I- Os poderes de cognição da Secção do Contencioso Tributario do STA, nos recursos para ela interpostos per saltum, estão limitados a materia de direito, por força dos artigos 21/4 e 33/1/b) do ETAF.
II- Se, em tais casos, a sentença recorrida não da como provado qualquer facto, designadamente qual a data em que verificou o alegado facto tributario - cujo conhecimento e imprescindivel para se decidir quais as normas que o hão-de reger -, não pode o STA suprir essa lacuna, devendo determinar-se a baixa dos autos ao tribunal a quo, a fim de a sentença ser reformada de modo a nela se incluir a decisão sobre a materia de facto que constitua base suficiente para a decisão de direito.