IIIFUNDAMENTAÇÃO
III.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO
O elenco factual fixado pelo tribunal a quo é o seguinte:
- 1.A Ré é uma fundação pública com regime de direito privado instituída pelo Decreto-lei n.º 96/2009, de 27 de Abril, publicado no Diário da República 1.ª série n.º 81 no dia 27 de Abril de 2007 (A).
- 2.A Ré foi criada em 1919 e é uma das faculdades que compõem a Universidade C… (B).
- 3.Desde o ano letivo de 2008/2009, a Ré contém uma oferta formativa vasta composta por 13 licenciaturas, 27 mestrados e 17 doutoramentos (C).
- 4.Entre essas 13 licenciaturas está a licenciatura em C1.1… que conta já com 32 anos de existência, sendo que, no ano lectivo 2011/2012, foi frequentada por cerca de 200 alunos (D).
- 5.De entre as unidades curriculares da aludida licenciatura e que constam do seu plano de estudos estão as unidades de C1.2…, C1.3…, C1.4…, C1.5… e C1.1… e C1.6… (E).
- 6.As quais, desde há alguns anos, compõem o programa curricular da licenciatura em C1.1… e com várias inscrições para o ano lectivo de 2012/2013 (F).
- 7.De entre as unidades curriculares opcionais do referido mestrado e que constam do seu plano de estudos, estão as unidades de C1.7… (seculos XV a XVIII), C1.8…, Da C1.7… (séculos XV a XVIII) (G).
- 8.As quais, pelo menos de 2009 a 2012 compuseram o programa curricular do Mestrado em C1.9… e com várias inscrições para o ano lectivo de 2012/2013 (H).
- 9.De entre as unidades curriculares estruturantes do Doutoramento e que constam do seu plano de estudos estão as unidades de Seminário de … I e II e de Seminário de … I e II (I).
- 10.O leccionamento destas unidades é assegurado pelo orientador do Doutoramento, e terão lugar apenas quando o orientador tem a seu cargo estudante doutorando (J).
11.Estas unidades compõem o programa curricular do Doutoramento em C1.9…, o qual teve várias inscrições para o ano letivo de 2012/2013 (K).
- 12.No dia 1 de Setembro de 2008, o Autor celebrou com a Ré um contrato administrativo de provimento, além quadro, ao abrigo do despacho do Director da Faculdade C1… da Universidade C…, de 24 de Julho de 2008, conforme documento n.º 1 que, tal como os demais que ao diante se juntam, se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (L).
- 13.Por força do aludido contrato, o Autor deveria exercer funções correspondentes à categoria de Professor Auxiliar Convidado, pelo período de um ano, com início no dia 1 de Setembro de 2008 e término a 31 de Agosto de 2009 (M).
- 14.O Autor lecionou diversas unidades curriculares na licenciatura de C1.1… e também no Mestrado de C1.9… (N).
- 15.As funções do Autor eram prestadas em regime de subordinação, na medida em que a Ré exercia sobre o Autor poderes de direcção e disciplina (O).
- 16.Tendo como local de trabalho as instalações da Ré (P).
- 17.E um horário de trabalho definido pela Ré, num total de 35 horas semanais (Q).
- 18.A actividade prestada pelo Autor era retribuída com o montante de €3.191,82 (três mil cento e noventa e um euros e oitenta e dois cêntimos) ilíquidos mensais (R).
- 19.O contrato administrativo de provimento, entretanto convolado num contrato de trabalho em funções públicas a termo certo, por força da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, e da lista nominativa de transições e manutenções do pessoal docente da Faculdade C1… da Universidade C…, cessou a sua vigência no dia 31 de Agosto de 2009 (S).
- 20.No dia 1 de Setembro de 2009, o Autor celebrou com a Ré um contrato de trabalho a termo resolutivo certo, com início a 1 de Setembro de 2009 e término a 31 de Agosto de 2010 (T).
- 21.Por força do aludido contrato, o Autor estava vinculado ao exercício de serviço docente, equiparado à categoria de Professor Auxiliar Convidado do Estatuto da Carreira Docente Universitária (U).
- 22.O qual era prestado nas instalações da Ré (V).
- 23.Com um horário de 35 horas semanais (W).
- 24.Em regime de subordinação (X).
- 25.Auferindo um vencimento mensal de €3.191,82 (três mil cento e noventa e um euros e oitenta e dois cêntimos) ilíquidos, como contrapartida da actividade prestada (Y).
- 26.A necessidade temporária que justificava o termo aposto no referido contrato era a seguinte:
- a)necessidade urgente de suprir a falta de docentes devidamente qualificados para assegurar integralmente a leccionação das unidade curriculares no ano lectivo de 2009/2010. –
- b)Na sequência das recentes alterações legislativas com consequências ao nível da própria natureza jurídica da Universidade C… (onde a Faculdade C1… se integra) e do regime jurídico que lhe é aplicável, é agora exigida regulamentação nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 96/2009, de 27 de Abril. A ausência da regulamentação aludida a par da necessidade imediata de assegurar integralmente as actividades lectivas justificam o termo aposto (Z).
- 27.No dia 1 de Setembro de 2010, o Autor celebrou com a Ré um novo contrato de trabalho a termo resolutivo certo, pelo período de um ano (AA).
- 28.Com início a 01 de Setembro de 2010 e fim a 31 de Agosto de 2011 (BB).
- 29.Ao abrigo deste contrato, o Autor prestava, nas instalações da Ré, e em regime de subordinação, as funções de professor auxiliar convidado (CC, DD, EE, FF).
- 30.Com um horário de trabalho definido pela Ré, num total de 35 horas semanais (GG).
- 31.Auferindo, em contrapartida, um vencimento mensal de €3.191,82 (três mil cento e noventa e um euros e oitenta e dois cêntimos) ilíquidos (HH).
- 32.Relativamente a este contrato, a aposição do referido termo é justificada em razão da execução de uma actividade temporária, decorrente das necessidades de leccionação das unidades curriculares do Departamento C2… no ano lectivo 2010/2011 (II)
- 33.No dia 8 de Julho de 2011, o Autor tomou conhecimento de que, por despacho do Director da Ré, de 7 de Julho de 2011, o contrato de trabalho a termo resolutivo certo, datado de 1 de Setembro de 2010, seria renovado por um ano (JJ).
- 34.Também durante a vigência desta renovação, o Autor prestava, nas instalações da Ré, e em regime de subordinação, as funções de professor auxiliar convidado (KK, LL, MM).
- 35.Com um horário de trabalho definido pela Ré, num total de 35 horas semanais (NN).
- 36.Auferindo, como contrapartida, um vencimento mensal de €3.191,82 (três mil cento e noventa e um euros e oitenta e dois cêntimos) ilíquidos (OO).
- 37.No dia 10 de Julho de 2012, foi endereçada ao Autor missiva a comunicar a caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo certo (PP).
- 38.Em reunião de Conselho de Departamento C2…, realizada nas instalações da Ré, no dia 29 de Maio de 2012, foi deliberada, por maioria, a não renovação do contrato de B… como Professor Auxiliar Convidado a 100%, para o ano lectivo de 2012/2013, com sete votos a favor, dois contra, dois brancos e um nulo (QQ).
- 39.Dessa reunião foi lavrada acta, cujo conteúdo se reproduz:
Aos vinte e nove dias do mês de Maio de dois mil e doze reuniu, nas instalações próprias, pelas dez horas e trinta minutos, o Conselho de Departamento C3… da C1…, presidido por Q… e secretariado por S….
Da ordem de trabalhos constava a ponto único: - Contratos a tempo parcial para o ano lectivo de 201 2/2013.
Estiveram presentes as docentes T…, U…, V…, W…, Y…, B…, AB…, AC…, AD…, AE…. e AF…. Foi justificada a falta de AG…, AH… e AI….
No início da reunião, Q… leu e enquadrou o oficio n° 1249 (documento em anexo), enviado pela Directora da C1…, que solicitava o esclarecimento de dúvidas surgidas quanta a «rescisão do contrato do Prof. B… e à proposta de novas contratos», o que motivou a presente convocatória. Porque a discussão e deliberação tinham referendo pessoal, foi pedido ao docente B… que se ausentasse da reunião neste período, o que veio a acontecer.
Debatida a questão da não renovação do contrato de B… como Professor Auxiliar Convidado a 100%, para a ano lectivo de 2012/2013, após as intervenções dos presentes, especialmente T…, Y…, AF…, S…, Q…, AB…, AE… e U…, o presidente colocou-a a votação — por vote secreto — do que resultou ser aprovada por maioria, com sete votos a favor, dois contra, dois brancos e um nulo.
Na sequência desta deliberação, e da anterior participação feita por B… no sentido de não pretender a renovação do seu contrato, foi proposta a contratação dos quatro docentes abaixo elencados, com as respectivas percentagens e distribuição de serviço, a qual veio a ser aprovada por maioria, com duas abstenções:
AJ… (Doutor em C1.1…) -- Contrato a 60% -- Distribuição de serviço: -- Licenciatura em C1.1… -- C1.4… (1º semestre) — 3h TP + 1 h OT — 4h -- C1.5… (2° semestre) — 3h TP + 1 h OT— 4h -- Mestrado em C1.9… -- C1.10…. (séculos XV-X VIII) I — (1° semestre) — 2h TP + 2 h OT— 4h -- C1.10… (seculos XV-XVIII) II — (2° semestre) — 2h TP + 2h OT- 4h -- AK… (Doutora em C1.1…) -- Contrato a 60% -- Distribuição de serviço: -- Licenciatura em C1.1… -- C1.11…. (2° semestre) — 3h TP + 1 h OT - 4h -- C1.3… (2° semestre) — 3h TP + 1h OT— 4h -- C1.1… e C1.6… I (1° semestre) — 3h TP + 1 h OT— 4h -- C1.1… e C1.6… II (1° semestre)— 3h TP + 1h OT— 4h -- Mestrado em C1.12… -- (1 semestral) – AL… (Arquiteto/Mestre em C1.1…)
Contrato a 40% -- Distribuição de serviço: -- Licenciatura em C1.1… -- C1.3… I (2° semestre) 3h TP + 1 h OT — 4h -- Mestrado em C1.12… -- C1.13… (1°semestre)—3h TP + 1h OT—4h -- AM… — (Mestre em C1.1…) -- Contrato a 40% -- Distribuição de serviço: -- Licenciatura em C1.1… -- C1.14… (1° semestre)— 3h TP + 1h OT — 4h -- C1.1… e C1.6… II (2° semestre) — 1 ,5h TP + 0,5h OT — 2h -- Mestrado em C1.12… -- C1.15… (2° semestre) — 1h TP + 1h OT — 2h. -- Não havendo outros assuntos a tratar, foi encerrada a reunião, de que se Lavrou a presente acta, assinada pelo presidente, Q…, e por mim, S…, que a secretariei. – Porto, 29 de Maio do 2012 -- 1 documento em anexo (..).
40. A aludida reunião tinha como ponto único da ordem de trabalhos o seguinte:
Contratos a tempo parcial para o ano lectivo de 2012/2013 (..).
41.Na origem da reunião identificada em .. esteve o ofício n.º …, anexo ao documento n.º 11, enviado pela Directora da C1…, que solicitava o esclarecimento de dúvidas surgidas quanto à «rescisão do contrato do Prof. B… e à proposta de novos contratos» (..).
42.Desde setembro de 2008, o Autor é docente da Ré, onde leciona consecutivamente diversas unidades curriculares que constituem o plano de estudos obrigatório para a obtenção do grau de Licenciatura em C1.9… e opcionais para os Graus de Mestre em C1.9… e Doutor em C1.9… (..).
43.Em 17 de Novembro de 2011 a Srª. Directora da Faculdade C1… solicitou ao Magnifico Reitor da Universidade C…, autorização para a abertura de um concurso documental para o recrutamento de um Professor Auxiliar para a área disciplinar de C1.1…, o que foi deferido em 5 de Dezembro de 2011 (VV).
- 44.O concurso documental para o recrutamento do Professor Auxiliar foi aberto em 28 de Novembro de 2011 e foram publicados os respectivos anúncios (WW).
- 45.Candidataram-se onze Professores, entre os quais o Autor (XX).
- 46.Após apreciação dos currículos dos onze candidatos, a SRª. Professora AC… ficou classificada em 1º lugar enquanto o A. ficou classificado em 3º lugar (YY).
- 47.O Autor reclamou da classificação requerendo que fosse ordenado em primeiro lugar (ZZ).
- 48.O Júri voltou a reunir e após deliberação fundamentada, indeferiu a reclamação e manteve a classificação anterior, na qual o Autor tinha classificado em terceiro lugar (AAA).
- 49.Foi publicada na página electrónica da Ré a distribuição de serviço do Autor para o ano lectivo 2012/2013, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 64, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
- 50.A Ré necessita da leccionação das unidades curriculares referidas em 39) para poder continuar a prestar a Licenciatura em C1.1….
- 51.A 24 de julho de 2008, foi elaborado o documento junto aos autos a fls. 110, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Factos não provados:
- a)que se perspectiva que a licenciatura em C1.1… continue a compor o leque de oferta formativa da Ré por muitos anos;
- b)que as unidades curriculares referidas em 5) sejam estruturantes da aludida licenciatura;
- c)que o Mestrado em C1.9… existe desde 2001, sendo que, no ano lectivo transacto, foi frequentado por cerca de 25 alunos, perspectivando-se que continue a compor o leque de oferta formativa da Ré por muitos anos;
- d)que as unidades curriculares referidas em 7) sejam estruturantes do aludido Mestrado;
- e)que o Doutoramento, em C1.9…, foi frequentado, no ano lectivo transacto, foi frequentado por cerca de 15 alunos, perspectivando-se que continue a compor o leque de oferta formativa da Ré por muitos anos;
- f)que, no 2.º semestre do ano lectivo 2011/2012, foi solicitado ao Autor a preparação do plano curricular, das unidades curriculares que havia leccionado em 2011/2012, para o ano lectivo seguinte, ou seja, para o ano lectivo de 2012/2013;
- g)que nesse sentido, o Autor elaborou e entregou à Ré a preparação do plano curricular das unidades curriculares de C1.1… e C1.6… I, C1.4…, C1.6…, C1.3… I, C1.11…, C1.7… (séculos XV a XVIII) I e C1.7… (séculos XV a XVIII) II.
- h)que é do conhecimento comum que a Faculdade C1… tem sido uma das Faculdades que mais foi atingida pela redução do número de alunos, face às dificuldades no acesso à carreira profissional de quem completa a Licenciatura oferecida por esta Instituição.
