Processo n.º 9524/24.3T8LSB.L1.S2
Acordam na Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do Código do Processo Civil junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,
STEC – Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos, Autor na presente ação declarativa comum em que é Ré Caixa Geral de Depósitos SA, veio interpor recurso subordinado de revista excecional relativamente a dois segmentos decisórios: um relativo ao pagamento durante as férias do subsídio de refeição aos trabalhadores admitidos após 30-04-2017 e outro referente ao pagamento “aos trabalhadores que se encontram na situação de pré-reforma, juntamente com o subsídio de férias previsto no nº 3 da cláusula 3ª dos acordos de pré-reforma, a parcela da retribuição correspondente ao “subsídio de almoço””.
A Ré contra-alegou (além de ter ela própria interposto recurso de revista nos termos do artigo 671.º n.º 1 do Código de Processo Civil)
Por decisão do Exmo. Relator, após o correspondente contraditório, foi convolado o recurso de revista excecional, relativamente àquele primeiro segmento, em revista ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, por não existir “dupla conformidade”, pelo que esta Formação tem de se pronunciar apenas relativamente à admissibilidade do recurso de revista excecional quanto a este último segmento.
Sublinhe-se, desde já, que a questão colocada no segmento que subsiste na revista excecional não é simplesmente a de saber se o subsídio de refeição é devido a trabalhadores na situação de pré-reforma, em abstrato, mas sim se o é quando ao subsídio de refeição já foi reconhecida a natureza de retribuição por força de um uso laboral por um Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça – referimo-nos ao Acórdão proferido a 27-11-2018 no processo n.º 12766/17.4T8LSB.L1.S1 – e quando o sindicato Autor e o empregador celebraram, entretanto, um acordo extrajudicial.
Trata-se de questão que pela sua complexidade e relativa novidade satisfaz o requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código do Processo Civil, pelo que há que admitir o presente recurso subordinado de revista excecional.
Decisão: Admite-se a revista excecional
Custas a decidir a final.
4 de março de 2026
Júlio Gomes (Relator)
José Eduardo Sapateiro
Mário Belo Morgado