I- A audiencia do arguido inicia-se com a notificação da acusação ou nota de culpa, que deve enunciar precisa e concretamente, com todas as circunstancias conhecidas de modo, lugar e tempo, os factos imputados ao mesmo arguido, com referencia aos preceitos legais infringidos.
II- A acusação que não obedeça aqueles requisitos e contenha imputações vagas e genericas ou juizos de valor sobre factos não discriminados ou não possibilite ao arguido compreender o verdadeiro relevo das faltas consubstancia a falta de audiencia do arguido.
III- A falta de audiencia do arguido constitui nulidade insuprivel que torna ilegal o processo disciplinar e anulavel a decisão punitiva.