I- E ineficaz a declaração mod. 6 em que se declara que as mercadorias a adquirir "são destinadas a ser utilizadas 'por grosso' e não a venda por grosso".
II- No puro dominio do Dec-Lei 47060, de 1-7-66, que aprovou o Codigo do Imposto de Transacções (CIT), o alienante que tivesse recebido uma declaração mod. 6 apenas era responsavel pelo imposto de transacções que deixou de liquidar: a) Quando aceitasse uma declaração mod. 6 que não tivesse sido preenchida com as formalidades legais; b) Quando no acto da fiscalização não exibisse a declaração mod. 6; c) Quando tivesse conhecimento de que o adquirente usou indevida ou falsamente a declaração mod. 6, ou seja, de que o adquirente não estava inscrito no registo a que se refere o artigo 48 do CIT.