Descritores: Processo disciplinar, Inquerito preliminar, Testemunha, Audiencia, Acto de instrução, Instrutor, Acto de indeferimento, Fundamentação, Personalidade do arguido, Audição do arguido, Formalidade essencial
Recorrente: Neves , Maria
Recorridos: Direcção do Inst dos Texteis
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DEL DIRECÇÃO DO INST DOS TEXTEIS DO PORTO DE 1983/02/11.
Nr Convencional: JSTA00015189
Nr Documento: SA119851022018717
Data de Entrada: 22/03/1983
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9bec36cf6e7fb3b0802568fc003720bf
Sumário
I - Os defeitos ou irregularidades na inquirição de testemunha no inquerito preliminar que habilitam a instauração do processo disciplinar importam vicio de forma neste quando aproveitados, sem mais para a instrução de processo disciplinar. II - O instrutor do processo para indeferir a inquirição ou diligencias requeridas deve fundamentar as suas razões em despacho proferido no processo. III - Tornam-se necessarios os elementos circunstanciais e os referentes a personalidade do arguido quando esta em causa especialmente a intenção do arguido ao praticar os seus actos. IV - A não audição dos meios de prova destes elementos indicados pelo arguido equivale a falta de audição do arguido, que e formalidade essencial no processo disciplinar sancionador.