamente suspeitas de utilizarem nitrofuranos na criação de frangos;
CCC - O que atingiu e prejudicou a credibilidade e o bom nome da Autora, de tal modo que as próprias empresas que com ela haviam celebrado contratos de prestação de serviços para a criação de frangos os denunciaram, imediatamente, e não mais quiseram trabalhar com a Autora, de nada valendo os resultados negativos das análises efectuadas nas amostras colhidas nos seus pavilhões, para a pesquisa de nitrofuranos;
DDD - No dia 3 de Junho de 2002, dois técnicos das brigadas da Divisão de Inspecção Higio-Sanitária dos Produtos Frescos de Origem Animal que prestam apoio ao Plano Nacional de Controlo de Resíduos (PNCR), deslocaram-se ao Matadouro “C…”, sito em …, e, com o apoio do Inspector Sanitário, recolheram uma amostra de músculo de frango com a identificação 237FM02;
EEE - A qual foi enviada ao Laboratório Nacional de Investigação Veterinária no dia 4 de Junho de 2002, para pesquisa de substâncias do Grupo A6-Substâncias constantes do anexo IV do Regulamento (CEE) nº 2377, do Conselho, de 26 de Junho (substâncias farmacologicamente activas para as quais não pode ser fixado qualquer limite máximo - LMR), nitrofuranos, conforme grupo A do Anexo I do Dec. Lei n° 148/99, de 04 de Maio;
FFF - O frango de onde foi retirada a referida amostra tinha sido transportado para o referido matadouro no dia 3 de Junho de 2002.
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6 – DIREITO:
Através da presente acção, visa a A., que se dedica à exploração de frangos, obter a condenação do R. no pagamento do montante de 240.000,00€, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, acrescida de uma indemnização a liquidar em execução de sentença devida pelos gastos que vier a efectuar na sua defesa e por causa da sua defesa, e ainda no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, de montante não inferior a 240.000,00€, prejuízos esses que considera terem sido determinados pelo ilegal sequestro da exploração onde procedia à criação de frangos, determinado pela Direcção Regional de Serviços de Higiene Pública Veterinária.
Por sentença de 31.03.2008 (fls. 329/362), o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, julgou a acção parcialmente procedente e em conformidade condenou o réu a pagar à autora o montante de €260.000,00 (duzentos e sessenta mil euros), sendo €240.000,00 a título de danos patrimoniais e €20 000,00 por danos não patrimoniais.
Para assim decidir, entendeu-se essencialmente na sentença recorrida que, na situação, se mostram preenchidos todos os requisitos de que o artº 2º/1 do DL 48.051, de 21.11.67 faz depender, por parte do Estado, a obrigação de indemnizar pelos prejuízos decorrentes da prática de acto ilícito imputável aos respectivos órgãos ou agentes administrativos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, a saber: facto, ilicitude, culpa ou imputação do facto ao lesante, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
6.1 – Discorda o recorrente do assim decidido, começando por sustentar que, na situação, não está demonstrado o preenchimento de um daqueles requisitos - “a culpa” (cls. IV). E, competindo ao lesado a prova da culpa do autor da lesão, salvo no caso de presunção legal de culpa, a sentença acabou por decidir com base em tal presunção, no caso inexistente (cl. V e VI).
Nos presentes autos, além do mais, resultou provado o seguinte:
- -No dia 3.6.2002, no matadouro “C…”, onde havia frangos de diferentes criadores, entre os quais da A. foi, pelos Serviços da Direcção Geral de Serviços de Higiene Pública Veterinária, colhida amostra em carnes de frango, onde foram detectados resíduos de nitrofuranos (Furaltadona) e, por tal motivo, foi ordenado o imediato sequestro da exploração relativa aos pavilhões da Autora (al. E), D), F), DD, da matéria de facto);
- -Na altura em que foi recolhida essa amostra, a autora criava frangos próprios, por sua conta e risco, o que sucedeu até ao fim do ano de 2002 (al. O) da matéria de facto);
- -Apenas nos dia 26.02.2003 e 28.02.2003 (mais de 8 meses após a colheita ter sido feita), quando criava frangos por conta e risco de terceiros, é que a A. foi notificada do sequestro dos pavilhões do núcleo das E… e de todos os pavilhões do núcleo de F… (al. A, D, GG e DD, da matéria de facto). Com a notificação do sequestro, a Autora foi advertida de que não poderia vender, trocar, ou por qualquer forma alienar, nem introduzir nenhum animal na propriedade, até ulterior resolução da Direcção Regional de Agricultura de Entre-Douro e Minho (al. G) da matéria de facto).
