I- A partir da entrada em vigor da actual Constituição da República, os preceitos que regem o processo de ausentes no Código de Processo Penal de 1929 passaram a ser considerados de duvidosa constitucionalidade.
II- Por isso, a notificação edital do réu é expediente a utilizar como "ultima ratio" ( artigos 462, parágrafos 1 e 2, 528, parágrafo único e 546 do Código de Processo Penal de 1929 e artigo 47 do Decreto-Lei nº 35007, de 13 de Outubro de 1945 ).
III- A mera certidão negativa lavrada pelo funcionário notificante em que se dá conta que o réu se não encontrava em casa não basta para que, a partir daí se passe logo à notificação edital, havendo que observar previamente o disposto no artigo 235, nºs 1 e 4 do Código de Processo Civil "ex vi" do artigo 83, parágrafo 7 do Código de Processo Penal citado.