IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Estabelecidas as questões que fazem parte do objeto dos recursos apresentados, cumpre delas tomar conhecimento pela sua ordem de precedência lógica, começando questão prévia da nulidade da sentença por falta de fundamentação.
1. Da nulidade da sentença por falta de fundamentação dos factos.
A primeira questão que cumpre apreciar, foi suscitada na apelação da A. e referia-se à nulidade por omissão de pronúncia da sentença recorrida, porquanto nela não havia sido expressa a fundamentação da convicção do Tribunal a quo relativamente aos factos julgados por provados nos pontos 27 e 42.
Como consta do relatório do presente acórdão, esse vício veio a ser corrigido e suprido, no quadro legal do Art. 617.º n.º 1 do C.P.C., vindo o Tribunal a quo a fundamentar a sua convicção relativamente a essa concreta factualidade provada (cfr. “Despacho” de 01-03-2026 – Ref.ª n.º 453088910 - p.e.).
Por força do n.º 2 do Art. 617.º do C.P.C., esse despacho considera-se complemento e parte integrante da sentença recorrida, ficando o recurso interposto a ter por objeto a sentença integrada por essa nova decisão.
Ora, essa decisão supre a nulidade invocada ao abrigo do disposto no Art. 615.º n.º 1 al. b) do C.P.C.. Pelo que, neste momento só nos resta dizer que a nulidade deixou de se verificar, improcedendo as conclusões que a sustentam.
2. Da impugnação da matéria de facto.
Estabelece o Art. 662º n.º 1 do C.P.C. que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, impuserem decisão diversa.
Nos termos do Art. 640º n.º 1 do C.P.C., quando seja impugnada a matéria de facto deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos factos que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito concretiza-se que, quanto aos meios probatórios invocados incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o recurso. Para o efeito poderá transcrever os excertos relevantes. Sendo que ao Recorrido caberá o ónus de designar os meios de prova que infirmem essas conclusões do recorrente, indicar as passagens da gravação em que se funda a sua defesa, podendo também transcrever os excertos que considere importantes, isto sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal.
A lei impõe assim ao apelante específicos ónus de impugnação da decisão de facto, sendo um dos mais relevantes o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, o qual implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, tendo como ponto de partida a totalidade da prova produzida em primeira instância.
No caso dos autos, podemos dizer que genericamente foram cumpridos esses ónus, pelo que não existindo fundamento para rejeitar o recurso nesta parte cumprirá apreciar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto apresentada por ambas as partes, começando-se pela Recorrente A. na ação.
- 2.1.Da impugnação apresentada pela A.:
- 2.1.1Da matéria constante dos pontos 21, 25, 26 dos factos provados e pontos 10 e 18 dos factos não provados.
O primeiro conjunto de factos impugnados pela Recorrente-A. está relacionado com a questão da execução meramente parcial da obra e, muito em particular, quanto à falta de limpeza e falta de colocação da cobertura e sua justificação, pretendendo a Recorrente que os factos constantes dos pontos 21, 25 e 26 da matéria de facto provada passe a figurar no rol dos factos não provados, sendo que os constantes dos pontos 10 e 18 dos factos não provados sejam agora julgados por provados.
No ponto 21 ficou provado que no dia 31 de janeiro de 2023 a obra não estava limpa e os trabalhos da cobertura não estavam totalmente realizados, nomeadamente quanto ao isolamento térmico e aplicação de subtelha. No ponto 25 também ficou assente que os trabalhos estavam por concluir o que dificultava o início da 2.ª fase da obra a realizar por outra empresa. No ponto 26 ficou provado que os R.R. contrataram outra empresa para efetuar a limpeza da obra. Tendo depois sido julgado por não provado no ponto 10 que os trabalhos de isolamento e impermeabilização eram inviáveis sem a imediata colocação do revestimento e, no ponto 18, que os R.R. sabiam que a sua cooperação era essencial na parte final da obra, mas mantiveram-se incontactáveis durante 2 semanas.
A sentença recorrida fundamentou a sua convicção relativamente a esses factos nos seguintes termos:
«O facto provado com o nº 21 resulta do teor do depoimento das testemunhas apresentadas pela Autora, NC, seu diretor comercial e JM, diretor de obra, que admitem que no dia 31 de Janeiro não haviam sido executados os trabalhos mencionados em tal facto respeitantes à cobertura.
«Quanto aos trabalhos de limpeza a testemunha MO, encarregado de obra, declara que fez a limpeza da obra mas que deixou brita e areia, por acordo com RJ, arquiteto responsável pelo acompanhamento da obra. No entanto, esta testemunha não confirma as declarações do encarregado de obra, declarando, antes, que no dia 31 de janeiro de 2023, fez uma reportagem fotográfica que demonstra que a obra ficou por limpar nessa data, nomeadamente, as fotos que constam do art. 48º e 49º da contestação, que confirmou terem sido por si tiradas e que mostram o estado da obra nessa data, tal como alegado pelos Réus (…)».
«O facto provado com o nº 25 decorre das comunicações anteriores [documentos n.º 6, 7 e 8 da contestação], das quais pode concluir-se que os Réus tentaram que a Autora efetuasse os trabalhos de demolição e limpeza ali referidos para que a obra pudesse prosseguir para a fase seguinte que decidiram adjudicar a outra empresa. Foi ainda ouvido o novo empreiteiro como testemunha (DF) que declarou ter tido que executar trabalhos referentes à fase anterior da obra que não estavam inicialmente englobados na parte da obra que lhe cabia executar, que não incluía trabalhos de estruturas.
Os documentos 9 e 10 juntos com a contestação corroboram igualmente este facto, assim como o facto provado com o nº 26 correspondendo o primeiro documento à ata da primeira reunião da fase 2 da obra em que são mencionadas as dificuldades sentidas no início devido à falta de conclusão dos trabalhos a cargo da Autora e necessidade de adjudicar tais trabalhos ao novo empreiteiro e o segundo documento ao envio dos valores dos trabalhos pelo empreiteiro e ordem para iniciar as operações dada a 22 de fevereiro pelo dono da obra (…)».
«O tribunal ouviu testemunhas (BP e DF) que declararam que os trabalhos que ficaram por fazer na cobertura podiam ter sido feitos sem a colocação imediata da telha, descrevendo os métodos que poderiam ter sido utilizados para o efeito. Por essa razão foi considerado não provado o facto 10 (…)».
«Não se percebe e as testemunhas não esclareceram por que razão a cooperação dos Réus era essencial na fase final da obra».
A Recorrente não concorda com este julgamento, por entender que do depoimento das testemunhas FF, NC, JM e MO, resultou que em 31 de Janeiro de 2023 a obra foi deixada limpa pela A. e concluída na medida do lhe que seria exigível, no respeito pelas “leis da arte” e das condições de segurança, tendo em atenção a impossibilidade de contacto e cooperação dos R.R..
Destaca do depoimento de BB, encarregado de obra, que este disse que a obra da A. terminou em 28 de janeiro de 2023, incluindo a limpeza final da mesma, tendo deixado apenas alguma areia e brita, sob orientações do Arquiteto RJ, contratado pelos R.R., com a indicação de que seria para serem utilizadas na construção da piscina (cfr. gravação dos minutos 1:55 a 2:32, 4:16 a 04:40 e 15:36 a 18:26 – É de referir que, neste último segmento, essa testemunha foi confrontada com as fotografias juntas com a contestação, mas referiu que as mesmas não poderiam ser do dia 30 de janeiro de 2023).
Da testemunha FF, operário da A., também realça que a mesma afirmou que a obra foi deixada limpa, tendo sido deixado um pouco de brita, como já havia sido dito pela testemunha anterior (cfr. gravação os minutos 11:02 a 11:52).
Do depoimento de JM, engenheiro civil que acompanhou a execução da empreitada ao serviço da A., também realça que a obra foi deixada limpa no dia 31 de janeiro de 2023 e quem executou esse trabalho foi o Sr. MO (cfr. gravação aos minutos 16:14 a 16:18 e 33:18 a 33:51).
A testemunha NC, Diretor Comercial da A., também referiu que no dia 31 a obra ficou limpa e que a única coisa que lá ficou foi areia e brita, de acordo com orientação de alguém da parte dos R.R., para depois servir para a execução da piscina, sustentando que estava orçamentado apenas a remoção de entulhos e não a limpeza da obra em si mesma, mencionando também que não executaram o “roofmate”, nem aplicaram a subtelha, porque não conseguiram falar com o R. e, por isso, aproveitaram o tempo para efetuar a limpeza da obra, tendo depois voltado lá, na sequência de reclamações, e também tiraram fotografias de onde resultaria que estava tudo limpo (cfr. gravação aos minutos 29:32 a 30:05, 38:38 a 39:30, 41:19 a 41:48 e 58:48 a 60:00).
Portanto, com base nesta prova, entende a A., aqui Recorrente, que deveriam ser dados por não provados os factos 21 e 26.
No que à conclusão da obra se refere, com exceção da falta de aplicação da subtelha e “roofmate”, cuja execução era impossível sem a colaboração dos R.R., por razões de segurança, reforça a Recorrente que isso resultou do depoimento da testemunha NC, que confirmou a execução da obra, com essas exceções, por ser impossível de fazer em virtude da inexistência de condições de segurança para a sua colocação, porquanto esses trabalhos não podiam ser realizados desacompanhados da execução dos trabalhos de colocação da telha, sob pena de os materiais voarem e atingirem terceiros ou danificarem bens (cfr. gravação aos minutos 08:31 a 09:03, 22:34 a 26:05, 28:38 a 30:00, 37:32 a 39:00, 39:24 a 39:44 a 43:45)
Muito em particular aos minutos 22:58 em diante, sobre a não colocação do “roofmate” e da subtelha, esta testemunha disse que: «Não os coloquei, porque, como disse há pouco… aliás, independentemente das condições atmosféricas, nós não podemos colocar numa cobertura um “roofmate”, que são umas placas verdes leves, muito leves, que aquilo basta vir um bocadinho de vento elas saltam, logo…»; e ainda (aos minutos 24:51) «No dia 30, segunda-feira eu tinha lá os homens para colocar só que eu liguei ao Sr. A [o R.] que era para perceber se alguém ia lá colocar alguns suportes, a parte da equipa de aplicação de telha, se ele já tinha adjudicado porque nós não tínhamos esse trabalho, ou então se a equipa de aplicação de telha fazia logo de seguida no dia a seguir por exemplo, ou… (…) voava, não é? Nós até podíamos deixar lá uns suportes, mas como nós tínhamos a obra a acabar até dia 31, eu tinha que ir retirar os suportes a dia 31, não podia deixar lá material meu, não é?».
A testemunha JM também referiu que a A. apenas não realizou os trabalhos de impermeabilização da cobertura por falta de condições, porque o “roofmate”, a subtelha e telha, assentam uns em cima dos outros, por esta ordem, e caso não seja aplicado de imediato o ripado para a assentar a telha e fixar os dois primeiros materiais, existe o risco destes voarem e, ainda que os furassem, em face das condições meteorológicas, havia a probabilidade de, face à ausência de telha, estas ganharem humidade, não tendo recebido instruções sobre o modo como devia atuar por parte do Dono da Obra, fiscalização ou Arquiteto (cfr. gravações aos minutos 10:54 a 13:00, 15:17 a 15:53, 16:28 a 16:36, 27:24 a 30:13).
