Cumpre decidir:
A suspensão da execução da pena de prisão é, em si própria uma pena, mas de substituição, com um conteúdo reeducativo e pedagógico, que pode ficar subordinada e condicionada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a repararem o mal do crime (artigo 50° e 51°, n.° 1 do C.P.).
No caso em apreço tal não sucedeu, ficando o arguido, no entanto, sujeito ao dever geral de não incorrer na prática de qualquer crime durante o período da suspensão.
O arguido foi condenado, durante o período de suspensão da execução da pena de prisão, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal.
Estabelece o artigo 56°, n.° 1, al. b) do Código Penal que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades da punição que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
No caso em apreço verifica-se da sentença proferida nestes autos que as razões da suspensão, porque não subordinadas ao cumprimento de condições especiais, são essencialmente, razões de prevenção geral.
Como se extrai da leitura do normativo citado, a revogação da suspensão não é automática, exige a verificação de dois requisitos cumulativos: o incumprimento da obrigação imposta e a demonstração de que o incumprimento da condição não alcançou as finalidades pretendidas com a suspensão.
Assim, há que averiguar se o arguido ao ter incorrido na prática de um crime de detenção ilegal de arma, violou as finalidades de prevenção geral que estiveram na base da suspensão da execução da pena de prisão.
Como se refere da douta promoção do Ministério Público, entendemos que não.
O crime praticado pelo arguido foi condenado durante o período de suspensão e de natureza diversa.
Por outro lado, considerarmos que uma revogação da suspensão da pena não deverá ser determinada sem antes verificar o tribunal se pode ser dado cumprimento ao disposto no artigo 55° do C.P. Como nos refere o Professor Figueiredo Dias, in As Consequências do Crime, página 344, as necessidades de reprovação e prevenção do crime aqui em causa são apenas as de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. (Ver igualmente: Acórdão da Relação de Évora de 3-3-1998, BMJ, 475, 803).
Ora, atendendo às razões referidas, entendemos que essas necessidades de prevenção geral podem, ainda, ser asseguradas pela concessão ao arguido de uma nova oportunidade para provar que as finalidades da suspensão podem ser alcançadas.
Para o efeito, atendendo ao caso concreto e às possibilidades previstas nas alíneas a) a d) do artigo 55° do C.P., decidimos ser adequada a prorrogação do prazo da suspensão pelo período mínimo, ou seja, um ano.
Face ao exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 50°, n.° 5, 55°, al. d) e 56°, n.° 1, al. a), este "a contrario", todos do Código Penal, decido prorrogar o período de suspensão da execução da pena de prisão pelo período de um ano, a acrescer ao prazo anteriormente fixado de três anos.
Notifique, sendo o arguido no estabelecimento prisional onde o mesmo se encontra preso preventivamente.
Nos termos do artº 56º, nº 1, al. b) do CP a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
A suspensão da execução da pena é uma pena de substituição e as finalidades destas penas são “exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa”.
A suspensão da execução da pena visa “somente o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou –ainda menos - «metanóia» da sua visão do mundo” (Figueiredo Dias – As consequências Jurídicas do Crime, citado pelo Exmº Procurador Geral Adjunto).
No despacho recorrido considerou-se que, após se fazer uma avaliação da “personalidade” do arguido, não era de revogar a suspensão da execução da pena, apesar do crime cometido, por se ter entendido que as finalidades que estiveram na sua base ainda podiam ser alcançadas.
Apesar de não revogar a suspensão da execução da pena foi decidido prorrogar o prazo da suspensão, com fundamento na al. d) do artº 55º do CP.
Será possível tal prorrogação?
Embora com algumas dúvidas (se o cometimento do novo crime permite a revogação da suspensão - artº 56º, nº 1, al. b) do CP -, também deveria permitir o menos) o relator propende para a impossibilidade de prorrogação do prazo de suspensão, conforme o decidido no Ac. de 14/12/05, proferido no recurso nº 108/02, 1ª Sec., desta Relação.
Parece resultar dos autos que quando foi proferido o despacho recorrido já tinha decorrido o período fixado na sentença para a suspensão de execução da pena.
É pressuposto lógico da prorrogação de um prazo que o mesmo ainda se encontre a decorrer. Prorrogar, segundo o Novo Dicionário da Língua Portuguesa de António de Morais Silva, significa “Tornar mais longo (um prazo estabelecido); protrair; prolongar”, o que tem subjacente que o prazo ainda não decorreu. Só se pode prolongar uma coisa que ainda não terminou.
Assim parece não ser possível prolongar o prazo de suspensão da execução da pena quando este já decorreu.
Estipula o artº 55º do CP “Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de readaptação, pode o tribunal: ….d) Prorrogar o período de suspensão….”.
Assim, só é possível a prorrogação do prazo da suspensão nos casos referidos no corpo de tal preceito, onde não se encontra a prática de um crime. No caso da chamada suspensão condicionada (artºs 50º, nº 2, 51º, 52º e 54º do CP) a falta de cumprimento culposo da “condicionante” pode levar à aplicação de qualquer das sanções referidas no artº 55º do CP ou à revogação da suspensão da execução da pena, nos termos da al. a) do nº 1 do artº 56º do CP (caso de infracção grosseira ou repetitiva dos deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de readaptação social).
Para o caso de cometimento de crime durante o período da suspensão, sem que tenha sido imposta qualquer “condicionante” à suspensão (suspensão simples), a sanção possível é apenas a estipulada na al. b) do nº 1 daquele artº 56º e não qualquer outra das referidas no artº 55º do CP.
No caso dos autos a suspensão da execução não foi subordinada ao cumprimento de qualquer dever, regra de conduta ou plano individual de readaptação social pelo que, tendo-se considerado que a nova condenação não frustrou as finalidades que estiveram na base da suspensão, não era possível prorrogar o período de suspensão de execução da pena e a mesma deveria ter sido julgada extinta, caso não existissem outros motivos para a revogação da suspensão da pena, nos termos do artº 57º do CP.