I- No recurso admissível apenas pelo fundamento de ofensa de caso julgado, não cabe apreciar se a questão concreta que constitui objecto da acção foi ou não bem decidida mas só se ocorre essa ofensa.
II- A violação de caso julgado pressupõe a verificação, nas duas acções, dos requisitos de identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, sem prejuízo dos casos especiais sobre a extensão do caso julgado a terceiros.
III- O caso julgado constituído pela decisão que decretou o despejo, em acção intentada apenas contra o arrendatário, com o fundamento de cessão ilícita do prédio a terceiro, não é violado pela decisão proferida em acção proposta por esse terceiro contra o autor da acção de despejo e em que se ordena o prosseguimento do processo para se averiguar, além do mais, a celebração entre eles de um novo contrato de arrendamento.
IV- A suspensão do mandado de despejo decretado na primeira acção, também visada pela segunda, não respeita àquela violação de caso julgado, pelo que tal questão não pode ter-se como incluída no objecto do recurso.