III.2.2 Nulidade da sentença
A recorrente Ré, com base na argumentação que consta das conclusões I a VI, que sintetizam o alegado quer no requerimento autónomo dirigido ao Tribunal a quo quer no requerimento das alegações de recurso, arguiu a nulidade da sentença defendendo, conforme melhor se retira dos artigos 17.º e 18.º daquele primeiro requerimento, o seguinte:
- «[17]A douta sentença sob recurso é omissa quanto à incompetência material do trabalho, não se pronunciando sobre uma questão que lhe foi colocada por uma das partes e sobre a qual tinha obrigação de se pronunciar.
[18] O que gera a nulidade da decisão sob recurso e obriga à sua reformulação, quanto à questão que foi colocada pela Ré (art.º 2.º a 32.º da contestação).
Sustenta que o Tribunal de Conflitos não se pronunciou sobre a especificidade da contratação por parte da DP assentar nos seus regulamentos, nomeadamente, no regulamento da contratação de pessoal docente (regulamento administrativo) e que a relação laboral do A. se iniciou EM AGOSTO DE 2008 com a outorga de um contrato administrativo de provimento. No seu entender, o Tribunal do Trabalho é materialmente incompetente para julgar uma questão administrativa, o contrato do A. - contrato de trabalho em funções públicas - a sua validade ou falta dela - ao abrigo do regulamento da contratação de pessoal docente da Universidade C….
O tribunal a quo pronunciou-se sobre a arguida nulidade nos termos seguintes (acima já transcritos, mas que por comodidade aqui se reproduzem de novo):
- «Entende a Ré que o Tribunal a quo não se pronunciou quanto à invocada incompetência material para apreciar da questão suscitada pelo Autor.
Ora, salvo o devido respeito por contrária opinião, a exceção de incompetência material do Tribunal do Trabalho foi apreciada e decidida em sede de despacho saneador de fls.234 a 237 (refª1863460) na qual se julgou materialmente incompetente o Tribunal, sendo tal decisão confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto.
Ora, após recurso de tal decisão para o Tribunal dos Conflitos, este tribunal decidiu “como tribunal competente para conhecer da presente ação, o Tribunal de Trabalho”, conforme resulta de fls. 515 a 524 dos autos.
Daqui resulta que não existe, quanto à suscitada questão da incompetência material do Tribunal de Trabalho qualquer omissão de pronúncia, uma vez que tal questão foi decidida em sede de recurso, tendo transitado em julgado tal decisão e encontrando-se sim, este Juízo do Trabalho impedido de voltar a apreciar questão já decidida em Tribunais superiores».
Vejamos então.
Começaremos por assinalar que a recorrente não cuidou de indicar qual a norma legal em que sustenta para arguir a nulidade da sentença.
Não obstante, o fundamento invocado só pode subsumir-se à previsão do art.º 615.º n.º 1, al. d), do CPC.
As causas de nulidade da sentença constam previstas no art.º 615.º n.º 1 do CPC, entre elas contando-se a omissão de pronúncia, que se verifica quando “[O] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” [al. d)].
Esta disposição surge em consequência do disposto no art.º 608.º n.º2, do CPC: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas parte, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso”.
Por «questões» entende-se «os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cumpre [ao juiz] conhecer (art.660-2)» [Lebre de Freitas, Montalvão Machado, e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. II, 2ª edição, pg. 704].
Por outras palavras, as questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 615.º do CPC, vistas na perspectiva do direito substantivo, são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções.
O incumprimento desta limitação conduz à nulidade da sentença, dizendo-se que esta é por omissão de pronúncia se o juiz não resolver questões que lhe competia conhecer; ou, por excesso de pronúncia, quando o juiz vá para além do que lhe era permitido conhecer [alínea d) do nº 1, do artigo 615º].
Na contestação, em defesa por excepção a ré veio arguir a incompetência dos tribunais do Trabalho para apreciação da causa, sustentando-se nos fundamentos que, conforme agora vem dizer, constam nos artigos 3 a 32 daquele articulado.
O autor respondeu à defesa por excepção, pugnando pela improcedência da invocada excepção da incompetência em razão da matéria dos Tribunais do Trabalho.
Por despacho de 29 de janeiro de 2013, o Tribunal a quo acolheu a posição da Ré e declarou-se incompetente em razão da matéria.
Após recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação do Porto, este confirmou essa decisão.
Contudo, interposto recurso para o Tribunal dos Conflitos, por acórdão de 21 de Outubro de 2015, esse tribunal julgou o recurso procedente e fixou como tribunal competente para conhecer da causa o Tribunal do Trabalho.
Transitada essa decisão em julgado, os autos baixaram à 1.ª instância e prosseguiram a sua tramitação para apreciação da causa.
Por conseguinte, se porventura houve alguma omissão de pronúncia quanto a argumentos expendidos pela Ré para sustentar a incompetência material do tribunal do Trabalho, a decisão que enfermaria desse vício seria o acórdão proferido pelo Tribunal dos Conflitos. E, logo, nesse caso a Ré deveria ter suscitado a eventual nulidade junto desse Tribunal.
Mas não o fez e a decisão, padecesse ou não de omissão de pronúncia, transitou em julgado, determinando ser este o tribunal competente.
Nos termos do n.º1, do art.º 619.º do CPC, “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º”.
Por seu turno, o art.º 621.º, do mesmo diploma, dispõe que “[A] sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: (..)”.
Socorrendo-nos do ensinamento de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, a força e autoridade atribuídas à decisão transitada em julgado visam evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida mais tarde, em termos diferentes, por outro ou pelo mesmo tribunal. “Trata-se de acautelar uma necessidade vital de segurança jurídica e de certeza do direito, acima da intenção de defender o prestígio da administração da justiça. A execpção de caso julgado, assente na força e autoridade da decisão transitada, destina-se ainda a prevenir o risco de uma decisão inútil” [Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1985, p. 309].
Por outro lado, como se observa no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 21-03-2016 [proc.º 210/07.6TCLRS.L1.S1, Conselheiro Álvaro Rodrigues, disponível em www.dgsi.pt], impõe-se ainda referir ser “(..) entendimento dominante que a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado – vd., por todos, Ac. do STJ de 12.07.2011, processo 129/07.4.TBPST.S1, www.dgsi.pt. Como diz Miguel Teixeira de Sousa (“Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 579), citado no referido Acórdão do STJ, “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.».
Em suma, contrariamente ao que pretende sustentar o recorrente, o tribunal a quo não podia voltar a apreciar a arguida excepção de incompetência material dos tribunais do Trabalho.
Concluindo, como bem entendeu o Tribunal a quo, a sentença não enferma da arguida nulidade
Assim, quanto a esse ponto improcede o recurso.
IVMOTIVAÇÃO de DIREITO
IV.1 Recurso da Ré
IV.1.1 Numa primeira linha de argumentação, vem a recorrente insurgir-se contra a sentença por alegado erro de julgamento em razão de não ter considerado válido o contrato de trabalho outorgado entre si e o autor.
Sustenta, no essencial, que a carreira docente tem suporte legal no Estatuto da Carreira Docente Universitária – Decreto-Lei 205/2009 de 31 de Agosto, tendo o Tribunal a quo errado na interpretação das normas e dos diplomas que se aplicam à carreira docente em geral e à relação laboral de docente universitário convidado, violando o disposto nos artigos 1° e 83.º-A do ECDU.
A contratação do A. cumpriu as obrigações regulamentares constantes do ECDU e do regulamento da Universidade C… (a contratação do professor convidado deve ser suportada num parecer subscrito por 3 Professores e aprovada pelo conselho cientifico - art.º 17° do regulamento e doc. 1 junto à contestação), pelo que deve o contrato ser considerado válido (independentemente das considerações ai vertidas pela R.).
Sob pena de se desvirtuar a autonomia Universitária, as normas regulamentares criadas ao abrigo desta autonomia e as normas imperativas do ECDU que impõem a sua aplicação a todos os contratos (art. 1) que versam sobre a carreira docente e proíbem as universidades de criar regulamentos que afrontem o disposto nesse diploma (art. 83-A).
Em suma, a Recorrente Ré vem reiterar a posição assumida na acção para defender que de acordo com o Estatuto da Carreira Docente Universitária e o Regulamento da Universidade C…, a contratação do Professor Auxiliar Convidado é efectuada por convite, não está sujeita à satisfação de necessidades temporárias da Universidade e no caso de ser a tempo parcial não tem qualquer limitação temporal, regime especial que afasta a aplicação das regras sobre contratação a termo do Código do Trabalho, designadamente, o art.º 147º n.º1, al. c), invocado pelo autor. H. No caso em apreço nos presentes autos, os contratos celebrados entre a Recorrente e o Recorrido após a transformação da Recorrente em Fundação Pública de Direito Privado regem-se pelo Código do Trabalho e pelas demais fontes do direito do trabalho privado.
Contrapõe o recorrido que ao caso não é aplicável o ECDU. A Recorrente, ao elaborar os contratos de trabalho que celebrou com o Recorrido assumiu que os mesmos se regiam pelo Código do Trabalho, nomeadamente quanto à justificação da aposição de um termo certo ao contrato.
Na sua perspectiva, acompanhando a sentença recorrida, os contratos de trabalho em apreço não cumprem os requisitos ínsitos nos artigos 140.º e seguintes do Código do Trabalho, razão pela qual as justificações dos termos apostos aos contratos de trabalho são inválidas.
Da fundamentação da sentença, no que a esta questão respeita, consta – na parte aqui relevante - o seguinte:
- «Face aos factos apurados importa agora apreciar das questões suscitadas pelas partes e relativas ao contrato de trabalho celebrado entre as mesmas.
Importa aos autos apurar:
- a)se se verificava a circunstância que justificou a aposição do termo nos contratos celebrados;
- b)se a declaração de caducidade se traduziu num despedimento ilícito do Autor;
- c)da nulidade do contrato.
Conforme resulta dos autos, no dia 1 de Setembro de 2008, o Autor celebrou com a Ré um contrato administrativo de provimento, além quadro, ao abrigo do despacho do Director da Faculdade C1… da Universidade C…, de 24 de Julho de 2008, conforme documento n.º 1 que, tal como os demais que ao diante se juntam, se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Por força do aludido contrato, o Autor deveria exercer funções correspondentes à categoria de Professor Auxiliar Convidado, pelo período de um ano, com início no dia 1 de Setembro de 2008 e término a 31 de Agosto de 2009.
O Autor lecionou diversas unidades curriculares na licenciatura de C1.1… e também no Mestrado C1.9….
As funções do Autor eram prestadas em regime de subordinação, na medida em que a Ré exercia sobre o Autor poderes de direcção e disciplina, tendo como local de trabalho as instalações da Ré e um horário de trabalho definido pela Ré, num total de 35 horas semanais, sendo a actividade prestada pelo Autor retribuída com o montante de €3.191,82 (três mil cento e noventa e um euros e oitenta e dois cêntimos) ilíquidos mensais.
Ora, o contrato administrativo de provimento, entretanto convolado num contrato de trabalho em funções públicas a termo certo, por força da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, e da lista nominativa de transições e manutenções do pessoal docente da Faculdade C1… da Universidade C…, cessou a sua vigência no dia 31 de Agosto de 2009.
Assim, no dia 1 de Setembro de 2009, o Autor celebrou com a Ré um contrato de trabalho a termo resolutivo certo, com início a 1 de Setembro de 2009 e término a 31 de Agosto de 2010.
Por força do aludido contrato, o Autor estava vinculado ao exercício de serviço docente, equiparado à categoria de Professor Auxiliar Convidado do Estatuto da Carreira Docente Universitária, o qual era prestado nas instalações da Ré, com um horário de 35 horas semanais, em regime de subordinação e auferindo um vencimento mensal de €3.191,82 (três mil cento e noventa e um euros e oitenta e dois cêntimos) ilíquidos, como contrapartida da actividade prestada.
Neste caso, a necessidade temporária que justificava o termo aposto no referido contrato era a seguinte:
- a) necessidade urgente de suprir a falta de docentes devidamente qualificados para assegurar integralmente a leccionação das unidade curriculares no ano lectivo de 2009/2010. –
b) Na sequência das recentes alterações legislativas com consequências ao nível da própria natureza jurídica da Universidade C… (onde a Faculdade C1… se integra) e do regime jurídico que lhe é aplicável, é agora exigida regulamentação nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 96/2009, de 27 de Abril. A ausência da regulamentação aludida a par da necessidade imediata de assegurar integralmente as actividades lectivas justificam o termo aposto.
No dia 1 de Setembro de 2010, o Autor celebrou com a Ré um novo contrato de trabalho a termo resolutivo certo, pelo período de um ano, com inicio a 01 de Setembro de 2010 e fim a 31 de Agosto de 2011.
Ao abrigo deste contrato, o Autor prestava, nas instalações da Ré, e em regime de subordinação, as funções de professor auxiliar convidado, com um horário de trabalho definido pela Ré, num total de 35 horas semanais, auferindo, em contrapartida, um vencimento mensal de €3.191,82 (três mil cento e noventa e um euros e oitenta e dois cêntimos) ilíquidos.
Relativamente a este contrato, a aposição do referido termo é justificada em razão da execução de uma actividade temporária, decorrente das necessidades de leccionação das unidades curriculares do Departamento C2… no ano lectivo 2010/2011.
Posteriormente, no dia 8 de Julho de 2011, o Autor tomou conhecimento de que, por despacho do Director da Ré, de 7 de Julho de 2011, o contrato de trabalho a termo resolutivo certo, datado de 1 de Setembro de 2010, seria renovado por um ano.
Também durante a vigência desta renovação, o Autor prestava, nas instalações da Ré, e em regime de subordinação, as funções de professor auxiliar convidado, com um horário de trabalho definido pela Ré, num total de 35 horas semanais, auferindo, como contrapartida, um vencimento mensal de €3.191,82 (três mil cento e noventa e um euros e oitenta e dois cêntimos) ilíquidos.
Importa pois, face às cláusulas atrás citadas apurar da validade das mesmas, ou seja, apurar se o contrato está devidamente fundamentado e se o seu motivo justificativo foi cabalmente definido.
O contrato a termo é um negócio formal, pois que exige a observância de forma escrita, conforme resulta do nº 1 do artº 141º do Código de Trabalho, devendo ainda o documento respetivo conter um conjunto preciso de indicações, entre as quais, conforme resulta da alínea e) do citado preceito, a do “motivo justificativo” do termo estipulado.
Estabelece o nº 1 do artº 140º do Código do Trabalho que “o contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades”, elencando o legislador, no nº 2, a título exemplificativo, várias situações ilustrativas do que podem ser “necessidades temporárias”.
