I- O acréscimo de emolumentos sobre actos de valor determinado tem natureza de tributo.
II- O C.P.T. contempla os meios processuais adequados ao seu ataque, seja pela via hierárquica seja pela via contenciosa.
III- É de rejeitar o recurso contencioso interposto do acto de indeferimento do Secretário de Estado da Justiça que, em sede de recurso hierárquico, confirmou decisão de um Conservador do Registo Comercial que indeferira reclamação relativa a liquidação de emolumentos sobre inscrição de valor determinado se, anteriormente, havia sido deduzida impugnação judicial contra tal liquidação.