I- A falta de motivação da sentença e a total omissão dos fundamentos de facto ou dos de direito em que assenta a decisão.
II- A sanção aplicavel pela formulação indevida de pedido generico e a da nulidade simples, que tem de se considerar sanada.
III- Não ha contradição entre a sentença que julgou as faltas ao serviço como justificadas e o acordão que julgou em sentido contrario, desde que ambas as decisões se fundamentem na prova e, assim, concluam, vindo afinal a sentença a ser confirmada pelo acordão.
IV- Para que haja justa causa de despedimento do trabalhador e necessario que se verifique os seguintes elementos:
- comportamento culposo do trabalhador;
- impossibilidade real da subsistencia da relação de trabalho;
- a existencia de um nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
V- E a entidade patronal que compete alegar e provar a existencia dos referidos requisitos.
VI- O comportamento culposo tem de ser grave em si mesmo e nos seus efeitos, podendo variar em função da actividade, responsabilidade e grande hierarquia do trabalhador.
VII- A falta de criterio legal definidor, a culpa e a gravidade disciplinar hão-de apurar-se pelo entendimento de um bom pai de familia em face do caso concreto, segundo criterio de objectividade e razoabilidade.
VIII- As faltas injustificadas so constituem justa causa de despedimento, alem do comportamento culposo do trabalhador, se pela sua gravidade e consequencias tornem impossivel a subsistencia da relação laboral.