I- O sistema de gravação sonora dos meios de prova é só por si insuficiente para fixar todos os elementos susceptíveis de condicionar ou influenciar a convicção do Juiz.
II- Na falta de cláusula contratual ou de uso em contrário, o preço de empreitada deve ser pago no acto de aceitação da obra.
III- Não merece a tutela do direito, por insuficiência da gravidade do dano, o desgaste psíquico e nervoso sofrido pelo dono da obra e esposa pelo facto de o empreiteiro não a ter acabado nem eliminado os defeitos.
IV- Os pagamentos efectuados no decorrer das empreitadas e os defeitos existentes nos trabalhos realizados, não constituem suporte bastante para se concluir que o empreiteiro tenha actuado com dolo ou negligência grave, como litigante de má fé, ao accionar o dono da obra para lhe cobrar o remanescente do preço.