I- Nada no texto nem no espírito do artº 213º do C. P. Penal permite concluir que a revisão prevista no seu n.° 1 não possa ser feita a requerimento ou no contexto de uma decisão mais ampla, em que se resolvem outras questões, levantadas por requerimento.
II- A expressão oficiosamente tem o sentido de impor ao juiz que proceda à revisão da medida independentemente de requerimento e não que o não possa fazer a requerimento
III- O estabelecimento da periodicidade de três meses tem o alcance de não permitir que a medida esteja mais de três meses sem ser revista, mantendo-se actualizada relativamente ao desenvolvimento do processo, o que não significa que o juiz tenha de esperar pelo termo desse prazo para proceder à revisão.
IV- Se se justificar a revisão, ou se tal for suscitado antes do decurso do prazo de três meses, iniciar-se-á um novo prazo de três meses a partir da decisão proferida em consequência, só assim se podendo conciliar a exigência legal de revisão periódica, com a eventual necessidade de revisão pontual.