- -Nenhuma relação havia ou poderia ser estabelecida entre os frangos a que respeitavam as amostras aludidas no citado Boletim de Análise e os frangos que se encontravam nos pavilhões sequestrados (al. GG da matéria de facto);
- -Quando o representante do Ministério da Agricultura e Pescas procedeu ao sequestro (26.02.2003) foram retiradas “amostras de água” e “amostras de rações” dos pavilhões n°s 6, 7 e 8 e “amostras de água” do pavilhão n° 1, para análises e pesquisas de nitrofuranos. Os resultados das análises para pesquisa de nitrofuranos, nas amostras (ração, água de bebida e frango) colhidas nos pavilhões da Autora, revelaram total ausência daquele produto, e por isso foi ordenado o levantamento do sequestro, no dia 20.03.2003 – (al. C); H) e I) da matéria de facto).
Alicerçado essencialmente no transcrito factualismo e no que respeita à “ilicitude” e “culpa”, considerou-se na sentença recorrida, que "aordem de sequestro proferida relativamente à exploração da A. em 10.02.2003, não tinha fundamento bastante, já que não se podia afirmar a existência de um tratamento ilegal nessa exploração ou sequer uma suspeita fundamentada da existência de um tal tratamento ou da utilização de substâncias ou produtos não autorizados que a justificasse nos termos dos artº 13º e 17º nº 1 do DL nº 148/99, de 4 de Maio, pelo que tal ordem de sequestro se traduziu na prática de um acto ilícito, nos termos do artº 6º do DL 48.051, de 21.11.67”.
E acrescenta a sentença recorrida: “provado o facto ilícito, tem-se como provada a culpa do lesante, na ausência de qualquer demonstração de que não houve culpa da sua parte, já que a definição de ilícito contida no artº 6º do DL 48.051 torna difícil estabelecer a linha de fronteira entre o ilícito e a culpa, pois que a omissão dos deveres funcionais preenche simultaneamente os dois conceitos”, já que “o elemento culpa dilui-se na ilicitude quando é violado o dever de boa administração, assumindo a culpa o aspecto subjectivo da ilicitude, que se traduz na imputação do facto à vontade do agente”.
Donde se depreende desde logo que, ao contrário do que argumenta o recorrente, a consideração de que, na situação se verifica a existência do pressuposto “culpa”, não radicou em nenhuma presunção legal, mas sim na violação, por parte dos órgãos ou agentes administrativos do dever de boa administração ou na imputação do facto (ordem de sequestro) à vontade do agente administrativo.
Importa ainda referir que, na conclusão da alegação, o recorrente não chega a questionar a parte da sentença em que se considerou que a ordem de sequestro se traduziu na prática de um acto ilícito, face ao disposto no artº 13º e 17º nº 1 do DL nº 148/99, de 4 de Maio e artº 6º do DL 48.051, de 21.11.67.
Assim sendo, competindo ao recorrente delimitar o objecto do recurso e não tendo a sentença recorrida sido alvo de qualquer crítica na parte em que se entendeu estar preenchido o pressuposto “ilicitude” do acto, temos de aceitar desde logo que, como se entendeu na sentença recorrida, a ordem de sequestro dos pavilhões da A. integra a prática de uma acto ilícito.
E, sendo assim, no que respeita ao pressuposto “culpa”, somos forçados a chegar à mesma conclusão a que se chegou na sentença recorrida, como seguidamente se irá demonstrar.