De realçar que aos minutos 28:06 em diante disse: «Nós para fixarmos, nós podíamos fixar. Só que, estar …, ou seja, nós depois de aplicarmos os dois materiais, o “roofmate” e a subtelha, tem de ser passar um ripado para pôr a telha de barro. E tem de se furar. Não faz sentido nenhum estarmos a meter uma impermeabilização e depois furá-la e deixá-la ao tempo, não é? Porque havia essa possibilidade de se fazer»; e mais à frente, quando perguntado o motivo por que não adiantou esse trabalho, disse: «Não tenho de perguntar isso ao dono da obra, nem à fiscalização, nem a ninguém, porque o trabalho não se executa assim. Eu tenho de dar uma garantia da construção de... eu estou a fazer uma impermeabilização, eu durante cinco anos tenho de dar, tenho de dar garantia para não haver, não aparecerem humidades dentro de casa...»; e ainda que: «O nosso trabalho era assentar... o nosso trabalho não era pôr o ripado. O nosso trabalho era assentar, assentar “roofmate”... (…) e a subtelha».
A testemunha MO também confirmou que, pese embora a A. tivesse encomendado o material de impermeabilização e subtelha e tudo estivesse pronto a aplicar em obra, não o podia aplicar sem que antes fosse garantida a aplicação e fornecimento da telha a colocar por cima desses materiais pelos R.R., tendo transmitido essas preocupações com a segurança e risco dos materiais voarem ao Arquiteto da obra, RJ (cfr. gravação aos minutos 02:55 a 03:47, 4:32 a 04:40).
O mesmo resultou ainda do depoimento de FF, que explicou que não se pode pôr esse material de “roofmate” e subtelha, sem se pôr logo a seguir telha, cuja colocação já não competia à A. (cfr. gravação aos minutos 2:34 a 3:03).
Por outro lado, entende ainda a Recorrente que fez prova de que foram feitos todos os esforços para advertir os R.R. para esta situação antes do termo do prazo da obra, através de “whatsapp” no dia 28 de janeiro de 2023 e depois por email do dia 31, a que se seguiram mensagens nos dia 1 e 8 de fevereiro, mas sem resultado, como resultou dos depoimentos de NC (cfr. gravação aos minutos 53:27 a 57:04).
Como vimos, os R.R., aqui Recorridos, não responderam ao recurso da A. e, por isso, não se pronunciaram sobre a impugnação assim apresentada.
Apreciando, no que se refere ao ponto 21 dos factos provados não podemos deixar de começar por realçar que a prova agora pretendia relevar nas alegações de recurso da A. confirmam que os trabalhos referentes à cobertura não estavam totalmente realizados, nomeadamente quanto ao isolamento térmico (“roofmate”) e à aplicação da subtelha, independentemente das justificações que tenham sido apresentadas a esse propósito. Já quanto à limpeza, o que se verifica é uma contradição entre os depoimentos referidos nas alegações de recurso e os depoimentos das testemunhas DF, RJ e BP, que afirmaram precisamente o contrário, mas suportados em prova documental, de que se realça o documento n.º 9 junto com a contestação, que comporta fotografias do estado da obra verificado à data de 15 de fevereiro de 2023, onde é patente a subsistência de entulho na obra. Reafirme-se, de entulho, e não de areia ou brita, como foi mencionado pelas testemunhas arroladas pela A.. Pelo que, se o estado da obra era o retratado no ponto 2.6 dessa ata de reunião, não vemos como não possa ser dado por provado o que ficou a constar do ponto 21, devendo nós reafirmar a correção do julgamento feito pelo tribunal a quo.
Quanto ao ponto 25, na verdade, a prova pretendida realçar pela Recorrente nas suas alegações de recurso não se debruçou diretamente sobre ele, no que se refere à 2.ª parte do aí dado por provado, ou sobre a matéria do ponto 26, sendo que as justificações que pretenderam apresentar não levam à conclusão necessária de que a matéria de facto aí provada não fosse verdadeira. Em todo o caso, diretamente sobre esses factos, respondeu a testemunha BP, Eng.º Civil, responsável pela fiscalização da obra, que para além de explicar que haviam soluções técnicas, que depois até foram as implementadas, que não obrigavam à colocação da telha imediatamente após o “roofmate” e a aplicação de subtelha, porque todo esse material deveria ser mecanicamente fixado logo após a sua colocação (cfr. gravação aos minutos 14:00 a 16:00, 1.ª parte do depoimento, e aos minutos 42:48 a 45:00, da 2.ª parte desse depoimento), referindo que também soube que houve problemas com a limpeza da obra, mais através do Arquiteto RJ, e das fotografias que viu e que, conjugado com outras situações, como trabalhos de demolição que também não foram feitos, ou foram feitos de forma diversa da estabelecida, motivaram atrasos na 2.ª fase da obra (cfr. gravação aos minutos 20:10 a 22:35). Sobre eles também falou diretamente a testemunha DF, que confirmou o que ficou consignado na ata de reunião junta como documento n.º 9 com a contestação e, bem assim os documentos n.º 10 e 11, confirmando que as limpezas não estavam executadas pelo empreiteiro anterior e foi a empresa da 2.ª fase que executou esses trabalhos, com alguns atrasos, porque não poderia iniciar essa fase sem a prévia limpeza de entulhos (cfr. gravação aos minutos 5:30 a 12:30). Ora, a conjugação desses mencionados documentos com os depoimentos dessas testemunhas, que se afiguram mais verosímeis e credíveis nesta parte, confirmam a correção do julgamento sobre os factos 25 e 26.
Passando agora aos factos não provados aqui pretendidos pôr em crise, o que decorre da prova testemunhal pretendida realçar pela Recorrente foi contraditada pelas testemunhas DF, Engenheiro Civil, responsável pela execução da 2.ª fase da obra, que referiu que é tecnicamente possível a colocação do material de impermeabilização e subtelha, sem se colocar logo a telha definitiva em cima (cfr. gravação dos minutos 11:00 a 12:30), o que foi reafirmado por BP, como já vimos (cfr. gravação aos minutos 14:00 a 16:00 – 1.ª parte – e 42:48 a 45:00 – 2.ª parte). Na verdade, dos depoimentos das testemunhas arroladas pela A. também já parece resultar que poderiam existir outras soluções técnicas, simplesmente não quiseram assumir qualquer risco. Pelo que, assim sendo, não vemos como se possa considerar que o julgamento de não provado do ponto 10 não esteja correto.
No que se refere ao ponto 18 dos factos não provados, a demonstração da incorreção desse julgamento passaria por provar que a cooperação dos R.R. era essencial, no pressuposto de que, para se colocar o material de impermeabilização e subtelha, seria necessário que já houvessem telhas para colocação imediata, não havendo outra solução técnica adequada que poderia ser feita à partida só pela A.. Ora, como vimos, isso não ficou demonstrado, pelas razões que ficaram suficientemente explicitadas na explanação da nossa convicção relativamente à resposta a dar ao ponto 10 dos factos não provados.
Em função de todo o exposto, só nos resta julgar improcedente a impugnação nesta parte.
2.1.2 Da matéria constante do ponto 27.
De seguida é posto em causa o julgamento do ponto 27 dos factos provados, relativamente ao qual, inicialmente, o Tribunal a quo não havia apresentado fundamentação a explicitar a sua convicção sobre ele.
O que aí ficou provado foi que a A. não executou a demolição de cantarias de vão exteriores existentes e alvenaria em blocos de betão nas janelas.
Esclareceu agora o Tribunal a quo que para prova desse facto teve em consideração «o depoimento do encarregado de obra do Autor, a testemunha MO que declarou ter deixado as janelas como se pode observar nas fotos que se seguem ao art. 51º da contestação por ordens do RJ, arquiteto responsável pelo projeto de arquitetura e que fez igualmente o acompanhamento da obra. Por sua vez a pessoa indicada, ouvida como testemunha não tem um depoimento concordante, mantendo que os trabalhos respeitantes às janelas não ficaram concluídos, não tendo sido demolidas as cantarias, nem retirado os blocos de betão que faziam parte da contenção da fachada, o que não permite concluir que tenha ordenado a sua manutenção, acrescentando que a sua verificação se reporta ao dia 31 de janeiro, em que fez uma reportagem fotográfica do local».
A Recorrente-A., logo de início, nas suas alegações de recurso, diz que o que resultou do depoimento da testemunha MO foi exatamente o oposto do que ficou provado, pois confirmou que a A. executou a demolição das cantarias de vão exteriores existentes e alvenaria em blocos de betão nas janelas, nos termos acordados com os R.R., através do Arquiteto RJ, que lhe deu indicações para não realizar intervenções nas janelas enquanto não tivessem aprovação da Câmara quanto à respetiva execução, o que implicou uma alteração da solução inicialmente preconizada em projeto, incluindo a solução sobre o betão ficar à vista, assim se afastando qualquer incumprimento da A. (cfr. gravação aos minutos 18:30 a 19:00 e 19:30 a 20:14)
Por outro lado, a testemunha JM confirmou que os trabalhos de alvenaria ficaram todos concluídos no dia 28 de fevereiro.
Apreciando, com o devido respeito, não vemos como só com esta prova a Recorrente-A. não possa concordar com o facto de que a A. não executou a demolição das cantarias e alvenarias de betão da janela, porque foi isso mesmo que foi afirmado pela testemunha MO, só que com o esclarecimento de que o fez por indicação do Arquiteto RJ, que de algum modo representava os R.R. em obra. No entanto, também temos de referir que, esta segunda parte, relacionada com a justificação da não execução dessa parte das demolições, não pode ser aceita nos termos aparentemente ingénuos como foram apresentados por MO, porquanto o que se veio a apurar, de acordo com o depoimento da testemunha BP, Engenheiro Civil, que assegurou a fiscalização da obra pela parte dos R.R., é que a A. havia alterado o método de execução das demolições, o que criou problemas de contenção e implicou com a execução das fundações, motivando a necessidade de procurar doutras soluções que, essas sim, estavam dependentes de autorização camarária (cfr. gravação aos minutos 5:00 a 25:00), sendo certamente nesse quadro que se inseriam as indicações do Arquiteto RJ, que também foi ouvido com testemunha e confirmou os mesmos problemas com as demolições (cfr. gravação aos minutos 6:35 a 21:48). Ou seja, o que resultou desses outros dois depoimentos foi que a A. não cumpriu as obras de demolição de acordo com o projetado, não tendo assegurado a contenção dos prédios contíguos, pondo em risco a segurança da obra e dessas construções vizinhas, tendo sido certamente nesse contexto que deve ter sido sugerido aos trabalhadores da A. para deixarem a alvenaria nas janelas, por ser uma forma de segurança suplementar para garantir que não haveria desmoronamentos ou para evitar deslocações nos vãos das janelas. No entanto, a partir do momento em que a estrutura da nova construção estava executada, como é evidente, já não fazia qualquer sentido manter a alvenaria nas janelas.
Portanto, apreciando a prova produzida na sua globalidade, não poderia deixar de se dar por provado o que ficou a constar do ponto 27, sem qualquer ressalva, porquanto as justificações apresentadas pela testemunha MO só retratam uma realidade parcial e incompleta dos factos.
Improcede, por isso, a impugnação nesta parte também.
2.1.3 Da matéria constante do ponto 42.
A Recorrente-A. também impugna o julgamento do ponto 42 dos factos provados, pretendendo que o mesmo passe a figurar nos factos não provados.
