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Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório O Secretário de Estado Adjunto e das Pescas vem recorrer do acórdão da 1.ª Subsecção deste tribunal, de 12.1.06, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A..., SA , e ..., SA , do seu despacho, de 11.3.03, que ordenou o abate de aves frangos de carne - existentes na exploração avícola situada na Herdade da ..., em Alvalade do Sado, Santiago do Cacém. Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1.ª- Os recursos contenciosos são de mera legalidade (artº 6° do ETAF) e têm por objecto a declaração da invalidade ou anulação dos actos recorridos. E como destaca abundante jurisprudência dos Tribunais Administrativos, o recurso contencioso de anulação não pode ser utilizado para obter uma eventual declaração de ilegalidade do acto impugnado com vista a alcançar, em ulterior acção, o ressarcimento dos prejuízos indemnizáveis. 2.ª- Como tem sido entendido pela jurisprudência firmada nesse Supremo Tribunal, o recurso contencioso de anulação só terá utilidade se houver possibilidade de, em execução de sentença, se efectuar a reconstituição da situação actual hipotética mediante a supressão dos efeitos jurídicos do acto anulado. 3.ª- Ora, no caso sub judice, essa reconstituição da situação actual hipotética é, por natureza, impossível dada a efectiva eliminação física de todas as aves, ocorrida até 14/03/2003, data em que já não havia mais frangos na exploração em causa. 4.ª- Na execução de julgado que anule o acto recorrido não é pois possível praticar acto administrativo com vista á reconstituição da situação actual hipotética que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade imputada ao acto impugnado. 5.ª- Só é possível o ressarcimento dos prejuízos indemnizáveis, porém, a fixação de uma indemnização pelo abate das aves é de complexa indagação, impossível de concretizar em sede de execução de julgado, sendo, o meio processual adequado para o efeito, a acção de indemnização. 6ª - Deve, assim, concluir-se pela inutilidade do processo de recurso contencioso e, consequentemente, pela sua inadequação como meio processual adequado a assegurar a tutela jurisdicional da pretensão da recorrente. 7.ª- O acto impugnado não está direccionado para produzir efeitos imediatos na esfera jurídica da recorrente, mas sim dar uma orientação genérica ao serviço operativo - Direcção Geral de Veterinária (DGV). 8ª - O acto impugnado concordou com a opinião do Director Geral, emitida no parecer exarado na informação que o suporta, mas acrescentou que "a DGV deverá determinar os abates e consequente destruição nos termos previstos na legislação aplicável". 9.ª- Este segmento, "nos termos previstos na legislação aplicável", tem de ter algum significado e no contexto em que é exarado o despacho só poderá ser o da observância das normas invocadas na informação que o suporta. 10.ª- O sentido do despacho é o de dar à DGV uma a orientação para ser célere no tratamento desta questão, relevando, no entanto, que os abates só devem ser determinados nos termos previstos na legislação aplicável e para a qual a informação alertava. 11.ª- O acto impugnado não pode considerar-se lesivo dos direitos da recorrente porque não foi este acto que produziu os efeitos lesivos que a recorrente invoca no recurso contencioso. Por isso se entende que este acto não é contenciosamente recorrível. 12.ª- O douto acórdão recorrido, fez, com o devido respeito, uma incorrecta interpretação da lei ao julgar improcedentes as questões prévias, pelo que deve ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência revogar-se o douto acórdão recorrido, com as legais consequências. Não foram apresentadas contra-alegações. O Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: "O presente recurso jurisdicional circunscreve-se à matéria relativa às questões prévias que haviam sido suscitadas pela Administração. Na linha do parecer emitido pelo Ministério Público a fls. 105 e 106 e atentos os fundamentos em que se fundou o acórdão ao julgar improcedentes tais questões - fundamentos que a alegação da entidade recorrente não põe em causa - emito parecer no sentido do improvimento do recurso." Colhidos os vistos cumpre decidir. II Factos Matéria de facto dada como assente na Subsecção: Em 26.11.02, no matadouro n° R..., pertencente à firma ..., SA, sito em Vila Ficaia-Ramalhal-Lourinhã, técnicos da Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária da DGV-Direcção Geral de Veterinária, em execução do denominado Plano Nacional de Controlo de Resíduos, elaborado em cumprimento do DL 148/99 , de 4.5, colheram diversas amostras de músculo de aves (frangos), pertencentes à recorrente ..., LD.ª e provenientes da exploração agrícola denominada Herdade ..., situada em Alvalade do Sado, concelho de Santiago do Cacém, pertencente à recorrente A..., SA, conforme autos de recolha de amostras, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, constantes de fls. 4 a 7 do pi; Essas amostras foram remetidas ao Laboratório Nacional de investigação Veterinária (LNIV), onde foram submetidas a exames, com resultado positivo, na «pesquisa de resíduos totais de «nitrofuranos» e «Furaltadona (resíduo marcador AMOZ)», conforme consta dos boletins de análise, datados de 16.12.02, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido, constantes de fls. 7 a 15, do pi; Em 13.2.03, a Directora de Serviços de Higiene Pública Veterinária, em representação do Director Geral de Veterinária, remeteu ao Director Regional de Agricultura do Alentejo a mensagem n° 232/DIS, constante de fls. 22, do pi, com o seguinte teor: Assunto: PNPR/Sequestro da Exploração Avícola ..., sita em Alvalade/... Avícola, SA.. Tendo em consideração os Boletins de Análise do LNIV nos HP-O2-11448/BR/O1, HP-O2/11449/BR/O1, HP-11450/BR/O1, HP-O2/11451/BR/O1, HP-O2/11452/BR/O1, HP- 02/11453/BR/O1, HP-O2/11454/BR/O1, HP-O2/11455/BR/O1, HP-O2/11456/BR/O1, todos datados de 16/12/02, foi detectado resíduos de Nitrofuranos (Furaltadona) em carnes de frango, cujas amostras foram colhidas por estes serviços, em 26/11/02, no matadouro n° ...- ..., SUA Sito em Vila Ficaia, Ramalhal, Lourinhã Atendendo a que se trata de um tratamento ilegal previsto no Artigo 13° , no n° 1 do artigo 17° do Capitulo IV, e no nº 6, do Grupo A, do Anexo I, do Decreto-Lei n° 148/89 , de 4 de Maio, e do artigo 14° do regulamento (CE) n° 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho, solicito a V.