I – RELATÓRIO
ARMINDO F... A... G... veio interpor recurso da sentença de manutenção da decisão do Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que determinou a cassação da respectiva carta de condução (nº BR-307537).
O arguido expressa as seguintes conclusões:
1ª Por decisão da Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária (ANSR) de 15/02/2011 e no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 36/2011, foi decidido proceder à cassação da carta de condução, ao arguido, com a alegação de que teria cometido cinco infracções consideradas muito graves, tendo o arguido impugnado aquela decisão, assim dando origem ao presente recurso.
2ª Na douta sentença de que se recorre, ficou provado (6), que o recorrente vive da actividade de compra e venda de gado nas feiras e agricultores e que ele próprio transporta, pelo que não se pode conformar com a mesma, quando ordena a cassação da carta, sem a qual não pode exercer a sua actividade. A par disso e porque com aquela douta sentença se nega ao arguido o seu direito ao trabalho e exercício da sua actividade, a mesma mostra-se ferida de inconstitucionalidade, na medida em que viola os princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade (cfr. art. 30º, n.º 4 e 58º, n.º 1, da CRP, conjugados com o art. 2º, do RGCO), o que aqui expressamente se invoca.
3ª Acresce que, pelo facto de, aquando daqueles autos de contra-ordenação, não ter, o arguido, sido devidamente notificado de todos os elementos necessários, para impugnar, querendo, foi isso causador da sua não reacção.
4ª A notificação efectuada ao arguido, nos termos e para os efeitos do art. 50, do DL 433/82, atinente à questionada contra-ordenação, que o arguido não praticou, não forneceu os elementos necessários, atinentes à infracção ou infracções, para que este ficasse a conhecer todo o seu alcance e a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, tanto quanto à matéria de facto, como à matéria de direito.
5ª Daquela notificação, em terceira pessoa, não foram, sequer, notificados os factos concretos que lhe eram imputados e o enquadramento jurídico dos mesmos, bem como a sua consequência, ficando, assim, o arguido, sem saber, em concreto, de que infracções se trata e qual o conteúdo, ausência aquela de elementos, que constituiu nulidade insanável, que aqui expressamente se arguiu para todos os legais efeitos (cfr., neste sentido, o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2003, publicado no D.R. n.º 21, de 15/01/2003).
6ª Na verdade, em 03 de Março de 2011, é efectuada, ao arguido, a seguinte “NOTIFICAÇÃO PESSOAL”, nos seguintes termos:
“Na sequência da sua condenação, a título definitivo, pela prática de cinco contra-ordenações graves e muito graves respectivamente nos processos de contra-ordenação nºs. 267426305, 260835323, 260836478, 268479496 e 268471983, num período de cinco anos, por despacho do Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária proferido em 8 de Fevereiro de 2011 foi decidida a verificação dos pressupostos da cassação do título de condução n.º BR-307537 do qual é titular, organizando-se processo autónomo para a citada verificação (Proc. N.º 36/2011), nos termos do nº. 4 do artigo 169º e do n.º 2 do artigo 148º, ambos do Código da Estrada.”
Por despacho do Presidente desta Autoridade, proferido no citado processo em 14 de Fevereiro de 2011 e cuja cópia aqui se junta, foi nos termos das normas referidas no parágrafo anterior, ordenada a cassação do título de condução n.º BR-307537 de que V. Ex.ª é titular, devido, a no referido processo, terem sido confirmados os pressupostos que têm como efeito necessário essa mesma cassação.”,
7ª Dúvidas não poderão subsistir que a referida notificação torna-se, manifestamente, insuficiente ou deficientemente infundamentada para que o notificado se consciencializasse do que era acusado e qual o alcance e consequência, caso não impugnasse tal decisão, facto este que gera nulidade, o que aqui, expressamente se argui, para os legais efeitos.
8ª Aquela decisão não junta, sequer, a Informação “n.º 344/2011/UGCO/ANSRIN”, ali mencionada, à qual a Directora da Unidade dá a sua concordância, e com base na qual o Exmo. Presidente da A.N.S.R. determina a cassação da carta do arguido, o que acarreta nulidade de todo o processo, o que aqui expressamente se argui para os legais efeitos.