Este era igualmente um daqueles pontos em que o Tribunal a quo não havia logo fundamentado na sentença recorrida.
Por ele resulta provado que se verificam problemas na geometria da laje de cobertura, em que a viga de cumeeira não respeitou o projeto de estabilidade, em concreto o pormenor “corte 2-2”.
O Tribunal explicou, entretanto, que fundou a sua convicção quanto a estes factos no depoimento da testemunha BP, engenheiro civil, responsável pela fiscalização, que referiu os problemas com a viga cumeeira, nomeadamente, de geometria da laje de cobertura, dizendo que ficou mais baixa do que o previsto.
A Recorrente contrapõe com o depoimento da testemunha JM que afirmou que não havia qualquer problema na laje da cobertura e na sua execução, que estava de acordo com o projeto (cfr. gravação aos minutos 09:52 a 10:00), pelo que a prova produzida seria no sentido inverso do dado por provado.
Apreciando, a testemunha BP efetivamente confirmou o problema de geometria da laje de cobertura relacionado com a viga cumeeira e, ele, melhor que ninguém, estava mais habilitado a confirmar esse facto, porque foi responsável pela fiscalização da obra. O seu depoimento foi seguro e credível, tendo ainda sido confirmado também pelo depoimento da testemunha RJ (cfr. gravação aos minutos 41:35 a 43:00). Estes dois depoimentos não foram minimamente abalados pelas afirmações muito genéricas, imprecisas e não sustentadas da testemunha JM.
Pelo que, julgamos que o facto em menção foi corretamente apreciado pelo Tribunal a quo em função da valoração que fazemos da prova sobre ele produzida, improcedendo a impugnação apresentada.
2.1.4 Da matéria constante do ponto 43.
De seguida, a Recorrente A. impugna o facto provado constante do ponto 43, que entende dever ser julgado por não provado, sendo que dele consta que, na parte da cobertura do quarto, a A. não respeitou o preconizado no projeto de estruturas, em concreto, no desenho de cobertura.
Em função do que foi explicitado na sentença recorrida, o Tribunal fundou a sua convicção quanto a este facto no depoimento de BP e também no do Arquiteto RJ, que também referiu os mesmos problemas na cobertura, dizendo que a pendente não estava em conformidade com o projeto.
A Recorrente contrapõe que houve uma sobrevalorização desse depoimentos, que partiram precisamente das pessoas que deram o aval às soluções preconizadas pela A. em face dos avisos feitos por esta sobre a impossibilidade de execução da cobertura do quarto nos termos inicialmente propostos. Segundo sustenta, isso resultou dos depoimentos de FF que referiu que, tendo-se apercebido que não era possível a execução do desenho de cobertura que estava no projeto de estruturas, em virtude da falta de distanciamento da casa vizinha, apresentou a BP e RJ a solução de desviar o guieiro cerca de 20 cm, para garantir no alinhamento uma caleira entre a casa vizinha e a passagem da água, tendo aqueles dado indicações para avançar nesses moldes (cfr. gravação aos minutos 03:24 a 08:30). E ainda do depoimento de JM, que esclareceu que, para não executarem o telhado da casa dos R.R. em cima do telhado e parede dos vizinhos, tiveram de recuar o desvio de águas, o que foi feito com a anuência da fiscalização e arquiteto (cfr. gravação aos minutos 09:52 a 11:00).
Apreciando, de facto o que se verificou foi a existência duma contradição direta entre os depoimentos agora pretendidos realçar pela Recorrente e os depoimentos que foram valorados na sentença recorrida. Deve dizer-se que, em particular, a testemunha RJ, Arquiteto, assumiu nesta obra um duplo papel, por um lado, a autoria de projetos e, por outro, o da fiscalização, em parceria com a testemunha BP, Engenheiro Civil. Ora, ouvida a prova gravada, os depoimentos destas duas testemunhas, assentes nos seus especiais conhecimentos técnicos e no acompanhamento que faziam da obra, ofereceram-nos maior credibilidade e segurança sobre os factos que percecionaram diretamente do que as restantes.
Em face disso, só podemos concordar com a correção do julgamento deste facto pelo Tribunal a quo.
2.1.5 Da matéria constante do ponto 45.
A Recorrente também sustenta que a matéria do ponto 45 deve passar a ser julgada por não provada.
Aí ficou provado que a A. não enviou todos os resultados de ensaios de betonagem na central, nem enviou o relatório dos alvos topográficos que lhe foram solicitados.
O tribunal fundou a sua convicção quanto à prova destes factos nos seguintes termos: «Os documentos 6, 8, 23, 24 e 28 confirmam os factos provados com os nºs 45 e 46, factos que são igualmente confirmados pelas já mencionadas testemunhas. Dos depoimentos prestados pelas testemunhas, sobretudo pelo fiscal de obra, resultou que a necessidade de colocar alvos topográficos resultou da revisão do projeto de contenção e teria que ser realizada até á conclusão da estrutura. A última leitura reportada pela Autora é de 7 de outubro, anterior à conclusão da estrutura da obra».
A Recorrente contrapõe com o depoimento da testemunha JM que referiu que o Arquiteto RJ esteve presente em todos os ensaios de betonagem, que foi feito o teste de “slump” em todas elas e esclareceu que os alvos topográficos apenas foram solicitados pelo projetista na sequência da alteração ao projeto, com a nova contenção de fachada, e que as fizeram até ao momento em que estava estabelecido, ou seja da execução da laje térrea e da segunda laje (cfr. gravação aos minutos 12:53 a 13:10, 30:13 a 31:03 e 31:03 a 33:20). Realçou também o depoimento da testemunha NC, que referiu que em 31 de janeiro de 2023 não se encontrava em falta o levantamento topográfico, que era um trabalho extra que não teria de ser pago e foi feito em quantidades superiores às adjudicadas (cfr. gravação aos minutos 18:20 a 19:05 (com confrontação com o doc. n.º 6 da contestação) e 25:23 a 26:34).
Apreciando, temos de referir que nenhuma testemunha, das mencionadas nas alegações da A., referiu que remeteu a documentação em causa à fiscalização da obra, sendo que a testemunha RJ só confirmou ter estado presente no primeiro ato de retirada de provetes de betão para remessa para laboratório, ocorrida em 4 de agosto de 2022 (cfr. gravação aos minutos 25:25 a 26:00), tendo esclarecido que o problema não estava em efetuarem de forma correta a extração de provetes para remessa para ensaio em laboratório, que admitiu que a A. pudesse ter feito, o problema estava no facto de a fiscalização não ter recebido um único resultado dos ensaios feitos em laboratório dos provetes que pudessem ter sido tirados em obra pela A. (cfr. gravação aos minutos 23:35 a 28:00). Ora, foi isso que ficou provado, em função da prova testemunhal e documental referida na sentença, não tendo a A. demonstrado que alguma vez facultou esses elementos à fiscalização, como era sua obrigação.
Pelo que, julgamos que também nesta parte a impugnação improcede.
2.1.6 Da matéria constante do ponto 39.
A Recorrente entende que o ponto 39 deve ser julgado por não provado, referindo-se o mesmo ao acabamento do betão, executado pela A., na fachada tardoz e no interior, no qual apareceram britas de betão ao longo da padieira do vão da sala e da junta de betonagem, devido à incorreta estanquicidade da cofragem e do incorreto posicionamento das tijes, comprometendo de forma irremediável a execução da solução prevista em projeto de fachada com solução de “betão à vista”.
Considera que o tribunal andou mal ao valorar apenas os depoimentos das testemunhas RJ e BP, ignorando os depoimentos das testemunhas JM, MO e FF.
Do depoimento de JM releva que o mesmo disse que o betão à vista estava impecável e corretamente executado (cfr. gravação aos minutos 14:32 a 15:04). Já MO terá dito que o betão foi devidamente executado e que o Arquiteto e o fiscal da obra assistiram aos testes de betão, confirmando a sua boa execução (cfr. gravação aos minutos (8:34 a 13:36). Finalmente, FF referiu que o betão à vista foi testado pela empresa fornecedora, referindo que é “normal que contenha algumas britas de betão visíveis” e que posteriormente foi tudo composto com materiais próprios (cfr. gravação aos minutos 9:30 a 11:02).
Apreciando, também aqui existe uma contradição entre os depoimentos das testemunhas mencionadas nas alegações de recurso pela Recorrente-A. e as testemunhas BP e RJ, cujo depoimento foi relevado na sentença recorrida quanto a estes factos. O primeiro, destes últimos referidos, confirmou precisamente o que ficou provado e, o segundo, explicitou que igualmente se verificou uma situação de desalinhamento que prejudicou a geometria, havendo também problemas com a consistência do betão, que não respeitava o estabelecido (cfr. gravação aos minutos 37:40 a 43:00).
Já o dissemos anteriormente, os depoimentos destas duas testemunhas, assentes nos seus especiais conhecimentos técnicos e no acompanhamento que faziam da obra, para mais assentes na suas perceções diretas dos factos, pareceram-nos mais seguros e credíveis do que os das restantes testemunhas indicadas pela A. nas suas alegações de recurso. Aliás, neste caso, não podemos deixar de se relevar que, mesmo a testemunha FF acabou por reconhecer que, apesar de tudo, poderiam existir imperfeições no betão.
Em face disso, concordamos com a correção do julgamento deste facto pelo Tribunal a quo.
2.1.7 Da matéria constante dos pontos 1 e 19 dos factos não provados.
A Recorrente pretende, finalmente, que os factos não provados nos pontos 1 e 19 da sentença recorrida passem a figurar na matéria de facto provada.
No ponto 1 dos factos não provado consta que os trabalhos da A. foram executados nas quantidades indicadas nas faturas e com o valor correspondente à soma dos valores das faturas (IVA excluído).
No ponto 19 ficou não provado que todos os trabalhos orçamentados e contemplados no contrato de empreitada foram integralmente executados.
O Tribunal a quo explicou a sua convicção relativamente a esse julgamento nos seguintes termos: «A Autora não apresentou quaisquer autos de medição ou qualquer outra prova que comprove que as quantidades de trabalho mencionadas nas faturas foram efetivamente executadas. Também não foi fornecida prova dos valores unitários dos trabalhos contratados. Por essa razão foi considerado não provado o facto nº 1 do respetivo elenco». E quanto ao pronto 19: «Os factos provados relativos à execução integral da obra com suporte nos meios de prova mencionados supra não permite afirmar o NP19».
A Recorrente contrapõe que não precisava de juntar aos autos os documentos relacionados com a medições da obra, uma vez que a divergência entre as partes prendia-se apenas com os trabalhos que eventualmente não tivessem sido realizados, devendo considerar-se executados todos aqueles que não foram expressamente impugnados. Por outro lado, da prova em audiência resultou que a A. executou na sua totalidade, dentro das condições que lhe foram garantidas pelos próprios R.R., os trabalhos que lhe foram adjudicados.
Recorda uma vez mais, os depoimentos das testemunhas NC, JM, MO e FF, que confirmaram que a obra foi toda executada até ao dia 31 de janeiro de 2023, com exceção da colocação da aplicação da cobertura de subtelha e o “roofmate”, que não eram possíveis de executar por falta de condições de segurança que não foram garantidas pelos R.R.. Ao que acrescem as faturas juntas como documentos n.º 4 e 5 com a petição inicial.
