Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:
- I -
A. ... recorre contenciosamente dos despachos do MINISTRO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS e do SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E FINANÇAS de 14.1.02 e 20.2.02, respectivamente, que fixaram a indemnização definitiva a pagar à recorrente no âmbito da reforma agrária, pela privação do uso e fruição de prédio que se achava arrendado à data da sua ocupação, sito na freguesia de Alcáçovas, concelho de Viana do Alentejo.
Entende a recorrente que é ilegal o critério que a Administração usou para o apuramento da referida indemnização, e bem assim que a mesma devia ter sido actualizada segundo determinados parâmetros. Além disso, a indemnização relativa à cortiça (anos de 1977, 78, 79, 81, 82, 84 e 86) não foi calculada atendendo ao valor deste bem à data da atribuição nem por valores de 94/95, afastando-se assim do valor real e corrente que deve ser adoptado.
Teriam sido violados os princípios da justiça, igualdade e proporcionalidade, os arts. dos princípios referidos nos arts. 2º, 13º, 22º e 62º, nº 2, da C.R.P., os despachos recorridos teriam violado as seguintes disposições legais: arts. 13º, nºs 1 e 2 da Lei 80/87, de 26.10, art. 1º, nºs 1 e 2, art. 7º, nº 1, do Dec-Lei nº 199/88, de 31.5, art. 5º, nº 2, al. d), e nº 4 e art. 14º, nº 4 do Decreto-Lei 38/95, de 14.2, o art. 2º, nº 1 e 3, als. a), b) e c) e nº 4º da Portaria 197-A/95, de 17.3, o art. 133º, nº 2, do CPA, os arts. 10º, 212º e 551º do Código Civil e art. 9º, nºs 3 e 5 do Dec-Lei nº 2/79, de 9/1.
A anulação do acto implicaria para a recorrente, na sua perspectiva, o recebimento da indemnização de Esc. 41.072.281$00 pela actualização das rendas para valores de 94/95, e o recebimento da indemnização de Esc. 38.675.286$00 pela actualização da cortiça extraída e comercializada entre 1977 e 1986 para valores de 95/95.
Respondeu o 1º recorrido, dizendo em substância que o valor de indemnização encontrado já incorpora uma actualização e um factor de capitalização. O art. 62º da CRP aplica-se às expropriações por utilidade pública e não às expropriações da reforma agrária, que emergem de um acto essencialmente político-económico. Relativamente à cortiça, a indemnização já se acha actualizada nos termos da Lei nº 80/77; além disso, a cortiça só pode ser considerada fruto pendente quando tiver completado nove anos para ficar em condições de ser colhida para comercialização (art. 212º/1 do C. Civil). É contraditório que a recorrente pretenda que a cortiça seja indemnizada simultaneamente como capital de exploração e como património fundiário.
Nas suas alegações, às quais fez juntar um parecer jurídico do Dr. José Robin de Andrade, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
“1- A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriado e ocupado e posteriormente devolvido, Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
2- Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre 16/10/75 e 06/03/90, reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para os valores reais e correntes, valores de 94/95 ou da data do pagamento.
3- O valor real e corrente previsto no art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, é reportado a valores de 94/95, data da publicação do Decreto-Lei 38/95 de 14/02 e Portaria 197-A/95 de 17/03, que fixaram os critérios de pagamento das indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, os componentes indemnizatórios por valores de 94/95, data considerada como a mais próxima do pagamento da indemnização.
4- A indemnização pelo valor das rendas não recebidas terá de ser calculada em analogia com o que se passa com o explorador directo em função dos rendimentos médios actualizados de 1995 e depois multiplicado o valor encontrado para a renda pelo número de anos de ocupação dos prédios, art. 2 nº 1 da Portaria 197-A/95.
5- Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária conforme refere o Acórdão do Pleno do S.T..A. de 17/05/01, Rec. 44.114 e o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 03/07/02, Rec. 45.608, onde se refere nomeadamente a omissão de um critério de actualização das rendas, preconizando ambos os Acórdãos, para colmatar essa lacuna recorrer se necessário ao legislador.
6- Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender a actualização do rendimento dos prédios que os recorrentes perderam, quando são decorridos mais de 27 anos da privação desses rendimentos.
7- Não existe proximidade temporal entre a privação do recebimento do valor da renda e o pagamento da indemnização, tendo decorridos mais de 27 anos da data da privação desse rendimento.
8- As indemnizações da Reforma Agrária “ serão fixadas com base no valor real e correntes desses bens e direitos ... de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos”, art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
9- A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.
10- Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção do valor das rendas e dos Produtos Florestais.
11- Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão as rendas não são igualmente actualizadas ?
12- A renda previsível ou presumível durante o período da ocupação corresponde sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural.
13- Nos termos do art. 8 do Decreto-Lei 385/88 de 25/10, as rendas são sempre actualizadas anualmente não podendo ultrapassar contudo as tabelas do arrendamento rural.
14- Os valores das rendas previsíveis e presumíveis que correspondem o valor da indemnização deverão ser actualizados para valores de 94/95.
15- Por que razão e com que fundamento legal o proprietário absentista não é indemnizado por valores de 95, como acontece com o cultivador directo ?
16- O pagamento da indemnização do valor das rendas depois de fixado pelo valor previsível e presumível durante a ocupação, apenas beneficia de um acréscimo de 2,5% ao ano até à data do pagamento art. 19 e 24 da Lei 80/77, o que não assegura de forma alguma o valor real e corrente do bem à data de 1995.
17- O somatório das rendas calculada pelo valor previsível em cada um dos anos de fruição do prédio, não contém em si mesmo qualquer actualização para valores de 94/95, ou da data do pagamento da indemnização.
18- O despacho recorrido por errada interpretação dos dispositivos normativos da Lei Especial das indemnizações da Reforma Agrária, afronta o principio da igualdade do art. 13 nº 1 da Constituição.
