I- Os defeitos ou irregularidades na inquirição de testemunha no inquerito preliminar que habilitam a instauração do processo disciplinar importam vicio de forma neste quando aproveitados, sem mais para a instrução de processo disciplinar.
II- O instrutor do processo para indeferir a inquirição ou diligencias requeridas deve fundamentar as suas razões em despacho proferido no processo.
III- Tornam-se necessarios os elementos circunstanciais e os referentes a personalidade do arguido quando esta em causa especialmente a intenção do arguido ao praticar os seus actos.
IV- A não audição dos meios de prova destes elementos indicados pelo arguido equivale a falta de audição do arguido, que e formalidade essencial no processo disciplinar sancionador.