ª Exª que mande proceder Ao imediato sequestro da exploração citada em epígrafe; À colheita, em triplicado, de água de abeberamento e de ração dos comedouros, de saco fechado ou silo, assim como, de pré-mistura caso se trate de um auto-produtor de alimento composto; À remessa ao LNIV das amostras devidamente identificadas e seladas; À remessa a estes serviços do Aviso de Sequestro, do n° de animais existentes, do auto de colheita e do código das amostras; A um inquérito na exploração sobre a razão da presença dos resíduos em causa e a origem da substância utilizada ilegalmente, conforme previsto nos artigos 16° e 22° do supracitado Decreto-Lei , devendo ser ouvido tanto o proprietário como o médico veterinário da exploração, À apreensão, caso sejam encontradas, de substâncias medicamentosas não autorizadas Em 19.2.03, a mesma Directora de Serviços de Higiene Pública Veterinária, em aditamento à mensagem referida em c), informou o Director Regional de Agricultura do Alentejo de que deveriam «ser postos em sequestro os núcleos 5 e 7 da exploração» naquela mensagem referida - vd. fls.124 do pi; Em 27.2.03, o responsável do Núcleo de Intervenção Veterinária de Santiago do Cacém intimou a recorrente «A... Lda», na pessoa do seu legal representante, nos termos do Aviso de Sequestro n° 022/SC/03 (vd, fls. 154 do pi), para ... A contar da data de entrega da presente intimação proceder ao seguinte : Manter em rigoroso sequestro, até ulterior determinação destes Serviços, todo o efectivo avícola existente e constituído por cerca de 746822 aves, não podendo fazer entrar nem sair da exploração, sob qualquer protesto qualquer outra ave, sem prévia autorização. ... Para cumprimento da mensagem nº 316/DSHPV de 26/02/2003 da DGV : Atendendo a que foram detectados resíduos de Nitrofuranos em carne de frango, no Matadouro n° ...-... SUA, tratando-se portanto de tratamento ilegal previsto no Artigo 13° , no n° I do artigo 17° do capitulo IV, e no n° 6, do grupo A, do Anexo I, do Decreto-Lei n° 148/89 , de 4 de Maio, e do artigo 14° do regulamento (CE) n° 2377/90 do Conselho de 26 de Junho. ... Em 3.3.03, foram colhidas 22 amostras de músculo de frangos existentes na exploração sequestrada, para exame no LNIV, conforme consta dos correspondentes autos de colheita, constantes de fls. 59 a 69 do pi, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos; Em 7.3.03, o Director Geral de Veterinária dirigiu à «A... - ...» mensagem (nº 80/0), constante de fl. 105 do pi, com o seguinte teor: Assunto: Notificação Com base nos boletins de análise do LNIV n° HP-03-02309, HP-03-02310, HP-03-02311, HP-03-02312, HP-03-02313, HP-03-02314 e HP-03-315, datados de 07/03/2003 comunica-se a Vª Ex.ª, que foram detectados resíduos de nitrofuranos nas amostras relativas aos alimentos das aves recolhidas na vossa exploração no dia 18/02/2003. A análise laboratorial de 20 das amostras indicadas supra em g) ficou concluída, em 11.3.03, sendo «positiva» a «pesquisa de resíduos totais de nitrofuranos» e «Furaltadona (resíduo marcador AMOZ)», como referem os correspondentes boletins de análise, constantes de fls. 70,72 a 85 e 87 a 91 do pi, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido; Em 11.3.03, pela Directora de Serviços da Direcção Geral de Veterinária, foi elaborada informação (fls. 684 e 685 do pi), com o seguinte teor: ASSUNTO: PN/PR: SEQUESTRO DE EXPLORAÇÕES DE ANIMAIS SUSPEITOS DA PRESENÇA DE NITROFURANOS. Informação N° 118 Exmo Senhor Director Geral de Pecuária No n° 2 art.º 17° do DL 148/99 , de 4 de Maio, referente aos animais que se encontram em sequestro, determina-se que seja efectuada, numa 1.ª fase, uma colheita de amostras sobre uma amostragem representativa dos animais existentes na exploração. Por outro lado, no n° 2 do art.º 23° do referido DL determina-se que na sequência da colheita de amostras efectuada nos termos do Art.º 17°, se se confirmar um tratamento ilegal, aos animais consideradas positivas, serão imediatamente abatidas no local ou conduzidas ao matadouro a fim de serem abatidas, sendo, posteriormente, entregues a um estabelecimento de transformação de subprodutos de alto risco, na acepção da Portaria 965/95 . Assim, considerando tratar-se de matéria de alto risco, esta deve ser destruída de acordo com Anexo a que se refere a Portaria n° 965/92 de 10 de Outubro art.º 3° b) e estabelece que os animais que contiverem resíduos que possam constituir risco para a saúde humana devem, através de decisão da DGV, ser destruídas e/ou enterradas a uma profundidade suficiente para impedir que os animais carnívoros cheguem aos cadáveres ou aos detritos e/ou contaminarem os lençóis freáticos ou qualquer prejuízo para o ambiente, devendo os cadáveres ou detritos serem aspergidos antes do enterramento com desinfectante adequado autorizado pela DGV. Para além disso, o n° 3 do Art.º 23° do mesmo DL refere no n° 2, que deve efectuar-se uma colheita de amostras, à custa do proprietário, na totalidade dos lotes de animais que pertençam à exploração controlada. Neste momento consta-se que nos diversos estabelecimentos em sequestro, a situação é a seguinte, (Como lista anexa e assinalada). Assim, de acordo com a lista atrás mencionada, apesar da positividade nos alimentos e água não nos parece haver enquadramento legal que nos permita a destruição dos animais, antes do resultado da análise directa às carnes dos animais em sequestro ser conhecida. Eis o que sobre o assunto, tenho a honra de expor a V. Ex.ª, que decidirá como achar conveniente. A DIRECTORA DE SERVIÇOS (ass.) ... Da lista anexa a esta informação (n° 118) consta a «Herdade ...» como uma das explorações em sequestro onde foi colhida amostra de ração para frango, cuja análise resultou "positiva" (vd. fls. 171 a 177, dos autos). Sobre essa mesma informação, referida em j), foi lançado o seguinte PARECER As questões sanitárias, de bem estar animal obrigam a que os abates se concretizem de imediato, bem como a subsequente destruição dos animais abatidos. A credibilidade das instituições poderia ficar em causa se se protelassem os abates. Nesta perspectiva submetemos o assunto a superior consideração do Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Pescas. 11-03-03 (ass.) ... Director-Geral n) Na sequência deste parecer, foi proferido o despacho contenciosamente impugnado, com o seguinte teor: DESPACHO Visto Concordo com o parecer do Senhor Director Geral A DGV deverá determinar os abates e consequente destruição nos termos previstos na legislação aplicável. 11.03.03 (ass.) ... Secretário de Estado Adjunto e das Pescas o) Em 11.03.03, 0 Director Geral de Veterinária dirigiu ao Director Regional de Agricultura do Alentejo a mensagem n° 90/DIS-GAB, com o seguinte teor (vd. fl. 121 do pi): Assunto: PNPR/Sequestro da Exploração pertencente à A..., S.A., sita na Herdade ..., Alvalade do Sado, Alcácer do Sado Tendo em consideração os Boletins de Análises do LNN nas HP-03-02309 a HP-03-02315, de 07.03.03, foram detectados resíduos de Nitrofuranos (Furaltadona) em alimentos compostos, cujas amostras foram colhidas por esses serviços, em 18-02-03, na exploração citada em epígrafe, a qual se encontra em sequestro. Assim, tendo em consideração o disposto no Decreto-Lei nº 148/99 , de 4 de Maio, e por determinação do senhor Secretario de Estado Adjunto e das Pescas, solicito a V. Ex.