Ou seja, o legislador optou por definir, no nº 1, um critério geral para a licitude da contratação a termo resolutivo ou final – satisfação das necessidades temporárias da empresa – desde que o prazo convencionado não exceda o estritamente necessário à satisfação daquele objetivo.
Por seu turno, do nº 2, consta uma enumeração (meramente exemplificativa) das situações mais correntes indiciadoras da verificação daquela necessidade temporária. Assim, a lei exige não só que exista motivação ou justificação para a celebração do contrato a termo, mas também que ela se integre numa tipologia descrita no artº 140º do Código do Trabalho.
Se a situação concreta não preencher nenhuma das hipóteses enumeradas naquele dispositivo legal ou não se incluir na cláusula geral prevista no nº 1, ou ainda se a aposição de termo tiver por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo ou se não constar do contrato a indicação do motivo justificativo, a consequência é a mesma, tem-se por inválida a estipulação do termo, o vínculo é considerado de duração indeterminada, ou seja, sem termo conforme resulta do disposto no artº 147º do Código do Trabalho.
Ora, a exigência legal de justificação de aposição de termo poderia ser facilmente iludida se bastasse incluir no contrato de trabalho a menção de algumas das fórmulas genéricas que o nº 2 do artº 140º do Código do Trabalho estabelece.
Assim, como refere o D. Acórdão da Relação do Porto, de 3 de novembro de 2014, in www.dgsi.pt “(…) não basta, por exemplo, invocar a “substituição temporária de um trabalhador”, é necessário identificar esses trabalhador e indicar a natureza do impedimento; não basta referir-se um “acréscimo temporário de actividade”, é exigido que se concretize o tipo de actividade em que se verifica intensificação e a causa desta. É necessário, em suma, que a indicação requerida permita duas coisas: a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia do artigo 129º; e a realidade e a adequação da própria justificação invocada face à duração estipulada para o contrato”.
Neste sentido, se pronunciou o D. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a 9 de setembro de 2009., n.º convencional 09S0225, Relator Juiz Conselheiro Sousa Peixoto, referido no Acórdão atrás citado em que se escreve “(….) para que a “a estipulação do termo fosse devidamente justificada, devendo essa justificação constar expressamente do contrato escrito, com a concreta indicação dos factos e circunstâncias que a integram, concretização essa que é absolutamente necessária para que o trabalhador tenha conhecimento das circunstâncias em que contratou e, sendo caso disso, o tribunal possa sindicar a veracidade do motivo justificativo invocado, sendo que o uso de fórmulas genéricas que abarquem uma diversidade de situações de facto não permitiriam uma tal apreciação jurisdicional da veracidade do motivo justificativo aduzido e possibilitariam que a entidade empregadora apresentasse, mais tarde, uma qualquer situação concreta que se enquadrasse na fórmula genérica, mesmo que essa não tivesse a motivação da contratação do trabalhador (…).
Ora, como já atrás referimos foram as seguintes as fundamentações contratualmente previstas para o recurso ao contrato a termo:
No contrato celebrado a 1 de Setembro de 2009, com início a 1 de Setembro de 2009 e término a 31 de Agosto de 2010, a necessidade temporária que justificava o termo aposto no referido contrato era a seguinte: --
- a)necessidade urgente de suprir a falta de docentes devidamente qualificados para assegurar integralmente a leccionação das unidade curriculares no ano lectivo de 2009/2010. –
- b)Na sequência das recentes alterações legislativas com consequências ao nível da própria natureza jurídica da Universidade C… (onde a Faculdade C1… se integra) e do regime jurídico que lhe é aplicável, é agora exigida regulamentação nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 96/2009, de 27 de Abril. A ausência da regulamentação aludida a par da necessidade imediata de assegurar integralmente as actividades lectivas justificam o termo aposto.
No contrato celebrado no dia 1 de Setembro de 2010, com início a 01 de Setembro de 2010 e fim a 31 de Agosto de 2011, a aposição do referido termo é justificada em razão da execução de uma actividade temporária, decorrente das necessidades de leccionação das unidades curriculares do Departamento C2… no ano lectivo 2010/2011.
Ora, salvo o devido respeito por contrária opinião parece-nos, que destas cláusulas não resulta fundamentação bastante para satisfazer as exigências legais em termos formais.
Na verdade, nada se concretiza quanto aos docentes que faltam, quantos faltam e motivos porque faltam, bem como às unidades curriculares que aqueles deixaram de lecionar e que urge precaver.
Entendemos que ainda se mostra mais vaga a justificação para a aposição do termo no contrato celebrado no dia 1 de Setembro de 2010, onde se refere “a razão da execução de uma actividade temporária, decorrente das necessidades de leccionação das unidades curriculares do Departamento C2… no ano lectivo 2010/2011”.
Assim, não se encontrando devidamente concretizado o fundamento para a contratação a termo, ao contrário do que vem defendido pela Ré na sua contestação, temos então que o termo aposto no contrato não é válido, o que determina se considere sem termo o contrato de trabalho celebrado.
Mas mesmo que se considerasse que as justificações para a aposição dos termos nos contratos supra referidos eram consentâneas com as exigências legais, verificasse que, as mesmas não correspondiam à realidade.
Efetivamente, conforme ficou apurado, desde setembro de 2008, o Autor é docente da Ré, onde leciona consecutivamente diversas unidades curriculares que constituem o plano de estudos obrigatório para a obtenção do grau de Licenciatura em C1.9… e opcionais para os Graus de Mestre em C1.9… e Doutor em C1.9….
Sendo certo que, debatida a questão da não renovação do contrato de B… como Professor Auxiliar Convidado a 100%, para a ano lectivo de 2012/2013, e na sequência desta deliberação, e da anterior participação feita por B… no sentido de não pretender a renovação do seu contrato, foi proposta a contratação dos quatro docentes abaixo elencados, com as respectivas percentagens e distribuição de serviço, a qual veio a ser aprovada por maioria, com duas abstenções: --
(.. ).
Em conclusão, se em termos abstratos se pudesse entender, embora não seja a nossa posição, já atrás referida, que o termo aposto nos contratos se encontrava perfeitamente consentâneo com as exigências legais, a verdade é que a Ré não conseguiu demonstrar que o mesmo correspondia à realidade daquelas exigências.
Acresce que não acolhemos a posição da Ré relativamente à contratação do Autor como “Professor Auxiliar Convidado”, como é por si designado uma vez que é a própria Ré que lança mão da invocação e motivos justificativos da aposição dos termos. Ou seja, a Ré não pode pretender, por um lado, alegar contratar como Professor Auxiliar Convidado o Autor, que conforme refere não está sujeito à supressão de necessidades temporárias, nem a lei, nomeadamente o ECDU, o obriga, pretendendo-se sim facultar às Universidades a contratação de pessoas com reconhecido mérito na área que leccionam, para, como Professores Convidados, lecionarem determinadas disciplinas e por outro, estabelecer nos contratos que com o mesmo celebra, justificações, designadamente, para suprir faltas, temporárias de docentes.
Assim, sendo o contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré um contrato de trabalho sem termo desde o seu início, por força do disposto na alínea b), do nº 1 do artº 147º do Código do Trabalho, é manifesto que quando a Ré, no dia 10 de Julho de 2012, endereça ao Autor missiva a comunicar a caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo certo, nada mais fez do que proceder ao despedimento daquele sem procedimento que o antecedesse, pelo que o mesmo configura um despedimento ilícito, nos termos prescritos no artº 381º, alínea c) do Código do Trabalho.
(…)».
Antes de prosseguirmos impõe-se uma nota.
Na presente acção as partes estribam as suas posições em entendimentos divergentes quanto ao regime jurídico aplicável aos contratos a termo certo celebrados entre si: o autor defende que a validade dos contratos de trabalho a termo certo celebrados está exclusivamente sujeita ao regime geral do Código do Trabalho; a Ré pugna pela aplicação de um regime especial decorrente do Estatuto da Carreira Docente Universitária e do Regulamento da Universidade C…, que na sua perspectiva afasta determinadas regras do Código do Trabalho.
Atenta essa posição assumida pelas partes, perfilava-se como questão fulcral para apreciação da causa determinar, num primeiro passo, o regime legal a aplicar ao caso concreto. Dito por outras palavras, o fulcro da questão controvertida exigia que o Tribunal a quo, como primeiro passo, começasse por determinar qual o regime jurídico aplicável.
Não podemos, pois, concordar com o percurso que foi seguido na sentença, dado que ao invés de enfrentar e resolver essa questão essencial, seguiu um caminho que tem implícita a consideração de que o regime aplicável é o constante das regras sobre contratação a termo do Código do Trabalho, para depois rematar, afastando a posição da ré, concluindo simplesmente nos termos que seguem:
- «Acresce que não acolhemos a posição da Ré relativamente à contratação do Autor como “Professor Auxiliar Convidado”, como é por si designado uma vez que é a própria Ré que lança mão da invocação e motivos justificativos da aposição dos termos. Ou seja, a Ré não pode pretender, por um lado, alegar contratar como Professor Auxiliar Convidado o Autor, que conforme refere não está sujeito à supressão de necessidades temporárias, nem a lei, nomeadamente o ECDU, o obriga, pretendendo-se sim facultar às Universidades a contratação de pessoas com reconhecido mérito na área que leccionam, para, como Professores Convidados, lecionarem determinadas disciplinas e por outro, estabelecer nos contratos que com o mesmo celebra, justificações, designadamente, para suprir faltas, temporárias de docentes».
Em suma, o tribunal a quo afastou a aplicação do no Estatuto da Carreira Docente Universitária – Decreto-Lei 205/2009 de 31 de Agosto, bem como do Regulamento de Celebração de Contratos de Trabalho Docente da Universidade C… ao Abrigo do Código do Trabalho, publicado na 2ª Série do Diário da República, n.º 142, de 23 de Julho de 2010, com um único fundamento: a Ré ter lançado mão da invocação de motivos justificativos da aposição nos termos.
Convenhamos, o fundamento é manifestamente insuficiente e nem tão pouco é clara a exígua fundamentação.
IV.1.2 Cabe, pois, fazer esse percurso, para tanto impondo-se começar por atentar na Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que estabelece, conforme decorre do artigo 1.º, “(..) o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia”[n.º1], aplicando-se “(..) a todos os estabelecimentos de ensino superior, ressalvando o disposto nos artigos 179.º e 180.º” [n.º2].
De acordo com o disposto no artigo 4.º, o sistema de ensino superior compreende [n.º1]:a) O ensino superior público, composto pelas instituições pertencentes ao Estado e pelas fundações por ele instituídas nos termos da presente lei; b) O ensino superior privado, composto pelas instituições pertencentes a entidades particulares e cooperativas.
E, conforme decorre da sua epígrafe, no que respeita à “Natureza e regime jurídico”, vem o artigo 9.º, estabelecer, no que aqui releva, que:
1 - As instituições de ensino superior públicas são pessoas colectivas de direito público, podendo, porém, revestir também a forma de fundações públicas com regime de direito privado, nos termos previstos no capítulo vi do título iii.
2 - Em tudo o que não contrariar a presente lei e demais leis especiais, e ressalvado o disposto no capítulo vi do título iii, as instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao regime aplicável às demais pessoas colectivas de direito público de natureza administrativa, designadamente à lei quadro dos institutos públicos, que vale como direito subsidiário naquilo que não for incompatível com as disposições da presente lei.
Para além disso, desse mesmo artigo importa ainda ter em conta o disposto no n.º 5, que começa por dizer que “São objecto de regulação genérica por lei especial as seguintes matérias, observado o disposto na presente lei e em leis gerais aplicáveis”, para depois enunciar várias matérias, entre elas constando [al. i)] “O regime e carreiras do pessoal docente e de investigação das instituições públicas”.
Do mesmo artigo releva também mencionar o n.º6, consignando que “Como legislação especial, a presente lei e as leis referidas no número anterior não são afectadas por leis de carácter geral, salvo disposição expressa em contrário”.
Com relevância para o caso em apreço, importa ter em conta que o artigo 11.º consagra o princípio da autonomia das instituições de ensino superior, concretizando o n.º1 que nesse âmbito estão abrangidas a “autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar face ao Estado, com a diferenciação adequada à sua natureza”, para depois o n.º2, sublinhar que “[A] autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira das universidades encontra-se reconhecida pelo n.º 2 do artigo 76.º da Constituição”.
Releva ainda atentar no n.º4, do mesmo artigo, onde se estabelece que “Cada instituição de ensino superior tem estatutos próprios que, no respeito da lei, enunciam a sua missão, os seus objectivos pedagógicos e científicos, concretizam a sua autonomia e definem a sua estrutura orgânica”.
Prosseguimos para o artigo 119.º, onde se estabelece:
1 - Cada instituição de ensino superior pública deve dispor dos meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da contratação externa de serviços.
2 - Cabe às instituições de ensino superior públicas o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.
3 - O regime do pessoal docente e de investigação é definido em lei especial.
Deste elenco resulta, no que ao caso interessa, que o regime das carreiras do pessoal docente, inclusive no que tange à sua contratação, rege-se pelos princípios enunciados no diploma e por regulação genérica por lei especial, em qualquer dos casos não podendo ser “afectadas por leis de carácter geral, salvo disposição expressa em contrário” (art.º 9.º/5 e 6).
IV.1.3 Fazendo aqui um breve parêntesis para revertermos à matéria provada, dela consta:
[1] A Ré é uma fundação pública com regime de direito privado instituída pelo Decreto-lei n.º 96/2009, de 27 de Abril, publicado no Diário da República 1.ª série n.º 81 no dia 27 de Abril de 2007 (A).
Com efeito, conforme melhor resulta do Decreto-lei n.º 96/2009, de 27 de Abril, a Universidade C… passou a ser uma fundação pública com regime de direito privado, resultante da “[A] Universidade C… resulta da transformação da Universidade C… em fundação pública com regime de direito privado nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior” (art.º 1.º 1 e2), regendo-se “pelo disposto nos seus Estatutos e pela demais legislação que lhe seja aplicável” (art.º 4), constando aqueles do anexo ao diploma e fazendo parte integrante do mesmo (art.º 3.º/1).
Como o diploma não fixa a data da sua entrada em vigor, aplica-se o disposto no n.º2, do art.º 2.º, da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro [com as alterações introduzidas até então, nomeadamente, pela Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho e Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto], ou seja, no 5.º dia após a publicação.
Importa ainda atentar nos n.ºs 3 e 4, do já referido artigo 4.º, onde se estabelece:
[3] O pessoal com relação jurídica de emprego público que se encontre a exercer funções na Universidade C… à data da transformação em instituição de ensino superior de natureza fundacional transita para esta, com garantia da manutenção integral do seu estatuto jurídico.
