3. Analisando
Alega a arguida/recorrente que não foi notificada do incumprimento de uma das injunções que lhe haviam sido impostas, tendo o Ministério Público procedido de imediato à revogação da suspensão provisória do processo, uma vez recebido o ofício da DGRS a dar conhecimento de que só tinha cumprido 10 das 30 horas de trabalho socialmente útil.
Mais alega, que tal irregularidade foi ignorada pelo Tribunal a quo em sede de sentença, mesmo após a contestação que apresentou, nos termos da qual veio alegar que, “no seu entendimento havia cumprido a totalidade das medidas injuntivas e que nunca havia sido notificada do alegado incumprimento parcial.”
Vejamos.
É certo que a revogação da suspensão provisória do processo não decorre automaticamente do incumprimento de alguma injunção, envolvendo antes um juízo sobre a culpa ou a vontade de não cumprir por parte do arguido, podendo haver lugar, nomeadamente, à revisão das injunções ou à prorrogação do prazo estabelecido, conforme se refere no Acórdão desta Relação de 18/5/2010, proferido no âmbito do Proc. n.º 107/08.6GACCH.L1-5, disponível in www.dgsi.pt.
E também é certo que no caso dos autos o Ministério Público não procedeu à notificação da arguida/recorrente para se pronunciar acerca do eventual incumprimento parcial de uma das injunções que lhe haviam sido impostas no âmbito da suspensão provisória do processo, conforme decorria do teor do ofício remetido pela DGRS.
Mas também não é menos certo que a arguida/recorrente foi notificada do despacho do Ministério Público, proferido em 11/11/2013, que lhe revogou a aplicação do mecanismo da suspensão provisória do processo e ordenou o prosseguimento dos autos, bem como da acusação contra si deduzida (cfr. fls. 47), assim como o seu defensor (cfr. fls. 48) e não suscitou tal irregularidade.
Mais, foi a arguida/recorrente notificada do despacho que recebeu a acusação e designou data para julgamento e, contrariamente ao que alega na motivação do seu recurso, não suscitou qualquer irregularidade na contestação que apresentou (cfr. fls. 77 a 89) e que tenha deixado de ser apreciada na decisão recorrida.
Assim sendo, a existir qualquer irregularidade relacionada com a sua falta de notificação para se pronunciar sobre o eventual incumprimento parcial de uma das injunções, sempre a mesma estaria sanada por não ter sido arguida dentro do prazo legal – arts. 118.º, n.ºs 1 e 2 e 123.º, n.º 1, ambos do CPP.
Apreciemos, agora, a questão de saber se é ou não de proceder ao desconto do período de inibição de conduzir que a arguida/recorrente cumpriu no âmbito da suspensão provisória do processo – 3 meses – na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados a que a mesma foi condenada na decisão recorrida, na sequência da revogação daquela suspensão.
Diga-se, desde já, que a questão está a suscitar divergência nas decisões proferidas pelos tribunais da Relação.
Para uns, nos quais nos incluímos, esse desconto não é possível ser feito.
Vejam-se, nesse sentido, os Acórdãos desta Relação de 6/3/2012 e de 6/6/2013, proferidos, respectivamente, no âmbito dos Proc. 282/09.2SILSB.L1-5 e 105/10.0SCLSB.L1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt, este último igualmente relatado pela ora relatora.
Em sentido contrário, isto é, que deve ser feito o desconto, se pronunciaram os Acórdãos da RE de 11/7/2013, da RG de 6/1/2014 e de 22/9/2014 e da RP de 19/11/2014, proferidos, respectivamente, no âmbito dos Proc. 108/11.7PTSTB.E1, 99/12.7GAVNC.G1, 7/13.8PTBRG.G1 e 24/13.8GTBGC.P1, todos eles disponíveis in www.dgsi.pt.
Ora, conforme tivemos oportunidade de referir no nosso Acórdão proferido em 6/6/2013, no âmbito do Proc. 105/10.0SCLSB.L1, supra indicado, a injunção que foi fixada, aquando da suspensão provisória do processo, tem uma natureza completamente diferente da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor a que alude o art. 69.º do CP.
A injunção a que a arguida/recorrente se obrigou não lhe foi imposta, nem assumiu o carácter de pena ou sequer de sanção acessória.
