1Relatório
O MUNICÍPIO DE LOURES recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no TAC de Lisboa que, na acção ordinária intentada por A… contra o recorrente e a B…, absolveu a ré Seguradora da instância e condenou a ré/recorrente a pagar ao autor as quantias de 47,50 € e 15,00 € e o mais que se liquidar em execução de sentença, acrescidas de juros de mora, à taxa legal supletiva, desde a citação até integral pagamento.
Terminou as suas alegações, formulando as seguintes conclusões:
1ª – Também o réu Município apresentou alegações de direito, pelo que ao considerar, apenas, as do autor, a douta sentença recorrida incorreu em nulidade que se argui;
2ª – Após a realização do julgamento não pode ser imputada ao réu qualquer mora e, muito menos pelo que se vier a liquidar em execução de sentença;
3ª – Ao contrário do decidido pela douta sentença recorrida, as acções emergentes de responsabilidade civil extracontratual de entidades públicas por actos de gestão pública, podem ser intentadas, também contra a pessoa jurídica privada para quem aquelas tenham transferido, por contrato de seguro anterior, a sua responsabilidade (v. acórdãos do STA de 16-3-2004 e de 2-6-05, rec 680/04);
4ª – Efectivamente, o contrato de seguro transfere o “quantum” indemnizatório para a empresa seguradora e, daí, a necessidade da sua intervenção no lado passivo;
5ª – Assim, a seguradora passa a ser devedora da mesma obrigação, sendo o seu responsável último até ao limite do valor seguro, pelo que a relação controvertida também lhe respeita e, daí, a extensão de competência quanto às questões levantadas pela sua intervenção – cfr. art. 27º do CPC – acórdão do STA de 17-10-2006, recurso 302/04;
6ª – Aliás, de acordo com o decidido no Ac. do STA de 17-10-2006, rec. 302/04, pode ser chamada a intervir, em acções de responsabilidade extracontratual, por actos de gestão pública, pessoa jurídica privada, sem beliscar as regras de competência da jurisdição administrativa, pelo que, por maioria de razão, também pode e deve ser demandada “ab início”¸
7ª – Assim, ao decidir em sentido contrário, a douta sentença recorrida violou os artigos 27º, do CPC e 51º, 1, al. h) do ETAF.
8ª – Finalmente a douta sentença recorrida, ao não julgar a presente questão na integra, absolvendo a ré Seguradora da instância, acaba por violar o princípio da economia processual previsto nos artigos 30º, 137º, 138º e 342º do CPC.
Nas suas contra–alegações o autor formulou as seguintes conclusões:
- a)Não foi deduzida pelo recorrente qualquer alegação susceptível de negar o direito do autor, ora recorrido, a ser indemnizado pelos danos sofridos;
- b)Logo, resulta aceite e reconhecido o direito do recorrido a ser indemnizado pelos danos sofridos no seu veículo e que são objecto dos presentes autos;
- c)A transferência de responsabilidade, do réu Município para a Ré Seguradora, em nada belisca o direito do autor, ora recorrido, a ser indemnizado pelos danos sofridos;
- d)Devendo tal indemnização ser suportada pelo réu Município;
- e)Os juros moratórios devidos ao autor, ora recorrido, são-no desde a data de citação do réu para os presentes autos;
- f)O recorrido beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxa de justiça, nomeação e pagamento de honorários de patrono.
O M. Juiz pronunciou-se sobre a alegada nulidade da sentença – fls. 304 – entendendo que a mesma se não verificava, considerando que a indicação no relatório de que apenas o autor apresentou alegações é um mero lapso de escrita, “quando na realidade, também o réu o fez”.
Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto
- a)No dia 9-5-2000, cerca das 13,30 horas, o autor deslocava-se na viatura …, de matricula …, circulando na Rotunda do Almirante em Santo António dos Cavaleiros;
- b)Nessa rotunda confluem quatro artérias;
- c)Uma das artérias estabelece a ligação da rotunda com a Cidade Nova (constituída em parte pela referida urbanização);
- d)Depois de entrar na rotunda vindo da artéria que liga à cidade Nova, do lado direito, surge uma segunda artéria, que conduz a Santo António dos Cavaleiros;
- e)Continuando a contornar a rotunda, chega-se, na direcção diametralmente oposta àquela primeira artéria, a uma terceira via, que, partindo da rotunda, dá acesso ao viaduto sobre a auto-estrada;
- f)O autor circulava pela primeira das referidas artérias, vindo da Cidade Nova;
- g)Chegado à rotunda passou em frente da segunda artéria (que liga a Santo António dos Cavaleiros), sem entrar nesta;
- h)Ingressando na terceira dessas artérias a fim de se dirigir para o viaduto sobre a auto-estrada n.º 8;
- i)Por contrato titulado pela apólice n.º … (actualmente renumerado para …), a Câmara Municipal de Loures transferiu para a …, actualmente integrada por fusão na B…, com início em 25-1-1993 e pelo período de um ano, sucessivamente renovado por iguais períodos até à sua denúncia por alguma das partes, a sua responsabilidade civil extracontratual, nos termos da proposta de contrato, condições especiais, anexas e demais disposições aplicáveis, aqui dado por reproduzido;
- j)O valor da franquia estipulada neste contrato é de 10%;
- k)A al. b) do título relativo a “Exclusões” das Condições Especiais da apólice, preceitua que “ficam excluídas do presente seguro os prejuízos e/ou danos causados a terceiros decorrentes de falta deliberada de manutenção, reparação e/ou conservação de infra-estruturas, nomeadamente, as rodoviárias …”;
- l)O autor é dono do especificado veículo;
- m)A especificada via onde circulava o veículo … encontra-se aberta ao trânsito de veículos automóveis há vários anos;
- n)Sendo indicada como passagem alternativa no troço da Ponte de Frielas, na EN 8, na sinalização vertical existente nos pontos de confluência com a mesma EN 8;
- o)Na faixa de rodagem onde circulava o autor, nas especificadas circunstâncias de tempo e de lugar, surgiram areia e gravilha;
- p)Situadas na trajectória curvilínea que o veículo efectuava;
- q)O que provocou a perda de aderência e o descontrole do veículo;
- r)O qual, desgovernado, se despistou;
- s)Embatendo com a frente no lado direito da via;
- t)O autor apenas se apercebeu da areia e da gravilha quando se encontrava no interior da rotunda;
- u)Os referidos depósitos ou derrames de areia e gravilha ocasionaram alguns acidentes;
- v)Não existia qualquer sinalização na via que indicasse e prevenisse os condutores da existência de perigo;
- x)O especificado veículo sofreu, em consequência do embate, danos em toda a sua parte frontal, em particular, nos faróis, pára-choques, motor, radiador e suspensão;
- z)Cuja reparação orçou em montante não determinado;
- aa)Em consequência do acidente, o autor perdeu um dia de trabalho, deixando de auferir cerca de 9.500$00;
- bb)A recusa da B…, em indemnizar os danos sofridos pelo autor implicou para este despesas com documentos em montante não inferior a 3.000$00;
- cc)O autor circulava a uma velocidade não superior a 40 Km/hora;
- dd)Em 19-2-1999, foi emitido alvará de loteamento relativo ao Casal do Almirante em nome da …, sendo o prazo da urbanização de três anos;
- ee)Estas obras de urbanização não tinham sido ainda recebidas em 10-10-2001, não tendo ainda nessa data expirado o prazo para a sua conclusão;
- ff)A existência de areias e gravilhas na faixa de rodagem onde circulava o dito veículo deveu-se ás obras abrangidas pelo aludido alvará de loteamento;
- gg)A artéria que estabelece ligação da rotunda com a Cidade Nova tem a largura de cerca de 8 m, encontrando-se a visibilidade diminuída na data do acidente e para quem vinha da Cidade Nova para a via que dá acesso à A 8, pela existência de um talude que encobria parte da trajectória da rotunda;
- hh)A segunda especificada artéria, a que conduz a Santo António de Cavaleiros, tem a largura de 8 m e boa visibilidade;
- ii)A trajectória entre a saída da primeira via e a concomitante entrada na dita rotunda e a saída desta com a concomitante entrada na terceira especificada artéria, a que dá acesso ao viaduto sobre a A 8 é em sentido descendente, situando-se o acesso ao dito viaduto em nível inferior ao das duas outras indicadas vias e da rotunda;
- jj)A areia e a gravilha encontravam-se na via em resultado das obras em curso no local;
- kk)Na altura e local do acidente fazia bom tempo e o piso estava seco;
- ll)Depois de sair da aludida rotunda, ingressou na estrada de acesso ao mencionado viaduto o qual é constituído por duas faixas de rodagem, divididas por um separador central, no qual se encontravam à data plantadas árvores e arbustos e implantados candeeiros de iluminação pública;
- mm)Destas duas faixas, uma é reservada ao sentido ascendente e a outra, do lado direito, ao sentido descendente, sendo por esta última que transitava a viatura conduzida pelo autor;
- nn)Esta faixa descendente, à data e ainda hoje, descreve, no local, uma trajectória curva para a direita, em relação ao sentido de desolação dessa viatura;
- oo)A via onde ocorreu o acidente é transitada diariamente por milhares de viaturas.