Apreciando, esta parte da impugnação prende-se diretamente com a matéria de facto impugnada relativa aos pontos 21, 25, 26, 27, 39, 42, 43 e 45 e aos factos não provados nos pontos 10 e 18. Ora, se dos factos aí provados resulta a conclusão de que a obra não foi integralmente cumprida e as justificações para esses incumprimentos verificados não lograram ser provadas, a conclusão só pode ser uma, em total coerência com o julgamento dos referenciados factos: não se provou o que consta dos pontos 1 e 19.
É uma consequência lógica e inevitável. Por isso, também nesta parte improcede a impugnação.
- 2.2.Da impugnação apresentada pelos R.R.:
- 2.2.1Da matéria dos pontos 5 e 6 dos factos não provados.
Como vimos, os R.R. também recorreram da sentença, impugnando a decisão sobre a matéria de facto relativa aos pontos 5 e 6 dos factos não provados, expressando o entendimento de que os mesmos deveriam ser julgados por provados, tendo em atenção o depoimento da testemunha DF e os documentos 9 a 11 da sua contestação.
Em causa está que foi julgado por não provado que os R.R. pagaram €1.635,00 para remoção do entulho, das cantarias e blocos de betão nos vãos das janelas (facto não provado 5) e €10.562,52 pelos trabalhos referentes à cobertura inclinada (facto não provado 6).
A sentença explicita que essa matéria foi julgada por não provada com os seguintes fundamentos: «Não foi junto aos autos qualquer comprovativo do pagamento dos trabalhos indicados no NP5, nem sequer do seu valor exato, uma vez que o documento 10 indicado para provar este facto é uma comunicação do novo empreiteiro para os Réus com os preços para as operações em falta de remoção de entulhos e demolição, sendo os primeiros balizados entre duas quantias, desconhecendo-se se tal orçamento foi aceite, por que montante e se foi pago. Por essa razão se deu como não provado o facto 5.
«Por sua vez, o documento 11 junto para prova do NP6 não serve para provar o pagamento da quantia alegada, uma vez que não se encontra assinado, desconhecendo-se se foi aceite e se deu lugar a uma fatura desse valor que tenha vindo a ser paga pelos Réus. Não existe qualquer outro meio de prova sobre o facto em causa, razão pela qual o mesmo se considerou não provado».
Os R.R. chamam a atenção para o facto de foi feita prova adicional nos autos quanto à verificação destes pagamentos, porque a testemunha DF, representante da sociedade “AB”, que foi contratada para efetuar a fase 2 da empreitada da sua casa, foi ainda contratada para concluir os trabalhos não executados pela A., referindo que esses serviços foram faturados e pagos na altura (cfr. gravação aos minutos 2:11 a 12:30). Por isso, esses factos deveriam ser dados por provados ou, em alternativa, que fosse julgado por provado que:
«5. Pela contratação do trabalho de remoção do entulho e de remoção das cantarias e blocos nos vãos, os Donos de Obra despenderam quantia adicional de valor não apurado»; e «6. Pela contratação dos trabalhos referentes à cobertura inclinada, os Donos de Obra pagaram à nova empreiteira, quantia adicional de valor não apurado».
A A., aqui Recorrida, veio sustentar a decisão recorrida, expressando o entendimento de que o depoimento vago e genérico da testemunha DF sempre deveria ter-se por insuficiente para julgar estes factos como provados.
Apreciando, o documento 10 é uma troca de emails, de fevereiro de 2023, entre o R. e a B, Lda., sendo que esta propõe um valor entre €850,00 e €1.350,00 para a limpeza da obra, “conforme demora a remoção de todos os materiais”, e ainda €285,00 para remoção de cantarias e blocos nos vãos da fachada, contendo ainda a resposta do R. a confirmar que aceita a proposta e que podiam avançar.
O documento 11 é um orçamento, que se presume ser da “AB”, e de facto não permite saber se foram pagos os valores aí mencionados.
No entanto, a testemunha DF disse que os trabalhos a que se reportam estes factos foram mesmo executados pela firma “AB”, para a qual trabalha como Engenheiro Civil, e foram pagos pelos R.R.. Ainda assim, não confirmou quaisquer valores, realçando-se, por exemplo, que no documento 10 até não foi indicado um valor certo para as limpezas, mas sim um variável.
Assim, considerando a prova assim produzida, julgamos dever eliminar dos factos não provados os pontos 5 e 6, sendo aditados aos factos provados dois novos factos, com a numeração de “51-A” e “51-B”, a inserir após o ponto 51 dos factos provados, com a seguinte redação:
«51-A Pela contratação do trabalho de remoção do entulho e de remoção das cantarias e blocos nos vãos, os R.R. despenderam quantia adicional de valor não apurado»; e
«51-B. Pela contratação dos trabalhos referentes à cobertura inclinada, os Donos de Obra pagaram à empreiteira da 2.ª fase da obra, quantia adicional de valor não apurado».
2.3. Conclusão final das alterações na matéria de facto:
Em função de todo o exposto, improcedeu integralmente a impugnação apresentada pela A., nas suas alegações de recurso, mas procedeu parcialmente a impugnação apresenta pelos R.R., sendo assim eliminados os pontos 5 e 6 dos factos não provados na sentença recorrida e aditados aos factos provados dois novos pontos, “51-A” e 51-B”, com a redação que consignámos no ponto 2.2.1 do presente acórdão.
3. Da obrigação de pagamento do preço da empreitada.
Fixada a factualidade provada e não provada, cumpre então apreciar as questões suscitadas sobre o mérito da causa.
Recorde-se que a A. intentou a presente ação pedindo a condenação dos R.R. a pagar-lhe a quantia de €71.834,62, acrescida de juros, reportando-se essa pretensão ao pagamento do preço em falta pelos trabalhos que realizou, na qualidade de empreiteira, para os R.R., estes últimos na qualidade de donos de obra.
A sentença que julgou a ação apenas parcialmente procedente, condenando os R.R. a pagar à A. a diferença que existisse a seu favor entre o valor da obra realizada até 31 de janeiro de 2023, com o limite de €98.403,62, acrescido de IVA, e a soma do valor do adiantamento pago pelos R.R., com o valor de €19.680,72, a título de cláusula penal devida pelo atraso na sua prestação, a apurar em incidente de liquidação de sentença, acrescida de juros de mora vincendos, desde a data da liquidação dessa obrigação e até integral pagamento.
Doutro passo, a sentença também julgou improcedente o pedido reconvencional que havia sido formulado pelos R.R.. Mas, essa parte do dispositivo da sentença, será somente apreciada mais adiante, por se referir essencialmente ao recurso da apelação dos R.R..
A A., que foi quem primeiro recorreu da sentença assim proferida, pretende que seja a mesma revogada e substituída por outra que condene os R.R. no pedido, pois defende que provou que executou todos os trabalhos acordados, no prazo convencionado, numa empreitada que tinha o valor de €98.403,62, mais I.V.A., sendo que os R.R. não pagaram uma parte do preço, que é o que se mostra faturado pelo documento n.º 5 da petição inicial, no valor de €71.834,62 (com IVA incluído), não existindo qualquer motivo para manter a condenação genérica em valor a liquidar em incidente de execução de sentença, por esse valor poder ser apurado por mero cálculo aritmético, subsistindo em dívida o valor de €58.402,13, ao qual não pode ser deduzido qualquer outro valor.
Os R.R., como já vimos, não responderam a este recurso, embora tenham recorrido igualmente da sentença, pretendendo ser absolvidos do pedido em que foram condenados.
Apreciando, em primeiro lugar, há que ter em consideração que A. e R.R. estão vinculados por um contrato de empreitada, tal como o mesmo é definido no Art. 1207.º do C.C..
As partes não discutiram esse enquadramento jurídico da relação contratual considerada, não tendo sequer colocado a possibilidade de estarmos perante um contrato que pudesse estar sujeito às regras dos contratos abrangidos pelas normas de tutela específica dos consumidores (v.g. Lei n.º 24/96 de 31 de junho - Lei de Defesa do Consumidor - e o Dec.Lei n.º 67/2003 de 8 de abril).
Na verdade, também não temos elementos de facto suficientes para ponderarmos esse tipo de enquadramento legal, sendo que o mesmo, como referido, não foi sequer equacionado pelas partes e, portanto, também não poderá ser atendido agora.
Nos termos do Art. 1207.º do C.C. o contrato de empreitada traduz-se num acordo pelo qual o empreiteiro se obriga à realização duma obra, competindo à outra parte, o dono da obra, pagar o correspetivo preço.
Em termos sucintos, a obra incumbida realizar pela A. consistia na demolição duma moradia, com os trabalhos de escavação, colocação das fundações e posterior construção de elementos estruturais em betão e alvenaria, tudo pelo preço acordado de €98.403,62, acrescido de IVA, tendo sido estabelecido um prazo de 4 meses para a conclusão dessa obra (cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial).
A obra teve início em 4 de abril de 2022 (cfr. facto provado 5) e os R.R., donos de obra, efetuaram um adiantamento inicial, por conta do pagamento do preço, no valor de €49.201,81, com IVA incluído (cfr. facto provado 7), que corresponderia a 50% do valor da obra, desconsiderando o valor do IVA.
No entanto, em agosto de 2022, a obra ainda não estava concluída (cfr. facto provado 16).
É de dizer-se que a A. foi largamente responsável pelos atrasos assim verificados, como decorre inequivocamente da factualidade provada nos pontos 30 a 58 da matéria de facto.
Sem prejuízo, iniciou-se um processo negocial tendente a acomodar os interesses de ambas as partes, em face do patente atraso da obra.
Arrastando-se esse processo, em dezembro de 2022, as partes chegam a um acordo, tendo sido os R.R. quem, no dia 18 de dezembro, propôs aquilo que identificaram como sendo a “última oportunidade” para a A. concluir a obra, sujeitando-a às seguintes condições:
1.º Pagamentos só no final da obra;
2.º Adjudicação de um novo orçamento anexo, também a pagar no final da obra;
3.º A obra poderia ser concluída até ao dia 18 de janeiro de 2023;
4.º Se a obra não fosse concluída até esse dia, não era devido qualquer pagamento à A. e também nada os R.R. reclamariam da A. pelo incumprimento do prazo (cfr. facto provado 17 – v.g. doc. 4 da contestação).
A A. respondeu no dia 26 de dezembro seguinte, apresentando uma contraproposta, com as seguintes condições:
1.º Prazo de conclusão da obra até 31 de janeiro de 2023;
2.º Pagamentos pelo dono da obra só no final da obra;
3.º Alterou as condições de pagamento do novo orçamento adjudicado, devendo esse pagamento ser feito no dia 31 de janeiro de 2023;
4.º Se a obra não for concluída até ao dia 31 de janeiro de 2023 não será devido mais nenhum pagamento e os donos da obra não reclamarão qualquer incumprimento do prazo (cfr. facto provado 18 – v.g. doc. 5 da contestação).
Esta contraproposta foi aceita pelos R.R. (cfr. facto provado 19).
Ocorre que, ficou provado que no dia 31 de janeiro de 2023, a obra não estava totalmente limpa e os trabalhos referentes à cobertura não estavam totalmente realizados, nomeadamente quanto ao isolamento térmico e aplicação de subtelha (cfr. facto provado 21), bem como ainda não tinham sido feitas as demolições de cantarias de vãos exteriores existentes e da alvenaria em blocos de betão em janelas (cfr. facto provado 22).