[4] Na definição do regime das carreiras próprias do pessoal docente, investigador e outro, a Universidade C… deve, nos termos do n.º 3 do artigo 134.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, promover a convergência dos respectivos regulamentos internos com os princípios subjacentes à Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, e à legislação especial aplicável às referidas carreiras.
A Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, referida na disposição imediatamente acima transcrita, veio estabelecer os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. Com interesse para o caso, cabe deixar aqui nota das disposições seguintes:
Artigo 21.º [Modalidades do contrato]
Artigo 33.º [Cessação do contrato]
« [1] O contrato reveste as modalidades de contrato por tempo indeterminado e de contrato a termo resolutivo, certo ou incerto. (..)».« (..) [2] O contrato pode cessar pelas causas previstas no RCTFP».
Artigo 91.º [Conversão dos contratos administrativos de provimento]
« [1]- Sem prejuízo do disposto no artigo 108.º, os actuais trabalhadores em contrato administrativo de provimento transitam, em conformidade com a natureza das funções exercidas e com a previsível duração do contrato:
(..)
d) Para a modalidade de contrato a termo resolutivo certo ou incerto.
[4] - Para efeitos da transição referida nas alíneas b) e d) do n.º 1 considera-se termo inicial das respectivas relações jurídicas de emprego público a data da entrada em vigor do RCTFP.
Artigo 109.º [Lista nominativa das transições e manutenções]
- «[1] As transições referidas nos artigos 88.º e seguintes, bem como a manutenção das situações jurídico-funcionais neles prevista, são executadas, em cada órgão ou serviço, através de lista nominativa notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública por afixação no órgão ou serviço e inserção em página electrónica.
[2] Sem prejuízo do que nele se dispõe em contrário, as transições produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do RCTFP.
IV.1.4 A legislação especial aplicável às carreiras dos docentes universitários constava do Estatuto da Carreira Docente Universitária aprovado pelo do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, e pelos Decretos-Leis n.ºs 316/83, de 2 de Julho, 381/85, de 27 de Setembro, 392/86, de 22 de Novembro, 145/87, de 24 de Março, 147/88, de 27 de Abril, 412/88, de 9 de Novembro, 393/89, de 9 de Novembro). Subsequentemente veio a ser objecto de nova alteração, através do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, com entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, a 1 de Setembro de 2009.
Tendo em conta que o primeiro contrato a termo resolutivo certo foi celebrado em 1 de Setembro de 2009, cabe atentar na versão resultante das alterações introduzidas pelo DL 205/2009, visto dispor o art.º 1.º/1, que “[O] Estatuto da Carreira Docente Universitária, adiante designado por Estatuto, aplica -se ao pessoal docente das universidades, institutos universitários e escolas universitárias não integradas em universidade, que adiante se designam por instituições de ensino superior».
De acordo com o 2.º as categorias de pessoal docente abrangidas pelo diploma são as seguintes:
- a)Professor catedrático;
- b)Professor associado;
- c)Professor auxiliar;
Mas vindo depois o artigo 3.º, dizer, no que aqui interessa, que [1]”[A]lém das categorias enunciadas no artigo anterior, podem ainda ser contratadas para a prestação de serviço docente individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a instituição de ensino superior em causa”, depois acrescentando o n.º2, que [A] s individualidades referidas no número precedente designam -se, consoante as funções para que são contratadas, por professor convidado, assistente convidado ou leitor, salvo quanto aos professores de instituições de ensino superior estrangeiras, que são designados por professores visitantes”.
Avançando no diploma, do disposto no artigo 15.º, com a epígrafe “Recrutamento de professores convidados”, resulta, restringindo-nos ao que aqui releva, que “os professores auxiliares convidados são recrutados, por convite, de entre individualidades, nacionais ou estrangeiras, cuja reconhecida competência científica, pedagógica e ou profissional na área ou áreas disciplinares em causa esteja comprovada curricularmente (n.º1), bem assim que [O] convite fundamenta -se em relatório subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade, que tem de ser aprovado pela maioria absoluta dos membros do conselho científico em exercício efectivo de funções, aos quais é previamente facultado o currículo da individualidade a contratar (n.º2).
Sobre o regime de contratação de professores convidados rege o artigo 31.º, estabelecendo:
[1] Os professores convidados são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.
[2] Se, excepcionalmente, e nos termos do regulamento respectivo, forem contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos.
Por último importa referir o artigo 83.º -A, com a epígrafe “Regulamentos”, de onde resulta a imposição dirigida ao órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior, para aprovação da “regulamentação necessária à execução do presente Estatuto, a qual abrange, designadamente, os procedimentos, as regras de instrução dos processos e os prazos aplicáveis aos concursos e convites, no quadro da necessária harmonização de regras gerais sobre a matéria” (n.º1), não podendo os regulamentos a aprovar “afastar as disposições do presente Estatuto” (n.º 3).
IV.1.5 Neste percurso, importa agora atentar no REGULAMENTO DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO DE PESSOAL DOCENTE DA UNIVERSIDADE C… AO ABRIGO DO CÓDIGO DE TRABALHO publicado na 2ª Série do Diário da República, n.º 142, de 23 de Julho de 2010, com entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (art.º 56.º), que teve em vista dar cumprimento art.º 4.º/4, do Decreto-lei n.º 96/2009, de 27 de Abril, dispondo que [4] “Na definição do regime das carreiras próprias do pessoal docente, investigador e outro, a Universidade C… deve, nos termos do n.º 3 do artigo 134.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, promover a convergência dos respectivos regulamentos internos com os princípios subjacentes à Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, e à legislação especial aplicável às referidas carreiras”.
Para o caso importa atentar nas disposições seguintes:
Artigo 1° [Objecto]
Artigo 2° [Âmbito]
« O presente regulamento apresenta o conjunto de normas gerais a utilizar na Universidade C…, adiante designada simplesmente por U. C…, para a contratação de pessoal docente contratado em regime de contrato de trabalho regulado pelo código do trabalho (Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro) e legislação complementar».« Estas normas abrangem a contratação, pela U. C… ou por qualquer das suas entidades constituintes dotada de autonomia administrativa e financeira, de:
(..)
b) Pessoal docente com contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto;
(..)».
Artigo 3° [Contratos de trabalho]
« Os contratos de trabalho estão sujeitos à forma escrita, em duplicado, destinando-se um exemplar a cada um dos outorgantes, deles devendo constar os seguintes elementos:
(..)».
Artigo 4° [Modalidades Contratuais]
Artigo 5° [Contratos de trabalho a termo resolutivo]
« As entidades contratantes adoptarão as modalidades contratuais adequadas às necessidades específicas de trabalho que visam suprir e obedecerão ao preceituado no código do trabalho, conforme especificado no presente regulamento, nomeadamente quanto a condição e termo, comissão de serviço e período experimental e legislação complementar aplicável».« 1. No caso de celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto, para além da forma prevista no artigo 3.°, serão obrigatoriamente indicados os seguintes elementos:
- a)Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo;
- b)Data da cessação do contrato, no caso de ser a termo certo.
2. Para efeitos da alínea a) do n.°1, o motivo justificativo do termo, tem de ser redigido com menção expressa dos factos que o suportam, estabelecendo-se inequivocamente a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, não bastando a mera referência aos números ou alíneas do art.º 140.º do código do trabalho.
- 3.A renovação do contrato de trabalho a termo certo está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a sua celebração, bem como a iguais requisitos de forma no caso de se estipular período diferente.
- 4.O contrato de trabalho a tempo integral a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração total não pode exceder quatro anos.
(..)
9. Na U. C…, os contratos de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto, têm de ser resolvidos dentro dos prazos legalmente estabelecidos, não podendo converter-se em contratos sem termo».
Artigo 7.° [Categorias do pessoal docente de carreira]
«As categoriais do pessoal docente de carreira, caracterizadas no anexo 1, são as seguintes:
- a)Professor catedrático
- b)Professor associado
- c)Professor auxiliar»
Artigo 8.° [Pessoal docente especialmente contratado]
- «Podem ainda ser contratadas para a prestação de serviço docente individualidades, nacionais ou estrangeiras, com as seguintes designações:
a) Professor convidado;
(..)».
Artigo 17° [Recrutamento de professores convidados]
- «1.Os professores catedráticos convidados, os professores associados convidados e os professores auxiliares convidados são recrutados, por convite, de entre individualidades, nacionais ou estrangeiras, cuja reconhecida competência científica, pedagógica e ou profissional na área ou áreas disciplinares em causa esteja comprovada curricularmente.
- 2.O convite fundamenta-se em relatório subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade, que tem de ser aprovado pela maioria absoluta dos membros do conselho científico em exercício efectivo de funções, aos quais é previamente facultado o currículo da individualidade a contratar».
Artigo 24.° [Contratação de professores convidados]
- «1.Os professores convidados são contratados a termo certo ou incerto e em regime de tempo parcial, com uma percentagem não superior a 60%.
- 2.Excepcionalmente, por necessidades anormais e temporárias de serviço, os professores convidados podem ser contratados em regime de tempo integral, por um período de 1 ano, renovável nas condições expressas no n.º 4 deste artigo.
- 3.Aos professores convidados contratados em regime de tempo integral pode ser atribuído o regime de exclusividade.
- 4.O contrato, incluindo as renovações, dos professores convidados que, excepcionalmente, forem contratados em regime de tempo integral, não pode ter uma duração superior a quatro anos quando em termo certo e seis anos quando a termo incerto.
(…)».
IV.1.6 O autor não ignorou a existência do Regulamento de Celebração de Contratos de Trabalho de Pessoal Docente, antes vindo logo na petição inicial, antecipadamente, defender que “A lei que aprova o Código do Trabalho, e por conseguinte todas as suas directrizes, encontra-se numa posição hierárquica superior à do Regulamento aprovado pelo despacho da reitoria da Universidade C…” (art.º 111.º). Em contrapondo, a Ré defendeu a posição já referida, que agora reitera no recurso, sustentando no essencial que o ECDU e o Regulamento, enquanto regimes especiais, se sobrepõem às exigências de contratação a termo estabelecidas no Código do Trabalho, designadamente no art.º 140.º.
Daí que, como se deixou dito, a questão fulcral para a apreciação da causa consistia na determinação do regime jurídico aplicável aos contratos de trabalho a termo resolutivo certo celebrados entre o A. e a Ré.
O Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou mais do que vez sobre esta problemática e em termos uniformes, conforme de seguida melhor ilustraremos.
No Acórdão de 25-11-2009 [proc.º 301/07.7TTAVR.C1.S1, Conselheiro Vasques Dinis, disponível em www.dgsi.pt], referindo-se à contratação a termo de um professor universitário pela Universidade F…, mas tendo as considerações expendidas inteira aplicabilidade às instituições de ensino superior público, fez-se consignar no respectivo sumário o seguinte:
[I] A relação jurídica de emprego no ensino superior privado, tendo por objecto o exercício de funções docentes, insere-se em actividade desenvolvida por instituições que «gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira», prosseguindo «a elevação do nível educativo, cultural e científico do país», submetida a «adequada avaliação da qualidade do ensino» (artigo 76.º, n.º 1 e n.º 2, da Constituição da República Portuguesa).
[II] Em aspectos fundamentais, o vínculo emergente do contrato de docência no ensino superior afasta-se da relação laboral comum, ao ponto de princípios basilares da relação laboral, como o da segurança e estabilidade no emprego, haverem de ser encarados, na sua concretização regulamentar, numa óptica que não pode deixar de ter presentes os especiais contornos em que se desenvolve a actividade contratada, em ordem à realização das finalidades inseridas no programa que constitui o objecto do contrato, perspectiva essa à qual não pode ser alheio o asseguramento da efectivação, na prática, da autonomia universitária, em particular, no que às vertentes estatutária, científica e pedagógica diz respeito.
[III]O exercício de tais funções, em que predomina acentuadamente a autonomia técnica e, pois, uma acentuada margem de liberdade de actuação, pressupondo um alto grau de confiança na obtenção de determinados resultados e implicando a sujeição a determinados requisitos de qualificação, nível de desempenho e qualidade de resultados, em cada um dos patamares que constituem a carreira docente, temporalmente circunscritos, confere ao respectivo contrato, na sua génese e essência, duração limitada.
[IV] As normas do regime laboral comum que, visando salvaguardar a garantia de segurança e estabilidade no emprego, consignada no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa, regulam a celebração de contratos por tempo determinado e consignam, para tanto, apertados requisitos de ordem substancial e formal, dirigem-se à generalidade das actividades em que pode existir uma relação laboral, cuja precariedade se mostra justificada por razões conjunturais ou de política de fomento do emprego.
[V] Esse regime não se mostra apto a abarcar situações em que o contrato de trabalho, pela natureza da prestação que constitui o seu objecto, não pode, sob pena de inviabilização dos fins que prossegue e de frustração dos interesses que protege, ter duração indeterminada.
[VI] (..)
[VII] No âmbito do direito português, atento o referido princípio de autonomia, não está excluída a possibilidade de o legislador confiar a instituições do ensino superior, qualquer que seja a entidade instituidora, o estabelecimento, em regulamentos internos, que respeitem os limites da Constituição laboral, de regimes especiais de celebração, execução e extinção de contratos de docência.
[VIII] As normas dos artigos 34.º, 37.º, n.ºs 1 e 2, e 39.º do Estatuto da Carreira Docente da Universidade F…, em vigor desde 1 de Outubro de 1990, que constitui o regulamento interno a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de Abril, que conferem ao contrato de docência, ainda que não reduzido a escrito, quando celebrado para o exercício de funções de assistente, a natureza de contrato de duração limitada, sem qualquer possibilidade de conversão em contrato sem termo, e impõem a obrigatoriedade de o contrato para o exercício de funções de professor auxiliar ser inicialmente celebrado por tempo determinado, estipulando, em ambos os casos, os respectivos prazos de duração, desenham um quadro normativo justificado pela natureza das coisas, não suscitando apontamentos de ofensa ao direito à não privação arbitrária do emprego que se procurou e se obteve ou ao direito à possível estabilidade no emprego que se procurou e se obteve, protegidos pelo artigo 53.º da Constituição.
Porque melhor não o diremos, permita-se-nos transcrever o essencial da fundamentação sintetizada naquele sumário:
-(..)
