I- A apresentação do requerimento do recurso dá lugar ao nascimento da obrigação de pagar a taxa de justiça.
II- Cabe à secção onde corre o processo liquidar a taxa e passar as respectivas guias, condição para se proceder ao respectivo pagamento.
III- Não constando dos autos a passagem de guias mas apenas a liquidação, não podem assim, serem imputados ao requerente as consequências danosas daquela omissão.
IV- Arguida tempestivamente a nulidade da falta da passagem de guias para o pagamento da taxa de justiça a sua procedência determina a anulação do despacho que considera sem efeito o requerimento de interposição do recurso por falta do pagamento.