Para além disso, a procedência do pedido formulado pela A. estaria necessariamente dependente da conclusão de que a fatura, que apresentou como titulando a dívida do preço em falta, correspondia exatamente ao valor dos trabalhos que realizou e não foram pagos pelos R.R.. Só que a A. também não logrou provar esses factos, como decorre dos pontos 1 e 19 da matéria de facto não provada da sentença recorrida. Pelo que, à primeira vista, não tendo a A. cumprido o ónus de prova dos factos constitutivos do seu direito (cfr. Art. 342.º n.º 1 do C.C.), em princípio, tal deveria determinar a absolvição dos R.R. do pedido.
Sucede que, indiscutivelmente, a A. executou trabalhos e os mesmos têm valor económico que se incorporou no imóvel de que os R.R. são proprietários (cfr. Art. 1212.º n.º 2 do C.C.). Pelo que, mesmo que os defeitos da obra não tivessem sido eliminados pela A., ou mesmo que a obra não tivesse sido completamente concluída, a A. sempre teria direito ao pagamento do correspetivo preço, embora com redução do valor correspondente ao não executado em conformidade com o acordado, a deduzir ao valor no total do preço acordado pela empreitada (cfr. Art. 1222.º n.º 1 do C.C.). Portanto, se fosse este o enquadramento legal aplicável, a A. sempre teria direito ao pagamento do valor efetivo do trabalho por si executado.
No entanto, no exercício da sua liberdade contratual, A. e R.R. convencionaram de modo diverso (cfr. Art. 405.º do C.C.), sendo que as normas dos Art.s 1218.º e ss. do C.C., não têm natureza imperativa, podendo esse regime ser afastado por comum acordo das partes.
Assim, em consequência do que havia sido acordado entre ambos, por força da circunstância de a obra não ter sido concluída pela A. até 31 de janeiro de 2023, os R.R. não estavam obrigados a qualquer outro pagamento e também não poderiam reclamar qualquer incumprimento da A. relacionado com o prazo de conclusão da obra (cfr. factos provados 18 e 19).
Portanto, a conjugação desse facto (v.g. não conclusão da obra até 31 de janeiro de 2023) com o acordado entre as partes para a eventualidade da obra não ser concluída no tempo devido, também deveria determinar que a ação sempre teria de improceder.
A sentença recorrida, no entanto, relevou que, sendo certo que a A. não cumpriu o prazo de realização da empreitada, realizou trabalhos de valor muito superior ao que lhe foi pago pelos R.R. e, apesar de, à luz do acordado em 26 de dezembro de 2022, com o termo do prazo convencionado, a A. perder o direito a receber a parte restante do preço, no valor de €58.402,13, ponderou-se que tal estipulação deveria ser tida como uma cláusula penal, que agravava substancialmente a que anteriormente havia sido estabelecida no contrato de empreitada escrito junto com a petição inicial.
Ora, essa cláusula foi afastada, pela sentença recorrida, por constituir um abuso de direito (Art. 334.º do C.C.) e por ser manifestamente excessiva relativamente às consequência jurídicas normais decorrentes do Art. 1212.º n.º 2 do C.C. para o incumprimento da empreitada, devendo por isso ser reduzida, nos termos do Art. 812.º do C.C..
Deste modo, a obrigação principal de pagamento do preço reclamado está incindivelmente ligada à questão da legalidade das consequências acordadas sobre a inexigibilidade do pagamento do preço em caso de incumprimento parcial das obrigações do empreiteiro.
O que nos leva ao tema seguinte da presente apelação.
4. Da cláusula penal, sua redução, e do abuso de direito.
Em primeiro lugar, aqui chegados, temos de reconhecer a natureza de cláusula penal da condição estabelecida no ponto 4.º do email de 26 de dezembro de 2022, junto como documento n.º 5 com a contestação (cfr. facto provado 18).
As cláusulas penais são amplamente admissíveis no quadro legal do Art. 810.º n.º 1 do C.C., onde se estabelece que: «As partes podem (…) fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal».
O Art. 811.º n.º 1 do C.C. estabelece ainda a proibição de cumulação da exigência contratual do cumprimento da obrigação principal em conjunto com o pagamento da cláusula penal, ressalvando, no entanto, o caso desta última estar estabelecida para penalizar o atraso da prestação. Estamos aqui no quadro das denominadas “cláusulas penais moratórias” que, nos termos deste preceito, são legalmente exigíveis em conjunto com a obrigação de cumprimento do contrato, na estrita medida em que visam apenas sancionar o atraso no cumprimento da prestação devida. O que se proíbe é a cumulação da sanção penal indemnizatória ressarcitória pelo dano contratual positivo com a exigência simultânea do cumprimento do contrato. Neste caso, o credor tem de optar: ou pede a sanção penal convencionada, ou exige o cumprimento do contrato (Vide: Pires de Lima e Antunes Varela in “Código Civil Anotado”, Vol. II, 4.ª Ed. Revista e Ampliada, pág.s 77 a 78).
A estipulação do montante pecuniário devido pela aplicação da cláusula penal pode, portanto, destinar-se a determinar as consequências do incumprimento ou da mora no cumprimento de determinada obrigação.
Estando em causa a fixação duma sanção indemnizatória estabelecida em caso de incumprimento, podem também distinguir-se 2 casos: se a quantia pecuniária for estipulada para o caso de não cumprimento, fala-se então em “cláusula penal compensatória”; se for estipulada para o atraso no cumprimento, chama-se então em “cláusula penal moratória” (Vide: Calvão da Silva in “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, 1997, pág. 248).
Calvão da Silva identifica nas cláusulas penais uma dupla função que lhes está ínsita. Conforme escreve este autor: «Dada a sua simplicidade e comodidade, a cláusula penal é um instrumento de fixação antecipada, em princípio ne varietur, da indemnização a prestar pelo devedor no caso de incumprimento ou mora, e pode ser um eficaz meio de pressão ao próprio cumprimento da obrigação. Queremos com isto dizer que, na prática, a cláusula penal desempenha uma dupla função: a função ressarcidora e a função coercitiva.» (Ob. Loc. Cit., pág. 248).
No mesmo sentido, Antunes Varela (in “Das Obrigações Em Geral”, Vol. II, 7.ª Ed., pág. 139 a 140) fala na “função de reforço” ou agravamento da indemnização devida pelo obrigado faltoso, constituindo a cláusula penal uma pena convencional calculadamente superior à que resultaria da lei para estimular de modo especial o devedor ao cumprimento, e ao mesmo tempo pode funcionar como facilitadora do cálculo da indemnização exigível.
Mas, para além deste aspeto funcional de caráter genérico, a doutrina não deixa de identificar também de forma autónoma dois tipos de cláusulas penais distintos: as que se destinam a estabelecer uma penalização por incumprimento, visando incentivar o devedor a cumprir (penalty clause), e as que visam liquidar antecipadamente os danos exigíveis em caso de incumprimento (liquidated damages). A diferença está no facto das primeiras penalizarem o comportamento faltoso do devedor, podendo não ter qualquer relação com os danos sofridos, enquanto as segundas visam, por razões de facilitação da prova, determinar previamente o montante desses danos ou o seu limite mínimo (Vide: Menezes Leitão in “Direito das Obrigações”, Vol. II, 3.ª Ed., pág. 278).
Na verdade, as cláusulas penais podem servir uma infinidade de funções práticas, relembrando que estamos no domínio da liberdade contratual (Art. 405.º do C.C. - vide, a propósito: Almeida Costa in “Direito das Obrigações”, 9.ª Ed., pág.728). Pelo que importará sempre apurar o que concretamente foi convencionado pelas partes e qual a finalidade efetivamente visada prosseguir ao estabelecer determinada penalização contratual.
Uma cláusula penal pode ser convencionada como mera forma de penalização do incumprimento, pode estabelecer apenas um critério indemnizatório pelos danos dele decorrentes, ou servir apenas de forma de compelir o devedor ao cumprimento. Eventualmente, pode também ter todas essas finalidades, em simultâneo, mesmo que com densidades diversas.
Como refere Almeida Costa (Ob. Cit., pág. 737): «Pode convencionar-se a cláusula penal tendo em vista a completa e definitiva inexecução do contrato, nomeadamente da obrigação principal, ou tão-só a infração de uma das suas cláusulas, a simples mora ou atraso no cumprimento e ainda o cumprimento defeituoso (art. 811.º, n.º 1). Em qualquer dos casos, a cláusula penal, no sistema da nossa lei, avulta como fixação antecipada da indemnização – compensatória ou apenas moratória –, isto é, dirige-se apenas à reparação de danos. Mas nada impede que, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, desempenhe a função coercitiva, destinada a pressionar o devedor ao cumprimento, na medida em que a sua falta autoriza o credor à exigência alternativa de uma prestação mais gravosa. Cabe ainda mencionar, ao lado desses dois tipos de cláusulas penais, um outro com natureza meramente compulsória, que se verifica quando as partes pretendem que a pena acresça à execução específica ou à indemnização calculada nos termos gerais».
Em conclusão, importa antes de mais interpretar o que efetivamente foi acordado e determinar qual o sentido das penalizações estabelecidas, fazendo uso da “teoria da impressão do declaratário” consagrada no Art. 236.º do C.C., ponderando os interesses em jogo e o equilíbrio interno das prestações (Art. 237.º do C.C.) e respeitando fundamentalmente o sentido literal do texto do documento que formalizou a vontade dos contraentes (Art. 239.º do C.C.), uma vez que são escassos outros elementos de facto que nos possam revelar a vontade real das partes.
Neste contexto, já foi decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça (cfr. Acórdão de 12/01/2021 - Proc. n.º 1939/15.4T8CSC.L1.S1 – Relator: José Rainho, disponível como todos os demais citados em ww.dgsi.pt) que: «I - Por cláusula penal entende-se a estipulação em que alguma das partes se obriga perante a outra, antecipadamente a realizar certa prestação para o caso de vir a não cumprir (ou cumprir retardadamente, ou cumprir de forma imperfeita) a prestação principal a que se vinculou. II - Pese embora os arts. 810.º a 812.º do CC conotarem a cláusula penal com uma função puramente ressarcitória (compensatória ou moratória), nada se encontra definitivamente na lei que impeça as partes, no exercício da sua liberdade contratual, de criarem uma cláusula com uma outra função, como seja (i) a de compelir ao cumprimento através da fixação de uma pena ou sanção (cláusula penal compulsória) e que acresce à execução específica da prestação ou à indemnização pelo não cumprimento, ou (ii) a de compelir ao cumprimento através da fixação de uma obrigação de substituição da execução específica da prestação ou da indemnização pelo não cumprimento, valendo essa obrigação de substituição como a forma de satisfação do interesse do credor. III - Para efeitos da interpretação da declaração negocial releva o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia. IV - (i) se a letra da cláusula é expressa ao qualificar como quantia indemnizatória a prestação pecuniária devida em caso de incumprimento do contrato; (ii) se o escopo subjacente à vontade de contratar se logra alcançar através dessa quantia; (iii) se a quantia determinada na estipulação coincide normalmente com o valor do dano expectável, (iv) então é de interpretar a declaração negocial no sentido de se estar perante uma cláusula penal com função meramente indemnizatória (fixação do montante da indemnização exigível), e não perante uma pena destinada a pressionar ao cumprimento».