2.2. Matéria de Direito
A sentença recorrida julgou o Tribunal incompetente para conhecer o pedido deduzido também contra a B…, absolvendo esta ré da instância e condenou o réu Município de Loures a pagar ao autor as quantias de “47,50 € e 15,00 € e o mais que se liquidar em execução de sentença acrescidas de juros de mora, à taxa legal supletiva, desde a citação até integral pagamento”.
Recorreu o réu Município arguindo (i) a nulidade da sentença por não ter tomado em consideração as suas alegações de direito; insurgindo-se contra (ii) a condenação em juros de mora, pois a mesma não lhe é imputável desde o “terminus” da realização da audiência de discussão e julgamento, sendo que cabia ao autor provar os danos que teve e, não o tendo feito, “sibi imputet”; insurge-se ainda contra a (iii) absolvição da Seguradora da instância, sustentando que nada obsta à sua intervenção e, no caso, a sua condenação por força da existência de um contrato de seguro entre ambas celebrado.
(i) Nulidade da sentença
Diz o réu que a sentença não fez referência às suas alegações de direito, tendo inclusivamente dito que só o autor as apresentou.
O M. Juiz “ a quo” pronunciou-se sobre esta nulidade considerando ter havido lapso de escrita, quando disse que só o autor apresentou alegações escritas, sendo certo que também o réu o fez.
Corrigido o lapso de escrita fica sanada a irregularidade constante do relatório da sentença.
Por outro lado, a situação descrita pela ré (não atender às alegações) não configura qualquer nulidade da sentença das referidas no art. 668º do C. P. Civil. O não atendimento das alegações de direito só poderia ter relevo, nesta matéria, se aí tivessem sido abordadas questões que não foram, e devessem ter sido, apreciadas, pois estaríamos então perante uma “omissão de pronúncia” (art. 668º, d) do CPC). Mas não foi isso que foi alegado, nem foi nesse enquadramento que a nulidade foi arguida.
Deste modo, e reportando a alegada nulidade à falta de consideração das alegações de direito, e tendo sido apreciadas todas as questões sobre as quais o juiz se deveria pronunciar, não ocorre qualquer nulidade.
(ii) Momento da constituição em mora.
O autor na petição inicial, quanto aos danos sofridos, alegou o prejuízo de ter deixado de trabalhar um dia (9.500$00) e os gastos junto da Companhia de Seguros para ser indemnizado (3.000$00), danos que se provaram.
Alegou e foi levado ao questionário a seguinte matéria:
16 -sofreu danos em toda a sua parte frontal, designadamente faróis, pára-choques, motor, radiador e suspensão?”;
17 -cuja reparação orçou em esc. 1.307.040$00?”;
18- para pagar a reparação o autor teve de contrair um empréstimo bancário a cinco anos?”;
19 - suportando os respectivos juros à taxa de 14,67%?”.
Os quesitos tiveram as seguintes respostas:
Quesito 16: provado.
