3DO DIREITO:
DECIDINDO NESTE STA
Da questão prévia da nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão. Carece de razão o recorrente.
A decisão recorrida fixou, os factos que considerou provados e fez a subsunção do direito aos factos através da consideração de que integravam o fundamento do art. 204° n° 1 aI. h) CPPT, tendo concluído no sentido da ilegalidade da dívida exequenda, porque as irregularidades apontadas na emissão das facturas não puseram em causa a validade substancial dos documentos que, comprovaram a realização das despesas, as quais foram efectivamente efectuadas (sentença fls. 227). Quanto à questão da preclusão da discussão da legalidade da liquidação da dívida exequenda na oposição à execução, entendeu que aquela preclusão não se verifica porque não foi praticado qualquer acto de liquidação (sentença, fls. 225) o tribunal emitiu pronuncia sobre esta questão suscitada pelo M° P°.
Não ocorre pois o vício de nulidade da sentença apontado pelo recorrente.
Cumpre agora analisar a bondade da decisão recorrida.
A regra é a de que numa oposição não pode discutir-se a legalidade em concreto da dívida exequenda a menos que o oponente não tenha tido a oportunidade de a impugnar ou dela recorrer.
No presente caso afigura-se lógica a decisão recorrida, no enquadramento legal dos pressupostos que considerou. A saber: não ter ocorrido notificação da liquidação.
Resta saber se os pressupostos estão devidamente colocados e considerados.
E, aqui o M° P° junto deste STA diz que não, sustentado em jurisprudência que cita.
E, faz as seguintes afirmações com as quais concordamos:
Que os contratos de atribuição de ajuda celebrados entre o IFADAP e os respectivos beneficiários são contratos de natureza administrativa
Que o acto de rescisão do contrato por incumprimento do beneficiário é um acto administrativo (art. 120º CPA).
Que o meio próprio para reagir ao acto de rescisão por incumprimento é a acção administrativa especial.
Que o processo de execução fiscal é o meio adequado para a cobrança coerciva da quantia exequenda resultante da restituição por incumprimento.
Que a expressão liquidação inscrita na norma constante do art.204° n°1 al. h) CPPT deve ser interpretada em sentido amplo, por forma a abranger não apenas a liquidação de dívida tributária mas a liquidação de qualquer dívida resultante da prática de acto administrativo, cuja cobrança coerciva seja efectuada no processo de execução fiscal.
De facto, no art. 204° do CPPT estabelecem-se, taxativamente, os fundamentos da oposição à execução fiscal, como resulta do preceituado no seu n° 1: “a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos”.
“Esta taxatividade dos fundamentos de oposição não implica uma restrição aos direitos fundamentais de acesso aos tribunais, à tutela judicial efectiva e ao recurso contencioso e, acrescentámos nós, ao princípio do favorecimento do processo ou pro actione, uma vez que a impugnação de actos lesivos é permitida sempre que a lei assegurar um meio de os impugnar contenciosamente, como expressamente se refere na alínea h) do seu n.° 1.
Assim, deste art. 204.° não pode resultar, em nenhuma hipótese, uma situação em que um particular que tenha sido atingido na sua esfera jurídica por um acto da administração fique privado, antes ou depois da instauração da execução, da possibilidade de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos.
Por isso, o carácter taxativo dos fundamentos de oposição não consubstancia uma restrição daqueles direitos, mas sim um seu condicionamento, que não é proibido pela Constituição.
Na verdade, as normas processuais que prevêem prazos para exercício de direitos e obrigam à utilização de determinados meios processuais para o seu exercício, não envolvem uma restrição do direito de acesso aos tribunais antes representam uma garantia do seu eficaz exercício, por serem a forma de procurar obter a rentabilização e optimização dos serviços de justiça que têm como corolário a sua maior eficácia como meio de os particulares, na sua generalidade, verem contenciosamente reconhecidas as suas posições jurídicas perante a administração” (Jorge Sousa, in CPPT anotado, 4ª ed., págs. 871 e 872).
Em execução fiscal, mormente por meio de oposição a ela, atendendo ao carácter especial e sumário deste instrumento processual, não é consentido, em princípio, apreciar a legalidade da liquidação da quantia exequenda. Na realidade, o processo de oposição tem por escopo essencial o ataque (global ou parcial) à execução fiscal, visando a extinção da execução, ou absolvição do executado da instância executiva, pela demonstração do infundado da pretensão de entidade exequente.
Importa pois atentar ao invocado pelo ora recorrido, em sede de petição inicial, como causa de pedir:
Ora, as questões que, assim, vêm alegadas pelo recorrido como fundamento de oposição à execução são tudo questões que não se enquadram em nenhum dos fundamentos ali articulados (art. 204° do CPPT, nomeadamente al. h)).
Na verdade, atentando aos termos da petição inicial a oponente, por via dela, questiona, tão só a legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda.
Matéria que, se quadra antes no âmbito da acção administrativa especial e não no processo de oposição à execução fiscal.