ª que mande proceder: Ao abate, cumprindo as regras do bem-estar animal, e a reprovação das aves existentes na exploração em sequestro, as quais deverão ser reprovadas para consumo público; Ao enterramento ou encaminhamento das aves referidas na alínea anterior para um estabelecimento de transformação de sub-produtos de origem animal de alto risco, aprovado nos termos da Portaria n° 965/92 , de 10 de Outubro. Informo V.ª Ex.ª que todas as despesas com o abate, transporte e enterramento ou transformação das aves, referidas nas alíneas anteriores, deverão ser suportados pelo proprietário da exploração citada em epígrafe. p) Em 12.3.03, foi emitida pela Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária da DGV mensagem (na 397/DIS), datada de 11.3.03, destinada à «A..., SA», sobre o «Assunto: PNPR/Sequestro da Exploração Avícola - A..., SA», constante de fls. 115 do pi, com a seguinte NOTIFICAÇÃO Informo V.ª Ex.ª que de acordo com os Boletins de Análise do LNN nas HP-03-02762 a HP-03-022766, HP-03-2768 a HP-03-2781 e HP-03-2783, foram detectados resíduos de nitrofuranos nas amostras relativas às colheitas efectuadas em frangos, em 03/03/03 na exploração citada em epígrafe. Com os melhores cumprimentos. O Director Geral (...) Dão-se por reproduzidos os autos de occisão, constantes de fls. 386 a 456 do pi, o primeiro dos quais respeitante a 25.3.03. Em 8.4.03, o responsável do Núcleo de Intervenção Veterinária de Santiago do Cacém, da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, elaborou o relatório constante de fl. 292 do pi, nos seguintes termos: RELATÓRIO ASSUNTO : Herdade ... -A..., ... Lda. Em 2/04/3003 saíram os últimos frangos para os aterros sanitários. Desde 27/02/2003 até 2/04/2003 saíram 869.488 frangos directamente para os aterros sanitários, após occisão na exploração, ou transportados em vida para o Matadouro de Persuínos a coberto de guias sanitárias. Nesta data (8/04/2003), não existem frangos nem ração na exploração, já que todos os restos dos silos foram transportados juntamente com as camas para a lixeira da exploração. Relativamente aos sub-produtos da ração, existem apenas os que se encontram selados, e que aguardam autorização para lhes dar livre prática. Há milho e trigo provenientes de produção própria da exploração e de compra aos produtores locais. Em todos os pavilhões, após a saída dos frangos são retiradas as camas, resto de ração dos silos, e são lavados e desinfectados os circuitos da ração e da água. Após vistoria efectuada em 8/04/2003 achamos que estão reunidas as condições para de imediato ser levantado o sequestro da exploração. Santiago do Cacém, 8 de Abril de 2003. O responsável do N .1. V. (ass.) III Direito 1. Vejamos o que está em causa. Importa relembrar alguma da matéria de facto. Em 11.3.03, pela Directora de Serviços da Direcção Geral de Veterinária, foi elaborada informação (fls. 684 e 685 do pi), com o seguinte teor: ASSUNTO: PN/PR: SEQUESTRO DE EXPLORAÇÕES DE ANIMAIS SUSPEITOS DA PRESENÇA DE NITROFURANOS. Informação N° 118 . Exmo Senhor Director Geral de Pecuária. No n° 2 art.º 17° do DL 148/99 , de 4 de Maio, referente aos animais que se encontram em sequestro, determina-se que seja efectuada, numa 1.ª fase, uma colheita de amostras sobre uma amostragem representativa dos animais existentes na exploração. Por outro lado, no n° 2 do art.º 23° do referido DL determina-se que na sequência da colheita de amostras efectuada nos termos do Art.º 17°, se se confirmar um tratamento ilegal, aos animais consideradas positivas, serão imediatamente abatidas no local ou conduzidas ao matadouro a fim de serem abatidas, sendo, posteriormente, entregues a um estabelecimento de transformação de subprodutos de alto risco, na acepção da Portaria 965/95 . Assim, considerando tratar-se de matéria de alto risco, esta deve ser destruída de acordo com Anexo a que se refere a Portaria n° 965/92 de 10 de Outubro art.º 3° b) e estabelece que os animais que contiverem resíduos que possam constituir risco para a saúde humana devem, através de decisão da DGV, ser destruídas e/ou enterradas a uma profundidade suficiente para impedir que os animais carnívoros cheguem aos cadáveres ou aos detritos e/ou contaminarem os lençóis freáticos ou qualquer prejuízo para o ambiente, devendo os cadáveres ou detritos serem aspergidos antes do enterramento com desinfectante adequado autorizado pela DGV. Para além disso, o n° 3 do Art.º 23° do mesmo DL refere no n° 2, que deve efectuar-se uma colheita de amostras, à custa do proprietário, na totalidade dos lotes de animais que pertençam à exploração controlada. Neste momento consta-se que nos diversos estabelecimentos em sequestro, a situação é a seguinte, (Como lista anexa e assinalada). Assim, de acordo com a lista atrás mencionada, apesar da positividade nos alimentos e água não nos parece haver enquadramento legal que nos permita a destruição dos animais, antes do resultado da análise directa às carnes dos animais em sequestro ser conhecida. Eis o que sobre o assunto, tenho a honra de expor a V. Ex.ª, que decidirá como achar conveniente. A DIRECTORA DE SERVIÇOS (ass.) ... (alínea j) dos factos provados); Da lista anexa a esta informação (n° 118) consta a «Herdade ...» como uma das explorações em sequestro onde foi colhida amostra de ração para frango, cuja análise resultou "positiva" (vd. fls. 171 a 177, dos autos).( l) ); Sobre essa mesma informação, referida em j), foi lançado o seguinte PARECER: As questões sanitárias, de bem estar animal obrigam a que os abates se concretizem de imediato, bem como a subsequente destruição dos animais abatidos. A credibilidade das instituições poderia ficar em causa se se protelassem os abates. Nesta perspectiva submetemos o assunto a superior consideração do Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Pescas. 11-03-03 (ass.) ... Director-Geral ( m) ); Na sequência deste parecer, foi proferido o despacho contenciosamente impugnado, com o seguinte teor: DESPACHO. Visto. 1. Concordo com o parecer do Senhor Director Geral. 2. A DGV deverá determinar os abates e consequente destruição nos termos previstos na legislação aplicável. 11.03.03 (ass.) .... Secretário de Estado Adjunto e das Pescas ( n) ); Em 11.03.03, o Director Geral de Veterinária dirigiu ao Director Regional de Agricultura do Alentejo a mensagem n° 90/DIS-GAB, com o seguinte teor (vd. fl. 121 do pi): Assunto: PNPR/Sequestro da Exploração pertencente à A......, S.A., sita na Herdade ..., Alvalade do Sado, Alcácer do Sado. Tendo em consideração os Boletins de Análises do LNN nas HP-03-02309 a HP-03-02315, de 07.03.03, foram detectados resíduos de Nitrofuranos (Furaltadona) em alimentos compostos, cujas amostras foram colhidas por esses serviços, em 18-02-03, na exploração citada em epígrafe, a qual se encontra em sequestro. Assim, tendo em consideração o disposto no Decreto-Lei nº 148/99 , de 4 de Maio, e por determinação do senhor Secretario de Estado Adjunto e das Pescas , solicito a V. Ex.