I- Pode ser impugnado antes da sua publicação, nos termos do art 29 n. 2 da LPTA um despacho que nomeou o recorrente programador de aplicações de 2 classe do Instituto Português de Oncologia e não de
1 classe como ele pretendia.
II- A circunstância de, mais tarde, o interessado ter sido nomeado programador de aplicações de 1 classe do referido instituto não lhe retira supervenientemente legitimidade no recurso contencioso dada a eficácia
"ex nunc " dessa nomeação.
III- A circunstância de o recorrente não se encontrar habilitado com o estágio mencionado no art. 6 n. 4 do Dec-Lei n. 110-A/80 de 10 de Maio e não estando integrado na carreira de informática, era, por si só, obstáculo à sua nomeação como programador de aplicações de 1 classe da referida carreira.