IIIFundamentação
Com interesse para a decisão relevam as ocorrências processuais referidas no relatório.
- B)– Apreciação do Recurso/O Direito
1. Na sentença recorrida concluiu-se que o Juízo Central Cível de ... era materialmente incompetente para conhecer do presente litígio, por para o mesmo serem competentes os Juízos de Comércio, porquanto se entendeu, em síntese, que o pedido de anulação da cessão de quotas e o de indemnização referente a aumento de capital, indicados em b) e c) da petição, enquadravam-se na previsão das alíneas c) e r) do n.º 1 do artigo 3º do Código de Registo Civil, estando a acção sujeita a registo, nos termos da alínea b) do artigo 9º deste Código e, por conseguinte, no âmbito da aplicação da norma da alínea h) do n.º 1 do artigo 128º da LOST, que atribui competência aos juízos de comércio para preparar e julgar “[a]s acções a que se refere o Código de Registo Comercial”.
Para tando aduziu-se a seguinte fundamentação:
«De acordo com o artigo 128º da Lei de Organização do Sistema Judiciário1 (lei nº 62/2013 de 26 de Agosto:
“1– Compete aos juízos de comércio preparar e julgar:
- a)Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização;
- b)As acções de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade;
- c)As acções relativas ao exercício de direitos sociais;
- d)As acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais;
- e)As acções de liquidação judicial de sociedades;
- f)As acções de dissolução de sociedade anónima europeia;
- g)As acções de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais;
- h)As acções a que se refere o Código do Registo Comercial;
- i)As acções de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras.
(…)”.
Referem o artigo 3º nº1 alíneas c) e r) do Código de Registo Comercial que “estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial:
- c)A unificação, divisão e transmissão de quotas de sociedades por quotas, bem como de partes sociais de sócios comanditários de sociedades em comandita simples;
- r)A prorrogação, fusão interna ou transfronteiriça, cisão, transformação e dissolução das sociedades, bem como o aumento, redução ou reintegração do capital social e qualquer outra alteração ao contrato de sociedade;
E de acordo com o artigo 9º do mesmo diploma legal
“Estão sujeitas a registo:
b) As acções que tenham como fim, principal ou acessório, declarar, fazer reconhecer, constituir, modificar ou extinguir qualquer dos direitos referidos nos artigos 3.º a 8.º”.
Coloca-se, portanto, a questão de saber se nas acções a que se refere o Código do Registo Comercial, se incluem as previstas na al. b) do artigo 9º daquele Código, ou seja, aquelas que têm como fim principal ou acessório, declarar, fazer reconhecer, constituir modificar ou extinguir qualquer dos direitos referidos nos artigos 3º e 8º.
Conforme se disse o artigo 3º nº 1, al. c) do Código do Registo Comercial, refere que estão sujeitos a registo “a unificação, divisão e transmissão de quotas de sociedades por quotas, bem como de partes sociais de sócios comanditários de sociedades em comandita simples”.
Isto é, este tipo de acções subsumem-se, de forma clara, àquelas a que se refere o Código do Registo Comercial, logo são de enquadrar no artigo 128º nº 1, al. h) da LOSJ, sendo competentes para as apreciar os Tribunais de Comércio.
E o mesmo se diga relativamente à alínea r) do nº3 do mesmo artigo do Código de Registo Comercial.
O pedido indicado em b) respeita à anulação de cessão de quotas, - ainda que se não peça o cancelamento de tal cessão que sempre terá que ocorrer sob pena de se manter o A. registado como sócio - motivo pelo qual se trata de uma acção a que se refere o Código do Registo Comercial.
E o pedido indicado em c) respeita a indemnização referente a aumento de capital, pelo que tem amparo na alínea r), ainda que não se peça o cancelamento de parte do aumento de capital, não sendo por ora parte na demanda a sociedade.
Deste modo, estamos perante pretensões cuja competência para as conhecer incumbe aos Tribunais do Comércio, por força do artigo 128º nº 1, al. h) da LOSJ.
(…)»
2. O A./Recorrente discorda deste entendimento, invocando, em síntese, que na acção estão em causa dois pedidos – o primeiro de anulação de quotas e, o segundo, de indemnização nos termos da responsabilidade civil –, que não se prendem com o exercício de qualquer direito societário, mas sim com vícios nas relações contratuais e obrigacionais entre o A. e o R., sendo uma acção típica de responsabilidade civil que deve correr nos tribunais civis e não nos tribunais do comércio.
Vejamos:
3. Nos termos do n.º 1 do artigo 211º da Constituição, “[o]s tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria civil e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens jurídicas”, acrescentando-se no n.º 2, que “[n]a primeira instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matéria determinadas”.
