I- A sentença que não enferma de vicios formais, por ter especificado os fundamentos de facto e de direito, so pode ser atacada como "sentença injusta" por vicios substanciais, na parte principal ou complementar do conteudo, que se reconduzem a impugnação do merito julgado.
II- Entra nas atribuições das camaras municipais o licenciamento dos talhos e a elaboração dos regulamentos sobre o abastecimento de carnes verdes.
III- O parecer da Junta Nacional dos Produtos Pecuarios aludido no n. 8 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 29749, de
13 de Julho de 1939, não e vinculante para as camaras municipais.
IV- O artigo 4 do Regulamento de Açougues da Camara Municipal de Gaia, de 22 de Abril de 1934, confere um poder discricionario.
V- A presunção de legalidade de que gozam os actos administrativos discricionarios faz presumir que o exercicio do poder discricionario condiz com o fim legal, incumbindo aos interessados provar o contrario.
VI- Os actos administrativos so em casos excepcionais, previstos na lei, devem ser fundamentados.