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Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Nos autos de inquérito com o nº 998/24.3POLSB , que corre termos na Procuradoria da República da Comarca de Lisboa – DIAP – 10ª Secção de Lisboa, foi, em 20/05/2025, proferido despacho pela Ex.ma Juíza com funções de instrução criminal a indeferir o pedido de constituição de assistente formulado por AA a 14/05/2025, relativamente ao crime de injúria denunciado, por o considerar extemporâneo: o denunciante foi notificado para efeito do previsto nos artigos 246.º , nº 4, e 68.º , nº 2, do Código de Processo Penal a 26/02/2025 e advertido de que tinha 10 dias para o efeito; juntou cópia do pedido de apoio judiciário a 05/03/2025; foi-lhe nomeado patrono a 10/04/2025, data em que se reiniciou o prazo de 10 dias para requerer a sua constituição como assistente, pelo que a 14/05/2025 já se encontrava decorrido o prazo para requerer a constituição como assistente relativamente aos crimes particulares. Inconformado com esta decisão, dela recorreu o ofendido, que, após a motivação, formulou as seguintes conclusões (transcrição ): “ B - CONCLUSÕES : O despacho recorrido considerou intempestivo o requerimento de constituição de assistente relativamente ao crime de injúria, com fundamento no decurso do prazo de dez dias previsto no artigo 68.º , n.º 2, do Código de Processo Penal . II. O Recorrente juntou, em 05-03-2025, comprovativo de apresentação de pedido de apoio judiciário, facto que interrompeu o prazo em curso, nos termos do artigo 24.º , n.º 4, da Lei n.º 34/2004 , de 29 de Julho (Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais). III. À luz do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 515/2020 (força obrigatória geral), o prazo interrompido apenas recomeça após notificação da designação do patrono ao requerente ; tal notificação não está provada nos autos e nem o Recorrente consegue dizer com certeza e segurança, quando foi notificado. A eventual comunicação expedida pela Segurança Social foi remetida por correio simples, não certificando a recepção, pelo que não pode servir como termo inicial do novo prazo. A patrona nomeada requereu consulta dos autos em 17-04-2025 e, no próprio dia em que essa consulta foi deferida (14-05-2025), apresentou o requerimento de constituição de assistente, acto processual tempestivo. VI. O Tribunal não notificou a Patrona sobre o início da contagem do prazo para a constituição do Ofendido como Assistente e, não ter deferido a consulta em tempo útil para o efeito, não permitiu que o mesmo pudesse exercer de forma cabal o exercício do deu direito, constitucionalmente consagrado. VII. O indeferimento patente no despacho recorrido viola o artigo 24.º , n.º 4, da Lei n.º 34/2004 , de 29 de Julho, e o artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, aplicando uma interpretação inconstitucional do artigo 68.º , n.º 2, do Código de Processo Penal . VIII. Deve, por isso, ser revogado o despacho recorrido e admitido o Recorrente a intervir como assistente em todos os crimes denunciados, incluindo o de injúria de natureza particular. NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO QUE V/ EXAS. MUI DOUTAMENTE SUPRIRÃO, Deverá o presente Recurso ser aceite, por admissível, e julgado procedente. Em consequência, Ser a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que admita a constituição do Recorrente como Assistente no(s) crime(s) de natureza particular. Só assim se fazendo JUSTIÇA!”. Na primeira instância o Ministério Público respondeu ao recurso, defendendo que lhe deve ser negado provimento. Neste Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, no parecer que emitiu, declarou secundar a resposta do Ministério Público, com os seguintes aditamentos: a) o prazo fixado no art. 68.º , nº 2, do CPP é um prazo perentório, que se iniciou a partir da advertência a que alude o nº 4 do seu art. 246.º; b) de acordo com o art. 24.º , nº 4, da Lei nº 34/2004 , de 29/07, o mesmo interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo de proteção jurídica, iniciando-se, no caso de deferimento, a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação, o que, no caso vertente, ocorreu em 10/04/2025. Termina defendendo que deverá ser mantido o despacho recorrido. Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal , tendo sido apresentada pelo recorrente, a 09/10/2025, resposta ao parecer da Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta. Foram colhidos os vistos, após o que o processo foi presente à conferência, de acordo com o preceituado no art. 419.º , nº 3, alínea c), do Código de Processo Penal . Cumpre conhecer e decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1 – Delimitação do objeto do recurso . Nos termos consignados no art. 412.º , nº 1, do Código de Processo Penal , o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação pelo recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso previstas no art. 379.º do Código de Processo Penal , e daquelas a que alude o art. 410.º do referido código (atendendo, relativamente a estas últimas, à jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/05, de 19/10/1995, publicado no DR I-A de 28/12/1995). No caso presente, a questão a decidir é a de saber se o requerimento de constituição de assistente apresentado por AA a 14/05/2025 deve ou não ser considerado tempestivo. Da decisão recorrida . O despacho recorrido tem o seguinte teor (transcrição): “AA veio requerer a sua constituição como assistente. O Ministério Público deduziu oposição, por entender ser intempestivo o requerido relativamente ao crime de injúria denunciado. Cumpre apreciar e decidir. O artigo 68.º , n.º 2, do Código de Processo Penal , concernente à constituição como assistente, prevê que « tratando-se de procedimento criminal dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no n.º 4 do artigo 246.º ». Por sua vez, o artigo 246.º, n.º 4, prevê que «(…) tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória, devendo, nesse caso, a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia foi feita verbalmente advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar ». O denunciante notificado para efeito do previsto nos artigos 246.º , n.º 4, e 68.º , n.º 2, do Código de Processo Penal , a 26.02.2025 e advertido que tinha dez dias para o efeito. Juntou cópia do pedido de apoio judiciário a 05.03.2025, o que suspendeu o prazo em curos, tendo sido nomeado patrono a 10.04.2025 (fls 58), tendo-se reiniciado o prazo nessa data. O requerimento subscrito pelo denunciante a solicitar a constituição da denunciante como assistente, entrou em juízo a 14.05.2025 (cfr. fls. 70) quando já se encontrava decorrido o prazo para requerer a constituição como assistente relativamente aos crimes particulares. Pelo exposto, indefere-se a requerida constituição como assistente relativamente ao crime de injúria denunciado . Relativamente ao crime de ofensa à integridade física denunciado , por estar em tempo, ter legitimidade para tal ( art. 68.º , n.º 1, alínea a), do CPP ), estar devidamente representado por advogado, (art. 70.º), e beneficiar de apoio judiciário na modalidade de isenção do pagamento da taxa de justiça devida, admito-o a intervir como assistente nos presentes autos. Notifique”. Apreciação do recurso . 3.1 Para a apreciação do recurso importa ter presentes os seguintes elementos e ocorrências resultantes da análise dos autos: O ofendido AA foi notificado, por via postal simples com prova de depósito, de que era obrigatória a sua constituição como assistente, no prazo de 10 dias, relativamente aos factos suscetíveis de integrar um crime de natureza particular – injúria, sob pena de arquivamento do inquérito; O distribuidor do serviço postal lavrou declaração indicando que a carta foi depositada a 26/02/2025; O ofendido AA juntou aos autos, a 05/03/2025, documento comprovativo de ter requerido a concessão de proteção jurídica nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono; A Ordem dos Advogados informou o processo, por email de 10/04/2025, de que tinha sido nomeada patrona ao ora recorrente a Senhora Advogada Dra. BB; A patrona do ofendido requereu, a 10/04/2025, que lhe fosse facultado o processo para consulta eletrónica pelo prazo de 10 dias; A patrona foi notificada, a 14/05/2025, de que lhe tinha sido concedido acesso aos autos pelo período de 10 dias; O ofendido requereu a sua constituição como assistente a 14/05/2025; A Magistrada do Ministério Público pronunciou-se sobre este requerimento, a 16/05/2025, sendo seu entendimento que, quanto ao crime de injúria, se encontra precludido o direito do ofendido, por a patrona do ofendido