1- Na vigencia do Codigo de Processo Penal de 1929, tendo o Ministerio Publico no fim da instrução preparatoria lavrado despacho de abstenção de acusar, o juiz, se entender existirem indicios suficientes da pratica de crime e de quem foram os seus agentes, podera ordenar a devolução dos autos ao Ministerio Publico para deduzir querela provisoria, de acordo com o preceituado no Art. 346 daquele Codigo.
2- Este procedimento não põe em causa a autonomia das magistraturas judicial e do Ministerio Publico, nem representa qualquer ingerencia por parte do juiz no estatuto dos magistrados do Ministerio Publico, antes se insere na esfera de jurisdição propria daquele, sob pena de a sua actuação ficar esvaziada de sentido e eficacia.