Quesito: 18 e 19: não provados.
Quesito 17: “Provado apenas que cuja reparação orçou em montante não determinado”.
Ficou pois provado que o veículo do autor sofreu danos em toda a sua parte frontal, designadamente faróis, para - choques, motor, radiador e suspensão, cuja reparação orçou em montante não determinado.
Sobre o “momento da constituição em mora”, o art. 805º, n.º 3 do C. Civil diz-nos o seguinte:
“Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se porém de responsabilidade civil por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número”.
Este preceito, com um regime especial para a responsabilidade civil emergente de factos ilícitos e pelo risco, foi introduzido pelo Dec. Lei 262/83, de 16/6, sendo que até então, nas obrigações ilíquidas só havia mora depois da liquidação, a não ser que a falta de liquidez fosse imputável ao devedor.
Não há, portanto, razão para dúvidas quanto ao momento da constituição em mora, neste processo, onde está em causa uma obrigação de indemnizar fundada na responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos. Os juros de mora são devidos desde a citação, como resulta expressamente do art. 805º, n.º 3 do C. Civil. Note-se, finalmente, que o réu não impugna a condenação na obrigação de indemnizar a liquidar posteriormente, pelo que, estando adquirido processualmente a condenação numa obrigação ilíquida, o momento da constituição em mora, só pode ser o que decorre do art. 805º, 3, do C. Civil.
Deste modo e quanto ao momento a partir do qual são devidos juros de mora a sentença não merece censura.
(iii) Intervenção processual da Seguradora (competência do Tribunal).
Decidiu a sentença absolver a ré Seguradora da instância (na parte decisória, pois a fls. 245, absolveu-a do pedido) por considerar o Tribunal Administrativo incompetente.
A possibilidade de intervenção das entidades seguradoras ao lado de um ente público, nas acções para efectivação da responsabilidade civil extracontratual não é nova.
No acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 18-1-2005, proferido no processo 0555/04, é feita um levantamento da questão e do modo como a mesma tem sido resolvida, que dado o seu interesse se transcreve:
“(…)
A competência do tribunal, em geral, não depende da personalidade judiciária dos pleitantes, da legitimidade das partes, nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deveriam ser as partes e os termos dessa pretensão - MANUEL DE ANDRADE, Noções elementares de processo civil, Coimbra, 1979, pág. 91.
Porém, a delimitação da jurisdição administrativa e, dentro desta a competência material dos tribunais administrativos, pode depender muitas vezes da qualidade do sujeito passivo da relação jurídica processual. Uma interpretação literal do art. 51º, 1, al. h) do ETAF poderia, com efeito, limitar a competência dos tribunais administrativos ao conhecimento das acções de responsabilidade civil do Estado, dos titulares dos seus órgãos e agentes. A lei refere-se à efectivação da responsabilidade civil de determinados entes, e, desse modo, a qualidade dos sujeitos processuais poderia ser vista como elemento de conexão ou índice de competência escolhido pelo legislador, excluindo da jurisdição administrativa as acções para efectivação da responsabilidade civil dirigidas contra entidade particulares.
Existe uma firme corrente jurisprudencial neste sentido – cfr. Ac. do STA de 8/2004, recurso 0500/04; 11-5-2004, recurso 0546/03; 24-1-95, recurso 35.230; de 26-11-96, recurso 41.222; de 2-2-00, recurso 44.920, de 6-12-01; recurso 48.207, de 23-10-02; recurso 48.415 e de 11-2-03, recurso 127/02. E, portanto, a qualidade das partes pode ser efectivamente um índice da competência dos tribunais administrativos, nas acções para efectivação da responsabilidade civil extracontratual dos “entes públicos”.
Porém, ultimamente, a jurisprudência deste Supremo Tribunal, tem admitido alguns “desvios” a esta interpretação, aceitando a intervenção de entidades particulares no lado passivo da relação jurídica processual.
