I- O preço é elemento essencial do contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, submetido à Convenção C.M.R
II- Nesse tipo de contrato, a determinação do preço pode ser relegada para momento posterior ao da sua celebração.
III- A fixação da especificação e do questionário não forma caso julgado quanto à sua posterior ampliação (acréscimo de factos à especificação e formulação de novos quesitos), nem quanto à transformação do questionário (especificação de factos quesitados).
IV- Mas, no demais, quando a parte, oportunamente, não provocou a sua reapreciação, constitui-se caso julgado formal.
V- Não é, por isso, lícito eliminar factos especificados ou quesitados, nem passar factos especificados para o questionário.
VI- Factos assim especificados em definitivo não podem ser reapreciados em sentença.