São conhecidas as dificuldades de monta que se deparam quando se pretende caracterizar o contrato de docência, em particular no que diz respeito ao ensino superior, e encontrar a disciplina jurídica adequada à realização dos fins que tal contrato tem em vista, sem pôr em causa, por um lado, a subsistência das instituições que, em colaboração ou em substituição do Estado, prosseguem a satisfação de um interesse colectivo — subsistência que depende, necessariamente, de altos padrões de qualidade dos serviços oferecidos, e menos da quantidade dos mesmos — e sem, por outro lado, deixar de salvaguardar os interesses dos prestadores da actividade de docência, no âmbito de um convénio em que figuram como trabalhadores por conta de outrem.
Tais dificuldades, presentes nas situações em que haja um vínculo laboral, decorrem, como salienta Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, 4.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2007, pp. 729/730), da necessidade de compatibilizar o princípio da autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, consignado no artigo 76.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, com normas estruturantes do regime laboral comum, designadamente as que contemplam o horário e o período normal de trabalho diário e semanal e as que se referem à retribuição, compatibilização nem sempre possível, o que, na opinião do citado autor, justifica o estabelecimento de um regime laboral próprio.
Também António José Moreira — “O Contrato de Docência”, em Minerva - Revista de Estudos Laborais, III, 4 (2004), pp. 9/26 — alude ao problema, sob o prisma daquele princípio constitucional, traçando as características típicas de tal convenção que a distinguem, em aspectos essenciais, do comum contrato de trabalho. Escreve este autor:
« [...] os docentes estão sujeitos a um sistema de progressão dependente da obtenção de graus académicos. Se admitíssemos, por mera hipótese, que perante a resolução do Contrato de Docência o tribunal viesse a determinar a reintegração dum docente por errado recurso ao art. 436.º-1 b) do C.T., estar-se-ia a promover uma de duas coisas: ou que o docente poderia ser reintegrado sem ocupação, contra-senso para quem assim aplicasse o clássico Direito do Trabalho onde ainda parece estar consagrado o direito de ocupação efectiva do trabalhador — art. 122.º b); ou, então, que haveria que atribuir serviço ao docente reintegrado, e seria o órgão jurisdicional a entidade que, em última instância, distribuía o serviço ao docente nas universidades e demais estabelecimentos, violando a autonomia científica e pedagógica destes, podendo mesmo provocar a sua extinção. [...]
Por outro lado, o poder de direcção, se dele se puder falar nos Contratos de Docência, confinar-se-á ao pagamento da remuneração e à verificação dos seus pressupostos. No demais valida as deliberações da entidade instituída, numa perspectiva formal, deliberações que têm, em muitos casos, a participação dos docentes, e, sempre, a dos seus representantes.»
A propósito do regime jurídico aplicável, observa o mesmo autor que «não tem qualquer sentido a aplicação do princípio da estabilidade no emprego nos moldes concebidos mais recentemente pela ciência do Direito do Trabalho, na medida em que é incompatível com a obrigatoriedade de obtenção de graus académicos por parte dos docentes», que «a renovação destes e a idoneidade científica e pedagógica das universidades, inter alia, não se compadecem com visões igualitaristas, proteccionistas a todo o transe», e que não é «minimamente defensável admitir o referido princípio no sector privado e cooperativo quando o regime a aplicar aos docentes das universidades públicas faz depender o vínculo contratual de sucessivas prestações de provas, subsistindo até à agregação a possibilidade de pôr termo ao contrato administrativo de provimento, a termo por natureza».
Enfim, conclui, «tendo em conta um particular tipo de confiança que se supõe existir e de exigir aos docentes, que não seria desajustado integrar algumas lacunas através do recurso ao regime jurídico do contrato em comissão de serviço, constante dos arts. 244.º e ss. do Código do Trabalho, nomeadamente no que concerne à estabilidade, admitindo a chamada à liça do art. 334.º do Código Civil para situações abusivas de reduções de cargas horárias com a inerente redução de remuneração».
Estas considerações auxiliam a compreensão das razões por que, em aspectos fundamentais, a relação de emprego no ensino superior privado se afasta da relação laboral comum, ao ponto de princípios basilares da relação laboral, como o da segurança e estabilidade no emprego, haverem de ser encarados, na sua concretização regulamentar, numa óptica que não pode deixar de ter presentes os especiais contornos em que se desenvolve a actividade contratada, em ordem à realização das finalidades inseridas no programa que constitui o objecto do contrato, perspectiva essa à qual não pode ser alheio o asseguramento da efectivação, na prática, da autonomia universitária, em particular, no que às vertentes estatutária, científica e pedagógica diz respeito.
Trata-se de uma relação inserida em actividade que prossegue «a elevação do nível educativo, cultural e científico do país», submetida a «adequada avaliação da qualidade do ensino» (artigo 76.º, n.º 1 e n.º 2, da Constituição), relação cuja permanência está indissociavelmente ligada a um alto grau de confiança na obtenção de determinados resultados, por via do desempenho de funções em que predomina acentuadamente a autonomia técnica e, pois, uma acentuada margem de liberdade de actuação.
Neste plano de consideração, a sujeição do exercício de funções docentes a determinados requisitos de qualificação, nível de desempenho e qualidade de resultados, em cada um dos patamares que constituem a carreira docente, temporalmente circunscritos, confere ao contrato, na sua génese e essência, duração limitada, o que, de algum modo, face ao que se deixou dito, levanta dúvidas sobre a adequação das normas do regime que, visando salvaguardar a garantia de segurança e estabilidade no emprego, regulam a celebração de contratos por tempo determinado, consigna, para tanto, apertados requisitos de ordem substancial e formal.
Dirige-se tal regime à generalidade das actividades em que pode existir uma relação laboral, cuja precariedade se mostra justificada por razões conjunturais ou de política de fomento do emprego, mas não se revela apto a abarcar todas, designadamente aquelas em que o contrato de trabalho, pela natureza da prestação que constitui o seu objecto, não pode, sob pena de inviabilização dos fins que prossegue e de frustração dos interesses que protege, ter duração indeterminada - caso do regime especial do contrato desportivo, obrigatoriamente de duração limitada -, ou podendo tê-la, a extinção do contrato por vontade do empregador não pode estar sujeita ao rigor das regras gerais que, reflectindo o princípio da segurança no emprego, a condicionam - casos do contrato em comissão de serviço e do contrato de serviço doméstico.
(…)
Ora, no âmbito do direito português, atento o referido princípio de autonomia, não está excluída a possibilidade de o legislador confiar a instituições do ensino superior, qualquer que seja entidade instituidora, o estabelecimento, em regulamentos internos, que respeitem os limites da Constituição laboral, de regimes especiais de celebração, execução e extinção de contratos de docência.
(..)
Surge, assim, claramente evidenciada a distinção entre o contrato para o exercício de funções de assistente e o contrato para o exercício de funções de professor do quadro, o que se compreende, atendendo aos diferentes pressupostos de qualificação exigidos para cada um deles, à diferença qualitativa da actividade a prestar no respectivo âmbito, do que resulta ter de considerar-se que se trata de contratos com diferente objecto: o vínculo estabelecido no primeiro não tem virtualidade para subsistir para além de determinado tempo e o vínculo nascido do segundo é daquele independente.
Este quadro normativo apresenta-se, no entendimento deste Supremo, justificado pela natureza das coisas, não suscitando apontamentos de ofensa ao direito à não privação arbitrária do emprego que se procurou e obteve, ou ao direito à possível estabilidade do emprego que se procurou e obteve, protegidos pelo artigo 53.º da Constituição, que, quando aí se proíbem os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, visa, em última instância, impedir que as relações de trabalho subordinado cessem por acção arbitrária, discriminatória ou injustificada do empregador (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 155/2009, de 25 de Março de 2009, em www.tribunalconstitucional.pt).
Com efeito, atentas as considerações que se deixaram acima vertidas em II.3, e ponderando, em particular, a natureza da actividade em causa, afigura-se que a ampliação, do ponto de vista substancial, das possibilidades de contratação a prazo fora do quadro estabelecido pelo regime laboral comum, que decorre daquele regime especial, se apresenta material e constitucionalmente justificada, porque baseada em motivos que, não podendo considerar-se arbitrários, se têm por razoáveis, em ordem à regulação equilibrada dos interesses conflituantes, contendo-se, pois, nos limites em que o legislador ordinário se pode mover sem ofender o princípio da segurança e estabilidade do emprego, consignado no citado artigo da Constituição.
No indicado regime especial não existe norma que imponha a redução a escrito do contrato, diversamente do que sucede no regime comum que manda considerar como contrato sem termo aquele a que falte a redução a escrito, onde, entre o mais, conste o prazo estipulado e a indicação do motivo justificativo da duração limitada do contrato, deste modo consignando uma formalidade ad substantiam reportada à aposição do termo.
Não parece que uma tal exigência se justifique, em ordem a salvaguardar a garantia de segurança e estabilidade do emprego, num regime em que o contrato tem, pela natureza da actividade contratada, duração limitada, que não tem o seu fundamento em necessidades temporárias do empregador, ou em políticas de fomento do emprego, e em que, por outro lado, o prazo da sua vigência é, também, fixado por regulamento, deste modo se garantindo uma cabal apreciação, em sede jurisdicional, da licitude da sua celebração e da sua extinção.
Fora dos casos de contratação de professores não pertencentes ao quadro, não consente tal regime a fixação convencional de prazos para a duração do contrato diferentes (inferiores ou superiores) dos nele estabelecidos.
Pode, assim, afirmar-se que o prazo da contratação de assistentes ou de professores ordinários, extraordinários ou auxiliares não carece de ser convencionado pelas partes e, podendo o contrato terminar por denúncia, esta forma de extinção não integra a figura da caducidade, que, na economia das normas do EDC F… que se transcreveram, parece estar reservada para os casos em que o prazo de vigência do contrato não está fixado nas disposições daquele diploma, como é o da contratação de professores não pertencentes ao quadro, e, para os casos em que, atingido o prazo normativamente fixado, já não é possível a prorrogação e não foi operada a denúncia».
Na esteira desse aresto e em sentido convergente pronunciou-se de novo o STJ sobre questão similar, em acórdão de 25-06-2014 [Processo n.º 3098/08.0TTLSB.L1.S1, Conselheiro Gonçalves Rocha, disponível em www.dgsi.pt], colocando-se ai, entre outras questões, a de saber se o contrato de trabalho do ali autor se deveria considerar, como defendido pelo mesmo, um contrato por tempo indeterminado. Para que melhor se compreenda a relevância da fundamentação ali expendida para o caso em apreço, importa esclarecer, ainda que muito sumariamente, que o ali recorrente insurgia-se contra a decisão da segunda instância, por ter aplicado o regime especial do estatuto da carreira docente aplicável naquele caso, com preterição do disposto no direito laboral comum sobre, designadamente dos arts.103°, nº 1, al. c), 131°, nº 4, e 145°, n°1 do Código de Trabalho então em vigor.
A esse propósito, na fundamentação do aresto defende-se seguinte:
- «Face a estas normas específicas da contratação de professores para a F…, e tendo o recorrente sido contratado em Março de 1997, colaboração que durou até 30/9/2007, suscita este a questão de saber as ditas normas valem por si próprias ou têm de ser conjugadas com as regras gerais da contratação a termo constantes do DL nº 64-A/89 de 27/2 (LCCT) e a partir de 1 de Dezembro de 2003 com as normas do Código do Trabalho de 2003.
Discute-se assim se quererá isto dizer que o legislador quis conferir à F… a liberdade de definir, nesse Regulamento, os termos da contratação do seu pessoal docente, independentemente e para além das regras de direito comum que disciplinam a relação laboral.
O Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre esta matéria, tendo-se concluído no Acórdão deste Supremo Tribunal de 25 de Novembro de 2009 (Processo n.º 301/07.7TTAVR.C1.S1, em www.dgsi.pt), que o regime especial de contratação de pessoal docente consignado no Estatuto da Carreira Docente da Universidade F…, e que confere ao contrato de docência para exercício das funções de assistente, ainda que não reduzido a escrito, a natureza de duração limitada, sem qualquer possibilidade de conversão em contrato sem termo, resulta dum quadro normativo justificado pela própria natureza das coisas, não enfermando por isso, de qualquer ilegalidade, nem ofendendo o princípio da garantia e estabilidade do emprego consagrado no artigo 53º da CRP.
Para tanto argumentou-se que:
(..)
Nesta linha e enfrentando a questão da conformidade deste regime com o princípio da segurança no emprego, continua o acórdão:
(..)
Sufragando-se, no essencial, esta argumentação, temos de concluir que a regulamentação do Estatuto da Carreira Docente da Universidade F… constante dos artigos 34º, 37º, nºs 1 e 2, 39º e 40º, e que constitui o regulamento interno a que se refere o nº 2 do artigo 5º do DL nº 128/90, de 17 de Abril, vale por si só, não tendo que ser conjugada com o regime geral da contratação a termo, que como se sabe é mais exigente.
Na verdade, e desde o regime da contratação a termo da LCCT (DL nº 64-A/90 de 27/2), e que está em vigor desde 90 dias decorridos sobre a sua publicação conforme decorre do seu artigo 5º, este tipo de contratação só é admitido para certas situações rigorosamente tipificadas na lei, de modo a permitir às empresas adaptar-se às flutuações do mercado e a criar condições para absorção de maior volume de emprego.
Por isso, previram-se no artigo 41º, nº 1 as situações que são aptas à sua admissibilidade e que resultam de realidades concretas pacificamente aceites como justificativas de trabalho de duração determinada.
Por seu turno, o Código do Trabalho de 2003, que vigorou a partir de 1 de Dezembro de 2003, com excepção das situações previstas no nº 3 do artigo 129º, só admitia a contratação a termo para satisfação de necessidades temporárias das empresas e pelo período estritamente necessário à sua satisfação (nº 1 do artigo 129º), concretizando o seu nº 2 algumas das situações susceptíveis de integrar aquele desiderato do legislador.
Por outro lado, em ambos os diplomas exigia-se a redução a escrito do contrato, com menção expressa do prazo de vigência e do motivo justificativo, sob pena de se ter de considerar o contrato como de duração indeterminada (artigos 42º, nºs 1 e 3 da LCCT e 131º, nº 4 do CT/2003).
Apesar deste regime mais exigente para os contratos a termo em geral, temos de considerar que o ECDUC contém um regime especial, em virtude do regime geral ser incompatível com a obrigatoriedade de obtenção de graus académicos por parte dos docentes e que são necessários à sua evolução na carreira, situação imposta pela idoneidade científica e pedagógica que é exigida às universidades, e que faz depender o vínculo contratual de sucessivas prestações de provas.
Por isso, subsiste até à agregação do docente a possibilidade da Universidade pôr termo aos contratos de duração limitada imposta por esta realidade.
(..)
