079962 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Solano Viana
Processo: 079962
ACORDAO
Descritores: Instancia, Interrupção, Suspensão da instancia, Pressupostos, Prazo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00009234
Nr Documento: SJ199104240799622
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7aa6c1512ff1a3a0802568fc003a1782
Sumário
I - O tribunal pode ordenar a suspensão da instancia quando entenda que ocorra motivo justificado (artigo 279, n. 1 do Codigo de Processo Civil). II - A paragem ou falta de movimentação do processo por mais de um ano por negligencia das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento, conduz a interrupção da instancia, e quando esta durar 5 anos, verifica-se a deserção da instancia, que e causa de extinção da mesma (artigos 285, 287 alinea c)) e 291 do Codigo de Processo Civil).