I- Não padece de vício de forma, por falta de fundamentação, o despacho homologatório da lista de ordenação de mérito dos Tenentes-Coronéis de Artilharia a promover por escolha nos termos dos arts. 189 a 193 do EMFAR, quando do processo instrutor prévio emerge, para o recorrente, todo processo lógico e valorativo que conduziu à ordenação impugnada, permitindo-lhe optar pela aceitação do acto ou pela interposição do recurso.
II- A aplicação do RAMME a factos anteriores ao início da sua vigência não ofende o princípio da confiança, por contra essa aplicação não serem invocáveis direitos ou expectativas fundadas na legislação anterior, na medida em que estando em causa situação estatutária objectiva, é livremente modificável e os direitos invocáveis são os que decorrem da lei vigente.
III- Sendo o RAMME (Portaria n. 361-A/91, de 31/10) um diploma regulamentar de execução de lei anterior aplica-se ao período temporal anterior à data da sua aplicação e início da vigência, com a limitação de que não deverá retrotrair-se a período que anteceda a data em que a lei regulamentada passou a ser eficaz.
IV- O RAMME designadamente em matéria de avaliação individual nada inova em relação ao EMFAR (Estatuto Militar das Forças Armadas). As suas normas não desrespeitam o conteúdo normativo da lei que serve. E por isso e porque se mantém dentro do princípio da lei que regulamenta não é inconstitucional por ofensa do ns. 55 e 7 do art. 115 da Constituição.