ª que mande proceder: a) Ao abate, cumprindo as regras do bem-estar animal, e a reprovação das aves existentes na exploração em sequestro, as quais deverão ser reprovadas para consumo público; b) Ao enterramento ou encaminhamento das aves referidas na alínea anterior para um estabelecimento de transformação de sub-produtos de origem animal de alto risco, aprovado nos termos da Portaria n° 965/92 , de 10 de Outubro. Informo V.ª Ex.ª que todas as despesas com o abate, transporte e enterramento ou transformação das aves, referidas nas alíneas anteriores, deverão ser suportados pelo proprietário da exploração citada em epígrafe. ( o) ); Em 12.3.03, foi emitida pela Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária da DGV mensagem (na 397/DIS), datada de 11.3.03, destinada à «A..., SA», sobre o «Assunto: PNPR/Sequestro da Exploração Avícola - A..., SA», constante de fls. 115 do pi, com a seguinte NOTIFICAÇÃO: Informo V.ª Ex.ª que de acordo com os Boletins de Análise do LNN nas HP-03-02762 a HP-03-022766, HP-03-2768 a HP-03-2781 e HP-03-2783, foram detectados resíduos de nitrofuranos nas amostras relativas às colheitas efectuadas em frangos, em 03/03/03 na exploração citada em epígrafe. Com os melhores cumprimentos. O Director Geral (...) ( p) ); na sequência destes actos as aves foram abatidas. ( q) ). Portanto, a sequência procedimental que se nos apresenta é esta: Em 11.3.03, pela Directora de Serviços da Direcção Geral de Veterinária, foi elaborada uma informação anunciando a existência de nitrofuranos na exploração agrícola da recorrente contenciosa; essa informação foi submetida à apreciação do Director-Geral da Pecuária que submete o assunto ao Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, sugerindo o abate imediato das aves existentes; entidade que emite despacho de concordância, ordenando à Direcção-Geral da Pecuária (DGV) que proceda aos "abates e consequente destruição nos termos previstos na legislação aplicável"; na sequência desse despacho e afirmando, textualmente, que é " por determinação do senhor Secretario de Estado Adjunto e das Pescas" , o Director Geral de Veterinária dirigiu ao Director Regional de Agricultura do Alentejo uma mensagem ordenando o cumprimento daquele despacho, o abate e enterramento das aves (todos os apontados actos foram emitidos no mesmo dia, 11.3.03). Os procedimentos enunciados abrangeram diversas empresas e deram origem a 3 recursos contenciosos instaurados neste STA: o recurso 1507/03, o recurso 1594/03 e o recurso 1549/03. Em todos eles a autoridade recorrida limitou-se a suscitar duas questões prévias, a inutilidade da lide e a natureza do acto recorrido como acto interno, não respondendo à matéria contida nas petições de recurso, designadamente, aos vícios de violação de lei nelas imputados ao despacho impugnado. Os 3 recursos foram julgados procedentes por se terem dado como verificados os mesmos três vícios de violação de lei e ainda um outro vício em dois deles. O acórdão proferido no recurso 1507/03, em 17.5.05, transitou em julgado e nos outros 2, entre os quais o presente, foram interpostos recursos para o Pleno do Tribunal, limitados, todavia, à matéria respeitante às referidas questões. Dir-se-á, desde já, que o acórdão recorrido é para confirmar. (i) Acto impugnado como acto interno No aresto recorrido, a este respeito, diz-se o seguinte: "Como é sabido acto interno é aquele que se insere no âmbito das relações interorgânicas ou das relações de hierarquia (S. Correia, Noções de Direito Administrativo, 275) e cujos efeitos se produzem, apenas, nessas relações (M. Caetano, Manual de Direito Administrativo, Vol. I, 442). Tais actos, por não conformarem a situação jurídica de terceiros, não assumem carácter lesivo, não sendo, por isso, susceptíveis de impugnação contenciosa. Veja-se, a propósito, o acórdão de 17.5.05 (R. 1507/03) e demais jurisprudência aí citada. Ora, no caso sujeito, decorre da matéria de facto apurada que o acto impugnado culminou procedimento administrativo desencadeado pela DGV e, concordando com a proposta formulada no termo desse procedimento, de que os abates se concretizassem de imediato, decidiu que a mesma DGV determinasse «os abates e consequente destruição (das aves) nos termos previstos na legislação aplicável». Assim, a situação jurídica das interessadas recorrentes ficou, desde logo, definida pela decisão contida no acto impugnado, relativamente ao qual os actos posteriores, tendentes à efectivação dos abates e destruição das aves em causa, se apresentam como de mera execução. O que vale dizer que o acto impugnado produziu efeitos jurídicos externos, repercutindo-se directamente na esfera jurídica daquelas interessadas. Pelo que, ao contrário do que pretende a entidade recorrida, se configura como verdadeiro acto administrativo, conforme o conceito definido no art. 120 do Código do Procedimento Administrativo , à luz do qual se consideram «actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta»." Portanto, a essência do acto interno assenta no esgotamento de todos os seus efeitos nas relações interorgânicas no âmbito da pessoa colectiva que o emite, sem quaisquer reflexos directos no exterior. Pelo contrário, o acto externo projecta os seus efeitos para fora, para o exterior da pessoa colectiva. A circunstância de esse acto externo carecer, muitas das vezes, de outros actos para o executarem, ao invés de o descaracterizar como acto administrativo lesivo, sublinha essa característica uma vez que os actos de execução "são os actos administrativos praticados em consequência necessária da definição de situações jurídicas constantes de outro acto administrativo anterior" (Marcelo Caetano, Manual, I, 9.ª edição, 427 e Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, 5.ª Reimpressão, II, 483 e ss.), de um acto contenciosamente recorrível. No caso dos autos, o acto que define a situação concreta é o despacho do Secretário de Estado que, no âmbito das suas competências, ordena à DGV o abate das aves e todos ao actos posteriores são a execução desse despacho, são a consequência necessária dele, sendo certo até que o despacho do Director-Geral de Veterinária que inicia as diligências para o abate afirma, textualmente, que o faz " por determinação do senhor Secretario de Estado Adjunto e das Pescas ". Assim, tal como se decidiu , o acto impugnado nos autos, do Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, é um administrativo - como está definido no art.º 120 do CPA - ostensivamente lesivo dos direitos das recorrentes contenciosas, e como tal contenciosamente impugnável nos termos constitucionais (art.º 268, n.º 4, da CRP). (ii) Inutilidade superveniente da lide No acórdão recorrido, sobre este ponto, escreveu-se o que segue: "Como se apurou (vd. alíneas p) e r), da matéria de facto), as aves em causa foram efectivamente abatidas e encaminhadas para destruição. E, em tais circunstâncias, a lide careceria de utilidade, conforme o que foi, durante largo tempo, o entendimento dominante da jurisprudência deste Supremo Tribunal, invocada pela entidade recorrida. Vejam-se, entre outros, os acórdãos de 9.4.92 (R. 23323-A), de 14.1.99 (R. 28669), de 10.2.99 (R. 33138) e de 19.6.01 (R. 34237). Certo é, todavia, que tal entendimento tem vindo a ser abandonado em favor de orientação, hoje maioritária (vd., p. ex., acs. de 30.9.97-R. 39858, de 23.9.99-R. 42048, de 12.7.2000-R. 46281, de 18.2.02-R. 46963, de 8.10.02-R. 1308/02, de 9.7.02-R. 48057 e de 17.5.05-R. 1507/03), e que teve consagração no Pleno desta 1.