I- Os direitos niveladores agrícolas, sendo embora impostos, não estão incluídos no figurino funcional e teleológico-constitucional de impostos.
II- Os direitos niveladores não estão sujeitos ao princípio constitucional da legalidade tributária de reserva de lei formal da Assembleia da República ou de Decreto-Lei do Governo emitido a coberto de lei de autorização.
III- Os arts. 9 n. 1 e 12 n.s 1 e 2 do DL n. 483-F/88, de 28/12 não são inconstitucionais quando permitem que as taxas dos direitos niveladores sejam fixadas pela Comissão do Mercado de Cereais e publicitados por aviso da mesma entidade.
IV- A lei que regula a constituição da dívida tributária é a que estiver em vigor no momento da verificação do facto tributário.
V- A lei que altere a taxa em relação aos factos tributários futuros não ofende os princípios da certeza e de seguranças jurídicas.