A este propósito diz-se no “Código de Processo Penal Comentado” pelos Senhores Juízes Conselheiros António Henriques Gaspar, José António Santos Cabral, Eduardo Maia Costa, António de Oliveira Mendes, António Pereira Madeira e António Pires da Graça, Almedina, 2014, “A suspensão provisória constitui uma forma alternativa de processamento do inquérito, na sua fase final, sendo, por isso, um caso de “diversão”. Constatada a existência de indícios suficientes do crime e da identidade do seu autor, o inquérito não desemboca numa acusação com vista ao julgamento do arguido, antes fica suspenso, pelo prazo previsto no art. 282.º, ficando o arguido sujeito a “injunções e regras de conduta” decretadas pelo Ministério Público.
Estas medidas não constituem obviamente sanções penais, caso contrário seria absolutamente inconstitucional a sua imposição pelo Ministério Público (art. 202.º, n.º 1, da Constituição). Trata-se antes de medidas que impõem deveres (positivos ou negativos) ao arguido, como condição da suspensão, sendo a sua aceitação por parte deste necessária para a suspensão.”
Quando a arguida/recorrente fez a entrega da carta fê-lo de forma voluntária, no âmbito do cumprimento de uma injunção com que concordou, tendo como finalidade a suspensão provisória do processo, nos termos do disposto no art. 281.º do CPP.
E, de acordo com o preceituado no n.º 4 do art. 282.º do CPP, em caso de incumprimento das injunções e regras de conduta as prestações feitas não podem ser repetidas, como acontece nos termos do art. 56.º, n.º 2, do CP.
Neste sentido veja-se, na doutrina, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição actualizada, 2008, em anotação ao art. 282.º.
Por outro lado, não procede, com todo o devido respeito, o argumento utilizado pelos defensores de que se deve proceder ao desconto, do período de inibição de conduzir imposto no âmbito da suspensão provisória do processo, na pena acessória fixada por força do disposto no art. 69.º do CP, por se mostrar obrigatória a imposição, como injunção, da proibição de condução de veículos automóveis, sempre que o procedimento se refira a crimes para os quais se encontra legalmente prevista essa medida como pena acessória, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 281.º do CPP.
A alteração introduzida no n.º 3, do art. 281.º, do CPP, pela Lei n.º 20/2013, de 21/2, não veio modificar a voluntariedade na aceitação dos deveres impostos, pressuposto sempre necessário para que haja lugar à suspensão provisória do processo.
Ou seja, pese embora o legislador tenha imposto a aplicação da injunção de proibição de conduzir veículos com motor, quando está em causa crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, tal não significa que não seja necessária a aceitação, de forma voluntária, de uma tal injunção, sob pena de não ser viável a suspensão provisória do processo.
Também não procede, sempre com o devido respeito, o argumento de que o período da inibição fixado na injunção deve ser descontado na pena acessória porque no caso da prisão preventiva também esta é sempre descontada na pena de prisão em que vier a ser condenado o arguido.
O desconto da prisão preventiva é efectuado porque está expressamente previsto na lei penal – art. 80.º do CP.
Se fosse intenção do legislador que se procedesse, no caso de prosseguimento do processo para julgamento, ao desconto, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, do período de inibição de conduzir fixado na injunção, bastar-lhe-ia ter dito isso mesmo. O que não fez.
Finalmente o caso chamado à colação pelo Digno Procurador Geral Adjunto no seu douto parecer – o da execução de uma sentença que impusesse ao arguido reparar os danos patrimoniais sofridos pelo lesado quando estes mesmos danos já haviam sido reparados por aquele por força do cumprimento da injunção prevista na al. a), do n.º 2, do art. 281.º – não pode, salvo o devido respeito, que é muito, ser equiparado ao caso sub judice.
Numa tal situação, em que os danos do lesado já tivessem sido reparados por força do cumprimento de uma injunção, nunca poderia haver lugar a uma condenação em indemnização pelos mesmos danos, na medida em que sempre se teria de dar como provada a reparação já efectuada, sob pena de se verificar uma situação de enriquecimento ilícito.
Pelo exposto, somos de entendimento que, no actual quadro legislativo, não é possível proceder ao desconto, do período de inibição de conduzir imposto no âmbito da suspensão provisória do processo, na pena acessória fixada por força do disposto no art. 69.º do CP.
Não pode, pois, ser considerada cumprida a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses, em que a arguida/recorrente foi condenada pelo Tribunal “a quo”, na sequência da revogação da suspensão provisória do processo.