IIIFundamentos de Direito:
Como é sabido, são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Compulsadas as conclusões acima transcritas, cumpre analisar:
- -da nulidade da decisão por omissão de pronúncia;
- -da tempestividade da arguição da falta de citação ou nulidade de citação do R. B.
- A)Da nulidade da decisão por omissão de pronúncia:
Diz o apelante/R. que a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia, porque foi invocada a falta de citação e a nulidade da citação, mas o tribunal apenas se pronunciou sobre esta última e não também sobre a falta de citação.
Vejamos.
As nulidades da decisão encontram-se previstas no art. 615 do C.P.C. (aplicável ex vi do art. 613, nº 3, do C.P.C.), constituindo deficiências que não podem confundir-se com o erro de julgamento.
A decisão será nula, de acordo com o art. 615, nº 1, al. d), do C.P.C., quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
Este preceito deve conjugar-se com o nº 2 do art. 608 do mesmo Código, constituindo a nulidade da decisão a sanção para a inobservância deste último normativo.
Assim, ao juiz cabe resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Nessa medida, se o mesmo deixar de pronunciar-se sobre questões que, nos moldes indicados, devia apreciar, a sentença é nula.
Tais questões são, por sua vez, os problemas concretos a decidir e não os argumentos utilizados pelas partes na defesa das suas posições([1]).
No despacho proferido apenas se analisou a oportunidade da apresentação, pelo R. B, do requerimento de 25.1.2021, concluindo-se que a nulidade da citação se encontrava sanada porque não fora invocada em tempo próprio. Ou seja, aquele despacho não chegou a debruçar-se sobre os vícios concretamente arguidos, apenas apreciando a tempestividade da sua arguição.
Ora, a falta de citação (art. 188 do C.P.C.) e a nulidade da citação em sentido estrito (art. 191 do C.P.C.), constituem modalidades de nulidade da citação em sentido lato([2]).
Por conseguinte, ao concluir pela sanação da nulidade da citação é manifesto que o Tribunal a quo se referiu à nulidade da citação em sentido lato, não havendo qualquer omissão de pronúncia.
De resto, a referência específica à falta de citação, por um lado, e à nulidade da citação em sentido estrito, por outro, sempre se mostraria irrelevante, como o próprio recorrente reconhece, ao afirmar na alegação que “É verdade que a extemporaneidade obvia ao conhecimento quer de uma quer de outra.”
Em suma, forçoso é concluir que a decisão não padece do vício formal que lhe é assacado, improcedendo a argumentação recursiva nesta parte.
- B)Da tempestividade da arguição da falta de citação ou nulidade de citação do R. B:
Na decisão recorrida, acima transcrita, julgou-se sanada a invocada nulidade de citação, em virtude do mencionado R. ter tido intervenção no processo em 10.12.2021, o que determinou o despacho de 6.1.2021 a justificar a cessação da intervenção do Ministério Público em sua representação, e apenas arguiu a nulidade da citação em 25.1.2022, não o tendo feito por isso, e como seria necessário, na primeira intervenção processual.
No recurso sustenta o apelante a tempestividade da arguição.
Analisando.
Como atrás referimos, a lei distingue duas modalidades de nulidade da citação, em sentido lato, que se traduzem na falta de citação, prevista no art. 188 do C.P.C., e na nulidade da citação (em sentido estrito), aludida no art. 191 do mesmo Código. A primeira constitui uma nulidade principal que pode ser invocada em qualquer estado do processo, é de conhecimento oficioso e só se sana com a intervenção do interessado nos autos (cfr. arts. 189, 196 e 198, nº 2, do C.P.C.), enquanto a segunda tem, em princípio, de ser invocada e dentro do prazo da contestação, exceto nos casos de citação edital e de não indicação do prazo para contestar (cfr. arts. 191, nº 2, 196 e 198, nº 1, do C.P.C.).
Sendo a citação edital, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo (art. 191, nº 2).
