I- Decidido por sentença da 1. instância reconhecer aos Autores a faculdade de exigir a constituição da servidão de passagem com carácter permanente sobre os prédios dos Réus e tendo apelado da sentença apenas um dos Réus, a apelação não pode atingir a sentença na parte em que esta abrange decisão respeitante aos Réus não recorrentes, em virtude de quanto a eles ocorrer a sua preclusão, segundo os artigos 673 e 684 n. 4 do Código de Processo Civil, conquanto a decisão seja global na tutela dos direitos do recorrente.
II- O acórdão da Relação, ao não excluir da revogação da sentença a parte inerente aos Réus não contestantes ofendeu o caso julgado que aquela decisão assumiu (artigo
660 n. 2).