Não colide com a regra da publicidade dos actos da audiência de julgamento o facto de um dos arguidos ter sido ouvido separadamente dos restantes em observância do disposto no n.4 do artigo 343 do Código de Processo Penal.
A falsidade da acta de audiência deve ser apurado no próprio processo principal em conformidade com o disposto no artigo 170 do Código de Processo Penal, no prazo de 10 dias a contar daquele em que deva entender-se que a parte teve conhecimento do acto.
O valor probatório das declarações prestadas por um arguido na audiência de discussão e julgamento é livremente apreciado pelo tribunal se o crime for punível com pena de prisão superior a cinco anos ou se houver co-arguidos que não confessem todos integralmente, sem reservas e coerentemente, ou ainda se o tribunal suspeitar do carácter livre da confissão.