Ora, o documento que formaliza a proposta da A. (v.g. Doc. n.º 5 da contestação) vem na sequência da proposta dos R.R. de proporcionarem uma “última oportunidade” para a A. poder cumprir com a conclusão da obra (cfr. Doc. n.º 4 da contestação), tudo na sequência de um conjunto de situações que a atrasaram e por razões largamente imputáveis à A. (cfr. factos provados 30 a 58), como já vimos.
Portanto, houve certamente o intuito de estabelecer uma sanção definitiva que dissuadisse a A. de qualquer intenção de não concluir a obra (penalty clause). O propósito era claramente que a A. concluísse o que havia iniciado, porque os R.R. não pretenderiam, nessa fase, que outra empresa de construção entrassem então em obra. Finalidade que, de princípio, foi satisfeita com o acordo assim alcançado.
Mas, simultânea e fundamentalmente, essa penalização assim fixada, assentou no estabelecimento prévio de um critério indemnizatório final, que visava resolver, em termos definitivos, o problema dos prejuízos, quer para os donos da obra, quer para o empreiteiro, pois poderia colocar-se a questão da dificuldade da sua contabilização e compatibilização, para efeitos de compensação, dos muito prováveis e já existentes créditos recíprocos.
Existe assim, claramente, uma sanção com o propósito de compelir a A. ao cumprimento do contrato, mediante a ameaça da aplicação da sanção pré-definida, que se converteria em definitiva se a obra não fosse concluída. Mas, para além desta função coercitiva, não deixa a sanção estabelecida também de ter uma função de fixação prévia do valor da reparação devida, ou seja, uma função ressarcitória, assumindo os R.R. os prejuízos da não conclusão da obra em tempo, e a A. os relativos ao preço dos trabalhos que realizaram, para além dos €49.201,81 que já haviam recebido (cfr. facto provado 7).
Sem prejuízo do exposto, e como atrás já se foi adiantando, a fixação do valor da indemnização, no quadro duma cláusula contratual penal, convencionada pelas partes ao abrigo do Art. 810.º do C.C., pode não ter uma correspondência exata com o dano visado ressarcir.
Isso resulta claro, desde logo, do disposto no Art. 811.º n.º 2 do C.C., quando aí se estabelece que: «O estabelecimento da cláusula penal obsta a que o credor exija indemnização pelo dano excedente, salvo se for outra a convenção das partes».
Ainda assim, o mais comum, é que a cláusula penal fixe uma indemnização de valor superior ao dano. O que, como também já vimos, é perfeitamente lícito. Por um lado, porque o propósito do estabelecimento dessas cláusulas visa evitar a discussão entre as partes sobre o valor exato dos danos verificados. Por outro, porque as funções coercitiva e penalizante da cláusula penal, podem justificar esse efeito na prática.
O único limite legal, previsto no Código Civil, é que o credor não pode exigir uma indemnização que exceda o valor dos prejuízos decorrentes do cumprimento da obrigação principal (cfr. Art. 811.º n.º 3 do C.C.). O que, no caso, não se verifica, porque o valor da indemnização será no máximo igual ao que seria exigível pelo cumprimento dessa obrigação, caso o contrato tivesse sido cumprido até ao seu termo.
No entanto, o Art. 812.º n.º 1 do C.C. permite que a cláusula penal possa ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente, sendo nula a cláusula que afaste essa possibilidade.
Portanto, o valor da sanção penal convencionada pode ser superior ao dano que visa reparar, mas esta norma permite corrigir situações em que a liberdade contratual objetivamente levou a consequências práticas visivelmente inaceitáveis do ponto de vista do equilíbrio económico das prestações imputadas a cada parte, possibilitando-se a redução do valor fixado, quando ele for manifestamente excessivo (v.g. Art. 812.º n.º 1 do C.C.).
Em situações deste tipo, o Supremo Tribunal de Justiça já decidiu, em acórdão de 19/06/2018 (Proc. n.º 2042/13.7TVLSB.L1.S2 – Relator: Fonseca Ramos) que: «I. A recorrente pretende que a cláusula penal, malgrado o seu carácter sancionatório, se situe nos parâmetros do dano efetivo, esquecendo que o fim da cláusula é não só a indemnização pelo incumprimento, fixada a forfait, mas também compelir o devedor a cumprir, não sendo, por isso, aferida pelo valor matemático do incumprimento, desde logo por ser fixada ex ante. II. A cláusula penal, tendo um fim punitivo só será ilegítima se houver uma chocante desproporção, entre os danos que previsivelmente o devedor causar com a sua conduta, e a indemnização prevista na cláusula para os ressarcir. III. A cláusula penal prevista no contrato no valor de €126.000,00 foi reduzida em 40%, com base na equidade, para o valor de €76.000,00, pelo que a redução agora pretendida para o valor máximo de €15.000,00, esvaziaria o fim da cláusula, como pena que visa sancionar o incumprimento e que para cumprir o seu fim deve ser superior ao valor do incumprimento puro e simples. IV. A não ser assim, não teria qualquer função coercitiva ou compulsória uma cláusula penal que equivalesse ao valor real dos danos: não seria dissuasora do incumprimento. V. A redução da cláusula penal, ao abrigo do art. 812º, nº1, do Código Civil, pressupõe que esta seja manifestamente excessiva».
De igual modo, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de fevereiro de 2026 (Proc. n.º 5714/19.9T8CBR.C1.S1 – Relator: Carlos Portela) é dito que: «I. O tribunal deverá usar da faculdade de redução da cláusula penal, que lhe é conferida pelo art.º 812º, nº1 do Código Civil, quando houver elementos de facto que, segundo um critério de equidade e de justiça, apontem para um manifesto excesso da cláusula penal, trazendo assim à colação o instituto do abuso de direito previsto no art.º 334º do mesmo código. II. Por via do recurso a este mecanismo consegue-se a redução de cláusulas penais, sempre que se constate que as mesmas se revelam manifestamente excessivas ou desproporcionadas ao fim que visam prosseguir e ao conteúdo do direito que se propõem realizar. III. Na apreciação desse manifesto excesso deverá proceder-se à comparação entre o montante que resulta da cláusula penal e a ordem de grandeza do prejuízo sofrido pelo credor com o incumprimento, tendo em conta todas as circunstâncias que no caso concreto sejam relevantes para este efeito».
No acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 30 de setembro de 2025 (Proc. n.º 1879/23.3YIPRT.P1.S1 – Relator: Henrique Antunes), também se decidiu que: «I - A qualificação de uma concreta cláusula penal, que deve ser precedida da sua interpretação por recurso aos critérios ou cânones gerais, assenta na intencionalidade das partes ao convencioná-la, do interesse prático que com ela visam acautelar e na finalidade prosseguida pelos contraentes. II - Se a pena tiver sido estipulada a título indemnizatório na aferição da proporcionalidade do seu valor da pena, o contraste flagrante entre o dano efetivo e o valor pré-determinado pela pena constitui o parâmetro decisivo. III - O ónus da prova dos factos que permitem concluir pelo carácter desproporcional ou excessivo da pena vincula o devedor».
Ainda no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de abril de 2025 (Proc. n.º 513/23.6T8VFR.P1.S1 – Relatora: Maria Clara Sottomayor) é dito que: «I – A cláusula penal pode ser objeto de um duplo controlo: através do instituto do abuso do direito (artigo 334.º do Código Civil) que incide sobre a legitimidade do exercício do direito de a invocar, ou através do artigo 812.º do Código Civil, que consagrando um princípio de proporcionalidade ou de equilíbrio, impede cláusulas penais manifestamente excessivas. II - A redução da cláusula penal deve obedecer a critérios de equidade, à natureza e finalidade do negócio, ao fim visado pela cláusula penal, à gravidade do incumprimento, aos interesses das partes e à sua situação económica, ao grau de culpa das partes, etc.»
Já no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de janeiro de 2025 (Proc. n.º 12492/22.2T8PRT.P1.S1 – Relator Ferreira Lopes), exigiu-se que: «A redução equitativa da cláusula penal, permitida pelo art. 812º do Cód. Civil, depende de pedido do devedor da indemnização e da alegação e prova de factos que revelem que a pena é manifestamente excessiva, o que significa uma desproporção substancial e chocante, relativamente ao dano efetivo sofrido pelo credor».
No acórdão de 4 de abril de 2024 do Supremo Tribunal de Justiça (Proc. n.º 891/21.1T8LRA.C1.S1 – Relator: Fernando Baptista), foi dito que: «II. A intervenção judicial do controlo do montante da cláusula penal deve ser excecional e em condições e limites apertados de modo a não arruinar o legítimo e salutar valor coercitivo da cláusula penal e nunca perdendo de vista o seu carácter à forfait. III. A parte que pretenda a redução da cláusula penal tem o ónus de alegar e provar os factos que revelam a respetiva “manifesta excessividade” invocada. IV. Limitando-se a devedora a formular expressões conclusivas e/ou com natureza jurídica sem carrear qualquer facto que permita aferir da excessividade da cláusula penal, o tribunal não pode apoiar a redução em fundamentos que não foram invocados. V. Decorridos mais de dois meses sobre o prazo limite para pagamento da prestação acordada sem que a mesma fosse efetuada, levando a Autora a denunciar o contrato e a interpelar a Ré para pagar a prestação em falta (correspondente a 482 TdB`s) e o valor respeitante à cláusula penal convencionada, tendo a Ré posteriormente “solicitado à A. que lhe permitisse ficar com os 482 TdB`s mediante o pagamento da cláusula penal e da 2ª prestação” (assim conseguindo manter em vigor o contrato), o que a A. aceitou com a condição de que o pagamento que a Ré fizesse fosse “usado, primeiramente, para abater ao montante associado à cláusula penal” e concedendo à Ré novo prazo para pagar, condição que a Ré igualmente aceitou sem quaisquer reservas e logo no dia seguinte enviando mail à Autora com o comprovativo de transferência e ali referindo “segue nosso pagamento conforme acordado”, constitui abuso do direito (na modalidade dum «venire contra factum proprium») vir a Ré, no fito de se escusar ao pagamento do acordado no contrato e ulteriormente reafirmado, vir agora invocar a excessividade da cláusula penal».
No acórdão de 12 de setembro de 2019 (Proc. n.º 9018/16.0T8LSB.L1.S2 – Relatora: Catarina Serra) ressalva-se que: «I. Na cláusula penal em sentido estrito não há nexo de dependência entre o valor da pena convencionada e o montante dos danos sofridos. II. O preceituado no n.º 3 do artigo 811.º do CC é aplicável apenas na hipótese prevista no n.º 2 da mesma norma, isto é, na hipótese de as partes terem convencionado uma indemnização pelo dano excedente. III. A redução (equitativa) prevista no artigo 812.º do CC exige que a pena convencionada seja “manifestamente excessiva”, o que significa uma desproporção substancial e uma desproporção ostensiva. IV. Na ponderação do excesso manifesto devem ser ponderados vários índices e não apenas o da existência e da extensão dos prejuízo efetivos».
É, portanto, com este enquadramento que tem sido apreciada a questão, realçando-se que a solução prevista no Art. 812.º do C.C. está estabelecida no interesse privado do devedor da indemnização e, por isso, não pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal (vide, a propósito: para além do já citado acórdão do S.T.J. de 16/1/2025, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11/03/2021 - Proc. n.º 4248/19.6T8GMR.G1 – Relatora: Ana Cristina Duarte, também disponível em www.dgsi.pt).
