I- Na acção em que se pretende a resolução, nos termos do artigo 437 do Codigo Civil, de um contrato de arrendamento, o agravo do despacho que manda seguir a forma do processo especial de despejo, sobe oportunamente nos termos do n. 1 do artigo 735 do Codigo de Processo Civil, e com efeito devolutivo.
II- A circunstancia de a causa vir a seguir os termos do processo especial de despejo, e a improceder a final, não obsta a que a agravante faça subir o agravo independentemente do recurso de sentença, conforme se preve no segundo periodo do n. 2 do artigo 735 do Codigo de Processo Civil, e possa vir a obter, pelo menos em principio, a revogação do despacho recorrido.
III- Muito embora tivesse de levar recurso da sentença para fazer subir o agravo, não se anteve a fatalidade da condenação da agravante como litigante de ma fe, se não exercitar o direito em contravenção do disposto no n. 2 do artigo 456 do Codigo de Processo Civil.
IV- Os actos que poderão vir a ser anulados, em consequencia do provimento eventual do agravo, não se podem qualificar de inuteis e como tais proibidos pelo artigo 137 do Codigo de processo Civil.