I- Não contraria os princípios insertos no Tratado da Comunidade Europeia e no Tratado da União Europeia a disposição legal, do direito interno português, que, abolidas as tesourarias judiciais, determinou que os pagamentos que ali se efectuavam tivessem lugar na Caixa Geral de Depósitos, através de depósito na conta do cofre do tribunal.
II- Na acção de preferência, a secção não tem que remeter ao autor guias para depósito do preço, antes é ele que tem ali de as solicitar.
III- O depósito do preço devido é um dos elementos constitutivos do direito de preferência do arrendatário de prédio urbano ou de fracção autónoma, não pode ser efectuado fora dos trâmites legais e a sua falta determina, na acção de preferência, a absolvição dos réus do pedido.