Por outro lado, a possibilidade de redução da cláusula penal prevista no Art. 812.º do C.C., implica uma análise “a posteriori” de comparação entre o valor efetivamente verificado dos danos e o valor da indemnização previamente fixado em cláusula penal.
Como escreve, a propósito Sousa Ribeiro (in “A boa fé como norma de validade” in Estudos dos Contratos. Estudos, Coimbra, 2007, pág.s 218 e 219): «Está (…) em causa, não só (ou não exclusivamente) a convenção em si, mas numa valoração ex post, os seus efeitos na concreta situação a que vai aplicar-se. Trata-se, numa palavra de um controlo do exercício de um direito (o direito resultante da pena aplicada), não de um controlo diretamente limitativo da autonomia privada na sua estipulação».
Nessa estrita medida, competirá sempre ao devedor, não só pedir a redução da cláusula, como alegar e provar os factos donde concretamente resultam o manifesto excesso da cláusula penal em face dos concretos danos efetivamente verificados (Art. 342.º n.º 2 do C.C.).
Ocorre que, no caso, quem invocou em seu benefício a cláusula penal foram os R.R., quando na sua contestação invocaram a exceção perentória da “inexigibilidade da obrigação” de pagamento do preço remanescente. Pelo que, competia à A., designadamente na réplica, enquanto parte prejudicada pelo estabelecimento da cláusula penal, pedir a respetiva redução dessa cláusula. O que, na verdade, não ocorreu.
A A., efetivamente, respondeu à exceção da inexigibilidade da dívida nos artigos 15.º a 56.º da réplica, para sustentar, no essencial, que executou todos os trabalhos convencionados, que houve atrasos igualmente imputáveis aos R.R., que houve prestações dependentes da colaboração destes, a qual não foi prestada, tendo aqueles mesmo realizado obras através de terceiros e imputado à A. defeitos de trabalhos inexistentes, só com o fito de não pagar a dívida, o que tornaria abusivo o exercício de direitos pretendidos fazer valer na contestação.
Em suma, foi à luz do instituto do abuso de direito que a A., na réplica, pretendeu sustentar que não poderiam ser invocados os factos impeditivos da obrigação de pagamento (cfr. artigo 54.º da réplica). Em momento algum suscitou a A. a questão da redução da cláusula penal, no quadro legal do Art. 812.º do C.C..
Assim sendo, pelas razões já expedidas, não poderia o Tribunal a quo decidir oficiosamente sobre a “manifesta excessividade” da cláusula penal, fazendo recurso à equidade para efeitos da sua redução, ou fazer ao apelo à aplicação ao caso do Art. 812.º do C.C.. Até porque a A. também não alegou factos em que pudesse assentar a demonstração dessa “manifesta excessividade”.
Na verdade, a A. não defendeu sequer que houvesse qualquer disparidade entre os prejuízos efetivamente verificados (que não alegou) e a sanção que foi livremente convencionada entre as partes, no exercício legítimo da liberdade contratual (cfr. Art. 405.º do C.C.). Pelo que, seria especulativo entreter a ideia de que a sanção penal convencionada foi manifestamente excessiva, pois nenhuma das partes apresentou a questão nesses termos, nem se preocupou em invocar a factualidade pertinente à sua demonstração concreta.
Questão diversa desta é a ponderação do abuso de direito como facto impeditivo do exercício do direito dos R.R. de sustentarem que não é exigível a obrigação de pagamento do preço por força do que foi explicitamente acordado entre as partes.
Por outras palavras, uma coisa é a invalidade substantiva da cláusula penal por ser manifestamente excessiva – questão que não foi suscitada pela A. e de que o tribunal não poderia tomar conhecimento oficioso –, outra é a ilegitimidade do exercício do direito sustentado numa cláusula penal, independentemente dela ser válida ou não – que foi a única questão efetivamente invocada pela A., em sua defesa, na sua réplica.
Neste último enquadramento, há que considerar que o Art. 334.º do C.C. estabelece que é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito.
Importa ter em atenção que a boa-fé aparece na nossa lei substantiva fundamentalmente em dois sentidos distintos. No sentido subjetivo é entendida como o comportamento psicológico de determinado sujeito por conhecer ou não determinado facto (v.g. Art. 243º e 291º do C.C.). No sentido objetivo, fala-se então de princípio da boa-fé, que expressa a existência dum dever de conduta honesta, correta e leal imposta aos sujeitos de determinada relação jurídica (v.g. Art. 227º e 762º do C.C.).
Citando Larenz: «O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar “fidelidade” à palavra dada e não frustrar ou abusar daquela confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas» (Citação da tradução do “Lerrbuch des Schudrechts”, constante das lições de “Direito das Obrigações” do Prof. Rui de Alarcão, Coimbra 1983, pág. 110).
O princípio da boa-fé obriga não só a que as partes se abstenham de ter comportamentos desonestos, incorretos e desleais (vertente negativa), como impõe a obrigação de cooperação, de proteção, de esclarecimento e de lealdade (vertente positiva). Ou seja, as partes devem-se mutuamente os comportamentos necessários para que o fim contratual ou legal se realize, devendo prestar as informações que se imponham, manter a fidelidade à palavra dada, e colaborar na medida em que tal seja normal e razoável esperar (vide: Pires de Lima e Antunes Varela – “Código Civil Anotado”, Vol. II, 4ª Ed., revista e atualizada, pág. 1 e ss., v.g. pág. 3 onde menciona igualmente a posição de Larenz in “Lerrbuch des Schudrechts”, 12ª Ed., I § 10, pág. 106).
É ao sentido objetivo de boa-fé que o Art. 334.º do C.C. se reporta diretamente, ligado fundamentalmente aos princípios da tutela da confiança e da primazia da materialidade subjacente.
No caso concreto, parece evidente que não está em causa o princípio da tutela da confiança, porque o filão que dessa linha de raciocínio poderia resultar esgota-se na simples constatação de que ambas as partes estabeleceram de comum acordo aquela sanção e, portanto, ambas estariam, em princípio, de boa-fé (subjetiva) ao estabelecerem-na de mútuo acordo, investindo seriamente no bom resultado da implementação do acordo subjacente a essa estipulação, cientes e expectantes que o assim convencionado determinaria a resolução definitiva do seu litígio.
Na mesma medida, figuras como a supressio, que foi vagamente invocada nas alegações de recurso, não têm aqui qualquer cabimento, porque assentam fundamentalmente no princípio da tutela da confiança, legitimando soluções de extinção de obrigações fundada na circunstância do não exercício prolongado do correspondente direito, na medida em que cria na outra parte a legítima expectativa de renúncia ao mesmo (vide: Ac. do S.T.J. de 25/2/2026 – Proc. n.º 3808/23.5T8MTS.P1.S1 – Relator: Carlos Portela, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Assim, será mais na vertente do princípio da materialidade subjacente que a questão da boa-fé objetiva se colocaria no caso concreto.
Sucintamente, este subprincípio faz realçar que não basta que as partes adotem comportamentos que formalmente respeitem a ordem jurídica e os objetivos que esta pretende alcançar. A boa-fé exige que os atos considerados produzam materialmente as consequências jurídicas pretendidas pela ordem jurídica, não sendo aceitáveis condutas que se traduzem atos emulativos (atos gratuitamente danosos para outrem) ou atuações gravemente desequilibradas (atos destinados a obter uma vantagem mínima para o próprio, mas que geram dano máximo para outrem) – (Vide: Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil Português”, I Parte Geral, Tomo I, 3ª Ed., 2011, pág. 239).
É o princípio da primazia da materialidade subjacente que permite que haja obrigação de indemnização nas negociações emulativas, dilatórias e de chicaneira, na medida em que sejam estranhas à autonomia privada e contrárias à boa-fé, pois apesar do Direito reconhecer a liberdade de negociar e de romper as negociações, esses direitos devem ser exercidos com o propósito material da livre busca do consenso e não apenas na procura duma conformidade formal com a ordem jurídica (Vide: Menezes Cordeiro, in Ob. Loc. Cit., pág. 400).
Sucede que, no caso vertente, em abono da verdade, a A. não provou nenhum dos factos em que assentou a alegação do abuso de direito nos artigos 15.º a 56.º da réplica.
Efetivamente, a única factualidade relevante sobre essa matéria consta dos factos não provados nos pontos 2 e 10 a 22. Sendo que, o que resulta dos factos provados é que a A. foi evidentemente a principal responsável pelos atrasos na obra, pela execução de demolições em desrespeito pela “legis artis” e pela execução da obra em termos defeituosos (cfr. factos provados 30 a 49), obrigando os R.R. a assumir os prejuízos daí decorrentes, acabando a empreiteira por não concluir a obra no prazo adicional acordado, sabendo perfeitamente quais as consequências para si decorrentes desse facto.
Nada nos autos indicia que os R.R. agiram com o propósito único de não pagar à A.. O que a matéria de facto indicia é que os R.R. tentaram dar uma última oportunidade à A. e esta aligeirou procedimentos e acabou por não concluir os trabalhos como devia, sendo um deles particularmente relevante, porque tem a ver com a colocação da cobertura do prédio, mais propriamente com o material de isolamento ou impermeabilização e aplicação de subtelha (cfr. facto provado 21), que não é apenas um pormenor que se possa ter como irrelevante no contexto desta obra, isto tendo por comparação as questões relacionadas com a mera limpeza ou a demolição de cantarias em janelas.
Sustentou-se também vagamente que a cláusula penal determinaria uma situação de enriquecimento ilegítimo. Uma vez mais, há que dizê-lo, o instituto pertinente vem regulado nos Art.s 473.º e ss. do C.C. e não foi invocado nos articulados como meio de defesa da A.. Em todo o caso, também não tem aplicação ao caso, porquanto é claro que o “enriquecimento” – a existir, coisa que carecia de melhor prova, que certamente iria muito para além dos factos que se mostram por provados na sentença recorrida – teve uma causa, que foi o acordo das partes em estabelecer a sanção penal que convencionaram nesses termos.
De resto, não é nada claro que os R.R. tenham “enriquecido” à custa da A., porque isso pressuporia a conclusão, não demonstrada, que aqueles não tiveram mais prejuízos com a prestação da A. do que os benefícios que obtiveram da mesma. Ora, o assim exposto é quanto basta para se entender que não houve abuso de direito, nem benefício manifestamente excessivo, com o exercício do direito correspondente à cláusula penal que as partes livremente convencionaram.
Em suma, entendemos que a sentença recorrida deve ser revogada e os R.R. ser absolvidos do pedido, improcedendo as conclusões em sentido diverso, mas procedendo as conclusões do recurso dos R.R. apresentadas nesse sentido.
5Da responsabilidade civil da A.-Reconvinda.
Cumpre agora apreciar o recurso dos R.R. na parte relativa à pretendida procedência do pedido reconvencional.
Os R.R., na sua contestação, pretendiam a condenação da A.- Reconvinda a pagar-lhes €19.512,52, acrescidos de juros e de todas as quantias que se viessem a apurar em sede de incidente de liquidação de sentença, em resultado de trabalhos mal executados pela A..
Suportavam esse pedido no cumprimento defeituoso e na não execução de trabalhos pela A., o que teria causado os prejuízos cujo ressarcimento peticionaram, porquanto tiveram necessidade de concluir ou retificar alguns dos trabalhos que a A. não executou, ou executou de forma errada.