ª Secção, pelo acórdão de 3.7.02-R. 28775, seguido pelos acórdãos, do mesmo Pleno, de 30.10.02-R. 38242, de 25.3.03-R. 46580 e de 29-06-2004-R. 46542. Conforme esta orientação jurisprudencial, que temos por mais acertada, «na ponderação da utilidade do recurso contencioso há que partir da pretensão subjacente do recorrente, que é a de afastar a lesão de que foi objecto o seu direito ou interesse legítimo pela prática do acto impugnado. Só que tal pretensão não só se satisfaz quando, na sequência da anulação contenciosa do acto, se proceder à reconstituição natural da situação hipotética por tal ser possível (juridicamente ou no domínio dos factos), como, na hipótese inversa, o recorrente contencioso poder vir a beneficiar de uma indemnização da natureza substantiva» -ac. do Pleno de 3.7.02-R. 28775. Não se pode dizer, nesta última hipótese, que «o recorrente contencioso perca a utilidade própria do meio impugnatório de que lançou mão, pois que na hipótese do provimento do recurso contencioso e da anulação do acto, ficará munido de um título que reconheceu a natureza ilícita da actuação da Administração, traduzida na prática daquele acto, o que o investe numa situação de vantagem, nomeadamente para accionar posteriormente o adequado pedido ressarcitório através da acção competente». Por outro lado, e como se ponderou também no citado acórdão de 3.7.02, há fundadas razões de economia processual que levam à solução para que agora se propende. Na verdade, e ainda segundo o mesmo aresto, «o entendimento em contrário leva à indesejável necessidade de o recorrente contencioso - na sequência da extinção do recurso contencioso por inutilidade superveniente da lide - ter de propor nova acção com vista a obter a reparação dos danos sofridos com base na conduta, que considera ilegal, da Administração, quando a pronúncia por parte do tribunal quanto a este segmento da actuação administrativa pode, com evidente economia de tempo e meios, ser obtida no recurso contencioso já interposto». Acrescente-se que, como sublinhou, na linha da jurisprudência das subsecções, o acórdão de 18/06/2003 (R. 0968/03, 3.ª subsecção), «o recurso contencioso de anulação tem por objectivo suprimir da ordem jurídica um acto administrativo ilegal, obtendo, para o efeito, uma pronúncia judicial que reconheça essa invalidade e que, em consequência, opere a destruição jurídica do acto (art" 6° do ETAF». E, tal como também salienta o mesmo aresto, «há que dizer que não existe uma qualquer norma ou outro indicativo jurídico que condicione aquela apreciação da legalidade dos actos administrativos ao facto de eles não terem sido seguidos por actos de execução - como se, realizada a execução dos actos, estes pudessem perdurar indefinidamente na ordem jurídica, imunes a uma sindicância directa à sua legalidade. Exactamente ao invés, e até em aplicação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, tudo imediatamente aponta para que o ataque contencioso dirigido a um acto administrativo não deva estar dependente de circunstâncias exteriores e acidentais ao cerne do problema colocado no recurso - circunstâncias essas em que se inclui o exercício da vontade administrativa de passar à execução do acto, em conjugação com o tempo decorrido sem que o recurso fosse definitivamente julgado». A inutilidade por razões supervenientes, ainda segundo o mesmo acórdão, «há-de ser jurídica, correspondendo aos casos em que o provimento do recurso não possa trazer ao recorrente uma qualquer vantagem, por mínima que seja" Ora, na situação dos autos, a anulação almejada pela recorrente poderá ser-lhe ainda útil, pois tornará claro e firme que o acto enfermou de ilegalidade; e essa certeza permitirá à recorrente ficar numa situação mais favorável do que a que corresponderia à persistência do acto na ordem jurídica». Em primeiro lugar, não se vê por que razão a reconstituição natural da situação actual hipotética não seria possível se o recurso contencioso merecesse provimento. Com efeito, conhecendo-se a raça e a quantidade, a reposição do efectivo avícola com a idade das aves abatidas sempre seria possível. Em segundo lugar, como se sublinha no acórdão recorrido, a orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal, nesta matéria, desde há muito sofreu uma inflexão no sentido de que o recorrente continua a ter interesse no prosseguimento de um recurso contencioso, ainda que apenas esteja determinado em ver declarada a sua ilegalidade para fins indemnizatórios . A este respeito veja-se o sumário do acórdão do Pleno desta Secção de 25.3.03, proferido no recurso 46580, onde se sublinhou que: "I- Na ponderação da utilidade do recurso contencioso há que partir da pretensão subjacente do recorrente, que é o de afastar a lesão de que foi objecto o seu direito ou interesse legítimo pela prática do acto impugnado. II- Tal pretensão não só se satisfaz quando, na sequência da anulação do acto, se proceder à reconstituição natural da situação actual hipotética por tal ser possível, como, na hipótese inversa, o recorrente contencioso poder vir a beneficiar de uma indemnização de natureza substitutiva.". Portanto, mesmo que ainda só para efeitos indemnizatórios, a recorrente continuaria a manter interesse no prosseguimento do recurso. (No mesmo sentido, entre muitos outros, os acórdãos STA de 9.3.04 no recurso 1726/02 (Pleno), de 29.6.04 no recurso 46542 (Pleno) e de 2.12.04 no recurso 830/04). Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do recorrente. IV Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 9 de Novembro de 2006. Rui Botelho (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José – Angelina Domingues – Jorge de Sousa ( com a declaração anexa) – Costa Reis – Adérito Santos. Declaração de voto 1 – Os recursos contenciosos são de mera legalidade e têm por objecto a anulação de um acto administrativo ou a declaração da sua nulidade ou inexistência (art. 6.º do E.T.A.F.). No entanto, a finalidade do processo de recurso contencioso não se limita a uma mera declaração jurídica relativa à legalidade do acto, abrangendo também, no caso de provimento, a eliminação dos efeitos por ele produzidos, a concretizar, se necessário, coercivamente, através do processo de execução de julgado. Que o processo de recurso contencioso está conexionado com os efeitos do acto que dele é objecto e que visa a sua eliminação, comprova-o art. 48.