Se tal não ocorrer, já não poderá ser mais tarde invocada nem conhecida oficiosamente, considerando-se sanada, como expressamente prevê o art. 189 do C.P.C.: “Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade.”
No caso, o R. B, aqui apelante, veio a ser citado editalmente, e é esse ato que, além do mais, pretende impugnar.
Será, por conseguinte, indispensável definir o que deve entender-se por primeira intervenção do citado na causa, sendo que é nesse momento processual que deve ser “logo” arguida a falta de citação.
Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, a propósito do art. 189 do C.P.C.([3]): “(…) Ao intervir, o réu ou o Ministério Público tem, ou pode logo ter, pleno conhecimento do processado, pelo que optando pela não arguição da falta, não pode deixar de se presumir juris et de jure que dela não quer, porque não precisa, prevalecer-se. A exigência da imediata arguição da nulidade evita processados posteriores que o interesse da defesa, confrontado com o do autor e com o interesse geral, não justificaria que viessem a ser anulados.
(…)
A intervenção do Ministério Público em representação do ausente ou incapaz não sana a falta de citação deste.(…).”.
Por sua vez, afirmam António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, comentando o mesmo art. 189 do C.P.C.([4]): “(…) «arguir logo a falta» significa fazê-lo na primeira intervenção processual.
2. A solução aqui consagrada radica no seguinte entendimento: se, não obstante o vício, quem deveria ter sido citado está no processo, o intuito informativo típico da citação está, afinal, assegurado. Mas para o efeito, «intervir no processo» pressupõe que o réu ou o Ministério Público estão em condições que permitem concluir que está superada uma situação de revelia absoluta.(…).”
Podemos, por isso, concluir, sem esforço, que a intervenção relevante para efeito da arguição da nulidade da citação será aquela que pressupõe o conhecimento do processo pelo demandado que lhe seria dado pela citação.
Como se disse no Ac. da RP de 17.12.2008([5]): “(…) A intervenção relevante deve, como acima se referiu, preencher as finalidades da citação; pressupõe, portanto, o conhecimento do processo que esta propiciaria. Só assim seria legítimo presumir que o réu prescindiu conscientemente de arguir a falta de citação.(…).”
Por sua vez, na tramitação dos processos em suporte de papel, era comum concluir que a simples junção de procuração a mandatário judicial seria suficiente para pôr termo à revelia absoluta, constituindo intervenção processual que faz pressupor o conhecimento do processo, de modo a presumir-se que o réu prescindiu conscientemente de arguir a falta de citação([6]).
No entanto, e como já defendemos no Ac. desta RL de 5.11.2019([7]), a realidade processual é hoje diversa pelo que, ainda que exista um processo físico em suporte de papel, o acesso à tramitação eletrónica do mesmo – indispensável a uma análise completa e detalhada do processo – implicará a junção de uma procuração forense que, nessa medida, constitui, em si mesma, o pressuposto de qualquer intervenção nos autos.
Sufragamos, assim, no essencial, o entendimento seguido na mais recente jurisprudência, no sentido de que a intervenção relevante da parte, designadamente para os efeitos previstos no art. 189 do C.P.C., pressupõe um acesso ao processo eletrónico que a mera junção de procuração forense a mandatário judicial hoje em dia não garante([8]).
Por conseguinte, tal como sustentámos no aresto referido, não deverá, no atual quadro normativo, considerar-se que a simples junção da procuração forense afasta a possibilidade de ulterior arguição de vício de nulidade por falta de citação. Pelo menos nos 10 dias subsequentes (cfr. art. 149 do C.P.C.).
Conforme se concluiu no Ac. da RE de 3.11.2016, citado em rodapé: “(…) Tendo presente a realidade social, económica e a própria evolução tecnológica, inclusivamente na dimensão do acesso ao direito através do recurso a ferramentas informáticas, de acordo com os cânones de uma boa interpretação, estando a hermenêutica actualista legitimada pelo Código Civil e pela Teoria do Direito, o julgador tem de tomar em consideração as circunstância de tempo e de modo em que a lei deve ser aplicada e, como corolário lógico, no domínio da Tramitação Electrónica dos Processos Judiciais preconizada pela Portaria nº280/2013, de 26/08, não é legítima a conclusão que a simples apresentação de uma procuração, que é condição de acesso ao sistema electrónico e constitui pressuposto de qualquer actuação processual futura, implica a sanação de eventual falta de citação de uma das partes e preclude a hipótese de suscitar a competente nulidade.(…).”