O pedido assim formulado desdobrava-se nas seguintes verbas:
1- Custos adicionais revisões de projetos na sequência do não cumprimento pela A. do projeto de demolição e Estrutura, originando um processo de contraordenação instaurado pela Câmara Municipal de Lisboa, no valor de €1.000, mais IVA (cfr. doc. 14);
2- Custos com a submissão das revisões de projetos à CM Lisboa, no valor de €180,00 (cff. doc. 15);
3- Custos com a contratação do trabalho de remoção do entulho e de remoção dos cantarias e blocos nos vãos, no valor de €1.635,00 (cfr. doc. 10);
4- Custo com a contratação do trabalho de cobertura que não foi executado pela A., no valor de €10.562,52, mais IVA (cfr. doc. de fls. 11);
5- Custo de €135,00 pagos à Camara Municipal de Lisboa para prorrogação do prazo das obras (cfr. doc. 31).
Estes todos num total de €13.512,52.
A estes valores acresceriam outros montantes a liquidar em execução de sentença e ainda o ressarcimento do custo adicional de €6.000,00 relativo à fiscalização, por força dos trabalhos mal executados e não concluídos pela A., correspondentes a 6 meses para acompanhamento de todos os trabalhos não executados.
A sentença julgou o pedido reconvencional improcedente, dela absolvendo a A.-Reconvinda.
Os R.R., entendem agora, em sede de recurso, que os factos provados no ponto 35 e, bem assim, aqueles que por força da impugnação da decisão da matéria de facto deveriam ser aditados (tendo por referência os que constavam dos pontos 5 e 6 dos factos não provados na sentença recorrida), deveriam determinar a condenação da A. no pagamento da indemnização de €13.197,52, ou caso assim se não entenda, em valor a liquidar em execução de sentença até ao limite de €13.192,52.
Pugnam assim pela procedência parcial do pedido reconvencional, agora somente restrito ao reembolso do adicional de €1.000,00, relacionado com o custo da revisão e alteração dos projetos de demolições e estabilidade (facto 35); mais €1.635,00 com a despesa com a remoção de entulho e remoção de cantarias e blocos nos vãos das janelas (facto que inicialmente constava do ponto 5 dos factos não provados); e €10.562,00, mais IVA, relacionado com os trabalhos de cobertura (facto inicialmente constante do ponto 6 dos factos não provados).
Deve dizer-se que, como vimos, os pontos 5 e 6 dos factos não provados da sentença recorrida passaram para os factos provados, com outra redação, constituindo agora os pontos 51-A e 51-B (cfr. pontos 2.2.1 e 2.3 do presente acórdão), realçando-se que não se provou qual o valor que os R.R. efetivamente tiveram com a contratação desses trabalhos, sendo certo que terão com eles despedido quantias que não foram concretamente apuradas.
No que se refere ao custo relacionado com as alterações dos projetos de demolições e de estabilidade, provou-se que a A., ao executar as demolições não cumpriu os projetos de demolição e contenção das fachadas e de estruturas (cfr. facto provado 30), o que colocava em risco a segurança dos prédios vizinhos e das pessoas (cfr. factos provados 31 e 33), tendo a Câmara Municipal de Lisboa notificado os R.R. para procederem à apresentação de alterações a esses projetos (cfr. facto provado 34), o que deu lugar ao custo adicional e €1.000,00 (cfr. facto provado 35).
A sentença recorrida absolveu a A. desta parte do pedido por alegadamente não ter sido feita prova do pagamento deste custo adicional. No entanto, à primeira vista, não é isso que parece resultar do ponto 35 dos factos provados, que não sofreu qualquer alteração na sua redação inicial, pois não foi sequer impugnado.
O que se passa é que há que ter em consideração que no ponto 7 dos factos não provados da sentença recorrida consta como não provado que os donos da obra suportaram esse custo de €1.000,00. Mas, no ponto 35, pelo contrário, consta como provado que esse é o custo adicional devido por essas alterações de projetos.
A compatibilização desses dois factos, na aparência contraditórios, só pode ser feita no sentido de que o custo é o dado por provado, tendo por referência a fatura junta como doc. n.º 14 com a contestação (tal como resulta da fundamentação da convicção do tribunal relativamente a esse facto provado no ponto 35), mas os R.R. não suportaram o seu pagamento.
E, de facto, como resulta da fundamentação da sentença ao ponto 7 dos factos não provados: «O documento 14 junto para prova do NP7 é uma fatura emitida a favor de uma sociedade, ou seja, uma pessoa diferente dos Réus, não servindo para prova do pagamento por estes da quantia mencionada. Não existe qualquer outro meio de prova nos autos que comprove tal pagamento feito pelos Réus pelo que o facto foi considerado não provado».
Assim sendo, existe um prejuízo que não foi efetivamente sofrido ou repercutido na esfera jurídica patrimonial dos R.R.. Logo, não podem estes reclamar o ressarcimento desse dano, no quadro legal dos Art.s 1223.º e 798.º e ss. do C.C..
Quanto ao pedido relativo às despesas adicionais com a contratação da remoção do entulho e das cantarias e blocos de betão dos vãos das janelas, temos que ficou provado que a A. não executou esses trabalhos (cfr. factos provados 21 e 27).
Os R.R. denunciaram essas situações no dia 5 de fevereiro de 2023 (cfr. facto provado 22 – v.g. ponto 5 dessa comunicação), no dia 17 de fevereiro (cfr. facto provado 23 – v.g. nos pontos ii), iii) e iv) da segunda comunicação) e ainda no dia 21 de fevereiro (cfr. facto provado 24 – v.g. no ponto 4, 6 e 7 dessa terceira comunicação).
Ora, a A. não executou esses trabalhos (cfr. facto provado 27), que estavam a dificultar o arranque da 2.ª fase da obra, que foi adjudicada a outra empresa (cfr. facto provado 25), tendo os R.R. decidido contratar outra entidade para executar as limpezas (cfr. facto provado 26), no que terão despendido quantia não apurada (cfr. facto provado 51-A – aditado neste acórdão).
Sendo estes os factos, temos de recordar que os contratos devem ser pontualmente cumpridos (Art. 406.º n.º 1 do C.C.) e o incumprimento do acordado determina a responsabilidade civil do devedor, presumindo-se a sua culpa (cfr. Art. 798.º e 799.º do C.C.).
Estando em causa um contrato de empreitada, o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o acordado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (cfr. Art. 1208.º do C.C.).
Verificando-se defeitos da obra, compete ao dono da obra denunciar os mesmos, sob pena de caducidade (cfr. Art. 1220.º n.º 1 do C.C.).
Por força do Art. 1221.º n.º 1 do C.C., se os defeitos poderem ser suprimidos, o dono da obra tem direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação.
No caso de os defeitos não serem eliminados, o dono da obra pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina (cfr. Art. 1222.º n.º 1 do C.C.).
O exercício dos direitos à reparação, à redução do preço ou resolução do contrato, não prejudicam ou excluem o direito de o dono da obra ser indemnizado nos termos gerais (cfr Art. 1223.º do C.C.).
Em função do regime assim estabelecido no Código Civil, o exercício destes direitos está subordinado à regra de precedência hierarquizada, não podendo ser exigida a redução do preço ou resolução do contrato, sem que previamente seja permitido ao empreiteiro reparar os defeitos denunciados (vide, a propósito, entre outros: Pires de Lima e Antunes Varela in “Código Civil Anotado”, Vol. II, 4.ª Ed., pág. 897; Menezes Cordeiro in “Tratado de Direito Civil”, Vol. XII, pág. 957). Não tendo o legislador aceito a proposta inicial de Vaz Serra no sentido de permitir ao dono de obra proceder à eliminação dos defeitos e reclamar a indemnização das despesas necessárias, em caso de mora do empreiteiro (vide: Pires de Lima e Antunes Varela, in Ob. Loc. Cit., pág. 896).
Ora, em face do já exposto, os R.R., cumpriram o dever de denunciar os defeitos, aparentemente, de forma tempestiva (cfr. Art. 1220.º n.º 1 do C.C.). Mas a A. não procedeu à sua eliminação (cfr. Art. 1.221.º do C.C.).
Deve, no entanto, ser considerado os termos do convencionado entre as partes (v.g. ponto 4 do acordo de 26 de dezembro – cfr. factos provados 18 e 19), realçando-se que a empreitada terminava impreterivelmente no dia 31 de janeiro de 2023 e, portanto, nesse contexto, já não se poderia colocar a questão da possibilidade de resolução do contrato (cfr. Art. 1.222.º do C.C.), esgotado que estava o seu termo final acordado.
No entanto, poderia colocar-se a possibilidade de redução do preço (idem Art. 1.222.º do C.C.). E, na verdade, foi convencionada uma redução (forçada) do preço, como sanção contratual penal para o não cumprimento do contrato no prazo convencionado.
A solução encontrada pelas partes, em 26 de dezembro de 2022 (cfr. factos provados 18 e 19), foi que se a obra não fosse integralmente cumprida até 31 de janeiro de 2023, os donos da obra não teriam de pagar o remanescente do preço, mas a A., concomitantemente, também já não estava obrigada a completar os trabalhos em falta, como é lógico.
Só pode ser esse o equilíbrio económico do que foi convencionado entre as partes. Se a obra tivesse sido concluída, mas subsistissem pequenos defeitos, suscetíveis de eliminação, com vista a ser devido o preço total da obra, funcionaria os mecanismos legais decorrentes do regime dos Art.s 2.118.º a 2.124.º do C.C.. Mas, se a obra não foi concluída no prazo, a A. não receberia o preço remanescente em falta, mas também ficava naturalmente desobrigada de a concluir ou de responder pelos custos da sua não conclusão.
Ora, o custo da limpeza da obra e da demolição das alvenarias e blocos de betão dos vãos das janelas era um trabalho de que a A. se desvinculou, por não ter cumprido integralmente a execução a obra até ao dia 31 de janeiro de 2023. Logo, não só deixou de estar obrigada à eliminação desse defeito, perante a extinção do contrato pelo decurso do seu termo, como não pode ser responsabilizada pelo pagamento dos custos adicionais relacionados com a conclusão da obra, porque a indemnização acordada na convenção contratual penal está compreendida na perda do direito ao remanescente do preço dos trabalhos já feitos, ou dos que ficaram por fazer.
O que se acaba de dizer relativamente ao custo da limpeza de entulhos da obra e remoção de cantarias e blocos nos vãos das janelas, aplica-se igualmente ao custo com os trabalhos de impermeabilização e colocação de subtelha da cobertura. O princípio é exatamente o mesmo, pois esse seria o sentido que um declaratário normal, colocado no lugar da A., poderia deduzir da cláusula contratual penal, respeitando o equilíbrio económico das prestações recíprocas devidas pelas partes (cfr. Art. 236.º n.º 1 e 237.º do C.C.).
Em face do exposto, só podemos concluir que bem andou a sentença ao absolver a A. do pedido reconvencional, improcedendo as conclusões que sustentam posição diversa da exposta.
Resta referir que as custas da apelação da Recorrente-A. correm por esta, por força do seu decaimento total (cfr. Art. 527.º n.º 1 do C.P.C.), e as custas do recurso dos Recorrentes-R.R., devem ser por Recorrentes e Recorrida, na proporção do respetivo decaimento (cfr. Art. 527.º n.º 1 e n.º 2 do C.P.C.).