I- Dependendo da intercomunicabilidade horizontal da verificação cumulativa de dois requisitos - identidade ou afinidade de conteúdos funcionais e correspondência de índices remunaretórios nos 1s. escalões respectivos, ou proximidade destes - faltando, no caso concreto, um desses requisitos, não pode anular-se o acto, antes devendo ser aproveitado, por falta de cumulação dos aludidos requisitos.
II- O acto recorrido não ofende o princípio da imparcialidade quando a autoridade deficiente do recurso hierárquico solicita informações ao júri do concurso, a fim de ficar de posse de todos os elementos juridicamente relevantes para decidir com objectividade.
III- Não há falta de fundamentação do acto quando este acolhe, ainda que por remissão pra parecer prévio, os fundamentos de facto e de direito que permitem ao seu destinatário compreender o conteúdo do acto e ficar em condições de se decidir por aceitá-lo ou proceder à sua impugnação contenciosa.