Revertendo para o caso em análise, é evidente que, quanto mais não fosse por argumento de maioria de razão, jamais poderia considerar-se relevante para os efeitos previstos no art. 189 do C.P.C., a junção aos autos, por parte do citando, do comprovativo do pedido de apoio judiciário junto da Segurança Social na modalidade de nomeação de patrono, posto que, nesse caso, nem o R. tem acesso à tramitação eletrónica do processo nem, tão pouco, se acha acompanhado do advogado que o represente.
De resto, sempre seria de atentar no regime da proteção jurídica instituído pela Lei nº 34/2004, de 29.7 (LAJ). Dispõe, com efeito, o nº 4 do art. 24 daquele Diploma que: “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.”
Por sua vez, o prazo interrompido nestes moldes inicia-se, nomeadamente, a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação (art. 24, nº 5, al. a), do mesmo Diploma), conhecendo o requerente do apoio judiciário essa nomeação([9]).
Daqui se retira que o legislador pretendeu justamente acautelar que o R. não ficasse prejudicado no seu direito de defesa por se encontrar desacompanhado de advogado e, assim, determina que o prazo que estiver em curso se interrompa até que se concretize a nomeação solicitada.
Na situação sub judice, ainda que se considerasse já terminado o prazo para a apresentação da contestação, cremos que, face à apresentação pelo R. do comprovativo do pedido de apoio judiciário junto da Segurança Social na modalidade de nomeação de patrono, não poderiam, sem mais, prosseguir os autos sem que se mostrasse assegurado – nomeadamente em audiência de julgamento – o patrocínio requerido. De outro modo frustrar-se-ia, em toda a linha, o direito de defesa do R. beneficiário do apoio judiciário naquela modalidade.
Concluímos, deste modo, em contrário do decidido no despacho sob recurso, que a junção aos autos, por parte do R. B, em 27.12.2021 – e não em 10.12.2021, como por manifesto lapso se refere (ver pontos 3 a 5 supra) – do comprovativo do pedido de apoio judiciário junto da Segurança Social na modalidade de nomeação de patrono não constitui intervenção relevante para os efeitos previstos no art. 189 do C.P.C., desde logo porque não faz pressupor, em si mesma, o conhecimento do processo, de modo a presumir-se que o R. prescindiu então, conscientemente, de arguir a nulidade da citação.
Assim, quando em 25.1.2022 o R. apresentou requerimento, subscrito pelo Advogado Dr. A…, por si constituído, a arguir a falta de citação ou a nulidade da citação, protestando juntar procuração que apresentou depois em 23.2.2022 e que foi admitida nos autos, estava em tempo de o fazer, porque essa foi, para todos os efeitos, a sua primeira intervenção processual, não tendo ficado então sanada a eventual nulidade da citação, como se entendeu em 1ª instância.
De resto, só em 25.5.2022 a Ordem dos Advogados veio informar que, na sequência do deferimento do pedido de Apoio Judiciário, fora nomeado patrono ao beneficiário B (ponto 9 supra)
Considera-se, pois, tempestiva a arguição pelo R. B da falta de citação ou da nulidade da citação.
Constituindo este o objeto único do recurso, e não também a apreciação da existência do vício – acrescendo que, não tendo embora o R. arrolado testemunhas, protesta, além do mais, naquele seu requerimento de 25.1.2022, apresentar documentos (artigo 28º), requerendo ainda se oficie junto dos CTT por informação sobre a remessa da carta para citação – cumpre revogar o decidido, devendo em 1ª instância apreciar-se agora da arguida nulidade da citação em sentido lato.