19- A recorrente, no que se refere à não actualização das rendas foi tratada de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal, relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados,
20- O despacho recorrido, na medida em que entendeu não actualizar o valor das rendas para os valores contemporâneos do pagamento da indemnização, ou para valores de 94/95, violou o disposto no art. 1, nº 1 e 2 e art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, art. 13 nº 1 e 2 da Lei 80/77 de 26/10, o art. 4 nº 4 do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, o art. 2 nº 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
21- Neste processo, está ainda em causa a indemnização pelo valor de valor de uma cortiça extraída e comercializada em 77, 78, 79, 81, 82, 84 e 86.
22- Pelos Acórdãos do STA de 19/06/02, Rec. 45.607 e do Pleno de 03/04/02, Rec. 45.608, a renda que vigorou durante a privação do uso e fruição do prédio é calculada pelo valor real e corrente.
23- Se o valor da renda é actualizado como vem sendo decidido pelos inúmeros Acórdãos do STA, para o valor real e corrente porque razão a cortiça também não é actualizada, uma vez que o que está em causa é sempre a perda de um rendimento durante o período de privação do prédio, nos termos do art. 3 c) do Dec-Lei 199/88 de 31/07 ?
24- A cortiça extraída em 77, 78, 79, 81 e 82, cujo valor foi arrecadado pelo Estado, integra o conceito de fruto pendente para efeitos de indemnização, arts. 212º a 215º do C.C., art. 9 nº 1 nº 3, 4 e 5 e art. 10 nº 1 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01.
25- A cortiça, considerada como fruto pendente faz parte do capital de exploração, art. i nº 2 da Lei 2/79 de 09/01.
26- É paga em numerário, art. 3 nº 2 c) do D.L. 199/88, na redacção do D.L. 38/95 de 14/02.
27- A cortiça, quando considerada como fruto pendente é sempre paga em espécie, ou no caso de não ser possível pelo valor de substituição, art. 11 nº 4 do D.L. 199/88 na redacção do D.L. 38/95 de 14/02, o qual remete para o art. 13 nº 1 do D.L. 2/79 de 09/01.
28- O pagamento do valor de substituição implica o pagamento pelo valor real e corrente da data do pagamento da indemnização.
29- A portaria 197-A/95 de 17/03, no seu art. 3, alínea c) determina que a indemnização da cortiça quando considerada como fruto pendente ou produto armazenado, é calculada pelos valores de 94/95, constantes das publicações oficiais.
30- A cortiça extraída em 84 e 86 é indemnizada. como perda do rendimento florestal.
31- A Portaria 197-A./95 de 17/03, que actualizou os componentes indemnizatórios para valores de 94/95, é omissa quanto à actualização do valor da cortiça, quando considerado como perda do rendimento florestal
32- Para integração dessa lacuna, dever-se-à recorrer por analogia ao art. 3, alínea c) da Portaria 197-A/95, que determina a actualização de todos os componentes indemnizatórios para valores de 94/95, segundo os valores das publicações oficiais.
33- A entidade recorrida sempre pagou em dinheiro os valores das cortiças, logo após a devolução dos prédios, Despacho Ministerial de 18/07/79 publicado no D.R. II‘ Série de 24/07/79 e Despacho Ministerial de 04/05/83.
34- O D.L. 312/85 determina no art. 6 nº 2 e 3 a entrega do valor da cortiça em dinheiro logo que tenha sido entregue a reserva ou se proceda à desocupação do prédio e bem assim o Despacho Ministerial 101/89 de 25/10/89 publicado no D.R. I' Série de 09/11/89.
35- O pagamento do valor de substituição implica o pagamento pelo valor real e corrente da data do pagamento da indemnização.
36- A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado, em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga,
37- Não seria justo que o expropriado além do prejuízo sofrido pela privação do bem, viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização.
38- Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento florestal do prédio, quando são decorridos mais de 26 anos da privação desse rendimento.
39- A cortiça extraída e comercializada em 84 e 86 paga à recorrente por valores históricos do ano da sua extracção, deverá ser indemnizada por valores de 94/95, como acontece com os demais bens indemnizáveis no âmbito da Reforma Agrária, art. 2 nº 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
40- a Portaria 197-A/95 de 17/03 é omissa no que se refere à actualização da cortiça considerada como perda do rendimento florestal.
41- Essa lacuna deverá ser preenchida por analogia com o disposto no art. 3 c) da referida Portaria.
42- Trata-se de uma indemnização devida pelos lucros cessantes que o proprietário deixou de auferir, o qual deve ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e expropriação do prédio, Acórdão do Pleno do S.T.A. de 18/02/00, Recs. 43.044 e Acórdão do Pleno do S.T.A. de 05/06/00, Rec. 44.146.
43- Esta indemnização está subtraída ao princípio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a expropriação e ocupação do prédio, art. 562 do C.P.C., Acórdão do Pleno do S.T.A. de 05/06/2000, Rec. 44.146
44- A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado, em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga.
45- Não seria justo que o expropriado além do prejuízo sofrido pela privação do bem viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização.
46- Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento do prédio, quando são decorridos mais de 26 anos da privação desse rendimento.
47- Não existe proximidade temporal entre a privação do rendimento da cortiça e o pagamento da sua indemnização, tendo decorridos mais de 26 anos da data da sua extracção e comercialização por parte do Estado.
48- As indemnizações da Reforma Agrária “serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos...” de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos, art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
49- .A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.
50- Todos os bens e direitos objecto de indemnização da Reforma Agrária, foram actualizados para preços correntes ou valores de 94/95, art. 11 nº 5 e 6 do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, art. 2 nº 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
51- A Lei 80/77 de 26/10 e o Decreto-Lei 213/79 de 14/07 só são aplicáveis as indemnizações pela perda de património.
52- Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, art. 1 nº 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03 e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição que é o caso dos presentes autos.
53- Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77 depois de deflacionado o valor da cortiça para valores de 75, não actualizam a cortiça nem para valores de 94/95 nem para o valor real e corrente.
54- Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no art. 24 da Lei 80/77, o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor da cortiça reportada a 76, nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88.
55- Os juros a que se reporta o art. 24 da Lei 80/77 de 26/10 são remuneratórios, não se destinando a atender a qualquer actualização da moeda. Rec. do S.T.A. nº 44.146
56- Os juros previstos no art. 24 da Lei '80/77, são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios actualizados para valores de 94/95. Rec. do S.T.A. nº. 46.298
57- É a própria entidade recorrida que expressamente o reconhece, na DECLARAÇÃO junta aos autos, e que a Lei 80/77 não se aplica à indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos prédios expropriados.
58- As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação, acolhidas no direito constitucional, art. 8 e no direito interno, preâmbulo do decreto-lei 199/88 e bem assim as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações, impõem a actualização dos danos à data da respectiva liquidação e pagamento.
59- O art. 62 nº 2 da Constituição da República é aplicável às indemnizações da Reforma Agrária pela privação temporária do uso e fruição do património, como entendeu o Acórdão do Pleno da Secção do STA de 17/05/2000, Recurso do S.T.A. nº 44.144. e Rec. do S.T.A. nº 46.298.
60- O art. 62 nº 2 da C.R.P. e segundo alguma jurisprudência só não é aplicável as indemnizações previstas na Lei 80/77 de 26/10, que se referem à perda de património a favor do Estado.
61- A redacção do art. 62 resultante da 4' revisão constitucional ao eliminar a expressão “fora dos casos previstos na Constituição”, determina a aplicação desta disposição constitucional às indemnização pela expropriação no âmbito da Reforma Agrária.
62- Valor real e corrente, só existe um, ou seja, o valor do bem a indemnizar actualizado para data do pagamento ou tão próximo quanto possível, por forma a reintegrar no património do expropriado o quantum de que foi desapossado, art. 7 nº 1 do Decreto-Lei nº 199/88.
63- Pela Constituição da República, os critérios de avaliação e direitos a indemnizar têm de respeitar os princípios de Justiça, Igualdade e Proporcionalidade.
64- Todos estes princípios se encontram ausentes no acto recorrido quando negou a actualização da cortiça extraída entre 77 e 86 para valores de 94/95.
65- O despacho recorrido ao não proceder à actualização da renda, violou o disposto nos arts. 7 nº 1 do D.L. 199/88 de 31/05, os arts. 5 nº 4 e 14 nº 4 do D.L. 38/95 de 14/02, e o art. 2 nº 4 da Portaria 197-A/95 de 17/03.
66- O acto recorrido ao não proceder à actualização da renda e cortiça, ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental, sendo nulo por violação do preceituado na alínea d) do nº 2 do art. 133º do CPA, conjugado com o art. 62 nº 2 da CRP, uma vez que não respeita o direito constitucional à justa indemnização previsto no art. 62 nº 2 da CRP.
67- O critério de cálculo da indemnização defendido pelo acto recorrido ao não proceder à actualização da cortiça, é incompatível com o principio da justa indemnização consignada no art. 62 nº 2 da CRP e contraria o disposto no art. 3 c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
68- O acto recorrido por errada interpretação dos dispositivos normativos da Lei Especial das indemnizações da Reforma Agrária, afronta o principio da igualdade do art. 13 nº 1 da Constituição.
69- Os recorrentes, no que se refere à não actualização da cortiça foram tratados de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal, relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados e os valores da cortiça logo após as devoluções dos prédios ou entrega da reserva.
70- Uma coisa é receber o valor da cortiça em 1977, e outra bem diferente é receber esse valor em 2002, decorridos mais de 27 anos da data da privação do rendimento.
71- O acto recorrido ao não proceder à actualização da cortiça, por erro de interpretação da Lei violou o disposto no art. 1 nº 1 e nº 2 e art. 7 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, o art. 5 nº 2 d) e art. 14 nº 1 do mesmo diploma na redacção do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, o art. 2 nº 1 e art. 3 c) da Portaria 197-A/95 de 17/03, o art. 133 nº 2 d) do CPA e os arts. 10º, 212º e 551º do Código Civil e art. 9 nº 3 e 5 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01.
72- A interpretação que o acto recorrido fez dos arts. 19 e 24º da Lei 80/77 de 26/10, como fundamentação para a não actualização da cortiça, ter-se-à de considerar, nessa parte inconstitucional uma vez que viola o disposto nos arts. 62 nº 2 e 13º nº 1 da Constituição da República por colocar os recorrentes em situação de manifesta desigualdade relativa aos demais titulares de indemnização da Reforma Agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados, nomeadamente a cortiça após a devolução dos prédios expropriados e ocupados.
73- O acto recorrido ao não aceitar o principio da actualização previsto na Lei Geral e no art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88, no art. 2 nº 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03, violou ainda por erro de interpretação desses normativos, os princípios constitucionais previstos no art. 62 nº 2 e ainda o art. 13 nº 1 da Constituição da República, uma vez que colocou a recorrente numa situação de manifesta desigualdade, relativamente aos demais titulares das indemnizações da Reforma Agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados”.
Por seu turno, a 1ª entidade recorrida contra-alegou e concluiu da seguinte forma:
“1- A indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos prédios correspondente ao rendimento líquido dos mesmos durante o período da privação e, no caso de aqueles estarem arrendados, a indemnização será repartida entre o arrendatário e o senhorio, nos mesmos termos em que era repartido o rendimento líquido do prédio.
2- Para a determinação do valor do rendimento líquido dos prédios, a lei (artigo 5º, nº 1, do Dec-Lei nº 38/95) manda atender à exploração praticada à data da sua expropriação, nacionalização ou ocupação.
3- O rendimento líquido da terra é calculado multiplicando o rendimento líquido médio das diferentes classes de aptidão dos solos, constantes do anexo I da Portaria nº 197-A/95, pelo número de anos da privação e o valor encontrado é deflacionado, por aplicação de uma taxa de 2,5% ao ano, de modo a encontrar o seu valor à data da ocupação do prédio.
