I- O dever de coabitação começa por compreender a obrigação que os cônjuges têm de viver em comum, sob o mesmo tecto, na mesma casa, envolvendo a obrigação de vida em comum
- a comunhão de mesa, leito e habitação - a necessidade de fixação da residência da família.
II- Para que se verifique a coabitação dos cônjuges, a Lei exige a sua convivência real na mesma residência, a qual, por força do princípio da direcção conjunta do lar, tem de ser escolhida de comum acordo (artigo 1673 do Código Civil).
III- Se os cônjuges não chegarem a acordo sobre a fixação ou a mudança da residência de familia, qualquer deles, isoladamente, pode requerer a intervenção do tribunal, que decidirá em termos vínculativos para ambos (n. 3 do artigo 1673 do Código Civil).
IV- Tendo-se provado que, após o casamento, os cônjuges fixaram a sua residência em casa dos pais da mulher, esta não viola o dever de coabitação se se recusa a acompanhar o marido que saiu de casa e foi viver para outra, sem que tenha sido alegado, nem tão pouco provado, qualquer razão válida que permitisse justificar a saida, daquele, do domicílio conjugal.