E como tal, tendo este último contrato cessado no termo do prazo estipulado, por denúncia operada pela recorrida, não se pode considerar que o recorrente tenha sido vítima dum despedimento ilícito, tal como propugna.
Por isso, improcede esta questão, sendo de manter neste ponto o deliberado pela Relação».
O entendimento sufragado nesses arestos, embora reportando-se em concreto a casos de contratos de trabalho entre docentes e estabelecimento do ensino superior privado (a Universidade F…) -, tem inteira aplicabilidade a casos, como o presente, em que esteja em causa situação similar mas envolvendo um estabelecimento de ensino público superior. Assim resulta com clareza da fundamentação expendida. O ponto fulcral é a admissibilidade de um regime especial de contratação dos docentes universitários que se rege, em primeira linha, pelas regras do Estatuto da Carreira Docente Universitária e pelos regulamentos das instituições de ensino superior público.
Para que melhor se perceba, relembre-se que o Decreto-Lei Lei n.º 62/2007 de 10 de Setembro [Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior] a que já nos referimos, “aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino superior, ressalvando o disposto nos artigos 179.º e 180.º” (art.º 1.º/2). A ressalva respeita ao ensino superior público especial (instituições do ensino superior militar e policial, bem como da Universidade Aberta), quanto aos quais se estabelece que a aplicação deste regime jurídico é meramente subsidiária (art.º 179.º); e, também, à Universidade F… e outros estabelecimentos canónicos, relativamente aos quais tem aplicação, mas “sem prejuízo das especificidades decorrentes da Concordata entre Portugal e a Santa Sé” [art.º 180.º].
No que respeita aos docentes, releva assinalar que um dos requisitos gerais para a criação e funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior, enunciados no art.º 40.º, consiste em “[D]ispor de um corpo docente próprio, adequado em número e em qualificação à natureza do estabelecimento e aos graus que está habilitado a conferir” [alínea d)].
Mais adiante estabelecendo o artigo 47.º, com a epígrafe “Corpo docente das instituições de ensino universitário”, que “O corpo docente das instituições de ensino universitário deve satisfazer os seguintes requisitos” (n.º1), entre eles, “[P]reencher, para cada ciclo de estudos, os requisitos fixados, em lei especial, para a sua acreditação” (alínea a).
Releva ainda aludir ao artigo 52.º, com a epígrafe “Corpo docente dos estabelecimentos de ensino superior privados”, dispondo:
1 - Aos docentes do ensino superior privado deve ser assegurada, no âmbito dos estabelecimentos de ensino em que prestam serviço, uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público.
2 - O pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior privados deve possuir as habilitações e os graus legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respectiva no ensino superior público.
Portanto, cremos ser o suficiente para se perceber que, afirmando este regime o princípio do paralelismo entre o ensino superior público e privado, nomeadamente, no que respeita à carreira dos respectivos docentes, tem inteira aplicabilidade ao caso presente do entendimento seguido nesses arestos.
IV.1.7 Parafraseando o primeiro dos arestos citados, retira-se ser entendimento do STJ que “Em aspectos fundamentais, o vínculo emergente do contrato de docência no ensino superior afasta-se da relação laboral comum, ao ponto de princípios basilares da relação laboral, como o da segurança e estabilidade no emprego, haverem de ser encarados, na sua concretização regulamentar, numa óptica que não pode deixar de ter presentes os especiais contornos em que se desenvolve a actividade contratada, em ordem à realização das finalidades inseridas no programa que constitui o objecto do contrato, perspectiva essa à qual não pode ser alheio o asseguramento da efectivação, na prática, da autonomia universitária, em particular, no que às vertentes estatutária, científica e pedagógica diz respeito”.
Dai que nessa linha de entendimento se considere que as normas do regime laboral comum que regulam a celebração de contratos a termo, consignando “(..) apertados requisitos de ordem substancial e formal”, não se mostrem aptas “ (..) a abarcar situações em que o contrato de trabalho, pela natureza da prestação que constitui o seu objecto, não pode, sob pena de inviabilização dos fins que prossegue e de frustração dos interesses que protege, ter duração indeterminada”.
O que explica, então, não estando “excluída a possibilidade de o legislador confiar a instituições do ensino superior, qualquer que seja a entidade instituidora, o estabelecimento, em regulamentos internos, que respeitem os limites da Constituição laboral, de regimes especiais de celebração, execução e extinção de contratos de docência”, a existência de regras de contratação a termo estabelecendo um regime especial, nomeadamente, decorrentes do ECDU e dos regulamentos das instituições de ensino superior que incidam sobre essa matéria, que prevalece sobre as regras gerais do Código do Trabalho.
Revertendo ao caso, começaremos por deixar claro acompanhar-se este entendimento do Supremo Tribunal de Justiça.
Consta provado que o Autor foi inicialmente contratado, em 1 de Setembro de 2008, através de um contrato administrativo de provimento, além quadro, ao abrigo do despacho do Director da Faculdade C1… da Universidade C…, de 24 de Julho de 2008 (facto 12), para exercer funções correspondentes à categoria de professor Auxiliar Convidado, desde aquela data e com término a 31 de Agosto de 2009 (facto 13).
Contudo, esse contrato administrativo de provimento, foi entretanto convolado num contrato de trabalho em funções públicas a termo certo, por força da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, e da lista nominativa de transições e manutenções do pessoal docente da Faculdade C1… da Universidade C…, cessando a sua vigência no dia 31 de Agosto de 2009 (facto 19).
Para que melhor se compreenda, a Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro, veio definir e regular ”os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas” (art.º 1.º/1), aplicando-se “(..) a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções”, bem como “(..) com as necessárias adaptações, aos actuais trabalhadores com a qualidade de funcionário ou agente de pessoas colectivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação objectivo”.
No âmbito do novo quadro legal definido, o legislador definiu um regime de transições, relevando aqui a que respeita às situações dos trabalhadores em contrato administrativo de provimento, estabelecendo a sua transição para outras modalidades de nomeação ou contrato, entre elas “de contrato a termo resolutivo certo ou incerto” [art.º 91.º n.º1, al. d)]. E, conforme estabelecido no artigo 109.º, essas transições seriam “executadas, em cada órgão ou serviço, através de lista nominativa notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública por afixação no órgão ou serviço e inserção em página electrónica” (n.º1) e, “Sem prejuízo do que nele se dispõe em contrário, as transições produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do RCTFP”.
O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas foi aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, com entrada em vigor a 1 de Janeiro de 2009 (art.º 23.º).
É neste quadro legal que se insere a convolação do contrato administrativo de provimento em contrato de trabalho em funções públicas a termo certo, que veio a caducar no dia 31 de Agosto de 2009 (facto 19).
O autor, embora reconhecendo que o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 96/2009, de 27 de Abril, que instituiu a Universidade C… como fundação pública com regime de direito privado, veio estabelecer que “o pessoal com relação jurídica de emprego público que se encontra a exercer funções na Universidade C… à data da transformação em instituição de ensino superior de natureza fundacional transita para esta, com garantia da manutenção integral do seu estatuto jurídico”, veio defender que a partir da transformação daquela instituição em fundação pública deve entender-se existir uma única relação jurídico-laboral, aplicando-se-lhe o Código do Trabalho “como decorre do número 1 do artigo 134.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro”.
Dispõe a norma invocada pelo Autor: “As fundações regem-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, com as ressalvas estabelecidas nos números seguintes”.
É em consonância com essa norma que o art.º 1.º n.º 1º, do DL 96/2009, de 27 de Abril, estabelece que “É instituída pelo Estado uma fundação pública com regime de direito privado (..)”,[sublinhado nosso], vindo depois o art.º 4.º1, dizer que a “Universidade C… rege-se pelo disposto nos seus Estatutos e pela demais legislação que lhe seja aplicável”, entendendo-se por esta o “direito privado”.
Contudo, se é certo que a partir da entrada em vigor do DL 96/2009, de 27 de Abril, a Universidade C… passou a reger-se pelo “direito privado”, tal não significa que o contrato administrativo de provimento celebrado em 1 de Setembro de 2008, que ao abrigo do regime de transições acima explicado se convolara em contrato de trabalho em funções públicas a termo certo, a partir de 1 de Janeiro de 2009 (data da entrada em vigor do RCTFP), agora sofresse uma nova conversão para passar a ser um contrato de trabalho a termo certo resolutivo sujeito ao regime do Código do Trabalho.
Ora, tal não decorre da lei. Antes pelo contrário, a entender-se assim estar-se-ia a afrontar a previsão expressa do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 96/2009, de 27 de Abril, que instituiu a Universidade C… como fundação pública com regime de direito privado, de acordo com a qual, o autor ”à data da transformação em instituição de ensino superior de natureza fundacional transit(ou) para esta, com garantia da manutenção integral do seu estatuto jurídico”. Significando isso, no caso do Autor, que se manteve a validade daquele contrato até atingir o seu termo, sendo que partir daí não poderia já haver nova contratação ao abrigo do mesmo regime.
Mas mesmo que assim não se entendesse, não teria razão o autor ao pretender estar-se “perante um contrato de trabalho sem termo, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 147.º, na medida em que já decorreram mais de três anos desde o início da relação laboral estabelecida entre o Autor e a Ré, o que viola o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 148.º do Código do Trabalho”.
Com efeito, mesmo na hipótese configurada pelo A., sendo certo que este foi contratado para cumprir um horário de trabalho definido pela Ré, num total de 35 horas semanais [facto 17], o que vale por dizer que a tempo integral, aplicando-se o n.º2, do art.º 31.º do ECDU, enquanto norma especial, tal significa que o contrato e as suas renovações não podiam ter uma duração superior a 4 anos. Ora, considerada a data invocada pelo A. para pretender ver o início da relação laboral sujeita ao Código do Trabalho, esse limite não foi ultrapassado.
Dito por outras palavras, o Autor parte do pressuposto que teria aplicação o disposto no artigo 148.º n.º1 al. c), do CT, de onde decorreria que a duração do contrato e renovações não poderia exceder os três anos. Contudo, essa norma geral da contratação a termo do CT não tem aqui aplicação, antes sendo aplicável o disposto naquela norma do ECDU, por via do disposto nos artigos 9.º n.º 5 al. i) e n.º6 e 119.º/3, da Lei 62/2007 -Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior - (acima transcritos).
Avançamos para os contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados entre A. e R..
Dado este percurso ser já longo, relembra-se que o tribunal a quo debruçou-se sobre os mesmos aferindo a sua validade exclusivamente face ao regime de contratação a termo contante do Código do Trabalho, para afirmar não resultar das cláusulas relativas à justificação do termo resolutivo “fundamentação bastante para satisfazer as exigências legais em termos formais”, nessa consideração concluindo, então, que “não se encontrando devidamente concretizado o fundamento para a contratação a termo, ao contrário do que vem defendido pela Ré na sua contestação, temos então que o termo aposto no contrato não é válido, o que determina se considere sem termo o contrato de trabalho celebrado”.
Para além disso, foi ainda entendido pelo tribunal a quo que “mesmo que se considerasse que as justificações para a aposição dos termos nos contratos supra referidos eram consentâneas com as exigências legais, verificasse que, as mesmas não correspondiam à realidade”, na medida em que a “Ré não conseguiu demonstrar que o mesmo correspondia à realidade daquelas exigências”.
Foi com base nestes pressupostos que a 1.ª instância, depois de afastar (sumariamente) a “posição da Ré relativamente à contratação do Autor como “Professor Auxiliar Convidado” nos termos que já referimos, concluiu estar-se perante um “ contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré um contrato de trabalho sem termo desde o seu início, por força do disposto na alínea b), do nº 1 do artº 147º do Código do Trabalho” e, logo, que quando a Ré comunicou ao autor a caducidade do contrato a termo resolutivo certo “nada mais fez do que proceder ao despedimento daquele sem procedimento que o antecedesse, pelo que o mesmo configura um despedimento ilícito, nos termos prescritos no artº 381º, alínea c) do Código do Trabalho”.
O primeiro contrato foi celebrado em 1 de Setembro de 2009, para ter início naquela mesma data e termo a 31 de Agosto de 2010 (facto 20), por força do qual o autor “estava vinculado ao exercício de serviço docente, equiparado à categoria de Professor Auxiliar Convidado do Estatuto da Carreira Docente Universitária” (facto 21), com um horário de 35 horas semanais, constando aposto no mesmo o termo seguinte (facto 26):
- a)necessidade urgente de suprir a falta de docentes devidamente qualificados para assegurar integralmente a leccionação das unidade curriculares no ano lectivo de 2009/2010.
- b)Na sequência das recentes alterações legislativas com consequências ao nível da própria natureza jurídica da Universidade C… (onde a Faculdade C1… se integra) e do regime jurídico que lhe é aplicável, é agora exigida regulamentação nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 96/2009, de 27 de Abril. A ausência da regulamentação aludida a par da necessidade imediata de assegurar integralmente as actividades lectivas justificam o termo aposto.
Releva ainda referir, conforme melhor se retira do contrato (junto aos autos pelo autor), que o autor foi admitido “para prestação de serviço docente equiparada à categoria profissional de professor auxiliar convidado do Estatuto da carreira Docente Universitária” (cláusula 1.ª).
Convém reter que à data a Ré ainda não tinha aprovado o Regulamento de celebração de Contratos de Trabalho de Pessoal Docente da Universidade C… ao Abrigo do Código do Trabalho. Aliás, como refere a alínea b), do termo justificativo aposto no contrato.
Seguiu-se o contrato celebrado a termo resolutivo certo entre A. e R., pelo período de um ano, a 1 de Setembro de 2010 e termo a fim a 31 de Agosto de 2011 (factos 27/28), depois renovado por igual período (facto 33).
Sendo agora de assinalar que o Regulamento de Celebração de Contratos de Trabalho de Pessoal Docente da Universidade C… ao Abrigo do Código do Trabalho entrou e vigor a 24 de Julho de 2010, ou seja, estava já em vigor à data da celebração deste contrato, depois renovado por igual período.
Esse contrato foi celebrado para o desempenho das funções de funções de professor auxiliar convidado, as quais foram mantidas na renovação do contrato por igual período de uma ano (factos 29/34)
Neste período contratual, incluindo a renovação, o autor tinha um horário de 35 horas semanais (facto 30).
E, a aposição do termo é justificada em razão da execução de uma actividade temporária, decorrente das necessidades de leccionação das unidades curriculares do Departamento C2… no ano lectivo 2010/2011 (facto 32).
Segue-se que no dia 10 de Julho de 2012, foi endereçada ao Autor missiva a comunicar a caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo certo (facto 37).