Segundo o art.º 6.º do Dec. Lei 48051, “consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violam as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam esta norma e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em considerações".
E, como ensina ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, agir com culpa, significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E essa conduta será reprovável quando o lesante em face das circunstâncias concretas da situação “podia e devia ter agido de outro modo”.
Assim sendo, na situação, atenta a violação, por parte dos órgãos ou agentes administrativos dos preceitos do DL 148/99, que a sentença recorrida considerou terem sido violados, a culpa (que se traduz no nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ao agente ou num juízo de censura - título de dolo ou mera culpa - sobre um determinado comportamento), como se decidiu entre outros, no Ac. STA de 30.04.2008, rec. 1116/05 “face à definição ampla de ilicitude constante daquela norma, torna-se difícil estabelecer uma linha de fronteira entre os requisitos de ilicitude e da culpa, sucedendo não raras vezes que a culpa se dilui na ilicitude assumindo-se como seu elemento subjectivo, traduzido na censurabilidade do facto ao agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha a obrigação de conhecer e de adoptar”.
Ou, como se entendeu ainda e entre outros, no ac. deste Tribunal 23.10.08, Rec. 264/08, “afirmar a existência de culpa numa conduta ilícita – seja por violação das prescrições legais estabelecidas, seja por violação das regras de ordem técnica ou de prudência comum que deviam ser adoptadas - implica a formulação de um juízo de reprovação por se considerar que o agente tinha obrigação para agir de modo a não violar aquelas regras, o que não fez”.
Em tal situação, o elemento culpa dilui-se na ilicitude quando é violado o dever de boa administração pela prática de um acto administrativo ilegal.
Assim sendo, tendo a violação daqueles preceitos sido imputada a falhas dos serviços da Administração Pública e na ausência de factos dados como provados que nos permitam afirmar que houve culpa do lesado, sempre teria de se dar como provada a culpa do R. no caso em apreço (cf. ainda Ac. STA 11.11.08, Rec. 682/07).
O que significa que a conduta dos agentes do R. ao determinarem o sequestro da exploração da A. além de ilícita, mostra-se igualmente culposa.
6.1.a) – Sustenta ainda o recorrente (cls. VII) que, ainda que porventura ficasse provada a culpa do Estado, impunha-se a ponderação da questão da concorrência de culpas e o julgamento nessa base, o que não foi feito.
Para o efeito o recorrente começa por fazer apelo à obrigação que decorre do DL nº 148/99, de 4 de Maio, no sentido de colaboração dos matadouros ou outras estruturas habilitadas a dispor dos animais, com as autoridades sanitárias, acerca da “proveniência dos animais” e ainda ao facto de se ter “efectuado, em 3 de Junho de 2002, no matadouro C…, em Guimarães, uma colheita de amostra de frango, cujo auto, além de mencionar que o animal era proveniente da exploração B…, foi instruído com declaração firmada pelo gerente da sociedade proprietária do matadouro, a atestar aquela mesma proveniência, têm-se por satisfeitas as exigências de zelo e diligência que impendiam sobre os funcionários higio-sanitários na averiguação da proveniência do animal” (cf. cl. II e III).
Assim sendo, remata o recorrente, “a circunstância de se ter constatado nos autos, antes de proferida sentença, que o gerente do matadouro que fizera e firmara aquela declaração de proveniência, era e é também gerente da lesada B…,”, impunha-se, na situação, a referida repartição de culpas.
Só que para concluir nos termos em que concluiu o recorrente refugiou-se em matéria de facto que não coincide totalmente com a matéria de facto dada como demonstrada na sentença recorrida, sendo certo que, na fundamentação da sentença, em princípio, apenas podem ser tomados em consideração os factos que o tribunal deu como provados (cf. artº 659º do CPC).
E, não tendo a matéria de facto dada como demonstrada sido alvo de qualquer impugnação, é com base na prova vertida na especificação e questionário e dada como demonstrada que o tribunal deve alicerçar a sua decisão.