4- O rendimento líquido perdido pelo senhorio, reportado à mesma data, já é conhecido, pois corresponde ao valor da renda fixada no contrato multiplicado pelo número de anos da privação.
5- Apurado este valor, ficcionou-se o vencimento de todas as rendas, que nos termos do contrato de arrendamento só seriam devidas no final de cada ano de vigência do contrato, para a data da ocupação do prédio, obtendo-se, assim, a indemnização do senhorio, e, a partir desta data, procedeu-se à sua actualização, por aplicação das taxas previstas no anexo à Lei 80/77, sendo os juros capitalizados até 1979.
6- A fixação da indemnização da cortiça observou o disposto no artigo 5º do Dec. Lei nº 199/88, de 31/05, na redacção introduzida pelo Dec. Lei nº 38/95, e foi calculada de acordo com os critérios estabelecidos no Dec. Lei nº 312/85, de 31/07, e do Dec. Lei nº 74/89, de 03/03, tendo em conta as quantidades de cortiça que foram extraídas e comercializadas, o preço da comercialização e os encargos suportados com operações culturais e de exploração e com a extracção.
7- O valor apurado corresponde aquele que a recorrente teria recebido pela cortiça não fora estar desapossada do prédio à data dos factos.
8- É jurisprudência corrente do Supremo Tribunal Administrativo que o montante da indemnização, incluindo o rendimento florestal resultante da extracção da cortiça, é actualizada nos termos da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, que prevê, nos seus artigos 13º e seguintes, um regime especial e exaustivo, sem lacunas de regulamentação, o que obsta que se possa fazer apelo a legislação de aplicação subsidiária.
9- Por força do disposto nos artigos 19º e 24º da Lei nº 80/77 e dos artigos 9º e 10º do Dec. Lei nº 213/79, a indemnização fixada é actualizada até efectivo pagamento, através de sucessivos actos consequentes, consubstanciados em operações matemáticas, a cargo da Junta de Crédito Público, com aplicação das taxas previstas no artigo 19º da Lei nº 80/77, que variam entre 2,5% e 13%.
10- O despacho recorrido não enferma dos vícios de que vem arguido”.
O Ministério Público pronunciou-se pelo provimento parcial do recurso, apenas no que respeita à fixação do valor das rendas com base nos valores praticados à data da ocupação.
O processo foi aos vistos legais, cumprindo agora decidir.
- II -
Com interesse para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos:
1. A recorrente era proprietária do prédio rústico denominado ..., ..., ..., sito na freguesia de Alcáçovas, concelho de Viana do Castelo.
2. Esse prédio foi expropriado no âmbito das leis de reforma agrária, e esteve ocupado entre 17.10.75 e 6.3.90, data da respectiva devolução.
3. À data da ocupação, estava arrendado pela renda anual de 150.000$00.
4. Na informação nº 803/2001-CG-ACC, de 18.7.01, da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, cujos termos se dão por inteiramente reproduzidos (fls. 23) procedeu-se ao apuramento da indemnização devida pelo Estado à recorrente pela privação temporária do rendimento do referido prédio, durante a data de ocupação, ao abrigo do D-L nº 199/88, de 31.5, na redacção do D-L nº 38/95, de 14.2, daí resultando o valor de Esc. 9.239.505$00, mais juros, e aos quais haveria a deduzir 518.500$00 a título de subsídio ao abrigo dos DL 489/76 e 64/77.
5. Sobre essa informação foi lançado pelo Ministro recorrido, em 14.1.02, o despacho de “Concordo. Remeta-se, para despacho, de S. Ex.ª o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças” e bem assim, pelo Secretário de Estado recorrido, em 20.2.02, o despacho de “Concordo” (fls. 23).
6. A recorrente foi notificada dos despachos referidos em 5. pelo ofício nº 3439, de 5.7.02.
7. Durante o período de ocupação, a cortiça da herdade foi extraída pelo Estado (campanhas de 77, 78, 79, 81, 82, 84 e 86).
- III -
O objecto deste recurso contencioso é constituído pelos despachos do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças que, em concordância com a informação e proposta dos serviços, procederam à fixação do valor da indemnização definitiva a pagar à recorrente no âmbito da reforma agrária, pela privação do uso e fruição de prédios que se achavam arrendados à data da sua ocupação.
O montante indemnizatório que os actos recorridos fixaram foi determinado pela soma das rendas não recebidas entre a data da ocupação e a do regresso do prédio à posse da sua proprietária, sem atender a actualizações, e com base no valor da renda vigente à data da ocupação, dando-se como vencidas nesta data todas as rendas que se foram vencendo até à restituição dos prédios.
A recorrente, porém, discorda vivamente desse critério, pretendendo que a renda durante o período de ocupação deve ser calculada em analogia com o que se passa com o explorador directo, em função dos rendimentos médios actualizados de 1995 e depois multiplicado pelo valor encontrado para a renda pelo número de anos de ocupação dos prédios.
Vejamos se a atribuição da indemnização à recorrente, no que a este primeiro aspecto concerne, violou alguma das disposições legais e princípios jurídicos por ela invocados.
Nas alegações das recorrentes equacionam-se três questões diferentes, a saber:
a) Quais as rendas atendíveis para determinar a indemnização em causa?;
b) A indemnização assim encontrada é ou não passível de actualização e, no caso afirmativo, segundo que critério?
c) Qual a forma de avaliar e indemnizar a perda do rendimento da cortiça extraída pelo Estado nos anos subsequentes à ocupação?
O art. 14º do D-L nº 199/88, na redacção que lhe foi dada pelo Dec-Lei nº 38/95, de 14.2, estabelece o seguinte:
Art. 14º
Os proprietários ou titulares de outros direitos reais de gozo sobre bens nacionalizados ou expropriados a quem tenham sido devolvidos esses bens em data posterior à da ocupação, nacionalização ou expropriação terão direito a uma indemnização pela privação temporária de uso e fruição dos bens devolvidos,
2- O período de privação referido no número anterior conta-se desde o momento da ocupação desses bens até ao regresso à posse dos mesmos bens pelos seus titulares, independentemente da existência de acto administrativo com esse objectivo.