9ª A “NOTIFICAÇÃO PESSOAL”, que é feita ao arguido, de forma simplística e infundadamente, limita-se a dizer que este foi condenado, a título definitivo, pela prática de cinco contra-ordenações graves e muito graves, num período de cinco anos, não enunciando, como se exige, de forma discriminada, cada uma das contra-ordenações ali mencionadas, sendo que algumas delas o arguido desconhece, uma vez que não lhe foram notificadas em tempo oportuno e por isso aquela asserção da ANSR, porque não devidamente fundamentada, não poderá proceder.
10ª Na “NOTIFICAÇÃO PESSOAL” em causa, é feita referência a um despacho proferido pelo Presidente da A.N.S.R., em 08 de Fevereiro de 2011, despacho esse que não foi notificado ao arguido, o que acarreta, igualmente, nulidade, facto este que foi, igualmente, objecto do recurso de impugnação judicial, objecto destes autos e a que o Tribunal “a quo” não deu importância.
11ª Naquela mesma notificação, é feita referência ao processo autónomo “n.º36/2011”, para, supostamente, se aferir da verificação ou não dos pressupostos da cassação do título de condução n.º BR-307537, processo esse que também não foi notificado ao arguido, para que pudesse exercer o direito de audiência prévia, sendo que também por este facto, o presente processo está inquinado de nulidade, o que aqui, igualmente, se invoca.
12ª Assim é que, perante tudo que se vem de alegar, o acto, objecto de impugnação judicial, sobre o qual recaiu a presente sentença, e que está todo ele inquinado de manifesta ilegalidade, violando, por isso, o artigo 3º C.P.A., não estando aquele despacho fundamentado de facto e de direito, dúvidas não restam de que o mesmo deverá ser tido como nulo e de nenhum efeito, o que aqui, expressamente se argui para os legais efeitos.
13ª Havia, por conseguinte, em nosso entender e salvo o devido respeito, face à literalidade dos factos dados por provados, e não obstante, também, a literalidade do estatuído no art. 148º do C.E., se o que ali se determina, está de acordo com os direitos ao trabalho e ao exercício de determinada profissão, pois que, a assim ser, obstando-se àquele exercício, não por qualquer eventual indignidade, se viola aquele direito fundamental em poder, normalmente, exercer a sua actividade de motorista e assim auferir o seu sustento. Donde, o referido art. 148º do C.E., na redacção do DL 113/2008 de 1/7, no sentido literal que lhe é dado e bem assim a douta sentença que acolhe o ali estatuído e com aquele alcance, sendo que um e outro se mostram feridos de inconstitucionalidade por violação dos arts. 34º, n.º 4 e 58º, n.º 1, ambos da CRP e ainda o art. 2º do RGCO, inconstitucionalidade que aqui se invoca para os legais efeitos.
14ª O acto administrativo, praticado pelo Exmo. Presidente da A.N.S.R., que determina a “cassação da carta de condução N.º BR-307537”, é um “acto” ilegal, infundamentado, nulo e de nenhum efeito, sendo que a comunicação ao arguido, dessa decisão, por uma simples notificação pessoal, que lhe é dirigida, também esta, sem qualquer fundamentação de facto e de direito é violadora do citado normativo legal e por isso nula e de nenhum efeito.
15ª É deveras inaceitável a forma ínvia e violadora do princípio da legalidade da proporcionalidade, como o questionado acto administrativo foi praticado e comunicado ao arguido, preteridas que foram todas as formalidades essenciais, estatuídas pelos arts. 123º, 124º e 125º, do C.P.A., o que também, neste âmbito inquina aquela decisão de nulidade.
16ª Verificando-se, assim, não estar o questionado acto, devidamente fundamentado, de facto e de direito, tem o mesmo que ser declarado nulo e de nenhum efeito.
SEM CONCEDER
17ª O arguido, não tendo sido pessoalmente notificado das questionadas informações, por desconhecimento e mera negligência, não reagiu em tempo oportuno, ainda hoje, não tem consciência de ter praticado as contra-ordenações constantes dos questionados autos, sendo que, no mesmo momento e com o mesmo fundamento, foram levantados dois autos de contra-ordenação, que assim perfizeram as cinco, com base nas quais foi determinada a cassação da carta.