Correlacionados com estes factos, consta ainda provado o seguinte:
[38] Em reunião de Conselho de Departamento C2…, realizada nas instalações da Ré, no dia 29 de Maio de 2012, foi deliberada, por maioria, a não renovação do contrato de B… como Professor Auxiliar Convidado a 100%, para o ano lectivo de 2012/2013, com sete votos a favor, dois contra, dois brancos e um nulo.
[39] Dessa reunião foi lavrada acta - com o conteúdo integral reproduzido no facto – onde se lê):
(..)
Da ordem de trabalhos constava a ponto único: -- - Contratos a tempo parcial para o ano lectivo de 2012/2013 –
(…)
--No início da reunião, Q… leu e enquadrou o oficio n° …. (documento em anexo), enviado pela Directora da C1…, que solicitava o esclarecimento de dúvidas surgidas quanta a «rescisão do contrato do Prof. B… e à proposta de novas contratos», o que motivou a presente convocatória. Porque a discussão e deliberação tinha referenda pessoal, foi pedido ao docente B… que se ausentasse da reunião neste período, o que veio a acontecer.
Debatida a questão da não renovação do contrato de B… como Professor Auxiliar Convidado a 100%, para a ano lectivo de 2012/2013, após as intervenções dos presentes, especialmente T…, Y…, AF…, S…, Q…, AB…, AE… e U…, o presidente colocou-a a votação — por vote secreto — do que resultou ser aprovada por maioria, com sete votos a favor, dois contra, dois brancos e um nulo. --
(…)
[42] Desde setembro de 2008, o Autor é docente da Ré, onde leciona consecutivamente diversas unidades curriculares que constituem o plano de estudos obrigatório para a obtenção do grau de Licenciatura em C1.9…. e opcionais para os Graus de Mestre em C1.9… e Doutor em C1.9….
[43] Em 17 de Novembro de 2011 a Srª. Directora da Faculdade C1… solicitou ao Magnifico Reitor da Universidade C…, autorização para a abertura de um concurso documental para o recrutamento de um Professor Auxiliar para a área disciplinar de C1.1…, o que foi deferido em 5 de Dezembro de 2011.
[44] O concurso documental para o recrutamento do Professor Auxiliar foi aberto em 28 de Novembro de 2011 e foram publicados os respectivos anúncios.
[45] Candidataram-se onze Professores, entre os quais o Autor.
[46] Após apreciação dos currículos dos onze candidatos, a SRª. Professora AC… ficou classificada em 1º lugar enquanto o A. ficou classificado em 3º lugar.
[47] O Autor reclamou da classificação requerendo que fosse ordenado em primeiro lugar.
[48] O Júri voltou a reunir e após deliberação fundamentada, indeferiu a reclamação e manteve a classificação anterior, na qual o Autor tinha classificado em terceiro lugar.
Chegados aqui coloca-se a questão de saber se a contratação a termo admitida pelo ECDU devia observar as exigências legais gerais do Código do Trabalho que regulam a contratação a termo, designadamente, no que releva para o caso, quanto à sua admissibilidade e validade da indicação do motivo justificativo, conforme entendeu o Tribunal a quo, acolhendo a posição defendida pelo A. na acção.
Afigura-se-nos, por isso, pertinente abrir um novo ponto para, sumariamente, deixar as notas essenciais sobre o surgimento e a evolução da contratação a termo.
IV.1.8 O contrato de trabalho a prazo foi admitido pela nossa legislação, primeiramente pelo Decreto-lei n.º 781/76, de 28 de Outubro, e depois, sob a designação de contrato de trabalho a termo, pelos artigos 41.º e seguintes do Decreto-lei n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro.
O regime jurídico introduzido pelo Decreto-lei n.º 781/76, de 28 de Outubro, resultou da necessidade de atenuar as restrições introduzidas ao regime jurídico dos despedimentos no pós 25 de Abril, através de uma liberalização do regime dos contratos a prazo. Com efeito, o contrato a prazo (ou a termo, como posteriormente designado) veio proporcionar a prestação de trabalho durante um certo período temporal, decorrido o qual cessava, permitindo uma desvinculação fácil da relação contratual, com relativamente poucos encargos.
O Decreto-lei n.º 781/76, de 28 de Outubro, veio a ser revogado pelo Decreto-lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, usualmente denominado por LCCT, o qual introduziu alterações substanciais ao regime anterior dos contratos a prazo, que passaram a ser denominados a termo. No essencial essas alterações visaram dificultar significativamente a contratação a prazo, só a permitindo em certos e determinados casos expressamente indicados na lei (artigos 41.º a 53.º).
Procurou, assim, afirmar-se o carácter excepcional a admissibilidade do contrato de trabalho a prazo, imposto pelo princípio da segurança no emprego, consagrado no artigo 53.º da Constituição, como um direito fundamental inserido nos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, de que decorre, como corolário, a vocação da perenidade da relação de trabalho. No preâmbulo da LCCT, mais precisamente na parte relativa à contratação a termo, pode ler-se “Relativamente ao contrato a termo passa a restringir-se a situações rigorosamente tipificadas, das quais umas resultam de adaptação das empresas às flutuações de mercado ou visam criar condições para absorção de maior volume de emprego, favorecendo os grupos socialmente mais vulneráveis, e outras atendem a realidades concretas pacificamente aceites como justificativas de trabalho de duração determinada”.
Visando dar concretização a esse propósito, o art.º 41.º dispunha que “(..) a celebração de contrato a termo só é admitida nos casos seguintes”, assim reafirmando o carácter excepcional do contrato a prazo, depois enumerando um conjunto de situações, possíveis de arrumar em dois grupos de casos:
- i)um de carácter objectivo, para satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades; ou para lançamento de uma nova actividade de duração incerta; ou início de laboração de uma empresa ou estabelecimento;
- ii)Outro de carácter mais subjectivo, relacionado com situações específicas dos trabalhadores (p. ex. substituição temporária de trabalhador).
Com a finalidade de permitir um maior controlo dos requisitos substantivos e demais condicionalismos legais, a lei veio estabelecer, na expressão de Bernardo da Gama Lobo Xavier, “severos requisitos formais” para a estipulação do contrato a termo ” [Bernardo da Gama Lobo Xavier, Iniciação ao Direito do Trabalho, 2.ª ed., Editorial Verbo,1999, p. 290].
Assim, relativamente à correspondente norma do DL 781/76, isto é, ao art.º 6.º, o art.º 42.º do novo diploma veio introduzir a obrigatoriedade de outras novas menções no contrato reduzido a escrito, entre elas surgindo, então, “a indicação do motivo justificativo” [n.º1, al e)], cuja falta de menção passou a ser uma das causas para se considerar o contrato sem termo [n.º3].
Como lapidarmente se afirma em Acórdão do STJ de 9 de Fevereiro de 1993, a exigência legal da indicação do motivo justificativo é uma consequência do carácter excepcional que a lei atribui à contratação termo [publicado em Acórdãos Doutrinais 379, 831].
Contudo, a realidade revelou que essa exigência era facilmente iludida, tendo sido prática generalizada a mera reprodução das fórmulas genéricas do n.º1, do art.º 41.º, mencionando-se que o contrato a termo era celebrado devido a “acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa”, ou “para execução de tarefa ocasional”, etc.
Ciente dessa realidade e para obstar à legitimação artificiosa do contrato a termo, manifestamente contrária ao pretendido “carácter excepcional” da contratação a termo, o legislador procurou tornar aquela exigência mais rigorosa, intervindo na LCCT através da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, dispondo o seu artigo 3.º (com a epígrafe “Motivo justificativo na celebração do contrato de trabalho a termo”), o seguinte:
- [1] «A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo, em conformidade com o n.º 1 do artigo 41.º e com a alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que integram esse motivo».
Importa notar, como o faz António Monteiro Fernandes, que “Assim, tornou-se claro aquilo que, de algum modo, já se podia deduzir das formulações iniciais da lista de situações justificativas, como condição como condição de consistência e efectividade dessa exigência legal”, para assinalar que esse era já o “entendimento corrente na jurisprudência”, citando os acórdãos seguintes: da Rel. Évora, de 8/11/94, CJ 94, 5,298 e de 8/12/94, BMJ 442,277; da Rel. Porto, de 20/3/95, CJ 95, 2, 246 e de 11/3/96, CJ 96, 2, 255; e, da Rel. de Lisboa, de 13/7/95, CJ 95, 4, 152 [Direito do Trabalho, 14.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, p. 328 e nota 2].
Pese embora aquela alteração, alguns anos volvidos veio o legislador a considerar necessário uma nova intervenção, mais uma vez com o propósito de reforçar a exigência da indicação do motivo justificativo para assim melhor salvaguardar o carácter excepcional do contrato a termo. Essa intervenção foi operada pela Lei n.º 18/ 2001, de 3 de Julho, alterando a LCCT e a Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto. Assim, através do artigo 3.º daquela primeira, o art.º 3.º desta última foi alterado para passar a ter a redacção seguinte:
[1] «A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo, em conformidade com o n.º 1 do artigo 41.º e com a alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que objectivamente integram esse motivo, devendo a sua redacção permitir estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado».
Com a entrada em vigor do Código do Trabalho /03, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, foi revogada a generalidade da legislação laboral então existente e dispersa numa pluralidade de diplomas, expressamente mencionada na norma revogatória constante do art.º 12.º da referida lei, entre eles se contando o Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT).
Nesse primeiro Código do Trabalho, a disciplina relativa ao contrato de trabalho a termo certo ou incerto, consta dos artigos 127.º a 145.º, relevando mencionar os artigos 129.º [Admissibilidade do contrato], 130.º [Justificação do termo] e 131.º [Formalidades], posto que no actual Código do Trabalho de 2009, aqui aplicável, àqueles normativos correspondem os seus artigos 140.º, 141.ºe 147.º, sem que haja alteração em termos substantivos.
Assim, na mesma linha da anterior disciplina da LCTT, o contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades, [n.º1 do art.º 140.º CT/09], constando as mesmas elencadas no n.º2 do mesmo artigo, numa enumeração não taxativa, mas praticamente exaustiva.
Deste mesmo artigo releva ainda assinalar o disposto no n.º5, onde se lê:
[5] Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo.
Inserindo-se também na linha da anterior disciplina, decorre do artigo do n.º1, do art.º 141.º CT/09, que o contrato deve observar a forma escrita e conter determinadas menções, mencionadas nas alíneas a) a f), entre elas a indicação “(..) do respectivo motivo justificativo” [al. e)]. No que respeita a esta exigência, vem depois o nº 3, do mesmo artigo, dispor que “Para efeitos da alínea e) do n.º1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”.
A última referência reporta-se ao artigo 147.º, com a epígrafe “Contrato de trabalho sem termo”, que enumera quais as situações em que o contrato se considera celebrado sem termo (n.º1) ou convertido em contrato de trabalho sem termo (n.º2). Mais pormenorizadamente, cingindo-nos ao que aqui releva, dispõe o aludido artigo o seguinte:
1. Considera-se sem termo o contrato de trabalho:
- a)Em que a estipulação do termo tenha por fim iludir as disposições legais que regulam o contrato sem termo.
- b)Celebrado fora dos casos previstos nos n.ºs 1, 3 ou 4 do artigo 140.º;
c) Em que falte (..), bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo.
(…)».
Concluindo esta notas, como elucida Monteiro Fernandes, a propósito dos correspondentes artigos do vigente CT/09, mas com inteira aplicação àqueles, «(..) o art.º 141.º/3 CT exige a “menção expressa dos factos” que integram o motivo, “devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”. Assim, não basta referir-se um “acréscimo temporário de actividade”, é exigido que se concretize esse tipo de actividade em que se verifica a intensificação e a causa desta. É necessário, em suma, que a indicação requerida permita duas coisas: a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia do art.º 140.º; e a realidade e a adequação da própria justificação face à duração estipulada para o contrato. Na verdade, a exigência legal da indicação do motivo justificativo é uma consequência do caráter excepcional que a lei atribui à contratação a termo e do princípio da tipicidade funcional que se manifesta no art.º 140.º: o contrato só pode ser (validamente) celebrado para certos fins e na medida em que estes o justifiquem» [Op. cit., 328/329].
Atento esse duplo objectivo da exigência legal do motivo justificativo, como consequência do carácter excepcional da contratação a termo, só admitindo que o contrato a termo possa ser validamente celebrado para certos fins e na medida em que estes o justifiquem, há sempre que justificar o recurso a esse tipo de contratação, cabendo tal ónus à entidade empregadora, como decorre da conjugação do disposto na al. e), do n.º1 e n.º3, do art.º 141.º CT/09, sob pena de conversão do contrato a termo em contrato sem termo [n.º 1, al. c) do artigo 147.º CT/09].
Este é igualmente o entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Justiça, como se retira do recente Acórdão desta instância, de 22-02-2017 [Proc.º n.º 236/15.0T8AVR.P1.S1, Conselheiro Gonçalves Rocha, disponível em www.dgsi.pt], em cuja fundamentação se exara o seguinte:
- «(..)
Assim, e conforme se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 2/12/2013, Processo n.º 273/12.6T4AVR.C1.S1, 4ª Secção, consultável em www.dgsi.pt, a indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade “ad substantiam”, tendo que integrar, forçosamente, o texto do contrato, pelo que a insuficiência de tal justificação não pode ser suprida por outros meios de prova.[2]
Donde ser de concluir que as fórmulas genéricas constantes das várias alíneas do nº 2 do art. 140º do Código do Trabalho têm de ser concretizadas em factos que permitam estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, por forma a permitir a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia legal e que é real a justificação invocada e adequada à duração convencionada para o contrato.
Por isso, tal indicação deve ser feita de forma suficientemente circunstanciada para permitir o controlo da existência da necessidade temporária invocada pela empresa no contrato, possibilitando também, quanto àquelas necessidades temporárias, que se comprove que o contrato a termo é celebrado pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades[3], cabendo ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo, conforme prescreve o n.º 5 do mencionado artigo 140º».
IV.1.9 Como se deixou dito, aderindo-se ao entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, entende-se que ”[E]m aspectos fundamentais, o vínculo emergente do contrato de docência no ensino superior afasta-se da relação laboral comum, haverem de ser encarados, na sua concretização regulamentar, numa óptica que não pode deixar de ter presentes os especiais contornos em que se desenvolve a actividade contratada (..)”, para se considerar que as normas do regime laboral comum que regulam a celebração de contratos a termo, consignando “(..) apertados requisitos de ordem substancial e formal”, não se mostrem aptas “ (..) a abarcar situações em que o contrato de trabalho, pela natureza da prestação que constitui o seu objecto, não pode, sob pena de inviabilização dos fins que prossegue e de frustração dos interesses que protege, ter duração indeterminada”.