3- A indemnização prevista no n.º l será calculada multiplicando os anos de privação pelo valor por hectare ou por cabeça animal, nos termos estabelecidos no artigo 5.º
4- No caso de prédio arrendado, a indemnização prevista no n.º 1 será atribuída ao arrendatário cuja posição jurídica haja sido interrompida em consequência da nacionalização, cabendo ao titular de direito real que dispunha de uso e fruição do prédio uma indemnização pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento.
Após alguns arestos no sentido de que a indemnização deve ter como base as rendas do próprio prédio à data da ocupação, multiplicadas depois pelo número de anos de privação do prédio, e outros optando pelo critério do valor máximo das rendas que sucessivamente pudesse vir a ser fixado ao longo do período de privação do rendimento, em aplicação dos factores de actualização fixados para o arrendamento rural nas portarias publicadas pelo Governo, veio a consolidar-se uma corrente maioritária, hoje largamente dominante, adoptando uma solução intermédia.
Essa solução é a de considerar que a indemnização deve assentar nas rendas que os titulares do prédio teriam recebido se não tivesse ocorrido o facto que os privou do respectivo rendimento, devendo assim atender-se, não ao valor das rendas que vigoravam à data do desapossamento do prédio, multiplicado pelo número de anos em que a ocupação se manteve, mas atendendo à evolução das rendas que presumivelmente teria ocorrido durante esse período – indemnização essa a fixar no processo administrativo especial previsto nos arts. 8º e 9º do D-L nº 199/88 – oficiosamente ou a requerimento dos interessados. Em obediência ao que foi a intenção do legislador, impõe-se, assim, à Administração uma actividade de prognose póstuma, por forma a reconstituir a evolução previsível das rendas ao longo do período em causa.
Esta orientação acha-se abundantemente fundamentada nos Acs. deste Supremo Tribunal de 5.6.00, 31.10.01, 28.5.02, 4.6.02, 19.6.02 e 9.4.03, proferidos nos processos nºs 44.146, 45.559, 46.476, 47.420, 47.093, 45.607 e 48.045, cuja doutrina aqui se reitera.
Enferma, pois, o acto impugnado de violação de lei, por erro de direito - deficiente interpretação do art. 14º, nº 4, do Dec-Lei nº 199/88.
O problema da actualização da indemnização também não é a primeira vez que se coloca. E neste aspecto a Jurisprudência do Tribunal tem sido constante, no sentido de entender que a actualização a seguir é a que resulta do mecanismo estabelecido pelo art. 24º da Lei nº 80/77, aplicável nos termos do art. 1º do Dec-Lei nº 199/88, de 31.5 e do art. 32º do Dec-Lei nº 109/88, de 26.9, não tendo aqui cabimento o apelo do regime previsto nos arts. 22º e 23º do Código das Expropriações, ou outra norma de aplicação subsidiária – v. os Acs. de 21.2.01, proc.º nº 45.734, 7.2.02, proc.º nº 47.393, 4.6.02, proc.º nº 47.420, de 19.6.02, proc.º nº 47.093 e de 9.4.03, proc.º nº 48.045.
Efectivamente, as normas dos arts. 13º e segs. daquela Lei contêm um regime especial e exaustivo, sem lacunas de regulamentação, incompatível com o apelo de legislação subsidiária – como bem se assinala no arestos citados.
Não se descortina nenhuma razão para divergir deste entendimento uniforme, que uma vez mais se subscreve.
Também contrariamente ao que os recorrentes defendem, não existe qualquer violação das normas e princípios constitucionais que vêm invocados.
Relativamente ao princípio da igualdade constante do art. 13º, há que ter em conta que ele somente pode ser convocado no domínio da actuação discricionária da Administração, em que os tipos legais aplicáveis lhe consintam uma certa margem de escolha entre várias soluções. Quando esses poderes são vinculados, a solução é necessariamente a querida pela norma, e o princípio da igualdade fica sem campo de aplicação possível.
Quanto ao art. 62º da C.R.P., não tem aplicação ao caso dos autos, já que a indemnização por expropriação no domínio da reforma agrária se acha prevista, não nesta norma, mas no art. 94º da Constituição (antigo art. 97º). E, na boa interpretação deste artigo, a indemnização garantida não é a que resulta da reconstituição integral da situação que existiria se não fosse a expropriação, mas uma indemnização apenas respeitadora das exigências mínimas de justiça ínsitas na ideia de Estado de Direito, que exclua o estabelecimento de montantes irrisórios (cf. a doutrina, entre outros, do Ac. do Pleno de 5.6.00, proc.º nº 44.146).
Conclui-se, assim, que relativamente à segunda questão que nos presentes autos se coloca o acto recorrido não padece de nenhuma das ilegalidades que lhe foram apontadas.
Resta a terceira questão, a da indemnização referente à cortiça extraída durante o período de privação do uso e fruição da propriedade, concretamente nas campanhas de 77, 78, 79, 81, 82, 84 e 86.
O valor desta indemnização, sancionado pelos despachos recorridos, foi calculado segundo o critério previsto no art. 5º, nº 2, do Dec-Lei nº 35/95, de 14.1, correspondendo ao rendimento ilíquido florestal dos prédios apurado pelo Instituto Florestal, nos termos do Dec-Lei nº 312/85, de 31.6. Atendeu-se aos preços de comercialização do ano da respectiva extracção, deflacionados à taxa de 2,5% até à data de ocupação, para adequar o processamento do pagamento da indemnização em títulos do tesouro, de harmonia com o art. 24º da Lei nº 80/77, de 26.10.