Ora, a argumentação do recorrente no que respeita à materialidade de facto que invoca e na qual sustenta a pretendida repartição de culpas, nomeadamente o facto de uma colheita de amostra de frango ser proveniente da exploração B…, não foi dada como demonstrada na sentença recorrida.
O que resultou provado, foi precisamente o contrário, ou seja que “Nenhuma relação havia ou poderia ser estabelecida entre os frangos a que respeitavam as amostras aludidas no citado Boletim de Análise e os frangos que se encontravam nos pavilhões sequestrados (cf. al. GG da matéria de facto).
Assim sendo, improcedem as conclusões do recorrente quando sustenta não estar demonstrada a culpa do Réu ou quando sustenta a concorrência de culpas (cf. cl. VII).
Por outro lado, não vindo a culpa alicerçada em nenhuma presunção legal, improcede igualmente o alegado nas conclusões V) e VI).
6.2 - Insurge-se ainda o recorrente (cl. VIII) contra o montante arbitrado a título de “lucros cessantes” ao referir que “o cômputo dos danos patrimoniais, por lucros cessantes, foi obtido na pressuposição de que estava garantida a ocupação plena da exploração pelo período de um ano subsequente ao sequestro, o que, salvo melhor opinião, não encontra apoio nos elementos probatórios disponíveis, que apenas apontam para uma ocupação a cerca de 50% da capacidade da exploração e durante um período de dez meses.”
Está em questão, o primeiro dos pedidos de indemnização que a A. formulou - “indemnização do montante de 240.000,00 € por todos os danos patrimoniais sofridos pela Autora, decorrentes da resolução dos contratos de prestação de serviços que havia celebrado com as mencionadas sociedades, H… e G…, resolução operada por decisão unilateral destas, na sequência e exclusivamente por causa do sequestro dos autos”.
A propósito de tal pedido, considerou-se na sentença o seguinte;
“Resulta da matéria de facto provada que a A. tinha celebrado dois acordos de prestação de serviços – um com a “H…” e outro com a “G…” – para criação de frangos destas duas sociedades, os quais lhe garantiam a ocupação permanente dos oito pavilhões do núcleo do F…, a partir de 1 de Janeiro de 2003… com a possibilidade de fazer cinco criações anuais, que lhe proporcionariam um lucro anual, no mínimo e em média de 240.000,00 €…
Mais se provou que o sequestro impediu o abate e determinou a perda total dos 90.000 frangos que se encontravam nos pavilhões da A na data do mesmo, e que as firmas “H…” e “G…”, devido a tal sequestro, rescindiram os contratos de prestação de serviços que haviam celebrado com a Autora, e não mais lhe entregaram pintos para criar nos seus pavilhões, não tendo a A. conseguido encontrar, até Maio de 2004, criadores que se dispusessem a utilizar os pavilhões e os seus serviços para a criação de frangos, e que tivessem capacidade económica para ocupar os oito pavilhões que estavam ao serviço das referidas firmas “H…” e “G…”, e capacidade financeira para pagar o preço dos respectivos serviços, ascendendo assim a 240.000,00 o prejuízo da A. equivalente a um ano de inactividade dos seus pavilhões do núcleo de F… (al. OO), QQ), RR), VV), e XX) da matéria de facto).”
Seguidamente, fazendo apelo aos preceitos legais que considerou serem aplicáveis, a sentença rematou nos seguintes termos:
“No caso, os danos patrimoniais a considerar são os lucros cessantes, correspondentes ao lucro líquido anual que a A. auferia de 240.000,00 €, e que deixou de auferir por causa do sequestro dos autos”.
O recorrente apenas se insurge contra o assim decidido, por considerar que o cômputo desses danos “foi obtido na pressuposição de que estava garantida a ocupação plena da exploração pelo período de um ano subsequente ao sequestro” o que, no entender do recorrente “não encontra apoio nos elementos probatórios disponíveis, que apenas apontam para uma ocupação a cerca de 50% da capacidade da exploração e durante um período de dez meses”.
É certo que, para decidir no sentido em que decidiu, a sentença partiu do pressuposto de “de que estava garantida a ocupação plena da exploração pelo período de um ano subsequente ao sequestro”.