º da L.P.T.A. em que se estabelece que « o acto ou facto que apenas faça cessar para futuro os efeitos de acto anterior não obsta à interposição ou ao prosseguimento de recurso, para sentença anulatória, em relação aos efeitos produzidos ». Nesta norma está ínsito que a admissibilidade de um processo de recurso contencioso está dependente da existência de efeitos produzidos ou possibilidade de produção de efeitos futuros do acto que dele é objecto, o que conduz à conclusão de que o recurso contencioso visa eliminar esses efeitos ou impedir a sua concretização. Por outro lado, só sendo permitido o prosseguimento do recurso contencioso quando existam efeitos do acto que dele é objecto, já produzidos ou que possam vir a ser produzidos, resulta directamente deste art. 48.º que, afinal, a eliminação ou impedimento desses efeitos é não só o objectivo primacial como finalidade indispensável do processo de recurso contencioso, que não pode ter seguimento quando ela não for alcançável. A finalidade do recurso contencioso a nível da eliminação dos efeitos de um acto administrativo ilegal atinge-se, em princípio, com a reconstituição da situação hipotética actual, que existiria se não tivesse sido praticado esse acto. Nesta linha de pensamento, este Supremo Tribunal Administrativo, embora com tergiversações jurisprudenciais, entendeu já, em vários arestos, que, em situações de cessação de produção de efeitos do acto impugnado, só se justifica o prosseguimento do recurso, quando estes efeitos sejam efeitos típicos do acto impugnado susceptíveis de serem eliminados como consequência da anulação contenciosa desse acto, por via da reposição natural da situação actual hipotética. ( ( ) Neste sentido, podem ver-se, entre outros os seguintes acórdãos: de 30-4-92, proferido no recurso n.º 26597, publicado em Apêndice ao Diário da República de 16-4-96, página 2697; de 6-10-1992, proferido no recurso n.º 28868, publicado em publicado em Apêndice ao Diário da República de 17-5-96, página 5313; de 15-10-92, proferido no recurso n.º 26639, publicado em Apêndice ao Diário da República de 17-5-96, página 5606; de 11-2-93, do Pleno, proferido no recurso n.º 26591, publicado em Apêndice ao Diário da República de 16-10-95, página 108, e em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo , nº 386, página 208; de 26-11-1996, proferido no recurso n.º 40213, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-4-99, página 7983; de 26-11-1997, do Pleno, proferido no recurso n.º 28495, publicado no Apêndice ao Diário da República de 11-1-2001, página 2176; de 18-2-98, do Pleno, proferido no recurso n.º 28433, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 474, página 202; de 23-6-98, do Pleno, proferido no recurso n.º 33295; de 1-10-98, proferido no recurso n.º 32780; de 26-11-1998, proferido no recurso n.º 42622, publicado no Apêndice ao Diário da República de 6-6-2002, página 7503; de 14-1-99, proferido no recurso n.º 28669, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 483, página 75; de 10-2-1999, do Pleno, proferido no recurso n.º 33183, publicado no Apêndice ao Diário da República de 4-5-2001, página 275; de 14-10-99, do Pleno, proferido no recurso n.º 35748, publicado em Apêndice ao Diário da República de 21-6-2001, página 1120; de 21-9-2000, do Pleno, proferido no recurso n.º 40977, publicado no Apêndice ao Diário da República de 28-10-2002, página 986; de 8-11-2000, proferido no recurso n.º 19246, publicado no Apêndice ao Diário da República de 12-2-2003, página 7866; de 11-10-2000, proferido no recurso n.º 38242, publicado no Apêndice ao Diário da República de 12-2-2003, página 7274; de 9-5-2001, proferido no recurso n.º 28775, publicado em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo n.º 483, página 275; de 19-6-2001, do Pleno, proferido no recurso n.º 34237, publicado em Apêndice ao Diário da República de 27-2-2003, página 732, e em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo , n.º 481, página 82; de 19-2-2002, proferido no recurso n.º 44961; de 20-11-2002, proferido no recurso n.º 44804. ) Também neste sentido, se pronunciou VIEIRA DE ANDRADE, A justiça administrativa , 2.ª edição, página 169, que escreve: A utilidade do meio corresponde à sua utilidade específica , de modo que, por exemplo, o recurso contra actos só é útil se ainda se configurar como possível, em execução de sentença, a reconstituição da situação hipotética actual, não podendo ser utilizado apenas para obter um juízo de ilegalidade com vista à proposição de uma acção para pedir a indemnização pelos prejuízos causados. A ser assim, a apreciação da utilidade da lide, como utilidade do processo de recurso contencioso, não pode ser dissociada das possibilidades legais que esse meio pode proporcionar para a satisfação dos direitos ou interesses legítimos que os interessados pretendem fazer valer, a nível da própria eliminação dos efeitos produzidos, não bastando, para obstar a essa inutilidade, a eventual possibilidade de esse meio processual, complementado com subsequente execução de julgado anulatório, como sucedâneo da reposição natural da situação actual hipotética. No entanto, a nossa lei admite generalizadamente a invocação e relevância de causa legítimas de inexecução de julgados anulatórios, não só nos casos de impossibilidade de reconstituição natural, mas também sempre que existir grave prejuízo para o interesse público no cumprimento do julgado ( arts. 6.º , n.º 2, do Decreto-Lei n.º 256-A/77 , de 17 de Junho, e 96.º, n.ºs 1 e 2. da LPTA e 45.º, 175.º a 178.º do CPTA), situações em que se admite a prevalência do facto consumado sobre a reposição da legalidade, com a contrapartida para o interessado de poder obter, em processo de execução de julgado, uma indemnização pelos prejuízos resultantes do acto impugnado ( art. 7.º, n.º 1, e 10.º, n.º 1, daquele decreto-lei e arts. 175.º, 176.º, n.º 7. 177.º, n .º 3, e 178.º op CPTA). Isso significa, assim, que o processo de recurso contencioso, considerada a globalidade do seu regime legal, incluindo a sua complementação pelo processo de execução de julgados que é seu acessório, acaba por ser um meio processual idóneo não só para atingir a reconstituição natural da situação actual hipotética, mas também para o recorrente obter a fixação de uma indemnização, nos casos em que se considerar impossível executar o julgado anulatório ou em que seja de entender que há causa legítima para ele não ser executado através da reconstituição actual hipotética que existiria se não tivesse sido praticado o acto.( ( ) Essencialmente neste sentido, pode ver-se Mário Aroso de Almeida , em Cadernos de Justiça Administrativa , n.º 8, página 55. ) Porém, no contencioso administrativo anterior ao CPTA, a fixação de indemnização em processo de execução de julgado nem sempre era viável, só o sendo nos casos em que se tratasse de matéria que não envolvesse complexa indagação, como se infere do no n.º 4 do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77 , que preceitua que, se se tratar de matéria de complexa indagação, o processo findará sendo as partes remetidas para acção de indemnização. Por isso, mesmo entendendo-se que a fixação da indemnização ao abrigo daquele art. 10.