Para a recorrente, porém, o valor encontrado não traduz o valor real e corrente da cortiça, devendo haver actualização reportada a 95/95, como acontece com os demais bens indemnizáveis no âmbito da reforma agrária. A cortiça tirada pelo Estado em 77, 78, 79 81 e 82 deve ser indemnizada como fruto pendente, e a extraída em 84 e 86 como perda de rendimento florestal.
Esta problemática já foi enfrentada, em recursos análogos, por este Supremo Tribunal, não tendo a argumentação utilizada pela ora recorrente – incluindo a constante do parecer jurídico elaborado pelo Dr. José Robin de Andrade – merecido o acolhimento da Jurisprudência – caso do recente Acórdão de 8.7.03, tirado por unanimidade no Pleno da Secção.
Neste acórdão escreveu-se, a dado passo, o seguinte:
“O recorrente também impugna o acórdão recorrido na apreciação feita do segmento do acto em que se fixou a indemnização a pagar pela privação do rendimento florestal, resultante da extracção da cortiça, pois defende que tal produto deverá ser classificado como fruto pendente e como tal, integrar o capital de exploração, nos termos do disposto no art. 1º, n.º 2 da Lei 2/79 de 9-1, sendo a indemnização correspondente paga em numerário e pelos valores de 94/95 por força do p. nas disposições conjugadas, também dos arts. 3º, nº 2 al. c), 7º, n.º 1 e 11º, nº 1 e 4 do DL 199/88, na redacção do DL 38/95 e al. c) do art. 3º da Portaria 197-A/95 de 17-3.
Sobre esta questão e de acordo com as disposições legais invocadas, sempre diremos que, que os frutos pendentes se integram no capital de exploração, devendo ser indemnizados de acordo com o seu preço corrente de 1994/95, em conformidade com as publicações do Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural, nos termos do p. na al. c) do art. 3º da Portaria 197-A/95 de 17-5.
A controvérsia terá, assim que solucionar-se em torno da qualificação (ou não) da cortiça extraída em 1983, como fruto pendente, para as indicadas finalidades.
Neste âmbito, em primeiro lugar, haverá de expressar a nossa concordância com a qualificação jurídica da cortiça como um fruto natural (( ) De anotar a não coincidência do conceito jurídico de fruto, com o respectivo conceito biológico, este mais legado à própria reprodução.) , nos termos do disposto no art. 212º, n.º 1 do C. Civil, na medida em que a mesma é uma produção periódica dos sobreiros, deles se podendo destacar, sem prejuízo da sua substância.
Mas os frutos naturais só adquirem individualidade quando destacados, separados da sua fonte de produção, sendo certo que e nos termos do disposto na al. c) do n.º 1 do art. 204º do C. Civil, enquanto ligados ao solo, têm a natureza jurídica de coisas imóveis.
E nas vicissitudes do direito de propriedade vividas no período da chamada Reforma Agrária todas as partes integrantes e constitutivas dos prédios que, como tais nem eram susceptíveis de ser objecto de quaisquer direitos particulares, seguiram o mesmo unitário destino jurídico do prédio. E só o momento da extracção, da recolha, da percepção, como referem Pires de Lima e A. Varela (( )In Código Civil Anotado, vol. I, pg. 205), é que atribui aos frutos naturais a sua autonomia, como coisas móveis distintas, acompanhando, até então, a coisa que os produziu, vindo a pertencer a quem for o titular do direito de fruição, no momento da colheita.
Daqui decorre que a cortiça que, ao tempo da expropriação ou ocupação (1975) ainda estava em formação, ainda não tinha autonomia jurídica como coisa distinta dos sobreiro e do solo, pelo que, em tal ocasião, não podia ser considerada como fruto pendente (( ) Com interesse para a questão da qualificação dos frutos pendentes e versando sobre os eucaliptos inseridos em prédios expropriados à luz das leis da RA, cf, i.a., os acs. STJ de 27-11-86 – BMJ 361, 569; de 1-6-88 – BMJ 378, 728; de 19-5-92 – BMJ, 417, 718. A cortiça a considerar neste acórdão foi extraída em 1983, só então adquiriu autonomia, pertencendo a quem, no momento, era titular do direito de uso e fruição do prédio, pelo que a mesma, à data da ocupação devia ser considerada como integrando o capital fundiário. E em consonância, aliás como o preceituado no art. 10º do DL 2/79 de 9-1, os frutos pendentes a considerar integrantes do capital de exploração são a "porção em curso à data da expropriação ou nacionalização, ou da ocupação que eventualmente a tenha precedido, que o empresário não chegou a colher e a produção já recolhida pelo empresário. Daqui resulta que a cortiça que se poderia considerar como fruto pendente e, como tal, parte integrante do capital de exploração, com o diferente regime indemnizatório, seria, apenas a que em 1975 estava já extraída e recolhida e a que, nesse ano estivesse em condições de extracção.
Neste sentido concorre, ainda o disposto sucessivamente nos arts. 3º do DL 2/79, 11º/1 e 2 e 7 do DL 199/88, na redacção do DL 38/95 e 3º da Portaria 197-A/95, aí se considerando, sempre e como capital de exploração, apenas os bens incluídos ou em condições de o poderem ser no inventário das existências à data da apropriação, nacionalização ou ocupação que as precedeu.
A cortiça que só em 1983 foi extraída, em 1975, e nos termos do disposto na al. c) do n.º 1 do art. 204º do C. Civil, tinha a natureza jurídica da árvore em que crescia e do solo onde esta estava implantada, ou seja de mera parte integrante do prédio rústico, fazendo parte, depois da extracção, do respectivo rendimento fundiário.
Ora, a avaliação de tal cortiça para efeitos indemnizatórios, foi realizada correctamente no acto recorrido, como bem se refere no acórdão impugnado, nos termos do que se prevê designadamente nos arts 3º, n.º 1 e. 5º, n.º 2 al. d) do DL 199/88, na redacção introduzida pelo DL 38/95, feita no acto recorrido.