18ª Como consta dos autos, foi no mesmo dia, à mesma hora e no mesmo local, que a GNR instaurou ao arguido, aqui recorrente, dois processos de contra-ordenação, sob os nºs 260836460 e 260836478, ficando o arguido convicto de que aqueles dois autos diziam respeito à mesma contra-ordenação que lhe era imputada, apenas deduziu impugnação judicial no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 260836460.
19ª Pese embora no referido processo de contra-ordenação, com o n.º 260836460, lhe seja imputada a infracção de circular com o veículo sem a utilização do cinto de segurança, o arguido, ora recorrente, nunca circulou com o seu veículo, na via pública, sem a devida utilização do cinto de segurança, pelo que não seria ele, certamente, quem conduzia o veículo, naquela data, sem o cinto de segurança.
20ª O arguido tem como actividade a compra e venda de gado, nas feiras, produtores e agricultores, em todo o País e Espanha, bem como o transporte daquele gado para os matadouros portugueses e espanhóis, sendo, exclusivamente, dessa a actividade que vive, ele e o seu agregado familiar, pelo que, sendo-lhe caçada a carta, fica sem qualquer possibilidade de sobreviver, pois não tem outros rendimentos.
21ª O prejuízo decorrente daquela cassação da carta de condução, é que implica a paralisação da actividade comercial do arguido, o que importará, necessariamente, a sua insolvência e do seu agregado familiar
22ª Assim é que, determinar a cassação da carta de condução do arguido pela douta sentença, que é imprescindível para o exercício da profissão de comerciante de gado, dela necessitando diariamente, é condenar o arguido e seu agregado familiar à miséria e daí ser necessário, “in casu”, ponderar, conscientemente, a decisão a tomar e que uma decisão consciente e atenta, certamente, ponderará.
23ª E limita-se a douta sentença, estribando-se, tão só, no facto de haver cinco contra-ordenações não impugnadas, sem que, convenientemente, seja precedida de uma fundamentação capaz, lógica, a decidir de forma um tanto lacónica e sem a adequada ponderação, a julgar improcedente o recurso de impugnação e ordenar a cessação do título de condução BR-307537, do arguido.
24ª Quando é certo que logo aquando da impugnação do recurso de impugnação judicial, se arguiu a ilegalidade do despacho do órgão administrativo que decidiu a cessação, porquanto se refere no art.º 125º, n.º 2, do C.P.A., que equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a fundamentação do acto.
25ª Tendo, por isso, o acto administrativo que ordenou a cessação da carta, violando de forma grave as regras e princípios atinentes à notificação pessoal da informação ao arguido, a par de não recorrer os requisitos que aquela notificação de ter, tal importa nulidade de notificação e nulidade de decisão, o que salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo” deveria considerar e, consequentemente, julgar o recurso judicial procedente.
26ª Por isso e sempre com o devido respeito, ao invés da douta sentença que julgou improcedente o recurso de impugnação, o qual visava a revogação do acto administrativo, que ordenava a cassação da carta de condução do arguido, devia antes, revogar tal acto e julgar procedente o recurso de impugnação, com o que faria melhor justiça.
27ª Ponderadas as razões aduzidas, os valores em confronto, isto é, atendendo às razões de facto e de direito, dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar-se o acto administrativo que determinou a cassação do título de condução ao arguido e bem assim a douta sentença no que à cassação do título de condução ao arguido concerne.
O Ministério Público respondeu considerando que a decisão recorrida deve ser mantida nos seus precisos termos.
Nesta instância, a Srª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
O arguido respondeu, reiterando seja dado provimento ao recurso.
II - FUNDAMENTOS
1. O OBJECTO DO RECURSO.
As razões da discordância reconduzem-se a:
1ª - “nulidade” decorrente da falta de notificação para exercer o “direito de audiência prévia” no processo administrativo;
2ª - “ilegalidade” da decisão administrativa;
3ª - “nulidade insanável” da notificação da decisão administrativa;
4ª – “inconstitucionalidade” da sentença.