Ora, como vem sendo jurisprudência pacífica deste STA, a legalidade do acto só pode ser válida e eficazmente controvertida ou questionada em processo de oposição à execução fiscal nos casos de ilegalidade abstracta (cfr. aI. a) do n° 1 do art° 204° do CPPT) e em casos de ilegalidade concreta apenas quando a lei “não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação” (cfr. al. h) do n° 1 do citado art° 204°).
Na verdade, notificado da obrigatoriedade de restituir determinadas quantias, o ora recorrido podia — e devia — atacar tal despacho, através de recurso contencioso ou de uma acção administrativa especial.
Não se concede que a execução fiscal suporte uma abertura legal desse tipo conforme é sua pretensão.
O ataque à execução tem regras e fundamentos próprios, que são os constantes do art. 204° do CPPT, não se vendo que, no caso, e para além dos aí previstos, o recorrente, usando a acção administrativa especial, não pudesse aí atacar o acto administrativo sindicado o que lhe retira a possibilidade de discutir em sede de oposição a legalidade em concreto da dívida exequenda.
Por isso, no caso em apreço, a questão que vem suscitada acerca da legalidade em concreto do acto não se mostra enquadrada na supra referida al. h), na medida em que, estando em causa a prática de uma acto administrativo, na sequência do qual foi emitida a certidão de dívida, o oponente podia, legalmente, sindicar contenciosamente aquele acto.
Consistindo o erro na forma de processo (art. 199° do CPC) em ter o autor usado de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, a correcção do dito erro é possível quando todo o processo passe a seguir a tramitação adequada.
Porém, questão prévia e distinta é a de saber se o oponente estava á data da apresentação da petição de oposição, em tempo para poder interpor a referida acção administrativa especial o que a suceder nos acarreta o dever de convolar para esse meio de reacção.
Sucede que dos autos não consta o teor do despacho que determinou a obrigatoriedade de restituir as quantias em causa nos autos (despacho que terá sido comunicado ao oponente a coberto do ofício n°33.511/7518/02 de 30/12/02- vd fls. 23) e ao qual é feita referência no ofício de 02/01/2003 constante de fls. 91 dos autos onde parece surpreender-se uma “suspensão” da decisão comunicada a coberto daquele primeiro ofício de 30/12/2002 na sequência de alguma reclamação ou requerimento comunicado por telecópia, da autoria do ora oponente, recepcionada no IFAP em 03/01/2002. São elementos essenciais que importa clarificar e que se mostram essenciais para aquilatar, além do mais, da perfeição da eventual notificação efectuada (do dito despacho e, da liquidação de capital e juros a restituir) para a final considerar a oportunidade de convolar a petição de oposição para o meio próprio de reacção agora afirmado e que, reitera-se, é a referida acção administrativa especial, de acordo com a previsão dos artigos 97.° n° 3 da LGT e 98.° n°4 do CPPT, o que se admite, em hipótese, como ainda possível caso, aquela notificação não tenha sido efectuada com respeito pelos formalismos legais.
Salienta-se, ainda, a conclusão terceira do presente recurso na qual o próprio IFAP embora afirmando que não concede ter ocorrido omissão do acto de liquidação da dívida exequenda admite a que a ter sucedido tal, em momento prévio ao da instauração da execução fiscal, por via da citação que trouxe ao conhecimento do executado a liquidação da dívida exequenda, se possibilita a este fazer uso dos meios legalmente previstos, para impugnar a legalidade da mesma;
Em suma: Não é de afastar a possibilidade de o oponente ainda estar em tempo para atacar a liquidação da dívida exequenda, segundo cremos não em sede de oposição mas na sede própria de acção administrativa especial para onde, se for caso disso, poderá operar-se a convolação, a menos que se conclua que inexiste um prévio acto administrativo de rescisão do contrato e inerente liquidação do montante a restituir por força dessa rescisão, como sucedeu no caso tratado no Ac do STA de 19/10/2011, no Proc. n° 0578/11 (onde o título executivo que serviu de base à execução não foi extraído a partir de um acto administrativo prévio que tivesse sido notificado ao destinatário, pelo que se havia procedido à execução de um acto administrativo inexistente e ineficaz e daí ter-se ali concluído que «Se a dívida incorporada no título executivo não é exigível, por falta de acto administrativo previamente notificado ao executado, existe inexequibilidade do título, que é um fundamento à oposição enquadrável na alínea i) do n° 1 do art. 204° do CPPT.».
Porém, dado que a questão a decidir (incluindo a decisão de convolação ou não) envolve apreciação de matéria de facto que não se encontra apurada nem fixada nos autos, não pode este STA dela conhecer em substituição [cfr. o n° 5 do art. 12° e a aI. b) do art. 26°, ambos do ETAF (2002); e o n° 2 do art. 762° do CPC, na redacção do DL n° 329-A/95, 12/12].
Importa, assim, ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para que, seja produzida a prova pertinente.
Assim sendo, e não podendo este Tribunal substituir-se à primeira instância na aportação dos referidos elementos, que consideramos pertinentes, é caso para, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida baixando os autos à 1ª instância para ampliação da matéria de facto e prolação de nova decisão, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no presente recurso.