I- A deliberação de uma junta de freguesia de que não tem, nem encontra actualmente, interesse na classificação de determinado predio como imovel de interesse publico não pode interpretar-se, no seu contento, como tendo por objectivo - e muito menos como efeito - resolver de modo definitivo e autoritario acerca da sua classificação ou não classificação sob tal aspecto.
II- Estamos perante um acto que exprime a opinião dessa junta sobre a questão.
III- Tal acto carece de definitividade, por não constituir resolução final nem destacavel, no sentido de que não define - não enuncia imperativamente - uma situação juridica concreta entre a Administração e o particular de modo a constituir, modificar ou extinguir uma relação juridico-administrativa nesse dominio intersubjectivo.