I- O STA pode alterar a decisão da 1 instância sobre a matéria de facto se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base.
II- A resposta afirmativa a um quesito sobre matéria que exija conhecimentos especiais não pode basear-se apenas em fotografias, reputadas de "decisivas", e nos depoimentos de duas testemunhas de uma das partes, se o quesito respeitar a uma realização futura que a realidade fotografada não impeça, se aqueles depoimentos estiverem contrariados por testemunhos de valor similar e, sobretudo, se tiver sido produzida prova por arbitramento sobre essa mesma matéria.
III- A circunstância de o perito do tribunal, acompanhado por um dos outros, se ter pronunciado, de um modo desenvolvido e fundamentado, num certo sentido impunha, pelo menos, a criação de um estado de dúvida, impeditiva de uma resposta que fosse inversa daquela pronúncia.