Só que, ao contrário do alegado pelo recorrente, esse pressuposto encontra efectivo apoio na matéria de facto dada como demonstrada na al. LL) da matéria de facto, donde resulta que a “Autora tinha celebrado dois acordos de prestação de serviços (…) para a criação de frangos destas duas sociedades, os quais lhe garantiam a ocupação permanente dos oitos pavilhões do núcleo do F…, a partir do apontado dia 1 (Um) de Janeiro de 2003, cada um deles com capacidade para a criação de 30.000 frangos (240.000 frangos por cada criação, no conjunto dos oito pavilhões), com possibilidade de fazer cinco criações anuais, que lhe proporcionariam um lucro líquido anual, no mínimo e em média, de €240.000,00 (duzentos e quarenta mil euros) correspondente a €0,20 por cada frango”.
O que e desde logo determina a improcedência da conclusão VIII) por carecer de suporte fáctico a alegação do recorrente, nomeadamente quando argumenta que os factos ou elementos probatórios existentes nos autos “apenas apontam para uma ocupação a cerca de 50% da capacidade da exploração e durante um período de dez meses.”.
5.3 – Por fim insurge-se o recorrente contra a atribuição de uma indemnização a título de danos não patrimoniais (cls. IX e X) argumentando que “Às sociedades comerciais não são reconhecidos os direitos e obrigações que sejam inseparáveis da personalidade singular, não sendo, pois, portadoras de personalidade moral e consciência ética susceptíveis de afectação por sofrimentos, dores, perturbações, desânimos, revolta, desconsiderações e outras ofensas de incidência psicossomática e não podendo, consequentemente, ser objecto de danos não patrimoniais. A quebra de imagem e a ofensa do bom nome de uma sociedade comercial, resultantes de facto ilícito, reconduzem-se a danos de índole patrimonial, pelo que, no caso, não havia lugar à fixação de indemnização por danos não patrimoniais.”.
No que respeita aos danos morais, a sentença recorrida, atendendo aos factos dados como provados em BBB) e CCC), fixou o respectivo quantitativo em 20.000,00€.
Nessas alíneas da matéria de facto foi dado como provado o seguinte:
“BBB - O sequestro dos pavilhões da Autora foi largamente publicitado, a nível nacional, por todos os meios de comunicação social, incluindo a imprensa escrita e falada e a própria televisão, no âmbito dum processo de denúncia e alarme públicos relativo a dezenas de empresas alegadamente suspeitas de utilizarem nitrofuranos na criação de frangos;
CCC - O que atingiu e prejudicou a credibilidade e o bom nome da Autora, de tal modo que as próprias empresas que com ela haviam celebrado contratos de prestação de serviços para a criação de frangos os denunciaram, imediatamente, e não mais quiseram trabalhar com a Autora, de nada valendo os resultados negativos das análises efectuadas nas amostras colhidas nos seus pavilhões, para a pesquisa de nitrofuranos;”.
A reparação por danos não patrimoniais ou morais visa fundamentalmente compensar o lesado pelas dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio, ofensa à honra ou reputação sofridos.
Trata-se de bens ou valores que, por serem insusceptíveis de avaliação pecuniária, o seu montante é calculado pelo tribunal segundo critérios de equidade (art. 496º nº 3 do CPC).
Por outro lado, o dano não patrimonial deve ser de tal modo grave, que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado (496º nº 1 do CPC).
O recorrente não se insurge directamente contra a fixação de tal montante, considerando essencialmente que, na situação, a quebra da imagem e a ofensa do bom nome da A. enquanto sociedade comercial, resultantes de facto ilícito, devem ser reconduzidos e considerados na fixação dos danos patrimoniais.
Interessa referir que a questão de as sociedades comerciais (ou, em geral, as pessoas colectivas) poderem sofrer “danos morais” não é uma questão pacífica, como se pode ver no ac. do STA de 20.06.96, rec. 31.592 e nos Ac. do STJ de 09.06.2005, Proc. 05B1616; de 27.11.2003, Proc. 03B3692; e de 23.01.2007, proc. 06A4001.