Como e bem se refere no ac. STA de 26-9-02 – rec. 47 973, a cortiça que, no critério acima mencionado, não pôde ser considerada como fruto pendente não poderia ser objecto da indemnização autónoma p. no art. 11º, n.º 7 do DL 199/88, pois esta tem lugar nos casos em que os bens que integram o capital de exploração não foram devolvidos, sendo certo que a privação temporária do uso e fruição dos bens devolvidos tem o seu regime indemnizatório p. no art. 14º de tal diploma legal.
Assim e como se considerou em tal aresto, "relativamente aos bens devolvidos, o único prejuízo consubstancia-se em tal privação e, por isso, se ele é indemnizado autonomamente, abrangendo o rendimento líquido dos bens florestais, a atribuição cumulativa de uma indemnização por frutos pendentes que constituem uma parte do rendimento líquido do prédio durante o período de privação, reconduzir-se-ia a uma duplicação parcial de indemnização pelo prejuízo”.
Não menos esclarecedoras são as considerações produzidas no Acórdão desta mesma Subsecção de 2.7.03 (proc.º nº 325/02), que adiante se transcrevem:
No essencial, «o cálculo das indemnizações definitivas devidas pela nacionalização e expropriação de bens e direitos ao abrigo da legislação sobre a reforma agrária» faz-se «de acordo com os critérios e normas» do DL n.º 199/88, de 31/5 (sucessivamente alterado pelo DL n.º 199/91, de 29/5, e pelo DL n.º 38/95, de 14/2), «e com observância das disposições da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro» (art. 1º daquele decreto-lei). Um dos prejuízos a compensar através dessas indemnizações definitivas consiste na «privação temporária do uso e fruição» dos prédios rústicos ocupados ao abrigo da legislação sobre a reforma agrária, «no caso de devolução desses bens em momento ulterior ao da sua nacionalização ou expropriação» (art. 3º, n.º 1, al. c), do DL n.º 199/88). Assim, o art. 5º deste diploma diz-nos, no seu n.º 1, que a indemnização por essa privação temporária de uso e fruição «corresponderá ao valor do rendimento líquido dos bens durante o período em que o seu titular tiver ficado privado do respectivo uso e fruição, tendo em conta a exploração praticada nos prédios rústicos à data da sua expropriação ou nacionalização, ou da sua ocupação, no caso desta a ter precedido». E, a propósito do modo como se deverá determinar o valor das várias parcelas componentes desse rendimento líquido, o n.º 2 do mesmo artigo, na sua alínea d), dispõe que o «rendimento florestal líquido do prédio», em que insofismavelmente se inclui o valor da cortiça que dele tenha sido extraída, haverá de ser «calculado de acordo com os critérios do DL n.º 312/85, de 31 de Julho, e do DL n.º 74/89, de 3 de Março, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal.
Evidentemente que este modo de determinar a importância da indemnização, previsto no art. 5º do DL n.º 199/88, está em harmonia com a necessidade de se fixar um montante correspondente ao «valor real e corrente» dos bens ou direitos a que a indemnização respeitava, a fim de garantir «uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos – como dispõe o art. 7º, n.º 1, do mesmo diploma. Se essa harmonia não existisse, teríamos que a previsão daquele art. 5º colidiria com o disposto no art. 7º, o que seria fonte de absoluta perplexidade. Por outro lado, o n.º 2 deste art. 7º estabelece que «o valor atrás indicado» – que é aquele «valor real e corrente» – «deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar». Trata-se de mais um afloramento da regra segundo a qual as indemnizações devem ser calculadas por referência à data da nacionalização, expropriação ou ocupação efectiva dos prédios, realizando-se a actualização dos montantes indemnizatórios, para efeitos de pagamento, através do apuramento e capitalização dos juros que os títulos de dívida pública, representativos daquele capital inicial, ulteriormente vençam (cfr. a Lei n.º 80/77, de 26/10, «maxime» os seus artigos 18º e 24º).
Ora, as recorrentes, logo no art. 5º da sua petição de recurso, admitiram que o valor indemnizatório que lhes foi atribuído pelo acto a propósito da extracção da cortiça, «foi calculado segundo o critério previsto no art. 5º, n.º 2», do diploma acima citado. Sendo assim, o acto observou o procedimento de cálculo a que se devia legalmente cingir; e, como as recorrentes não assinalam um qualquer desvio havido no decurso desse procedimento, tudo imediatamente aponta, desde já, para que o recurso contencioso soçobre.
Não obstante, e antes de tomarmos uma posição definitiva sobre a sorte do recurso, impõe-se-nos enfrentar os argumentos esgrimidos pelas recorrentes em prol do seu provimento.
Antes do mais, elas sustentam que os critérios para se calcular o «rendimento florestal líquido do prédio» não são idóneos à obtenção do «valor real e corrente» da cortiça extraída. Já atrás dissemos quão surpreendente seria que o critério de cálculo apontado nas várias alíneas do art. 5º, n.º 2, do DL n.º 199/88 repugnasse ao princípio genérico, em matéria de definição de indemnizações, formulado dois artigos adiante. E, de facto, esse contraste não ocorre. É que a indemnização a satisfazer «in casu» destina-se a compensar uma perda de rendimento («rendimento florestal líquido do prédio»), e não a entregar agora aos lesados a cortiça que fora extraída no passado ou o seu equivalente actual em numerário. Se o propósito é devolver um rendimento líquido que se não recebeu, é forçoso que se determine que rendimento foi esse, deflacionando-o depois por forma a ajustá-lo ao momento anterior a que se reporta o dever de indemnizar – que vimos ser a data da nacionalização, ou da expropriação, ou da ocupação efectiva do prédio (cfr., v.g., o acórdão do STA de 5/11/02, rec. n.º 47.421).
