I- A referência contida na alínea a) do n. 2 do art. 15 do DL n. 57/90, de 14 de Fevereiro ao "primeiro escalão" deve ser entendida como feita ao escalão 1 do anexo
I desse diploma legal.
II- Um oficial do Exército promovido ao posto de capitão em 86.08.10, que foi integrado no escalão 3 desse posto do NSR instituído por aquele DL n. 57/90 e que progrediu ao escalão 4 do referido anexo I em 91.01.01, conforme alínea a) do n. 1 do art. 35 do DL n. 307/91, de 17 de Agosto, só pode ter acesso ao escalão 5, por força do disposto no art. 3 do DL 98/92, de
28 de Maio, após o período de 3 anos naquele escalão
4, o que constitui o módulo de tempo exigido pelo n. 2 da al. b) do DL n. 57/90 citado.