No último dos citados arestos considerou-se essencialmente o seguinte:
“… a circunstância de a imagem comercial da autora ter saído prejudicada constitui um facto concreto.
Não obstante, não há lugar no caso vertente à decretada compensação da autora a título de dano não patrimonial.
É que, (…) os prejuízos estritamente morais implicados na ofensa do bom nome e reputação apenas calham aos indivíduos e às pessoas morais, para os quais a dimensão ética é importante, independentemente do dinheiro que poderá valer, não às sociedades comerciais, pois a estas o bom nome e a reputação apenas interessam na justa medida da vantagem económica que deles podem tirar, apenas podendo produzir a ofensa do crédito e do bom nome, para as sociedades comerciais, quando muito, um dano patrimonial indirecto, isto é, o reflexo negativo que, na respectiva potencialidade de lucro, opera aquela ofensa.
A comprovada lesão da imagem comercial da recorrida não é por isso susceptível de fundamentar qualquer indemnização a título de dano não patrimonial, na linha do aresto supra e também do decidido no acórdão do STJ, de 9.6.2005…”.
Na situação, como resulta da matéria de facto a publicidade que foi dada ao sequestro dos pavilhões da Autora, no âmbito de um processo de denúncia e alarme públicos relativo a dezenas de empresas alegadamente suspeitas de utilizarem nitrofuranos na criação de frangos (BBB), teve como consequência, como resulta da alínea CCC) o facto de as empresas com quem a A. havia “celebrado contratos de prestação de serviços para a criação de frangos os denunciaram, imediatamente, e não mais quiseram trabalhar com a Autora”.
Assim sendo, a indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais, baseou-se essencialmente no facto de as empresas que contratavam com a A., a partir da publicidade dada ao sequestro, terem denunciado os respectivos contratos, deixando definitivamente de trabalhar com a autora.
Ou seja, o reflexo negativo para a credibilidade comercial da A. acaba por se reflectir numa perspectiva desfavorável de lucro, na medida em que, os contratos de prestação de serviço que celebrara, foram denunciados, acarretando-lhe os prejuízos decorrentes dessa denúncia e a dificuldade em celebrar novos contratos de prestação de serviços para a criação de frangos.
O que significa que, os prejuízos ou danos daí decorrentes pressupõem ou assentam, todos eles, numa perspectiva de perda de lucros ou de prejuízos susceptíveis de indemnização a título de danos patrimoniais, por lucros cessantes.
Ou seja, ainda que eventualmente se entendesse que as sociedades comerciais (ou, em geral, as pessoas colectivas), podem ser alvo de danos morais, derivados da ofensa do bom nome, reputação e imagem comercial (cf. ainda artº 484º do Código Civil), o certo é que os danos decorrente da publicidade dada ao sequestro dos pavilhões da A., configuram uma situação de lucros cessantes, susceptível de relevar a título de indemnização por danos patrimoniais.
Aliás, como resulta do anterior ponto 6.2, os danos sofridos pela autora decorrentes da resolução dos aludidos contratos de prestação de serviços, foram tidos em consideração no cômputo dos danos patrimoniais arbitrados à autora.
Assim sendo, temos de concluir no sentido de que assiste razão ao recorrente quando se insurge contra a sentença recorrida na parte em que o condenou no pagamento à A. de uma indemnização a título de danos morais.
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7 - Termos em que ACORDAM:
- a)– Conceder parcial provimento ao recurso e em conformidade revogar a sentença recorrida na parte em que condenou o R. no pagamento à A. do montante de € 20.000,00 (vinte mil euros) a título de danos morais;
- b)– Manter, na parte restante, o decidido na sentença recorrida;
- c)– Custas pela A. em ambas as instâncias, na proporção do respectivo decaimento.
Lisboa, 2 de Abril de 2009. - Edmundo António Vasco Moscoso (relator) – Maria Angelina Domingues – António Bento São Pedro.