Em conformidade com a norma constitucional estabelece-se no n.º 1 do artigo 40º da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário - LOSJ), e no artigo 64º do Código de Processo Civil, que os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
No que respeita à determinação da competência na ordem interna em matéria cível, estabelece-se no artigo 60º do Código de Processo Civil, que: “As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada” (n.º 1), e “… reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, o valor da causa, a hierarquia judiciária e o território” (n.º 2).
E em matéria de especialização, prescreve-se no artigo 65º do Código de Processo Civil, que: “As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada.”
Por sua vez, estabelece-se no n.º 2 do artigo 40º da LOSJ, que “[a] presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada”.
Como resulta do artigo 80º da LOST, os tribunais de comarca, aos quais compete preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais, podem ser de competência genérica ou de competência especializada, podendo desdobrar-se, em juízos de competência especializada, como previsto no n.º 3 do artigo 81º da LOST [a) Central cível; b) Local cível; c) Central criminal; d) Local criminal; e) Local de pequena criminalidade; f) Instrução criminal; g) Família e menores; h) Trabalho; i) Comércio; j) Execução].
Estando em causa apreciação da competência material de um juízo central cível e dos juízos de comércio para preparar e decidir a presente acção, importa reter que, nos termos do artigo 117º da LOSJ, para além do mais, “compete aos juízos centrais cíveis “[a] preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de processo comum de valor superior a € 50 000” (n.º 1, alínea a)), sendo que “[n]as comarcas onde não haja secção de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às acções que caibam a essas secções” (n.º 2).
Por conseguinte, a competência dos juízos centrais cíveis, sendo especializada, é residual, pelo que importa, assim, determinar se a competência para preparação e julgamento da presente acção se encontra prevista nas normas do artigo 128º da LOST, que se reporta à competência dos juízos de comércio, onde se prescreve:
«1 - Compete aos juízos de comércio preparar e julgar:
- a)Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização;
- b)As acções de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade;
- c)As acções relativas ao exercício de direitos sociais;
- d)As acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais;
- e)As acções de liquidação judicial de sociedades;
- f)As acções de dissolução de sociedade anónima europeia;
- g)As acções de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais;
- h)As acções a que se refere o Código do Registo Comercial;
- i)As acções de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras.
2 - Compete ainda aos juízos de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais.
3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.»
4. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 01/06/2017 8proc. n.º 5874/15.8T8LSB.L1-A.S1), disponível, como os demais citados, em www.dgsi.pt:
«À criação de secções especializadas para a apreciação de determinados litígios em função da matéria preside a ideia de que essa especialização é vantajosa, uma vez que potencia as possibilidades de uma mais acertada e célere decisão proporcionada por um conhecimento mais aprofundado e rotinado das questões.
Além disso, a atribuição de competência jurisdicional em função da matéria é susceptível de propiciar maior celeridade na resposta judiciária, o que é especialmente pertinente quando estão em causa litígios conexos com a actividade das sociedades comerciais.
Na atribuição da competência material às Secções de Comércio, nos termos que agora constam do art. 128º da LOSJ, encontram-se bem vincadas ambas as aludidas finalidades.
(…)
O teor do art. 128º da LOSJ permite constatar com facilidade que a competência não se estende a todas as questões que objectiva ou subjectivamente tenham natureza comercial, sendo restrita àquelas que, no prudente critério do legislador, mais justificavam a separação da esfera de competência residual atribuída às Secções Cíveis.
A enunciação das acções que dele constam permite traçar um critério que atina no essencial com questões que, de forma mais directa, estão ligadas à vida das sociedades comerciais: em torno das deliberações sociais, do exercício de direitos sociais, de eventos ligados à extinção e liquidação de algumas sociedades e, ainda, …, da insolvência e da revitalização de empresas.»
5. Como se sabe, constitui entendimento jurisprudencial e doutrinário pacíficos que a competência em razão da matéria do tribunal se afere pela natureza da relação jurídica, tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido) e os respectivos fundamentos (causa de pedir) [cf., entre outros, os Acórdão do Tribunal dos Conflitos: de 21/10/04 proferido no Conflito n.º 8/04; de 23/5/2013, Conflito n.º 12/12.; e de 21/01/2014, Conflito n.º 044/13 – disponíveis em www.dgsi.pt].
De facto, como se diz no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/07/2014, (proc. n.º 934/05.6TBMFR.L1.S1), disponível como os demais citados sem outra referência em www.dgsi.pt, constitui jurisprudência constante, quer do Tribunal de Conflitos, quer do STJ, quer do STA, que “a competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a acção é proposta, concretamente, afere-se em face da relação jurídica controvertida, tal como configurada na petição inicial, isto é, no confronto entre o respectivo pedido e a causa de pedir, sendo que em sede da indagação a proceder em termos de se determinar a competência material do tribunal é irrelevante o juízo de prognose que, hipoteticamente, se pretendesse fazer relativamente á viabilidade da acção, por se tratar de questão atinente com o mérito da pretensão” [cf. ainda, os acórdãos do Tribunal da Conflitos, de 25/09/2003, de 4/07/2006, e de 20/09/2012, e os diversos acórdãos citados neste aresto].