ter sido nomeada a 10/04/2025 e ser a partir desta data que tem de ser contado o prazo de 10 dias concedido ao ofendido para requerer a sua constituição como assistente; A Ex.ma Juíza a quo , por despacho proferido a 20/05/2025 e acima transcrito: indeferiu a requerida constituição do denunciante como assistente relativamente ao crime de injúria denunciado, por o requerimento subscrito pelo denunciante a solicitar a constituição da denunciante como assistente ter dado entrada em juízo a 14/05/2025, quando já se encontrava decorrido o prazo para requerer a constituição como assistente relativamente aos crimes particulares; relativamente ao crime de ofensa à integridade física denunciado, admitiu-o a intervir como assistente. Deste despacho que indeferiu a constituição do denunciante como assistente relativamente ao crime de injúria foi interposto o presente recurso; A Ordem dos Advogados informou, a 29/08/2025, que a nomeação da Senhora Advogada Dra. BB para o patrocínio foi notificada ao ofendido AA por ofício datado de 10/04/2025, remetido por via postal simples. 3.2 – O artigo 48.º do Código de Processo Penal dispõe que o Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º. “Sendo o Ministério Público o exclusivo detentor da acção penal, a sua capacidade de acção varia em função da natureza dos crimes em investigação. Assim, e no que respeita à legitimidade para a promoção do processo penal, ela é plena relativamente aos crimes públicos (art. 48º do C. Processo Penal) isto é, pode autonomamente iniciar a respectiva investigação e submeter o facto a julgamento, mediante a dedução de acusação. Já no que respeita aos crimes semi-públicos , a promoção do processo depende de o ofendido ou das pessoas com legitimidade para apresentarem queixa darem conhecimento do facto ao Ministério Público (art. 49º, nº 1 do C. Processo Penal). E no que concerne aos crimes particulares , a promoção do processo pelo Ministério Público, para além da queixa do ofendido, depende ainda da acusação por si deduzida, depois de constituído assistente (art. 50º, nº 1 do C. Processo Penal)” . O procedimento criminal pelo crime de injúria previsto e punido pelo artigo 181.º do Código Penal tem natureza particular porquanto depende de acusação particular – artigo 188.º , nº 1, do Código Penal . E quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular – nº 1 do art. 50.º do Código de Processo Penal . Podem constituir-se assistentes no processo penal as pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento – alínea b) do nº 1 do art. 68.º do Código de Processo Penal . Em regra, o assistente pode intervir em qualquer altura do processo, desde que o requeira, até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento, ou nos prazos estabelecidos nos arts. 284º e 287º , nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal , para os efeitos aí previstos ( art. 68º , nº 3, alíneas a) e b) do Código de Processo Penal ). Estabelece, no entanto, o nº 2 do art. 68.º do Código de Processo Penal que, tratando-se de procedimento dependente de acusação particular (como sucede com o crime de injúria previsto no artigo 181.º do Código Penal ), o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no nº 4 do artigo 246.º . Este nº 4 do artigo 246.º do Código de Processo Penal torna obrigatória para o denunciante de crime particular, a declaração de que pretende constituir-se assistente e, neste caso, impõe à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal a quem a denúncia foi feita verbalmente, a advertência ao denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Fixação de Jurisprudência nº 1/2011 uniformizou jurisprudência no sentido de que, em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal . O ora recorrente foi notificado, por via postal simples com prova de depósito, de que era obrigatória a sua constituição, no prazo de 10 dias, como assistente relativamente aos factos suscetíveis de integrar um crime de natureza particular – injúria, sob pena de arquivamento do inquérito, tendo a carta sido depositada a 26/02/2025. E juntou aos autos a 05/03/2025, documento comprovativo de ter requerido a concessão de proteção jurídica nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono. O artigo 44.