O que explica, então, a existência de um regime especial de contratação a termo decorrentes do ECDU e dos regulamentos das instituições de ensino superior que incidam sobre essa matéria, que prevalece sobre as regras gerais do Código do Trabalho.
Para melhor ilustrar esta ideia veja-se que “O ensino superior tem como objectivo a qualificação de alto nível dos portugueses, a produção e difusão do conhecimento, bem como a formação cultural, artística, tecnológica e científica dos seus estudantes, num quadro de referência internacional”, estando a "criação e a actividade dos estabelecimentos de ensino superior estão sujeitas ao mesmo conjunto de requisitos essenciais, tanto gerais como específicos, em função da natureza universitária” [art.º 2.º 1 e 39.º, da Lei 62/2007].
Entre os vários requisitos gerais, enunciados na lei, para a criação e o funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior enunciados na lei, exige-se que aqueles disponham “de um corpo docente próprio, adequado em número e em qualificação à natureza do estabelecimento e aos graus que está habilitado a conferir”, o qual deve preencher determinados requisitos, entre os quais “[P]reencher, para cada ciclo de estudos, os requisitos fixados, em lei especial, para a sua acreditação” [artigos 40.º/al. d), e 47.º/1, da Lei 62/2007].
Estando implícito, no artigo 50.º da Lei 62/2007, que esse corpo docente próprio, não se esgota com o “quadro permanente de professores e investigadores beneficiários de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure), com a dimensão e nos termos estabelecidos nos estatutos das carreiras docentes e de investigação científica”, que ali é exigido.
Importando ainda salientar que “[O] número de unidades dos quadros de pessoal docente, de investigação e outro de cada instituição de ensino superior pública é fixado por despacho do ministro da tutela através da aplicação de critérios estabelecidos por decreto-lei”, bem assim que são impostos limites à nomeação e contratação, sendo que “[O] número máximo de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime legal aplicável, que cada instituição de ensino superior pública pode nomear ou contratar é fixado por despacho do ministro da tutela através da aplicação de critérios estabelecidos por decreto-lei” [art.ºs 120.º e 121.º, da Lei 62/2007].
E, por último, relembrando-se que nos termos do n.º3, do art.º 119.º, do mesmo diploma, “O regime do pessoal docente e de investigação é definido por lei especial”.
É, pois, neste contexto, que devem ser entendidos os já referidos n.ºs 5, al. i) e 6, do artigo 9.º, da mesma Lei 62/2007, deles resultando que o regime e carreiras do pessoal docente (e de investigação) das instituições públicas de ensino superior é objecto de regulação genérica por legislação especial, bem assim que o regime constante daquela lei, bem como as leis nela referidas, onde se inclui aquela regulamentação, “não são afectadas por lei de carácter geral, salvo disposição expressa em contrário”.
Daqui se retira, pois, que o ECDU é legislação especial que, salvo disposição expressa em contrário, não pode ser afastada por lei de carácter geral.
E, procurando não nos repetirmos, cabendo relembrar que do artigo 83.º -A, ECDU, resulta a imposição dirigida ao órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior, para aprovação da “regulamentação necessária à execução do presente Estatuto, a qual abrange, designadamente, os procedimentos, as regras de instrução dos processos e os prazos aplicáveis aos concursos e convites, no quadro da necessária harmonização de regras gerais sobre a matéria” (n.º1), não podendo os regulamentos a aprovar “afastar as disposições do presente Estatuto” (n.º 3).
Imposição que foi cumprida pela Ré Universidade C…, ao aprovar e fazer publicar o Regulamento de Celebração de Contratos de Trabalho de Pessoal Docente da Universidade C… ao Abrigo do Código do Trabalho (publicado na 2.ª Série do Diário da República, n.º 142, de 23 de Julho de 2010, sobre o qual nos debruçamos em ponto anterior.
Retomando o caso, no que respeita ao primeiro contrato de trabalho a termo resolutivo, mais uma vez por via do disposto nos artigos 9.º n.º 5 al. i) e n.º6 e 119.º/3, da Lei 62/2007 – RJIES – cabe atender às normas especiais do ECDU sobre contratação de pessoal docente.
É, pois, em face do disposto dos artigos 2.º e 3.º, do ECDU, que tem enquadramento a contratação do autor “para prestação de serviço docente equiparada à categoria profissional de professor auxiliar convidado do Estatuto da carreira Docente Universitária”. Melhor concretizando, a R. atribuiu ao autor a categoria profissional de professor auxiliar, prevista na al. c), do art.º 2.º, contratando-o “especialmente” para a prestação desse serviço de docência na qualidade de “professor convidado” , conforme permitido pelo art.º 3.º n.ºs 1 e 2.
Contratação que é feita por convite “de entre individualidades, nacionais ou estrangeiras, cuja reconhecida competência científica, pedagógica e ou profissional na área ou áreas disciplinares em causa esteja comprovada curricularmente”, fundamentando-se o convite “em relatório subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade” e sujeito a aprovação por maioria absoluta do conselho científico (art.º 15.º ECDU). A contratação, nesses casos, é a termo certo, em regra a termo parcial, mas excepcionalmente a tempo integral, caso em que “o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos” (art.º 31.º1 e 2, do ECDU).
Não decorre deste regime, nem faria sentido pelas razões já avançadas, que a contratação a termo resolutivo certo ou incerto só pudesse ter lugar nos termos enunciados no art.º 140.º do CT, isto é, desde que se destinasse “à satisfação de necessidade temporária (..) pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade” (n.º1), nomeadamente nas situações depois enunciadas nas várias alíneas do n.º 2.
A contratação a termo resolutivo é permitida nas situações enunciadas no artigo 3.º, designadamente, nos casos de professor convidado, cabendo às instituições de ensino superior público, mediante as suas necessidades de docentes, definir os casos em que a as mesmas serão satisfeitas por contratação especial, nos atermos admitidos por aquele normativo do ECDU. E, assim sendo, a indicação do motivo justificativo basta-se com a indicação da situação que a faz enquadrar nos termos em que é permitida a contratação a termo, ficando assim observadas as exigências do art.º 141.º 1 al. e) e n.º3, do CT.
Por conseguinte, o contrato celebrado em 1 de Setembro de 2009, para ter início naquela mesma data e termo a 31 de Agosto de 2010, é válido, quer quanto à sua admissibilidade quer quanto ao motivo nele mencionado para o justificar.
Prosseguindo para o 2.º contrato, celebrado a termo resolutivo certo, pelo período de um ano, a 1 de Setembro de 2010 e termo a fim a 31 de Agosto de 2011, haverá que ter em conta que entretanto já fora aprovado e estava em vigor o Regulamento de Celebração de Contratos de Trabalho de Pessoal Docente da Universidade C…, constando do mesmo a previsão de aplicação na contratação de “[P]essoal docente com contrato a termo resolutivo certo ou incerto” [art.º 2.º /al. b)].
Esse contrato foi celebrado para o desempenho das funções de funções de professor auxiliar convidado, as quais foram mantidas na renovação do contrato por igual período de uma ano.
Neste período contratual, incluindo a renovação, o autor tinha um horário de 35 horas semanais.
Consta da cláusula 3.ª do contrato, a que se refere o facto provado 32, que o contrato vigorará pelo prazo estabelecido na cláusula 7.ª, “em razão da execução de uma actividade temporária decorrente das necessidades de leccionação das unidades curriculares do Departamento C2… no ano lectivo 2010/2011”.
Nos termos do Regulamento acima referido, podem ser especialmente contratadas para a prestação de serviços docentes individualidades nacionais ou estrangeiras, designadamente, como professor convidado [art.º 8.º al. a)].
Estabelecendo-se, depois, que o recrutamento de professores auxiliares convidados é feito por convite, o qual fundamenta-se em relatório subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade, que tem de ser aprovado pela maioria dos membros do conselho científico em exercício de funções (art.º 17-º /1 e 2).
Mais adiante, decorre do Regulamento que “os professores convidados são contratados a termo certo ou incerto”, sendo que excepcionalmente, por necessidades anormais e temporárias de serviço, podem ser contratados “em regime de tempo integral, por um período de um ano, renovável, sendo que a duração não pode ser superior a 4 anos quando a termo certo (art.º 24.º n.ºs 1,2 e 4).
Em suma, estas regras do Regulamento compaginam-se com os princípios enunciados no ECDU.
Assim sendo, por identidade de razões, considera-se que esta nova contratação a termo resolutivo certo, bem assim a renovação que se lhe seguiu era admissível.
Resta a questão relativa à motivação da justificação para a contratação a termo.
Nos termos desse regulamento, a celebração do contrato a termo resolutivo certo ou incerto está sujeita a forma escrita, com determinadas menções (art.º3.º), às quais acrescem obrigatoriamente a indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo, bem assim a data da cessação do contrato no caso de ser a termo certo (art.º 5.º/al. a) e b)].
No que respeita ao motivo justificativo, que é o que aqui releva, vem ainda dispor o n.º 2, do mesmo artigo, que “(..) tem de ser redigido com menção expressa dos factos que o suportam, estabelecendo-se inequivocamente a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, não bastando a mera referência aos números ou alíneas do art.º 140.º do Código do Trabalho”.
Está em causa, pois, a menção expressa de factos que permita estabelecer “a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”.
Decorrendo da cláusula que o contrato vigorará pelo prazo estabelecido na cláusula 7.ª, ou seja, um ano, “em razão da execução de uma actividade temporária decorrente das necessidades de leccionação das unidades curriculares do Departamento C2… no ano lectivo 2010/2011”, cremos que essa formulação é suficiente para satisfazer as exigências estabelecidas pelo Regulamento.
Com efeito, nesta leitura não pode esquecer-se não se estar perante o mesmo nível de exigência que é imposto pelo regime do código do trabalho, na medida em que aqui é permitida a contratação a termos certo de professores convidados, sem que se imponha a verificação de situações tipificadas. Solução que se justifica, para além do mais, em razão da contratação a termo, designadamente de professores convidados, ter em vista suprir a insuficiência do quadro permanente de professores para satisfação das necessidades de ensino. Relembre-se que o número de unidades desse quadro permanente é “fixado por despacho do ministro da tutela através da aplicação de critérios estabelecidos por decreto-lei” [art.º 120.º da Lei 62/2007], acrescendo que para se aceder ao mesmo é necessária a verificação de determinados requisitos de qualificação.
Sendo esse um aspecto fulcral, deve ter-se presente que a satisfação de necessidades do corpo docente das instituições de ensino superior está, de raiz, estruturada num sistema que assenta quer na existência de um quadro permanente de professores quer na contratação de docentes a termo resolutivo certo ou incerto, permitida para suprir as necessidades de ensino nos casos tipificados no ECDU e, compaginando-se com o mesmo do Regulamento.
Neste quadro, reitera-se, a cláusula em análise satisfaz as exigências estabelecidas no Regulamento.
Assim sendo, contrariamente ao que foi entendido na sentença, não há fundamento considerar que o motivo justificativo não contém “fundamentação bastante para satisfazer as exigências legais em termos formais”, nem tão pouco correspondia à realidade na medida em que a “Ré não conseguiu demonstrar que o mesmo correspondia à realidade daquelas exigências”.
Inexistindo esses pressupostos, não poderia, pois, concluir-se estar-se perante um “ contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré um contrato de trabalho sem termo desde o seu início, por força do disposto na alínea b), do nº 1 do artº 147º do Código do Trabalho”.
Consequentemente, estando-se perante um contrato a termo resolutivo válido, a comunicação da sua caducidade, dirigida pela R. ao autor no dia 10 de Julho de 2012, não configura um despedimento ilícito.
Aliás, uma última nota, ainda que breve, para referir que tão pouco poderia questionar-se ter sido arbitrária. Na verdade, como resulta dos factos provados acima mencionados, a não renovação do contrato a termo resolutivo – que ainda seria possível por mais um ano – foi decidida por deliberação do Conselho de Departamento C2…, em 29 de Maio de 2012, sendo que previamente tinha sido aberto concurso documental para o recrutamento do Professor Auxiliar, em 28 de Novembro de 2011, ao qual candidataram-se onze Professores, entre os quais o Autor, que veio a ser graduado em 3.º lugar, graduação que foi mantida após reclamação que apresentou. A Ré observou aqui o disposto no 17.º do seu Regulamento Concluindo, pelas razões expostas, não pode manter-se a sentença ao concluir que a R., ao comunicar a caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo “nada mais fez do que proceder ao despedimento daquele sem procedimento que o antecedesse, pelo que o mesmo configura um despedimento ilícito, nos termos prescritos no artº 381º, alínea c) do Código do Trabalho”, cabendo proceder à sua revogação e, em substituição, decidir pela absolvição da Ré dos pedidos.
As demais questões suscitadas pela recorrente Ré ficam, assim prejudicadas.
IV.2 Recurso do autor e ampliação do objecto do recurso pelo autor
No seu recurso o autor, após restringir objecto do mesmo, o autor insurge-se contra a sentença na parte respeitante à determinação da antiguidade e valor da indemnização em substituição da reintegração.
Tendo-se concluído pela revogação da sentença, necessariamente fica prejudicada a apreciação do recurso do autor.
Admitiu-se a ampliação do objecto do recurso do autor, por convolação do recurso subordinado não admitido, ao pretender impugnar a matéria de facto, em razão de não terem sido considerados provados os factos alegados nos artigos 66.º a 69.º da Resposta à Contestação, na consideração do recorrente ter justificado que esses “factos apresentam-se relevantes por serem necessários à integração dos requisitos da invocada actuação em abuso de direito por parte da Recorrida, visto que esta alega não ser admissível a conversão do contrato de trabalho a termo certo, que o Recorrente mantinha com a mesma, em contrato sem termo, sem sujeição prévia a concurso público, não obstante ter celebrado, pelo menos, 08 contratos de trabalho por tempo indeterminado, em 2012, sem que tenha havido qualquer concurso público prévio”.
Dito de outro modo, esta questão prendia-se com a outra linha de argumentação suscitada pela Ré, isto é, delineada para o caso de se entender serem aplicáveis as regras de contratação a termo do Código do Trabalho e, para além disso, caso se viesse a considerar inválidos os contratos a termo celebrados e a renovação do segundo deles, defendendo a impossibilidade de conversão em contrato sem termo.
Assim, sendo certo que a conclusão a que se chegou, com o consequente desfecho para o recurso, levou a que essa questão ficasse prejudicada, necessariamente fica igualmente prejudicada a apreciação da ampliação do objecto do recurso pelo A.