I- O contrato de seguro é um contrato formal, que não tem existência legal enquanto não estiver lavrada apólice ou documento equivalente.
II- A apólice de seguro constitui uma formalidade "ad substantiam", como suficientemente resulta do artigo 426 do Código Comercial.
III- A obrigatoriedade de redução a escrito do contrato de seguro estabelece-se em especial, no interesse e salvaguarda do tomador do seguro e persiste na sua execução que é continuada, valendo para a sua extinção o mesmo regime formal, ou seja, a submissão a forma escrita de actos que a importem ou traduzam alteração no decurso da sua vigência.
IV- A imposição legal de submeter à forma escrita o "aviso" dirigido ao tomador do seguro, no sentido de o informar sobre o limite do prazo para pagar o prémio de seguro, constitui formalidade que não pode ser preterida por outro meio de prova, que não seja de força probatória superior, como resulta do artigo 364 n.1 do Código Civil.
V- Não se tendo provado que o "aviso" dirigido pela seguradora tenha revestido forma escrita, nomeadamente contendo as indicações relativas à data do vencimento do prémio bem como o valor a pagar e a informação sobre as consequências da falta de pagamento, com referência à data em que o contrato seria automaticamente resolvido, pelo decurso de 60 dias após a data em que o pagamento haveria de ser efectuado, tem de concluir-se que o contrato de seguro não foi resolvido.
VI- Nos termos do artigo 29 n.1 alínea a) do Decreto-Lei n.122/85, de 31 de Dezembro, contendo-se o pedido formulado dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório, o dono do veículo não pode ser condenado pois só a seguradora responde pela obrigação de indemnizar.