º da Lei nº 34/2004 , de 29/07, estabelece que ao pedido de proteção jurídica por quem pretenda constituir-se assistente ou formular ou contestar pedido de indemnização cível em processo penal aplica-se o disposto no capítulo anterior, com as necessárias adaptações E o artigo 24.º , nº 4, da Lei nº 34/2004 dispõe que, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção os autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. A alínea a) do nº 5 do citado art. 24.º acrescenta que o prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior se inicia a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação. Porém, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 515/2020 declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma da alínea a) do nº 5 do art. 24.º da Lei nº 34/2004 , de 24/07, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do nº 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado. Sobre a notificação da decisão de nomeação de patrono a este e ao requerente rege o artigo 31.º da Lei nº 34/2004 , do seguinte teor: “Notificação da nomeação “1 – A nomeação de patrono é notificada pela Ordem dos Advogados ao requerente e ao patrono nomeado e, nos casos previstos no nº 4 do artigo 26.º, para além de ser feita com a expressa advertência do início do prazo judicial, é igualmente comunicada ao tribunal. 2 – A notificação da decisão de nomeação de patrono é feita com a menção expressa, quanto ao requerente, do nome e escritório do patrono bem como do dever de lhe dar colaboração, sob pena de o apoio judiciário lhe ser retirado”. A Lei nº 34/2004 , de 29/07, prevê no seu artigo 38.º que os prazos sejam contados nos termos do Código de Processo Civil . Mas sobre o regime subsidiário aplicável ao procedimento administrativo relativo à decisão sobre o pedido de concessão de proteção jurídica rege o artigo 37.º da citada Lei, que estabelece que lhe são aplicáveis as disposições do Código de Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja especialmente regulado na Lei nº 34/2004 . Portanto, quanto à forma como a notificação deve ser feita ao requerente da nomeação de patrono, são aplicáveis ao procedimento de concessão de proteção jurídica as disposições do Código de Procedimento Administrativo. O artigo 112.º do Código de Procedimento Administrativo, que regula a forma das notificações, não prevê a notificação por via postal simples. A Ordem dos Advogados “não utilizou qualquer um dos tipos de notificação previstos na indicada disposição legal e ao ter notificado a requerente por carta simples, portanto, sem ser registada, invalidou a notificação que efetuou, não podendo a mesma produzir efeitos” . “Contra nem se alegue com a notificação feita no Processo Penal à requerente, do disposto no art. 145.º/5 CPP – as notificações seguintes no Processo Penal serão feitas por carta simples. É que aqui não está em causa qualquer questão relativa ao Processo Penal, mas relativa à concessão administrativa de apoio judiciário/acesso ao direito, pelo que os regimes são distintos” . Temos, pois, de concluir que o requerente foi notificado por forma ilegal, uma vez que a notificação deveria ter sido feita por carta registada, não se sabendo quando é que o recorrente recebeu a carta remetida por via postal simples. Sendo a notificação por carta remetida por via postal simples inválida, atento o disposto no artigo 37.º da Lei nº 34/2004 e no artigo 112.º do Código de Procedimento Administrativo, não produz efeitos. E o recurso tem de proceder. Pelos fundamentos expostos, acordam as juízas da 9ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que admita, por tempestiva, a intervenção de AA como assistente relativamente ao crime de injúria. Sem custas. Lisboa, 20/11/2025 Maria do Carmo Lourenço Ana Paula Guedes Marlene Fortuna 1. - Todas as transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, ressalvando-se alterações da formatação do texto, da responsabilidade da relatora. 2. - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20/01/2016 – processo nº 329/13.8GEACB-A .C1 – www.dgsi.pt. 3. - Diário da República, I Série, nº 18, de 26 de janeiro de 2011. 4. - Diário da República, I Série, de 18 de novembro de 2020. 5. - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11/05/2021 – processo nº 451/20.4PALGS.E1 – www.dgsi.pt. 6. - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 27/05/2019 – processo nº 39/18.0PBVCT-A .G1 – wwww.dgsi.pt.