º, é também um dos fins legalmente admissíveis do processo de recurso contencioso, não poderia deixar de reconhecer-se a inviabilidade da sua utilização quando esse meio processual se mostrar inidóneo para assegurar também esta finalidade sucedânea, isto é, quando fosse evidente que não será possível nem a reconstituição natural nem a fixação de uma indemnização em execução de julgado, por esta fixação envolver complexa indagação. ( ( ) No sentido de que, nos casos em que é impossível concretizar a reconstituição natural, apenas pode justificar-se a subsistência do processo de recurso contencioso nos casos em que ele, complementado com o processo acessório de execução de julgado, pode ser adequado para assegurar a fixação da indemnização derivada de eventual julgado anulatório, podem ver-se, os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo: – de 2-5-91, proferido no recurso n.º 26591, publicado em Apêndice ao Diário da República de 15-9-95, página 2572, que adopta implicitamente este entendimento; e – o acórdão de 9-5-2001, proferido no recurso n.º 28775, publicado em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo n.º 483, página 275, que aborda a questão explicitamente. ) Assim, no contencioso administrativo anterior ao CPTA, fora dos casos em que a satisfação do interesse do recorrente seja assegurada completamente pela mera eliminação jurídica ou pela declaração da sua nulidade ou inexistência (situações em que o acórdão que conceder provimento ao recurso não careceria de execução) não poderia considerar-se bastante para assegurar a possibilidade de utilização do processo de recurso contencioso um alegado interesse em ver anulado o acto administrativo impugnado, desacompanhado da possibilidade de reconstituição natural da situação hipotética actual gerada pelo acto e da viabilidade de fixação de indemnização em execução de julgado. Na verdade, o recurso contencioso destina-se a assegurar a tutela jurisdicional efectiva de direitos e interesses legalmente protegidos, constitucionalmente garantida a quem acede aos tribunais administrativos (arts 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da C.R.P.), e ela não se confina ao direito de obter o mero reconhecimento jurídico da sua existência e a eliminação jurídica dos obstáculos à sua concretização, exigindo também, e primacialmente, a possibilidade de executar coercivamente os julgados , quando aquele reconhecimento ou a eliminação jurídica não bastem para assegurar a satisfação das pretensões dos cidadãos. É isso que expressa, com carácter geral, o n.º 1 do art. 2.º do C.P.C . ao estabelecer que « a protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar ». Para concretização do âmbito dessa protecção jurídica, estabelece o n.º 2 do mesmo artigo 2.º que « a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção ». Da interligação entre direito e acção, tal como está definida nesta art. 2.º, decorrem várias ilações: como se infere da utilização das referências a « acção », no singular, haverá apenas, em regra, um meio processual à disposição do interessado para obter a protecção jurídica que pretende, sendo esse meio, o legalmente considerado adequado a obter essa protecção, o único que pode ser utilizado; no entanto, esta regra não vale « quando a lei determine o contrário », o que sucede nos casos em que a lei permite ou impõe que sejam utilizados mais que um meio processual para o direito ser reconhecido em juízo, ser prevenida ou reparada a sua violação e ser realizado coercivamente; a protecção jurídica dos direitos consubstancia-se não só na obtenção de uma decisão judicial que os reconheça, mas também na « possibilidade de a fazer executar »; para determinar a adequação da acção à protecção de um determinado direito releva não só a sua idoneidade para o reconhecimento desse direito, como para a prevenção ou reparação da sua violação e para a sua realização coerciva, nos casos em que o mero reconhecimento não seja bastante para assegurar essa protecção; isto é, nos casos em que o mero reconhecimento judicial do direito não satisfaz as necessidades de protecção jurídica (como sucede nos casos em se pretende apenas eliminar situações de dúvida) só pode entender-se existir adequação de uma acção a um direito quando ela permita, cumulativamente, « fazê-lo reconhecer em juízo » ou « prevenir ou reparar a violação dele » e « realizá-lo coercivamente », se necessário ; nos casos em que um meio processual que, ab initio , era adequado para o reconhecimento, reparação e realização coerciva do direito, essa adequação deixar de existir se a acção se vier a mostrar inidónea, por causas supervenientes, para permitir o reconhecimento, a reparação ou prevenção da violação e a realização coerciva do direito em que se consubstancia a sua tutela judicial. Conclui-se, assim, que no nosso regime processual, fora de casos que tenham regulamentação especial, um tipo de processo só é adequado (e, por isso, só pode ser utilizado) para apreciação de uma pretensão quando, por si mesmo e complementado pelo respectivo meio acessório de execução de julgado, tiver potencialidade para permitir a realização coerciva do direito, nas situações em que não bastar o mero reconhecimento para assegurar a respectiva tutela. Consequentemente, não bastará para assegurar a utilização do processo de recurso contencioso um hipotético interesse do recorrente em obter uma « mais célere e eficaz satisfação do seu direito indemnizatório » que pretensamente seria obtida com a declaração judicial de ilegalidade do acto, em processo de recurso contencioso, anterior à propositura de acção de indemnização, ( ( ) Como já entendeu este Supremo Tribunal Administrativo nos seguintes acórdãos, entre outros: de 29-1-2002, proferido no recurso n.º 46557; de 29-5-2002, proferido no recurso n.º 47745; de 9-7-2002, proferido no recurso n.º 826/02; de 18-12-2002, proferido no recurso n.º 46963. ) celeridade que, presumivelmente, até se não verifica. Na verdade, não está legalmente prevista uma tramitação mais sumária ou prazos mais curtos para os actos das partes ou dos magistrados ou da secretaria para as acções de indemnização que não tenham por objecto também a apreciação da legalidade de acto administrativo, nem é necessária a realização de diligências para a apreciar. Por isso, na perspectiva legislativa subjacente à previsão dos meios processuais (que não pode deixar de ser a que pressupõe que os prazos legais são cumpridos), a interposição e prosseguimento de um recurso contencioso em situações em que seja de antever, com segurança, que não pode ser assegurada em execução de julgado a reconstituição natural nem a fixação de indemnização, traduzir-se-á em maior demora na satisfação do direito indemnizatório, pois a acção demorará o mesmo tempo que deveria demorar se não tivesse de ser apreciada a legalidade do acto e à sua duração haverá que acrescentar o período de tempo de processamento do processo de recurso contencioso e, eventualmente, da subsequente execução de julgado, se o recorrente insistir em utilizar esse meio para ver satisfeito o seu direito de indemnização. ( ( )O presente recurso contencioso, interposto há cerca de dois anos e em que ainda nem sequer foi apreciada a legalidade do acto impugnado em 1.