A pretensão das recorrentes, de que a cortiça em causa deva ser havida como fruto pendente e, por isso, indemnizada por valores de 1994/95, nos termos da Portaria n.º 197-A/95, de 17/3, não é persuasiva. Como o prédio foi ocupado em 1975, é óbvio que a cortiça em causa, apenas extraída em 1981 e em 1984, não existia como fruto pendente à data da ocupação – atenta a periodicidade da produção dos frutos (art. 212º do Código Civil). Portanto, e no que respeita à cortiça, o que há a indemnizar é o rendimento florestal líquido que o prédio produziu durante o tempo em que o respectivo beneficiário (no caso, o arrendatário) dele esteve privado, o que se consegue segundo a directriz do art. 5º, n.º 2, al. d), do DL n.º 199/88, e não nos termos do n.º 3º, al. c) da Portaria n.º 197-A/95, de 17/3.
As recorrentes assinalam que a indemnização relativa à cortiça concerne a lucros cessantes, o que obriga a que sejam colocadas na situação em que se encontrariam, caso o arrendatário do prédio não tivesse sido dele desapossado. Mas, se o prédio não tivesse sido ocupado, o arrendatário teria obtido, em 1981 e em 1984, um determinado rendimento líquido com a cortiça produzida, o qual poderia funcionar como um capital susceptível de se valorizar até ao tempo presente. Ora, a determinação desse rendimento líquido, a transposição do seu valor para a data do início da privação do prédio e a sua subsequente consideração como um capital actualizável pelo pagamento de juros parece, ao menos em abstracto, um processo mais apto à reintegração da realidade do que a pretendida ideia de que a cortiça, colhida em 1981 e 1984, seja agora retribuída pelos preços de 1994/95 (cfr., v.g., os arestos deste STA de 3/4/03, rec. n.º 340/02, e de 9/4/03, rec. n.º 48.099).
É certo que as recorrentes assinalam que, ao menos em concreto, aquele procedimento, consistente na determinação de um capital devido aquando da ocupação e no pagamento dele através de títulos de dívida pública vencedores de juros capitalizados, não assegura a actualização da indemnização. Daí que, na sua óptica, o acto, ou as normas que ele aplicou, violem o art. 62º da Lei Fundamental, em que se estabelece o princípio da justa indemnização. Contudo, as indemnizações derivadas de nacionalizações, expropriações ou ocupações no âmbito da reforma agrária não se regem por aquele art. 62º, mas pelo estabelecido nos actuais artigos 83º e 94º, n.º 1, da Constituição. E as indemnizações a que estas normas se referem apenas têm minimamente de cumprir as exigências de justiça inerentes a um Estado de direito, pelo que a Lei Fundamental, para este género de casos, nem sequer prevê que as indemnizações devam ser calculadas por equivalente, bastando-se com a garantia de que elas não sejam irrisórias (cfr., neste sentido, e v.g., os mencionados acórdãos do STA de 26/9/02 e de 9/4/03). Ora, a certeza de que a indemnização atribuída pela cortiça, embora apurada por referência à data da ocupação, tem legalmente de ser alvo de um processo de cálculo que leva a que o seu efectivo pagamento integre os juros que aquele capital geraria desde aquela data, dá resposta suficiente, sobretudo em face das mencionadas exigências constitucionais, à manifesta necessidade de se actualizar a indemnização reportada a 1975 (cfr. o acórdão do STA de 4/6/02, rec. 47.420). Assinale-se ainda que os ditos juros, sejam compensatórios ou remuneratórios, têm naturalmente a virtualidade de contrariar a erosão monetária verificada desde o momento da ocupação do imóvel, ou seja, desde o momento da determinação do respectivo capital. Daí que as recorrentes não tenham razão quando defendem que a natureza dos juros seria um obstáculo a que eles concorressem para a actualização do «quantum» indemnizatório.
As recorrentes dizem-se tratadas «de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados e os valores da cortiça logo após as devoluções dos prédios ou a entrega da reserva – donde se concluiria que fora violado, neste ponto, o princípio da igualdade. Contudo, é manifesto que essa hipotética discriminação seria o mero efeito de uma insatisfatória actualização da indemnização que às recorrentes é devida. Ora, tendo nós visto «supra» que a indemnização fixada por referência à data da privação do prédio está sujeita a um processo de actualização que se mostra concordante com as exigências legais e constitucionais, necessário é concluir que naufraga o vício fundado na apontada diferença de tratamento.
Também soçobra a pretensão das recorrentes de obter a anulação do acto por ele supostamente haver ofendido quaisquer outras dimensões do princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da Constituição. Já vimos que o modo de cálculo adoptado pelo acto para determinar a indemnização devida às recorrentes pela cortiça e a adopção do regime de actualização do valor assim obtido constituem, precisamente, a actuação que a lei impôs à Administração neste género de casos. Consequentemente, as recorrentes não podem pretender-se vítimas de uma solução discriminatória – assim como não têm razão ao dizerem que o acto ofendeu os princípios da justiça e da proporcionalidade (neste sentido, «vide», v.g., os aludidos acórdãos do STA de 26/9/02 e 5/11/02).
Dado o que «supra» ficou exposto, as recorrentes também não têm razão quando afirmam que a indemnização estabelecida não envolve actualização alguma e quando dizem que a Lei n.º 80/77 é estranha à hipótese dos autos na medida em que apenas seria aplicável às indemnizações derivadas da perda de património”.
No mesmo sentido, podem ainda citar-se os Acs. de 5.11.02, 18.3.03 e 3.6.03, resp. proc.ºs nºs 47.421, 48.089 e 13/07/02.
A argumentação constante destes arestos, que integralmente se perfilha, mostra-se perfeitamente apta, com pequenas adaptações, a refutar as alegações da recorrente no que diz respeito a esta terceira questão, sendo ocioso aditar-lhe qualquer outra.
Assim, a única vertente do recurso em que é possível reconhecer-lhe razão é quanto ao critério de estabelecimento das rendas a indemnizar, nos termos do que atrás se disse. No mais, o recurso improcede em absoluto.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso, e em anular, com esse exclusivo fundamento, o acto impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Outubro de 2003.
J. Simões de Oliveira – Relator – Madeira dos Santos – Abel Atanásio