6. Em face da causa de pedir invocada e do pedido formulado, não subsistem dúvidas de que com a presente acção visa o A. obter a anulação do negócio de aquisição da quota da sociedade e ser reembolsado do montante pago por esta aquisição e pelo valor do montante entregue ao R. para o aumento de capital da referida, fundando a sua pretensão em vícios da vontade, concretamente nos artigos 247º e 251º do Código Civil.
Está, pois, em causa, litígio que envolve conflito entre duas pessoas singulares, referentes a vícios da vontade existentes na base dos contratos firmados entre as mesmas, visando-se a anulação dos mesmos.
Sendo este o objecto da acção está afastada a aplicação das normas das alíneas a), b), d), e), f), g) e i) do n.º do artigo 128º da LOST. E não foi com fundamento na alínea c) do mesmo artigo que na decisão recorrida se concluiu pela competência dos tribunais de comércio, como resulta do texto da decisão, mas sim com fundamento na alínea h) do mesmo preceito, como já se referiu.
Porém, não é pelo facto de os contratos em causa terem por objecto uma cessão de quotas e a entrega de dinheiro para um aumento de capital, que a competência para preparar e julgar a presente acção é dos juízos de comércio, concretamente ao abrigo da h) do nº 1 do artigo 128º da LOSJ [“As acções a que se refere o Código do Registo Comercial”], como se entendeu na decisão recorrida.
Efectivamente, como se concluiu no acórdão do Tribunal do Supremo Tribunal de Justiça, de 12/02/2004 (proc. n.º 04B188), tirado com referência à norma de igual teor constante da alínea g) do n.º 1 do artigo 89º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (anterior LOFTJ):
«2. O normativo da alínea g) do n.º 1 do artigo 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais deve ser interpretado restritivamente, em termos de não abranger as acções sujeitas a registo a que se reportam os artigos 9º e 80º, n.ºs 4 e 6, do Código do Registo Comercial, e de apenas se reportar às acções de registo naquele diploma previstas.»
Como se escreveu neste aresto:
«A letra do segmento normativo compete aos tribunais de comércio preparar e julgar as acções a que se refere o Código do Registo Comercial permite ao intérprete a consideração de que o mesmo abrange todas as mencionadas acções, independentemente do seu desiderato finalístico, incluindo todas aquelas a que se reporta o artigo 9º daquele Código.
Todavia, não pode deixar de se confrontar tal resultado derivado da interpretação meramente literal daquele normativo com os elementos extraliterais a que acima se aludiu.
Em primeiro lugar, a genérica menção da lei a acções previstas no Código do Registo Comercial não é conforme com o critério legal normal de determinação da competência especializada dos tribunais, certo que o respectivo referencial se reporta à matéria envolvente.
Em segundo lugar, a entender-se que o aludido segmento normativo abrange as acções que o artigo 9º e 80º, n.ºs 4 a 6, isto é, todas as sujeitas a registo, então, …, quedava inútil a definição da competência por referência às diversas acções relativas a matérias determinadas a que aludem as várias alíneas do n.º 1 do artigo 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
Além disso, tal interpretação não se conformaria com a motivação expressa nos trabalhos preparatórios da lei que converteu os tribunais de recuperação da empresa e de falência em tribunais do comércio.
Ela é, com efeito, no sentido de não reatamento do modelo dos antigos tribunais de comércio, mas a de lhes atribuir competência em questões para que se requer especial preparação técnica e sensibilidade, designadamente as do contencioso das sociedades comerciais, da propriedade industrial, das acções e recursos previstos no Código de Registo Comercial, e os recursos das decisões em processos de contra-ordenação no âmbito da defesa e promoção da concorrência.
Assim, a mencionada motivação aponta no sentido de que a competência dos tribunais de comércio se prende com questões relacionadas com a actividade das sociedades comerciais e das sociedades civis sob a forma comercial, a qual deve orientar o intérprete na determinação do sentido e alcance do segmento normativo em análise (Ac. do STJ, de 5.2.2002, CJ, Ano X, Tomo 1, pág. 68, e PAULA COSTA e SILVA, "Sobre a Competência dos Tribunais de Comércio", Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, Ano 62, 2002, págs. 210 a 215).
Confrontando o resultado da interpretação meramente literal com o aludido elemento sistemático e teológico, impõe-se a conclusão de que o legislador, ao expressar o normativo da alínea g) do n.º 1 do artigo 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, declarou mais do que pretendia.
Impõe-se, por isso, a interpretação restritiva do referido normativo em termos de exclusão de abrangência das normas que elencam as acções sujeitas a registo, cujo escopo nada tem a ver com a competência em razão da matéria dos tribunais de comércio.» (sublinhado nosso)