ª instância (Secção do S.T.A.) dá uma ideia adequada da solução para que apontam as razões de economia processual, em situações deste tipo, e da dimensão dos inconvenientes, a nível de celeridade, que pode ter a não utilização, o mais cedo possível, do meio processual idóneo a assegurar coercivamente a tutela dos interesses do Recorrente. ) Por outro lado, não pode alicerçar-se o prosseguimento do recurso na eventualidade de as partes acordarem no montante da indemnização, em processo de execução de julgado, pois, como evidencia o n.º 2 daquele art. 2.º do C.P.C ., a idoneidade dos meios processuais é aferida pela possibilidade de concretizar coercivamente o que for decidido. A tutela jurisdicional efectiva em contencioso administrativo não pode limitar-se à criação pelo Tribunal de condições para as partes, se assim acharem por bem, acordarem na forma de concretizar a satisfação da pretensão apresentada, tendo de assumir a possibilidade de o Tribunal impor coercivamente a sua decisão, no caso de tal acordo não se verificar. Sendo assim, quando for de antever com segurança que, além da reconstituição natural, também não poderá vir a ser imposto à Administração o pagamento de uma indemnização em execução de julgado, a única solução legal, à face do referido art. 2.º do C.P.C . e do princípio que dele se extrai de que o meio processual adequado é aquele que assegura a tutela judicial efectiva, abrangendo a possibilidade de imposição coerciva do que for decidido, é decidir no sentido da inutilidade superveniente da lide. Aliás, esta solução corresponde mesmo a um dever do Tribunal para com as partes, à face das regras da boa fé e de lealdade que devem enformar a actuação de todos os intervenientes processuais, pois, se estiver ciente da inidoneidade do processo para satisfação do seu interesse, deverá decidir em conformidade, obstando a que o interessado continue, iludido, a litigar nesse meio processual, em vez de acorrer, desde logo, à utilização do único meio que pode proporcionar-lhe essa satisfação. Conclui-se, assim, que não será viável o prosseguimento do processo de recurso contencioso quando for de concluir que não é possível a reconstituição da situação actual hipotética que existiria se não tivesse sido praticado o acto impugnado e, cumulativamente for de concluir que não é viável impor à Administração o pagamento de uma indemnização, por a sua fixação envolver complexa indagação. Foi a razoabilidade deste entendimento que o CPTA explicitamente aceitou, no seu art. 45.º, ao estabelecer que «quando, em processo dirigido contra a Administração, se verifique que à satisfação dos interesses do autor obsta a existência de uma situação de impossibilidade absoluta ou que o cumprimento, por parte da Administração, dos deveres a que seria condenada originaria um excepcional prejuízo para o interesse público, o tribunal julga improcedente o pedido em causa e convida as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização devida ». 2 – A situação alterou-se, porém, por, no presente processo, em face do facto de ser complementado pelo processo de execução de julgado, não se estar já, plenamente, no velho contencioso administrativo, pois, por força do art. 5.º , n.º 4, da Lei n.º 15/2002 , de 22 de Fevereiro, que aprovou o CPTA, « as novas disposições respeitantes à execução das sentenças são aplicáveis aos processos executivos que sejam instaurados após a entrada em vigor do novo Código » . O novo processo de execução não contém a mesma limitação à fixação de indemnização que tinha o Decreto-Lei n.º 256-A/77 , podendo e devendo nele ser fixada indemnização, nos casos de impossibilidade de reconstituição natural, independentemente da sua complexidade, podendo o tribunal ordenar todas « as diligências instrutórias que considere necessárias » (art. 166.º, n.º 2, aplicável por força do disposto nos arts 176.º, n.º 6, 177.º, n.º 3, e 178.º, n.º 2, todos do CPTA). É certo que, no novo contencioso, numa situação deste tipo não seria possível prosseguir o processo impugnatório, pois o art. 45.º, n.º 1, se fosse aplicável, imporia que o Tribunal julgasse improcedente o pedido de anulação e efectuasse a modificação objectiva da instância, transformando-a em acção de indemnização. Porém, este art. 45.º não se encontra entre as normas aplicáveis aos processos instaurados antes de 1-1-2004, pelo que no regime misto em que nos encontramos no presente processo, a solução será prosseguir o processo anulatório, deixando para o processo de execução de julgado a fixação de indemnização. É por esta razão de, agora , com aplicação do novo processo de execução de julgado, ser possível em execução de julgado fixar indemnização, independentemente da complexidade do seu cálculo, que entendo que não há inutilidade superveniente da lide (ao contrário do que entendi, repetida e uniformemente, nos processos em que o processo de execução de julgado era regulado pelo Decreto-Lei n.º 256-A/77 . 3 – Concordo, assim, com a solução desta questão, mas por diferente fundamentação. Na verdade não consigo vislumbrar como se pode concluir que é possível a reconstituição natural da situação que existira se não tivesse sido praticado um acto de que derivou o abate de 869.488 aves. Isto, desde logo, porque a reconstituição não se reduz à « reposição do efectivo agrícola », que no acórdão se entende ser possível « conhecendo-se a raça e a quantidade » das aves, apesar de se tratar de elementos de que não há qualquer vestígio na matéria de facto fixada no acórdão recorrido. Na verdade , mesmo que houvesse no processo indicação da raça e idade com que foram abatidas cada uma das 869.488 aves e se fizesse entrega à Recorrente 869.488 iguais em raça e idades, a reconstituição natural não se satisfaria com a reposição daquele efectivo, pois ressalta da matéria de facto fixada que haverá outros prejuízos: designadamente, haverá despesas de abate efectuado pela própria Recorrente, despesas com o transporte para o aterro sanitário, despesas com o transporte para o matadouro relativamente aos que foram para este transportados, haverá que reparar a perda patrimonial que acarretou para a Recorrente da não comercialização das aves. Isto, claro, para já não falar do prejuízo para a reputação da recorrida e seus interesses comerciais que naturalmente está ligado de forma indissociável a situações deste tipo. Por isso, parece-me que é claro que não é possível, no caso dos autos, a reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado. Mas, como é possível no novo processo de execução de julgado vir a determinar a indemnização, mesmo que para isso sejam necessárias diligências complexas, é por isso (e só por isso e não pela possibilidade de reconstituição natural), que entendo que o processo não perdeu a sua utilidade. Jorge Manuel Lopes de Sousa