I- Os documentos não são factos mas tão somente meios de prova dos factos alegados conforme resulta do art. 342 do CC e 523 e seguintes do CPC, pelo que não deve constar a sua remissão do elenco dos factos provados, nos termos do n. 5 do art. 90 do CPT.
II- É pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso.
III- Os recursos destinam-se a obter a reapreciação de decisões judiciais e não a apreciar questões novas, atento o disposto nos arts. 674 e 690 do CPC.
IV- Se o A. não pediu, em primeira instância a decretação da nulidade do despedimento por violação das normas sobre despedimento colectivo, nem o Tribunal "a quo" decidiu acerca dessa mesma violação, não pode o Tribunal "ad quem" pronunciar-se sobre o assunto.