Tem admitido a intervenção acessória dos empreiteiros de obras públicas ao lado do dono da obra, nas acções de responsabilidade civil por danos provocados pela realização dos trabalhos, embora sem conceder que esteja perante uma alteração das regras de competência. “(…) E nem se diga que esta intervenção violaria também as regras de competência dos TAC,s (cfr. artigo 51º, nº 1, alínea g) do ETAF), que só abrangem o conhecimento da responsabilidade civil do Estado e demais entes públicos, seus órgãos e agentes, argumento utilizado para a não admissão da intervenção principal, porquanto, no incidente da intervenção acessória, a inclusão de terceiro não é acompanhada de qualquer alteração do objecto da causa e o chamado não está sujeito a condenação a pedido algum (cfr. acórdão de 15/6/99, recurso nº 44 947), pois que a única consequência derivada da omissão do chamamento é a de a sentença de condenação que haja não produzir efeitos de caso julgado na segunda acção (Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 3ª edição, pág. 132)” – Acórdão do STA 9-10-2003, recurso 547/03
E tem admitido (embora não possa, aqui falar-se de uma linha uniforme e pacífica) a intervenção principal das seguradoras, nos casos em que se discute a responsabilidade civil por actos de gestão pública, transferida para estas entidades – cfr. neste sentido os Acórdãos do STA de 17/3/98, recurso nº 42 122; 6/03/2001, recurso nº 46913; 6/12/2001, recurso nº 48027; 29/05/2003, recurso nº 09160/02; 16/03/2004, recurso nº 0715/03); 1.2.2000, recurso 45222; 22/9/04, recurso 528/04; não admitindo a intervenção principal da companhia de seguros para quem foi transferida a responsabilidade de município, os Acórdãos do STA de 9/07/98, recurso nº 41935; 26/02/2002, recurso nº 048 118; 3/04/2003, recurso nº 01630/02; 4/03/2004, recurso nº 01039/03).”
O entendimento que admite a competência dos Tribunais Administrativos, foi acolhida no acórdão do Pleno da 1ª Secção de 17-10-2006, proferido no recurso 0302/04. Aí se decidiu, com efeito, que:
“(…)
o argumento da falta de competência dos tribunais administrativos para julgar se o contrato de seguro existe, se é válido e qual o alcance da cobertura que por ele é assegurada, não tem consistência alguma.
Efectivamente, é inegável que a acção continua a ser destinada a apreciar e decidir se existe responsabilidade extracontratual do ente público e, quando se conclua que ela existe, será este demandado sempre condenado na acção, mesmo que o chamado também venha a ser nela condenado.
Mas, esta realidade processual não exclui o grande interesse que a seguradora do R. Município tem na determinação e fixação da matéria de facto em que se venha a fundar uma condenação deste porque se tal responsabilidade existir ela terá de a solver por força da relação conexa decorrente do contrato de seguro.
De facto, a competência dos tribunais administrativos é definida pelos art.ºs 212.º n.º 1 da Const. e 3.º do ETAF/85 - aplicável à acção do Acórdão fundamento – e 1.º e 4.º do ETAF/02, em função da natureza administrativa ou não da relação da qual emerge o litígio e não em função dos contornos e caminhos processuais que o litígio vem a tomar por razões de conexão, que para o caso funcionam como meramente acidentais.
Os argumentos em contrário que se pretendem extrair do art.º 51.º do ETAF/84 são desprovidos de valor porque esta norma se insere sistematicamente no capítulo relativo aos tribunais administrativos de círculo e manifestamente se destina a recortar a competência destes tribunais no conjunto hierarquizado dos tribunais administrativos e não a delimitar o âmbito ou fronteiras da jurisdição. Se assim fosse como compreender a regra residual da al. q) do referido artigo, claramente uma regra de própria de repartição (interna, entre os diversos graus de tribunais administrativos) de competências atribuídas por outra norma e outro critério.
Neste sentido se tem pronunciado também a doutrina, como pode ver-se em anotação ao Ac. deste STA de 29.5.2003, P. 1960/02, CJA, n.º 53, p. 34 (…)”
Concordamos inteiramente com este entendimento, pelos motivos a que o Pleno da 1ª Secção maioritariamente aderiu, pelo que, nesta parte, a sentença deve ser revogada.