I- Em acção com processo ordinário em que o Autor, arrendatário de um prédio, pretende exercer o direito de preferência nos termos do artigo 1410 do Código Civil, desde logo tendo requerido a passagem de guias para o depósito da quantia correspondente ao custo da escritura, " considerando-se satisfeita a obrigação de garantia do preço mediante a fiança bancária de que juntou exemplar ", não constitui omissão equivalente a deferimento e por isso não forma caso julgado, o facto de o juiz no despacho liminar não se ter pronunciado sobre tal requerimento, limitando-se a ordenar a citação dos réus, havendo, quando muito, nulidade por falta de pronúncia e nunca deferimento tácito.
II- Sendo um dos requisitos do exercício do direito de preferência do arrendatário que o Autor deposite o preço devido nos oito dias seguintes ao despacho que ordene a citação dos réus ( artigo 1410 n.1 do Código Civil ), o preferente não cumpre essa obrigação se se tiver limitado a oferecer caução idónea, em vez de efectuar o depósito obrigatório.